SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039200-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual penal. Habeas corpus. Pretendida reforma de condenação transitada em julgado. Ordem não conhecida. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que foi condenado em definitivo pela prática do delito de tráfico de drogas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal em razão da nulidade da intimação por edital da sentença condenatória.III. Razões de decidir3. O Habeas Corpus não é a via adequada para a reforma de condenação penal transitada em julgado, sendo a Revisão Criminal o instrumento processual apropriado.IV. Dispositivo4. Habeas Corpus não conhecido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 621, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 116.726/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.04.2020; STJ, HC 199.726/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23.04.2013; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0082869-62.2024.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 28.10.2024.