Ementa
Direito processual penal. Habeas corpus. Pretendida reforma de condenação transitada em julgado. Ordem não conhecida. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que foi condenado em definitivo pela prática do delito de tráfico de drogas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal em razão da nulidade da intimação por edital da sentença condenatória.III. Razões de decidir3. O Habeas Corpus não é a via adequada para a reforma de condenação penal transitada em julgado, sendo a Revisão Criminal o instrumento processual apropriado.IV. Dispositivo4. Habeas Corpus não conhecido._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 621, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 116.726/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.04.2020; STJ, HC 199.726/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23.04.2013; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0082869-62.2024.8.16.0000 - Jacarezinho -
Rel.: RUY A. HENRIQUES -
J. 28.10.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0039200-22.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 26.05.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CLERISTON DALQUE DE FREITAS em favor de CLEITON DOUGLAS VITOR, condenado em definitivo pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Argumenta o nobre causídico, em síntese, que foi impingido ao paciente – por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palotina – constrangimento ilegal. Sustenta que, após a prolação de sentença condenatória em desfavor do acusado, ele não foi intimado pessoalmente acerca de seu teor, tendo o Juízo a quo expedido edital para tal finalidade sem esgotar todos os meios necessários para o encontro do condenado. Acrescenta que o Parquet requereu diligências a fim de localizar o endereço atualizado do paciente na época, contudo, o Magistrado singular determinou a intimação por edital do paciente, restando omisso quanto aos pedidos ministeriais. Aduz que o sentenciado foi representado por defensor dativo, com o qual não tinha contato e, por tal motivo, não teve conhecimento do teor da sentença condenatória. Esclarece que, conquanto não tenha sido localizado nos autos de ação penal, compareceu em juízo diversas vezes na Execução Penal n. 0001445-52.2017.8.16.0126 – SEEU, de modo que poderia ser encontrado. Ainda, argumenta que o paciente tomou conhecimento do mandado de prisão e requereu a nulidade da intimação por edital, tendo o Magistrado indeferido o pedido (mov. 314.1). Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para que seja reconhecida a nulidade da intimação por edital, devolvido o prazo recursal e expedido alvará de soltura em favor do paciente.
2.
Por intermédio da deliberação exarada ao mov. 10.1, a Excelentíssima Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari houve por bem indeferir a liminar perquirida.
3.
Em parecer emitido ao mov. 20.1, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
4.
Voltaram, então, os autos conclusos.
5.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do conhecimento
6.
Antes de se proceder ao estudo da insurgência aviada neste remédio constitucional, impende registrar que se encontram ausentes os pressupostos capazes de conduzir ao seu conhecimento. Isto porque a pretensão do impetrante é a reforma de condenação penal transitada em julgado. Esta 5ª Câmara Criminal, compartilhando do que prelecionam o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, compreende ser inadmissível a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo processual, restringindo o uso do writ, impedindo que se transforme em ferramenta polivalente. O único instrumento processual previsto para o objetivo citado é a Revisão Criminal, conforme prescreve o artigo 621 do Código de Processo Penal: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
Em outras palavras, este Habeas Corpus não consiste – por existir ação própria – na via adequada para instrumentalizar a pretensão do impetrante, sem olvidar que o tema, se invocado na sede apropriada, logra atingir o nível de investigação que demanda, por possibilitar o estudo da matéria de modo mais compreensivo. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I. Caso em ExameRecurso interposto pela defesa em face de suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal de Jacarezinho.II. Questão em discussão1. Alegada violação domiciliar e ausência de provas da materialidade quanto ao delito de associação;2. Por tratar-se de manifesta ilegalidade, afirma a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, por questão de celeridade.III. Razões de decidir1. Ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício.IV. Dispositivo e teseRecurso não conhecido”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0082869-62.2024.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 28.10.2024)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO IMPROVIDO.1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 116.726/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 15/4/2020).2. Na hipótese dos autos, "não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do writ pela autoridade apontada como coatora no que se refere às vislumbradas eivas, já que se revela descabida a impetração de habeas corpus na origem após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta a ação própria para a apreciação das ilegalidades aventadas" (HC n.199.726/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 8/5/2013).3. Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ. AgRg no HC 602.581/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020, grifou-se)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 524.600/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020). 2. Agravo regimental improvido”.(STJ. AgRg no HC 548.771/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020, grifou-se)
Via de ilação, existindo meio condizente para a submissão do inconformismo ao órgão colegiado, não há como se admitir Habeas Corpus como sucedâneo processual.
7.
EX POSITIS, voto por NÃO CONHECER do writ – pela escolha de via inadequada para investigação da insurreição –.
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