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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão, pelo qual foi negado provimento ao recurso de apelação (mov. 24.1, dos autos 4549-90.2024.8.16.0034). Sustenta a embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão, uma vez que: a) o dano moral pleiteado é in re ipsa, ou seja, prescinde de provas; b) a responsabilidade civil do banco por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos da súmula 479 do STJ e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; c) o acórdão viola o entendimento do STJ no REsp n. 1.197.929/PR; d) quando do julgamento da Reclamação 8.946/DF, foi assentado que as compras, uso de recursos-saldos por terceiros após a realização do furto ou clonagem do cartão são de responsabilidade do banco réu; e) anexou provas de que não lhe foi oportunizado o devido atendimento para resolução do problema de maneira administrativa de modo que cabível a teoria do desvio produtivo no caso concreto; f) há erro material na decisão já que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência são todos os contratos/proveitos que se obteve com o reconhecimento da nulidade, e não apenas o valor do débito do saldo devedor cuja inexistência foi reconhecida; e g) requer o prequestionamento dos temas em discussão no processo. Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios. (mov. 1.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA insurgência não merece ser acolhida. Isso porque as questões suscitadas pelo embargante não se caracterizam como vício de omissão propriamente dito, consistindo, na verdade, em crítica à justiça da decisão. Ou seja, pretende o embargante rediscutir questões já decididas e valoradas pelo Tribunal. Se a decisão contém error in judicando, outro é o recurso adequado.No caso, embora o agravante invoque a teoria do desvio produtivo, não narra nenhum dano na esfera da personalidade, apresentando apenas a narrativa de que se deslocou mais de uma vez até a agência do banco Santander para resolução do problema, situação insuficiente, com todo o respeito, para caracterizar, por si só, dano moral indenizável, ou seja, in re ipsa.Como apontado na decisão, os vídeos anexados (mov. 1.23 e 1.24) revelam que a funcionária do banco informou que o contato para dirimir as questões contratuais deveria ser realizado junto a Aymoré Financiamento, e não diretamente com o Banco Santander, ou seja, não houve falha na prestação do serviço como alegado pelo agravante, já que lhe foi prestada a informação pertinente. Além do mais, as 5 (cinco ligações) e quatro (4 mensagens de texto) que recebeu não se caracterizam como cobrança vexatória (mov. 41.1). Ressalta-se que, como já explicitado, o veículo sequer foi transferido para o requerente e seu nome não foi inscrito em nenhum órgão de proteção ao crédito, razão pela qual não sofreu dano patrimonial ou extrapatrimonial. Por fim, não há erro material na decisão no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência. já que, de forma correta ou não, o Tribunal entendeu que tal corresponde ao valor da dívida e não do contrato.Ou seja, de modo fundamentado concluiu-se que a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor do financiamento, haja vista que não se discute o valor total do bem e seus acessórios, mas, sim, a potencial dívida que seria arcada pelo agravante por força do contrato declarado invalido posteriormente. Assim é também porque o valor da entrada não foi desembolsado pelo recorrente.Resta clara, portanto, a intenção do embargante de modificação do julgado, uma vez que o resultado foi diverso do pretendido. Repita-se: em caso de error in judicando, o recurso para modificá-la é outro.De resto, não é necessária qualquer consideração acerca do pretendido prequestionamento, uma vez que, nos termos art. 1.025, do CPC, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessas condições, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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