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Acórdão
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VISTOS.I – Trata-se de Suscitação de Dúvida, sob n. 0002379-93.2024.8.16.0116, formulada por Pedro Alves da Cruz em face do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos, em razão de conclusão, pelo Cartório, de “impossibilidade de prosseguimento da usucapião extrajudicial, mormente ante o disposto no art. 412, §3º, do Provimento 149/2023 do CNJ.” (mov. 1.5).Foi proferida sentença – pela d. Juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Matinhos – que julgou procedente a dúvida suscitada, para o fim de reputar válidas as exigências formuladas pelo Agente Delegado do Registro de Imóveis de Matinhos (movs. 22.1 e 31.1).Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual argumenta que a sentença não enfrentou todos os pontos que ensejaram a dúvida registral, eis que analisou o feito como se tratasse de mera exigência de complementação probatória para demonstração do justo título e tempo de posse, porém a questão central dos autos, em verdade, seria a ausência de fundamentação clara e individualizada acerca das razões da negativa pelo oficial registrador, “limitando-se a uma formulação genérica e sem oportunizar ao suscitante a devida ciência sobre os novos fundamentos da recusa, mesmo após o cumprimento das diligências indicadas na Diligencia Registral nº 523/2024”. Assim, a sentença incorreu em omissão e fundamentação deficiente. Argumenta que, ainda que seja coproprietário tabular de parte ideal do Lote nº. 23, em conjunto com Elizete Marili Konig e Haydee Gladys Zapata Rivas, foi celebrado um acordo entre os posseiros do lote (Sr. Pedro e seu cônjuge Sra. Idalícia, ora peticionantes, Sra. Elizete e Sra. Haydee) e os proprietários tabulares do lote (João Elisio Ferraz de Campos, Ana Carolina Ferraz de Campos Bolduan e Ana Paula Ferraz de Campos), o que resultou na lavratura de escritura pública de compra e venda (conforme R.5 da matrícula 56.929 do SRI Matinhos-PR – mov. 1.1), pela qual os posseiros adquiriram o lote nº 23 em porcentagens iguais (partes ideais iguais), exatamente proporcional à área sobre a qual cada um já exercia a sua posse exclusiva – de modo que os antes posseiros passaram a ser proprietários de partes ideais iguais (1/3 para cada um), sob regime de condomínio voluntário (art. 1.314 do Código Civil – condomínio pro indiviso), mas mantendo suas posses na forma como adquiridas, ou seja, cada um exercendo posse exclusiva sobre parte certa e delimitada do lote nº 23 (condomínio pro diviso). Assim, o procedimento de usucapião extrajudicial tem por objetivo especializar (descrever/delimitar) o imóvel dos ora peticionantes, com a abertura de nova matrícula individualizada, abrangendo especificadamente as delimitações ocupadas pelos ora requerentes, correspondente à área efetivamente por eles exercida com exclusividade há cerca de 24 (vinte e quatro) anos, ressaltando que todos os requisitos legais para a usucapião estão preenchidos. Ademais, alega que a ação de divisão, prevista no art. 569 a 598 do Código de Processo Civil, não se revela via adequada no presente caso, porque o procedimento divisório pressupõe o fracionamento do imóvel entre todos os condôminos, o que não é a pretensão dos requerentes, que buscam apenas regularizar sua respectiva fração já individualizada pela posse de longa data; que não há necessidade de justificar óbices à regular escrituração das transações imobiliárias; que não houve manifestação contrária pelos entes públicos para o encerramento do procedimento extrajudicial; e que é possível instrução probatória no procedimento para elucidação de dúvidas, nos termos do art. 414 do Provimento 149 do CNJ. Requer, assim, que o recurso seja conhecido e provido, com reforma da sentença para o fim de afastar o óbice registral e determinar o prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial (mov. 35.1).Remetidos os autos a esta seara recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu Parecer pelo desprovimento do apelo (mov. 14.1/TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Mérito:Conforme relatado, o apelante sustenta, em síntese, deficiência da sentença em sua fundamentação, por não ter observado o real cerne da suscitação de dúvida, qual seja, a negativa ao pedido de usucapião extrajudicial sem uma justificativa adequada, argumentando pela possibilidade de prosseguimento do procedimento.Pois bem.Verifica-se que a Diligência Registral nº. 523/2024 assim concluiu pela impossibilidade da usucapião extrajudicial (mov. 1.5):“(...).Depois de examinados os documentos acima apontados, neste momento DEIXO DE ACOLHER o pedido de usucapião extrajudicial ordinária pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:2) REQUISITOS FORMAIS2.1) Não foram preenchidos os requisitos do art. 400 do Provimento nº 149/2023 do CNJ, bem como, art. 319, II do Código de Processo Civil, na medida em que nada foi mencionado a respeito do polo passivo, devendo ser esclarecido e corrigido o que entender de direito. 2.2) Foi apontado no requerimento o valor do imóvel de R$ 77.600,00 (setenta e sete mil e seiscentos reais). O referido valor atribuído deve ser comprovado mediante a apresentação de declaração do valor venal a ser emitida pela Prefeitura de Matinhos/PR, na forma do §8º do art. 401 do Provimento 149/2023 do CNJ. 2.3) Devem ser apresentados todos os documentos indicados no Provimento 149/2023 do CNJ, em relação ao qual, não se verificou a apresentação dos seguintes:REGISTRO DE IMÓVEIS DE MATINHOS - PARANÁ (i) Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias;(ii) Instrumento de mandato, público ou participar, com poderes especiais e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge. 3) DO PROPÓSITO DO REQUERIMENTO Constata-se que os Requerentes já são proprietários da área usucapienda, em condomínio pro-diviso com os demais coproprietários do imóvel de matrícula 56.929, de modo que, em princípio, não se verifica o cabimento da usucapião, eis que destinada à aquisição originária da propriedade. Desse modo, para estremação da área urbana em pauta, inicialmente, constata-se o cabimento da Ação de Divisão, na forma do art. 569 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa toada, cumpre destacar que, na forma do art. 410, §2º do Provimento 149/2023 do CNJ, “deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações, como meio de evitar a burla dos requisitos do sistema notarial e registral. Logo, ante a desconformidade com as regras urbanísticas, consoante elucidado pela própria parte Requerente, em princípio, denota-se a impossibilidade de prosseguimento da usucapião extrajudicial, mormente ante o disposto no art. 412, §3º, do Provimento 149/2023 do CNJ. De mais a mais, vislumbra-se que o E. TJPR já afastou o cabimento da usucapião para regularização imobiliária em caso semelhante, conforme recentíssimo julgado cuja ementa segue adiante:(...).Desse modo, considerando que, em princípio, eventual excepcionalidade a autorizar a via transversa da usucapião deverá ser objeto de ação própria, deve a parte, se assim entender, eleger a via correta, devendo ao mais atender e preencher as diretrizes do Provimento Provimento 149/2023 do CNJ.”. Face a isto, a parte requerente suscitou a dúvida de origem, a qual foi inicialmente assim sentenciada (mov. 22.1):“Trata-se de suscitação de dúvida na qual pretende o Procurador o registro de usucapião, mas houve recusa por parte da Serventia, sob o fundamento de que necessidade de mais provas como o justo título da área.Pois bem, com relação ao mérito, observa-se que dúvida do senhor oficial registrador é procedente e, como corolário lógico.(...).Acerca dos documentos necessários, destaque-se o Título ou qualquer outro documento que demonstre a origem, continuidade, natureza e tempo da posse, como o pagamento de impostos ou de taxas que incidam.A usucapião extrajudicial veio para diminuir a quantidade ações judiciais, além de contribuir para desafogar o Judiciário, evita que advogados e clientes esperem anos e anos pela solução do seu problema jurídico.Segundo o suscitante, não se admite a lavratura de ata notarial de usucapião baseada exclusivamente em declarações do requerente, por isso, há necessidade de apresentação de documentação para comprovação da posse dos antecessores. Fundamentando sua dúvida inicialmente no art. 2º, “h” do Provimento 263, do TJPR (revogado) e depois no art. 4º, III, do Provimento nº 65/2017 do CNJ (mov. 1.18) quando diz que também há necessidade da prova de continuidade da posse, uma vez que foi apresentada somente escritura pública de cessão de direitos de posse datada de 28/08/2013.O Provimento nº 65/2017 do CNJ estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito dos serviços notariais e de registro de imóveis, nos termos do art. 216-A da LRP.Em relação a ata notarial, consta no art. 4º, I, “g”, do Provimento nº 65/2017 do CNJ que:“I- ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimento de testemunhas ou partes confrontantes;No tocante a necessidade da prova da posse pelos antecessores, o art. 4º, III, do referido Provimento estabelece que dentre os documentos a serem entregues no requerimento da usucapião extrajudicial está o “justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse”.Apesar disso, o registrador deve ter o cuidado devido, verificando os documentos apresentados, é dever, solicitar mais documentos caso não tenha sido comprovado o tempo de posse.Portanto com razão o Oficio de Registro.Com relação a impossibilidade da área em questão pertencer em condomínio com os suscitantes, observo que a própria jurisprudência citada em sua manifestação (mov.14.1) diz:(...).Ou seja, há necessidade de instrução para análise do pedido, o que não há possibilidade de ocorrer no extrajudicial. Portanto, mais uma vez razão assiste ao Oficial.Portanto, não cumprida as exigências dos artigos 4º e 5º do Provimento nº 65/2017 do CNJ, especialmente quanto à comprovação do tempo da posse dos antecessores a ser somada à posse dos requerentes, e sendo, tais exigências formuladas pelo tabelião legais, uma vez que estão em consonância com a principiologia que rege o sistema registral. Razão assiste ao registrador.”. E, em que pese opostos embargos de declaração pela parte requerente, apontando, justamente, que a sentença abordou questões distintas daquelas que efetivamente fundamentaram a suscitação da dúvida registral, o juízo acolheu os embargos tão somente para corrigir o dispositivo da sentença, sem modificação quanto aos fundamentos da decisão (mov. 31.1).Da leitura dos fundamentos da sentença e da diligência registral, porém, é possível extrair que, de fato, o juízo não adentrou propriamente nos motivos pelos quais o Cartório concluiu pela impossibilidade da usucapião extrajudicial, mas analisou a dúvida como se tratasse de exigência de “maior robustez probatória para que se conclua pela viabilidade da usucapião extrajudicial” (mov. 31.1), conquanto a diligência não tratou da necessidade de novas provas, mas concluiu pelo descabimento da usucapião pretendida.Tal lapso, com a devida vênia, importa em prestação jurisdicional aquém da adequada, visto que o juízo a quo deixou de considerar a causa de pedir do caso concreto e rejeitou a pretensão autoral sem análise substancial das razões apresentadas pela parte, o que eiva de nulidade a sentença, com fulcro no art. 489, §1º, incs. III e IV, do CPC.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA CORRELACIONADA AO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE, OPORTUNAMENTE, PROLATE NOVA DECISÃO JUDICIAL. ANÁLISE DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS RECURSAIS PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000071-48.2022.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 07.04.2025) A nulidade, todavia, pode ser sanada em sede recursal, por força do art. 1.013, §3º, inc. IV, do CPC, motivo pelo qual passa-se, portanto, à análise da dúvida registral.Como visto, o Cartório de Registro de Imóveis concluiu pela impossibilidade da usucapião extrajudicial por serem os requerentes proprietários da área usucapienda, em condomínio pró-diviso com os demais coproprietários do imóvel de matrícula nº. 56.929 do CRI de Matinhos, pelo que o pedido se trataria de via transversa para regularização imobiliária.E, sob este aspecto, razão assiste ao Registrador.O apelante argumenta pela possibilidade de estremação de parte ideal do imóvel do qual é coproprietário por meio da usucapião extrajudicial, ao argumento de que “o procedimento de usucapião extrajudicial tem por objetivo especializar (descrever/delimitar) o imóvel dos ora peticionantes, com a abertura de nova matrícula individualizada, abrangendo especificadamente as delimitações ocupadas pelos ora requerentes, correspondente à área efetivamente por eles exercida com exclusividade há cerca de 24 (vinte e quatro) anos. (...). Ademais, tem-se que a ação de divisão, prevista no art. 569 a 598 do Código de Processo Civil, não se revela via adequada no presente caso. Isso porque o procedimento divisório pressupõe o fracionamento do imóvel entre todos os condôminos, o que não é a pretensão dos requerentes, que buscam apenas regularizar sua respectiva fração já individualizada pela posse de longa data”, além da desnecessidade de justificar óbice à correta escrituração das transações (mov. 35.1). Ocorre que a usucapião (judicial ou extrajudicial) é meio de aquisição originária da propriedade, conferida a quem é possuidor de um bem e não ostenta título dominial, no que não se inclui, de consequência, o coproprietário do bem, pois prescinde este da necessidade de declaração do domínio. Neste ponto, insta destacar que não se ignoram casos em que se compreendeu pela viabilidade da usucapião por condômino que eventualmente exerça posse exclusiva sobre um bem, porém, no caso dos autos não se verifica excepcionalidade a justificar a adoção da medida quando possível a utilização dos meios legais previstos e adequados. A conclusão seria diversa, por exemplo, “Se, entretanto, o condomínio é pro diviso, vale dizer, a indivisão é apenas jurídica (pois não houve ação de divisão), mas já houve divisão de fato entre os condôminos sobre as áreas específicas de atuação individual, não se pode falar de composse, haja vista que cada possuidor exerce posse autônoma e precisamente localizada. Nesse caso, um dos condôminos poderá usucapir parcialmente de outro determinada porção concreta do imóvel se, pelo prazo de dez anos, residir em área exclusiva de outro coproprietário. (in Curso de direito civil: direitos reais. 18. ed. rev., ampl. E atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2022. p. 458-459)” – como apontado no julgamento da Apelação Cível de nº. 0003569-92.2012.8.16.0090, de Relatoria do Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, desta 17ª Câmara Cível. No caso concreto, no entanto, a pretensão de usucapião consiste em subterfúgio à adoção dos expedientes judiciais e extrajudiciais previstos em lei, que são inegavelmente mais onerosos, o que não encontra amparo neste Tribunal de Justiça.Por oportuno:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORES QUE AJUIZARAM DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS, COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REPETIÇÃO DE AÇÕES QUE CONFIGURA LITISPENDÊNCIA. DECISÃO DE EXTINÇÃO PROFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR À EXTINÇÃO DA DEMANDA APENSA. AUTOR QUE FIGURA COMO COPROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL E PRETENDE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUA PARTE IDEAL E A REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO DÁ AZO AO AJUIZAMENTO DA USUCAPIÃO, A QUAL CONSTITUI MODO ORIGINÁRIO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO PARA A OBTENÇÃO DO REGISTRO E DIVISÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS PARA A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023173-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INICIAL INDEFERIDA. COPROPRIEDADE PRO DIVISO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE FRAÇÃO IDEAL ALEGADAMENTE OCUPADA DE SUA TITULARIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTENTO DE DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO POR VIA TRANSVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DIVISÃO. ART. 569, II DO CPC. DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS E REGISTRAIS PARA DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA QUE NÃO JUSTIFICAM A VIA INTENTADA. PRECEDENTES TRAZIDOS INAPLICÁVEIS. PECULIARIDADES. AÇÃO DE DIVISÃO PROMOVIDA POR OUTROS CONDÔMINOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.- No presente caso, as dificuldades enfrentadas para “registrar o imóvel e abrir matrícula individual”, alegadas pela ora recorrente, não podem servir de justificativa para se autorizar o prosseguimento da ação destinada a declaração da prescrição aquisitiva em razão de exercício da posse com ânimo de dono,
por prazo legalmente estabelecido.- A recorrente invoca o exercício da posse, obtida em razão da aquisição da propriedade, para exigir a declaração da prescrição aquisitiva de imóvel registrado em seu nome, o que não guarda qualquer sentido, tampouco pertinência com a finalidade precípua da ação de usucapião.- A ação de usucapião busca, teleologicamente, infirmar a titularidade registral de um, vários ou “demais” proprietários de um bem, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos presentes autos.- Especificamente no caso aqui tratado, tem-se que outros condôminos ajuizaram pleito judicial de divisão do condomínio existente, em que é possível à ora recorrente a indicação do exercício direito de propriedade de maneira exclusiva sobre parcela certa e determinada do terreno, sem a necessidade de discussão no presente feito. Recurso de apelação não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014538-93.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.10.2022)APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ÁREA DELIMITADA DENTRO DE IMÓVEL MAIOR EM CONDOMÍNIO – FRAÇÃO IDEAL REGISTRADA EM NOME DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PELA POSSE EXCLUSIVA DA ÁREA DELIMITADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES – 1. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 370, DO CPC/15 – AUTORES QUE NÃO ALEGARAM EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E CONCRETA AUTORIZADORA DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO – PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS – PRELIMINAR AFASTADA – 2. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DA USUCAPIÃO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA SOBRE ÁREA DELIMITADA DENTRO DO IMÓVEL MAIOR, DECORRENTE DE POSSE EXCLUSIVA DOS AUTORES – NÃO ACOLHIMENTO – VIA ELEITA INADEQUADA – AÇÃO AJUIZADA POR QUEM, EM DECORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA, JÁ É PROPRIETÁRIO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – PRETENSÃO, NA REALIDADE, DE DELIMITAR A ÁREA DE DOMÍNIO EXCLUSIVO MEDIANTE REGULARIZAÇÃO DA SUBDIVISÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – USUCAPIÃO QUE NÃO SE PRESTA PARA REGULARIZAR O DOMÍNIO ONDE A POSSE JÁ É EXERCIDA COM BASE EM TÍTULO DE PROPRIEDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004099-78.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 28.03.2022)APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA. PARTE IDEAL DE CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PELA VIA DA USUCAPIÃO. INTERESSE DE TODOS OS CONDÔMINOS. DIVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002871-16.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.09.2020) Portanto, em que pese a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (ou por fundamentação diversa), o seu resultado permanece, visto que descabida a utilização da usucapião para regularização de situação que comporta providências jurídicas diversas, ainda que de maior complexidade.Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, com declaração de nulidade da sentença e, em pronto julgamento do feito, julgar procedente a dúvida suscitada, mantendo a conclusão pela impossibilidade da usucapião extrajudicial, nos termos da fundamentação.
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