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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelações face sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com exibição de documentos e indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos iniciais formulados, ao efeito de: i. declarar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e do financiamento, com retorno ao status quo ante; ii. condenar a requerida Diana Antonelli ME à devolução integral do sinal pago pelo autor e dos gastos com reparos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$4.000,00; iii. condenar o requerido Banco Santander S/A à devolução dos valores pagos a título de financiamento; iv. determinar a devolução do veículo pelo autor à requerida Diana Antonelli ME. Ante a sucumbência da parte requerida, restou condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (mov. 246).A requerida Diana Antonelli ME apela (apelo 01 – mov. 260), alegando, em suma, que: i) o automóvel foi adquirido com 8 anos de uso e com elevada quilometragem, ao passo que o adquirente confessou não ter sequer levado o bem a uma oficina mecânica de maneira prévia à aquisição, de modo que concordou com o estado que o bem se encontrava; ii) todos os veículos que comercializa são periciados por empresa autônoma que atesta a integridade do bem; iii) antes de colocar o veículo à venda, realizou a manutenção dele, inclusive com a troca da “correia dentada” no dia da entrega do automóvel ao autor; iv) inobstante a inversão do ônus de prova deferida na origem, o apelado deveria comprovar minimamente o que alega, do que não se desincumbiu; v) os impasses alegados pelo consumidor decorrem de desgaste natural e não prejudicam a plena utilização do veículo; vi) recebeu e reparou o veículo e esperava que o autor tivesse promovido o reparo de itens não cobertos pela garantia ou decorrentes de desgaste natural; vii) embora usado, o veículo foi aprovado em vistoria cautelar independente com pequenas ressalvas que eram de conhecimento prévio do apelado; viii) inexistindo motivo para a rescisão do contrato, as despesas do apelado com a vistoria e as parcelas do financiamento são de sua exclusiva responsabilidade; ix) não restaram configurados os danos morais, uma vez que não há elementos indicativos de que o apelado tenha suportado qualquer prejuízo capaz de afetar sua honra ou moral, não havendo respaldo para a condenação no elevado valor de R$4.000,00, especialmente se considerado que a apelante prestou assistência ao consumidor.O requerido Banco Santander (Brasil) S/A também interpôs apelação (apelo 02 - mov. 254), aduzindo, em síntese, que: i) não há ilicitude imputável à instituição financeira, sendo que os bancos que financiam a compra e venda de automóvel não devem responder pelos vícios do produto, consoante entendimento do STJ; ii) atuou tão somente como agente facilitador do negócio, oferecendo condições ao consumidor para a aquisição do bem; iii) no contrato de financiamento firmado, há previsão estabelecendo a responsabilidade do lojista em caso de vícios ou defeitos apresentados no veículo; iv) o contrato de compra e venda é distinto do contrato de financiamento, cabendo a improcedência da demanda quanto ao apelante; v) é do apelado o dever de agir com responsabilidade contratual e checar as reais condições do bem; vi) houve a transferência do valor financiado para a lojista, de modo que, caso declarado inexigível o contrato de financiamento, o veículo deve ser entregue à instituição financeira, objeto da garantia de alienação fiduciária, evitando-se o enriquecimento ilícito dos demais envolvidos; vii) alternativamente, a lojista deve promover a reversão da quantia despendida pela instituição financeira.Contrarrazões pelo desprovimento aos apelos (mov. 265).A requerida Diana Antonelli ME arguiu a intempestividade das contrarrazões apresentadas (mov. 266). Ao mov. 26-TJ, foi destacada a tempestividade das contrarrazões recursais, rejeitando-se o pedido de seu desentranhamento.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de rescisão contratual cumulada com exibição de documentos e indenização por danos materiais e morais proposta por Alysson Rodrigues Macharete em face de Diana Antonelli ME e Banco Santander (Brasil) S/A.À exordial, narrou a parte autora, em resumo, que adquiriu veículo de Diana Antonelli ME, dando, como entrada, um veículo Gol avaliado em R$12.000,00 e financiando o restante do valor junto ao Banco Santander. Afirmou que, em menos de um mês, o automóvel passou a apresentar diversas falhas, que, segundo laudos de mecânicos e vistoria, se tratava de vícios ocultos, inclusive por sequelas de sinistro, problemas não informados no momento da compra. Concedida tutela de urgência ao mov. 09, determinando-se a suspensão do financiamento. O requerido Banco Santander S/A apresentou contestação ao mov. 46, em que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando ter sido mero agente financiador. No mérito, reforçou que o contrato de financiamento é distinto e autônomo do contrato de compra e venda e que, portanto, não possui responsabilidade pelos vícios do produto. Ademais, aduziu não haver, nos autos, o preenchimento dos requisitos para a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida Diana Antonelli ME, em sua contestação (mov. 57), afirmou não possuir responsabilidade sobre os vícios alegados, porquanto vendeu o bem íntegro, periciado e aprovado em vistoria cautelar, tendo realizado manutenção substancial e troca da correia dentada antes da entrega. Defendeu que os supostos problemas decorrem de desgaste natural de peças e que o consumidor não teve diligência no momento da compra, visto que não levou o veículo a um mecânico de confiança previamente à celebração do negócio. Além disso, ressaltou que o automóvel dado como entrada foi reprovado na perícia cautelar. Requereu a improcedência da demanda. Impugnação aos movs. 66 e 67.O Juízo reconheceu a relação de consumo entre os envolvidos e deliberou pela inversão do ônus da prova (mov. 79). Apresentadas as provas pretendidas (movs. 84 e 89), adveio decisão saneadora (mov. 91), em que rejeitada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral. Realizada audiência de instrução (mov. 233), sobreveio a sentença impugnada, consignando-se o dispositivo nos seguintes termos (mov. 246):Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, afim de: a. Declarar rescindidos os contratos de compra e venda do veículo e do financiamento, com retorno status quo ante; b. Condenar a ré DIANA ANTONELLI ME à devolução integral do sinal pago pelo autor, com a devolução do veículo GOL ou pelo valor atribuído, acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IGP-D desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além dos gastos provenientes dos reparos, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC/IGP-D desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c. Condenar a ré BANCO SANTADER S.A. à devolução dos valores pagos a título de financiamento, acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IGP-D desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, visando o retorno ao status quo ante; d. Condenar a ré DIANA ANTONELLI ME ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$4.000,00, acrescido de correção monetária INPC/IGP-D desde a condenação e juros de mora de 1% desde a citação; e. Determino a devolução do veículo pelo autor à ré DIANA ANTONELLI ME. Por conseguinte, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a sucumbência é das rés, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da contraparte, que fixo 10% do valor da causa, levando-se em conta o grau de complexidade da causa, o local da prestação e o tempo despendido com o serviço (CPC, art. 85, § 2º).2. Apelo 01 (requerida Diana Antonelli ME): o recurso não comporta provimento. Pretende a apelante o afastamento da condenação, com a tese de que o comprador adquiriu um veículo usado ciente de seu estado e de que eventuais vícios decorrem apenas do desgaste natural das peças, não justificando a rescisão do contrato. Sem razão.Colhe-se do processado que as partes firmaram contrato de compra e venda tendo por objeto o veículo seminovo (Renault Sandero Expression ano/modelo 2013/2014) e, após pouco tempo da compra, o adquirente passou a constatar irregularidades no bem.Na exordial, o comprador apontou, principalmente, que o carro sofreu, anteriormente à venda, batida frontal e sofreu restauração mal executada. Afirmou que constatou discos de freio danificados, cárter quebrado, solda e remendos mal feitos, balanças, bieletas e buchas soltas, suporte dianteiro e parte interna do motor quebrados, reservatório da direção hidráulica solto, correia auxiliar ressecada, soldas no chassi, pneu frisado, defeito na injeção eletrônica e na bomba de gasolina, mangueira principal de combustível emendada com risco de vazamento imediato, caixa de direção com vazamento aparente, barra estabilizadora com avaria e vazamento de água.Acostou vídeo gravado em oficina mecânica em que se pode verificar os vícios indicados (mov. 1.15).Além disso, o requerente acostou, junto à inicial, “laudo detalhado com fotos” confeccionado pelo mecânico que averiguou o automóvel, em que foram constatadas as seguintes avarias (mov. 1.16): i) pinturas inacabadas; ii) lanternas remendadas, coladas, apresentando marcas de tinta para o lado de dentro; iii) lanterna traseira com cola; iv) lanterna traseira com cola preta fora do padrão original; v) remendos de pintura descascando; vi) tampão traseiro feito de compensado, sendo que o original seria uma peça de plástico estampada; vii) remendo de pintura feita na caixa de ar; viii) avaria da caixa de ar que está amassada e remendo de pintura; ix) filtro de combustível e mangueiras penduradas embaixo do veículo sem a devida fixação; x) barra estabilizadora dianteira com abraçadeira apresentando avaria devido a possível batida; xi) mangueira principal de combustível emendada com risco de vazamento imediato; xii) caixa de direção com vazamento aparente; xiii) suporte de farol quebrado; xiv) farol remendado e desalinhado com a carroceria, impedindo sua fixação correta; xv) farol quebrado; xvi) acabamentos inferiores faltando, feita fixação com cinta plástica; xvii) suporte de cibiés quebrados; xviii) vazamento de água; xix) pneus frisados.A corroborar, em depoimento pessoal (mov. 233.3), o requerente afirmou que, no ato da compra, não verificou irregularidades no bem e, como o vendedor disse que estava tudo regular, não levou o automóvel ao mecânico antes de concluir o negócio. Esclareceu que utilizou o carro por cerca de um mês, quando ele começou a dar problemas. Que, antes mesmo disso, já havia notado problemas, ocasião em que o levou à loja, que lhe informou que a questão seria derivada de utilização combustível de má qualidade. Que, mesmo após o reparo na loja, as patologias retornaram alguns dias depois, razão pela qual novamente entrou em contato com o vendedor, que não lhe prestou assistência. Afirmou que o veículo está parado, sem condições de uso, visto que apresenta vícios nos pneus e está acendendo a luz de injeção. Que não chegou a rodar nem mil quilômetros com o carro, usou por pouco tempo. Destarte, pelo que se colhe das provas dos autos, o requerente apresentou indicativos de que o automóvel adquirido apresentava vícios não apenas estéticos, mas também ocultos que comprometem o pleno uso e gozo do bem, que, segundo alega, não foram informados no momento da compra, sobretudo advindos de sinistro anterior envolvendo o automóvel.A sentença bem elucidou a questão: Embora diversos dos apontamentos listados acima possam ser configurados como vícios aparentes, como tampo da porta mala, pneu, pintura, cola, diversos outros podem ser configurados como vício oculto. O depoimento do autor dá conta de que a luz de injeção eletrônica acendeu após mês de uso e, após sua constatação, levou à loja, que atribuiu à utilização de combustível de má qualidade, dando os devidos reparos, motivo pelo qual a luz teria apagado, mas acendido dias depois, sem a assistência do fornecedor. Contata-se que diversos apontamentos são atribuídos ao acidente ocorrido com o veículo, com o vídeo demonstrando diversas peças soltas e mal soldadas, que, inclusive, impedem a fixação de peças de maneira adequada, também evidenciadas nas fotos. Contudo, o consumidor não foi informado do sinistro que atingiu o veículo, o que justificaria uma maior atenção na compra e no estado das peças internas do bem, em clara violação ao artigo 6º, inciso III do CDC, conforme acima colacionado. Importa mencionar que houve a inversão do ônus da prova nos autos, motivo pelo qual incumbia ao fornecedor demonstrar que o consumidor tinha ciência do estado do veículo, inclusive do sinistro, o que não ocorreu. Ademais, ainda que se trate de um veículo 2013/2014, nas palavras do mecânico (seq. 1.15), embora o veículo contenha sinais de gasto natural, os demais são atribuídos à má qualidade do serviço prestado quando do acidente, com peças quebradas, mal fixadas ou sequer fixadas, inclusive com o carter do veículo solto.Tratando-se de relação de consumo e invertido que foi o ônus da prova, é ônus da fornecedora comprovar que prestou a informação de forma clara e adequada no momento oportuno ou de que o automóvel não apresenta os vícios alegados (art. 6º, inc. III do CDC). A apelante, contudo, não logrou êxito em demonstrar o conhecimento prévio do autor acerca da situação do bem, tampouco evidenciou que as patologias constatadas decorrem de mero desgaste natural. Ao revés, formulou alegações genéricas, sem produzir provas capazes e suficientes para infirmar a verossimilhança da tese autoral. Aliás, sequer pleiteou a produção de prova pericial judicial.Inobstante a juntada, pela comerciante, de laudo de vistoria cautelar do automóvel, neste consta que o bem apresenta avarias e reparos que não afetam a sua estrutura, com indicação, apenas, da existência de “caixa de ar direito amassada, assoalho dianteiro direito amassado, lateral lado direito com reparo”. Ou seja, o laudo em questão é insuficiente a cientificar o consumidor de todas as avarias posteriormente identificadas, o que configura falha no dever de informação, visto que as patologias encontradas são relevantes e comprometem a utilização do automóvel e a segurança veicular. Em outras palavras, não há nenhum indicativo nos autos de que os vícios eram conhecidos pelo adquirente ou de que decorreram de desgaste natural do uso. Por derradeiro, pondera-se que o fato de o veículo ter sido aprovado em vistoria cautelar não altera essa conclusão, dado que a vistoria não supre o dever da vendedora de informar sobre alterações/vícios relevantes do bem. Do mesmo modo, não prospera a arguição de negligência do autor, pois o dever de informação sobre o estado do veículo era da vendedora, não sendo razoável transferir à parte consumidora a responsabilidade por investigar fatos que deveriam ter sido esclarecidos espontaneamente. No que diz respeito aos danos materiais e morais, do mesmo modo, malgrado o esforço argumentativo da apelante em sentido contrário, é de ser mantida a condenação imposta em sentença.Veja-se que a indenização pelas despesas realizadas pelo autor é consequência lógica da rescisão contratual e do retorno das partes ao status quo ante, e encontra amparo no dever de reparação integral ao consumidor. Nesse aspecto, deve a vendedora restituir o sinal de negócio pago pelo autor e os gastos proveniente dos reparos realizado para troca de peça – cabo de comando da tampa de combustível, sem qualquer indicativo de que a necessidade da troca decorresse de desgaste natural pelo uso do bem. No que concerne aos danos morais, a situação vivenciada pelo consumidor, afinal, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo certo que a aquisição de um veículo com avarias diversas, sem a devida informação prévia, frustra a legítima expectativa, gerando insegurança e angústia que extrapolam a normalidade das relações contratuais. Sobressai que, consoante narrado na exordial, o autor tentou obter, junto à vendedora, providências quanto aos vícios constatados. Todavia, a empresa, após primeira tentativa infrutífera de reparo, atribuiu o problema à utilização de combustível de má qualidade e não mais prestou assistência ao consumidor. O infortúnio do autor, portanto, ultrapassa o mero dissabor, sendo, no caso em concreto, indicativo de dano moral. Dúvida pudesse restar, a teoria do desvio produtivo não deixa margem à conclusão diversa.O valor da indenização (R$4.000), de sua vez, desmerece redução, posto que, ponderando as circunstâncias do caso em apreço e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado e necessário ao caso, módico até.À vista disso, escorreita a rescisão contratual a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Similarmente, mutatis mutandis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA (...). RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO MOTOR. CONDUTA REALIZADA ANTES DA VENDA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO DE VISTORIA DE TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONSUMIDORA. PEDIDO ACOLHIDO (...). Assim, a fornecedora violou o direito de informação da consumidora sobre o automóvel que estava adquirindo, violando o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e deve ser responsabilizada nos termos do artigo 18 do mesmo diploma legal, declarando-se, por consequência, a rescisão do contrato (...). DANOS MORAIS. CONSUMIDORA QUE FOI ENGANADA SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO ADQUIRIDO. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA QUE, NO CASO, ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO... (TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. 0010178-65.2018.8.16.0160, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 27/09/2021)3. Apelo 02 (requerido Banco Santander S/A): o recurso comporta provimento.A instituição financeira requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a sua participação se restringiu à celebração do contrato de financiamento, negócio jurídico autônomo em relação à compra e venda do veículo.Acerca do tema, cumpre observar que o contrato de financiamento e o de compra e venda constituem instrumentos jurídicos distintos e independentes e que a atuação da instituição financeira, no caso em análise, restringiu-se à concessão do crédito ao consumidor para aquisição do bem, sem qualquer ingerência nas tratativas negociais, na escolha do veículo ou na relação comercial estabelecida entre comprador e vendedor. Assim, embora a compra e venda seja viabilizada pelos recursos obtidos no financiamento, tal circunstância, por si só, não torna o agente financeiro responsável pela qualidade do produto ou pelo adimplemento das obrigações assumidas pela vendedora.Sob essa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em regra, dada a autonomia das relações, eventual rescisão do contrato de compra e venda não afeta o contrato de financiamento, sendo a responsabilidade solidária da instituição financeira reconhecida apenas em caráter excepcional, como nas hipóteses em que está diretamente vinculada à revenda de veículos, previstas no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. In casu, entendeu o Juízo que a situação se enquadra no supracitado inciso II, “eis que o crédito foi oferecido no local da atividade empresarial do fornecedor, já que o contrato já foi entabulado com a informação acerca do financiamento, indicado valor, parcelas e a financeira”.Ocorre que a mera menção, no contrato de financiamento, do valor necessário à aquisição do bem e da empresa revendedora é insuficiente à conclusão de que o crédito foi oferecido no local da atividade do fornecedor do carro. Importa à presente análise, principalmente, que a fornecedora do automóvel possui sede em Curitiba, cidade que consta do contrato de compra e venda (mov. 57.2), ao passo que o contrato de financiamento foi celebrado na sede de Pinhais da instituição financeira requerida (mov. 46.2), circunstância que obsta o enquadramento do caso no art. 54-F, inc. II do CDC.O quadro exposto evidencia, em verdade, que o financiamento foi contratado diretamente pelo consumidor com a instituição financeira apelante, a qual não possui qualquer vinculação comercial com a vendedora de automóveis, do que não deve ser responsabilizada pelos vícios apresentados no móvel adquirido. A propósito:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes. 2. No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 960.264/DF, Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 04/06/2024)No mesmo sentido, desta Câmara:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR (...). ILEGITIMIDADE PASSIVA, TAMBÉM, DO BANCO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTO E INDEPENDENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. EVENTUAL RESCISÃO DA COMPRA E VENDA QUE NÃO AFETARIA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTEJA VINCULADA DIRETAMENTE À REVENDA DE VEÍCULOS, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CORTE... (TJPR, 19ª Câmara Cível, Ap. 0010290-70.2021.8.16.0017, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 15/12/2024)Destarte, reconhece-se a ilegitimidade passiva da instituição financeira, ao efeito de extinguir o processo quanto a essa, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a parte autora resta condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida na origem. 4. Considerando que, em razão do provimento ao recurso da instituição financeira, o contrato de financiamento permanece hígido, e a fim de evitar enriquecimento ilícito, alguns esclarecimentos se fazem necessários. A rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com a devolução das partes ao status quo ante, delimitada em sentença, por corolário lógico, redunda na condenação da empresa revendedora à restituição da integralidade do preço que o consumidor teve que despender em financiamento para a aquisição do bem (e não só os valores referentes à entrada do veículo e reparos do bem, como estabelecido em sentença). Conclusão diversa importaria no enriquecimento ilícito da requerida, uma vez que, em contrapartida à devolução do bem pelo consumidor, seria restituída à parte autora somente parte do valor do veículo, em afronta ao princípio da reparação integral. 5. Do exposto, voto por:i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Diana Antonelli ME (Apelo 01), majorando, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), os honorários devidos ao patrono da parte autora em mais 2%, resultando em 12%; ii) conhecer e dar provimento ao apelo interposto por Banco Santander (Brasil) S/A (Apelo 02), reformando a sentença para o fim de, reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição financeira, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC e, pela sucumbência, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida na origem.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo 01 e conhecer e dar provimento ao Apelo 02, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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