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Processo:
0018061-89.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO RELATIVO À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE IMPLICA A EXTINÇÃO DA GARANTIA ACESSÓRIA. ARTIGO 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “declarar a inexigibilidade da dívida oriunda da cédula de crédito industrial nº 91/00012-2 e, por consequência, determinar o cancelamento/baixa da hipoteca (R=01/272) na matrícula nº 272 do 2º C.R.I. de Foz do Iguaçu/PR”.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal extingue a garantia hipotecária, registrada na matrícula do imóvel; e (ii) é cabível a inversão do ônus sucumbencial à luz do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da hipoteca que a garante, em razão do caráter acessório desta última, conforme disposto no art. 1.499, I, do Código Civil.3.2. A prescrição extingue a pretensão, tornando inexigível a obrigação perante o Poder Judiciário. Ainda que se afirme que a dívida persiste moralmente, tal circunstância não possui respaldo jurídico para justificar a manutenção de gravames ou restrições, especialmente quando ausente qualquer causa legal que autorize sua perpetuação. 3.3. O réu, ora apelante, impugnou integralmente o pedido inicial, hipótese que afasta, no caso, a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade. Manutenção da condenação ao pagamento de custas e honorários.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.______Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.499, I; CPC, arts. 85, § 2º; CC/2002, art. 206, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, 09/10/2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010645-38.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004680-23.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.11.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003647-72.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 22.02.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001406-36.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.11.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001078-18.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 05.08.2025.