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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da r. sentença de mov. 134.1, proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ajuizada por ADRIANA APARECIDA KRUL em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Por questão de brevidade adoto o relatório constante na r. sentença: “Trata-se de ação de cobrança de seguro envolvendo as partes acima nominadas.Sustenta a Autora que foi funcionária da empresa SEARA ALIMENTOS LTDA entre 18/05/2017 a 10/09/2019, como promotora de vendas, atividade que exigia a realização de movimentos repetitivos e com esforço da coluna, o que lhe causou lesões: desvio com curvatura para a direita do segmento lombar, formações osteofitárias nas margens anteriores e laterais das placas terminas das vértebras no segmento L3 a L5, abaulamentos discais posteriores difusos no segmento de L3 a L5, obliterando parcialmente os planos adiposos epidurais, formações osteofitárias nas margens das facetas articulares L4-L5 e L5-S1, alterações degenerativas espondilodiscais, com componentes de pequenos abaulamentos discais posteriores difusos (exame em 11/12/2017).A Autora teria sido submetida a procedimento cirúrgico de microdescompressão e microdistectomia em abril de 2018, visando o tratamento das lesões, porém, tal procedimento não foi eficiente para melhora de sua condição clínica e atualmente apresenta limitação funcional na coluna e lombar. Por conta disso, faria jus ao recebimento de indenização securitária por invalidez permanente.A Ré não lhe permitiu ter conhecimento das cláusulas contratuais antes da inclusão no seguro, sabendo apenas que abrangeria riscos de morte (natural ou acidental) e de invalidez permanente (por doença ou acidente). O pedido administrativo para recebimento da indenização teria sido encaminhado à Ré em 18/06/2021 e recebido em 23/06/2021, sem resposta até o momento.Assevera que houve descumprimento do dever de informação, o que acarretaria a aplicação do artigo 46 do CDC. Ainda, deve ser dada a interpretação mais favorável ao termo “acidente” e à expressão “invalidez por doença”, para fins de abranger doenças profissionais equiparadas a acidente de trabalho e incapacidades que impossibilitem o segurado de exercer a sua atividade laborativa habitual.Ao final, requereu: a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a exibição de documentos (Proposta de Adesão subscrita pela Autora, Proposta de Contratação / Contrato de Seguro subscrito pela estipulante; Apólice; Condições gerais e especiais; Certificado Individual; Declaração Pessoal de Saúde subscrita pela Autora; e Eventuais endossos); condenação da Ré ao pagamento da integralidade do capital segurado para invalidez permanente por acidente ou por doença, com correção monetária a partir da contratação do seguro (data da apólice) e juros de mora a partir da negativa de pagamento ou citação.Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada emenda (10.1).O feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1112 do STJ (16.1).A Autora informou o julgamento do Tema e se manifestou no mov. 18.1.A Ré foi citada (28.1) e apresentou contestação (30.1).Preliminarmente, suscitou: a ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S.A, requerendo a inclusão da Bradesco Vida e Previdência S/A no polo passivo da demanda; a ocorrência de prescrição; carência de ação e falta de interesse de agir (ausência de envio de documentos, como o aviso de sinistro).No mérito, argumenta que o dever de informação sobre as condições gerais de seguro e o envio de todos os documentos respectivos cabia à estipulante SEARA ALIMENTOS LTDA, não à seguradora, conforme fixado no Tema Repetitivo 1112 do STJ.Defende a validade das cláusulas e condições do seguro. O contrato coletivo teria sido firmado entre a Ré e a estipulante antes da adesão da Autora, que, por sua vez, aderiu a um contrato já existente, cujas cláusulas vigentes foram pactuadas pela estipulante, que anuiu com as cláusulas limitativas referentes à indenização.A Autora não faria jus ao recebimento da indenização, pois inexiste prova de incapacidade permanente que a incapacite para o exercício de qualquer profissão. Ainda assim, caso comprovada, o valor da indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez, de acordo com a tabela prevista nas condições gerais. Ressaltou que a previsão contratual é para a incapacidade funcional do segurado, o que não se confunde com a incapacidade laborativa, esta não contratada.Haveria necessidade de realização de perícia médica, a fim de verificar o grau de incapacidade da Autora. Rechaçou a inversão do ônus da prova e pugnou que a indenização, caso devida, observe o contrato de seguro vigente à época do evento, bem como suas limitações e capital segurado. Ainda, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 632 do STJ, requereu que a correção monetária incida somente a partir do ajuizamento da ação.Réplica, pela Autora, no mov. 37.1.Sobre as provas a produzir as partes requereram prova pericial (41/42).Na decisão saneadora foram afastadas as preliminares, fixadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial e expedição de ofício (44).Os autos foram incluídos para perícia no Justiça no Bairro (49).A proposta de honorários foi apresentada no mov. 63.Foi expedido ofício à empregadora (74 e 115).A Ré foi intimada para recolhimento de metade dos honorários periciais, sendo o remanescente a ser arcado pelo Estado do Paraná (82).O Estado do Paraná manifestou concordância (85).Laudo pericial no mov. 88 e 95.A Ré depositou sua quota dos honorários periciais (91).As partes se manifestaram sobre o laudo (94 e 96).Foi expedido alvará e RPV para pagamento dos honorários periciais (106/107).Diante da ausência de resposta da empregadora, foi determinado que a Ré requeresse exibição de documento em apartado (128).A Ré se manteve inerte”.Sobreveio a r. sentença (mov. 134.1), pela qual o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da justiça gratuita concedida. Inconformada, vem apelar a autora ADRIANA APARECIDA KRUL, alegando, em síntese, que (mov. 140.1): a)- embora continue trabalhando na empresa estipulante, a Apelante precisa fazer uso constante de medicações para dor; b)- a atividade para qual a Apelante foi admitida na empresa estipulante, como se vê, exige a realização de movimentos repetitivos e com esforço biomecânico dos membros inferiores, membros superiores e com a coluna, condição evidentemente incompatível com a enfermidade que comprovadamente acomete a Apelante; c)- a seguradora Apelada não logrou produzir qualquer prova no sentido de que fora assegurada à parte Apelante a oportunidade de tomar conhecimento dos termos da apólice e/ou certificado trazidas aos autos;d)- na medida em que a Apelada não proporcionou à parte Apelante a oportunidade de tomar prévio conhecimento acerca do conteúdo contratual, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas da “maneira mais favorável ao consumidor”.Nestes termos, requer o provimento do recurso com a reforma da r. sentença para o fim de julgar procedente a ação, condenando a seguradora ao pagamento da indenização prevista.A ré apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (mov. 144.1).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso de apelação, eis que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito, no entanto, o recurso deve ser desprovido.Senão vejamos.No caso em tela, pugna a apelante para que a seguradora apelada seja condenada ao pagamento da integralidade do capital segurado na apólice, diante de uma suposta invalidez permanente, somada à falta de informações prévias pela seguradora apelada, acerca das condições contratuais limitativas de cobertura.Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, o dever de informação sobre as cláusulas limitativas de cobertura é da empresa contratante do seguro coletivo (estipulante), no caso, a empresa Seara Alimentos Ltda.A empresa estipulante age como mandatária (representante) do segurado perante a seguradora, e em seu nome realiza os atos necessários à celebração do seguro, nos termos do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1996[1], que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.Por isso, cabe a ela, e não à seguradora apelada, dar ciência inequívoca quanto às cláusulas do contrato de seguro coletivo a cada segurado aderente, pois todos os termos do contrato restaram convencionados com a estipulante.Inclusive, nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.112, sob a sistemática dos recursos repetitivos:(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. No mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte Estadual:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA COBERTURA PREVISTA SOB ALEGAÇÃO DE ACIDENTE QUE CAUSOU INVALIDEZ PERMANENTE. (...) 1. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA GARANTIR, ELA MESMA, O FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ATINENTES ÀS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE AO CONSUMIDOR QUANDO SE TRATAR DE CONTRATO COLETIVO INTERMEDIADO POR ESTIPULANTE. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVO DE QUE, NESSES CASOS, “CABE EXCLUSIVAMENTE AO ESTIPULANTE, MANDATÁRIO LEGAL E ÚNICO SUJEITO QUE TEM VÍNCULO ANTERIOR COM OS MEMBROS DO GRUPO SEGURÁVEL (ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA), A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES PRÉVIAS AOS POTENCIAIS SEGURADOS ACERCA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO, INCLUÍDAS AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS E RESTRITIVAS DE DIREITO PREVISTAS NA APÓLICE MESTRE” (STJ - REsp: 1874811/SC). SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PRÊMIO, COMO SE INVALIDEZ TOTAL TIVESSE HAVIDO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM TABELA LIMITATIVA DA SUSEP. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. 3. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 580 DO STJ, INCIDENTE APENAS EM INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. CÔMPUTO A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 632 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039681-16.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.02.2025)Ademais, vê-se que no caso foi realizada perícia médica, onde se concluiu que, ao contrário do que alega a autora ora apelante, ela não está acometida de qualquer invalidez ou incapacidade (mov. 88.1): Assim, como bem pontuou a d. Magistrada a quo:“Pela prova pericial produzida, verifica-se que a Autora não apresenta invalidez permanente em virtude de acidente de trabalho, tampouco em razão de doença, uma vez que, embora apresente uma doença degenerativa na coluna, esta não lhe causa incapacidade.A Autora discordou da conclusão do laudo pericial, porém não apresentou parecer técnico refutando a conclusão do perito (96). Assim, a conclusão do laudo pericial deve ser acolhida”.Portanto, deve ser mantida incólume a r. sentença.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a r. sentença.Majoro em mais 3% sobre o valor atualizado da causa (totalizando 15%) os honorários de sucumbência devidos aos procuradores da seguradora, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC, ressalvado o benefício da justiça gratuita concedido a autora.É como voto.
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