SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0029761-66.2021.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Aug 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro, na qual a autora alegou ter direito à indenização por invalidez permanente em razão de lesões decorrentes de sua atividade laboral, sustentando a falta de informações sobre as cláusulas contratuais limitativas por parte da seguradora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser condenada ao pagamento da integralidade do capital segurado em razão de suposta invalidez permanente, considerando suposta falta de informações prévias sobre as condições contratuais limitativas de cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O dever de informação sobre as cláusulas limitativas de cobertura é da empresa estipulante, não da seguradora.3.2. A perícia médica concluiu que a autora não apresenta invalidez permanente, contrariando suas alegações.3.3. A autora não apresentou prova técnica que refutasse a conclusão do laudo pericial.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a r. sentença.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro coletivo, a responsabilidade de fornecer informações sobre as cláusulas limitativas de cobertura é exclusiva da empresa estipulante, não da seguradora._________Jurisprudência relevante citada:TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039681-16.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.02.2025