Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Apelação Cível interposta pela requerida GOL – Linhas Áreas Inteligentes em face da sentença de mov. 60.1 dos autos de origem que julgou procedente em parte a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo autor, condenando a requerida, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão do extravio de bagagem. Em face da sentença a requerida opôs embargos de declaração, em mov. 65.1, que, todavia, foram rejeitadas pelo Juízo a quo (94.1).Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação cível, em mov. 99.1, arguindo, em suma, que: a) a responsabilidade do transportador possui limite de 150 OTNs de bagagem despachada ou furtada, de acordo com o artigo 260, do Código Brasileiro de Aeronáutica; b) após a abertura do RIB houve entrega da bagagem a parte Apelada, diferente do afirmado nos autos. Ainda que com atraso, o objeto da presente ação foi entregue em 22/04/2023, no aeroporto de Cascavel; c) a bagagem foi localizada e entregue em 22/04/2023 no aeroporto CAC, sem qualquer objeção do passageiro. A bagagem, inclusive, foi entregue com o mesmo peso; d) o apelado não demonstrou os danos morais alegados; e) o atraso no cronograma de voo, motivado pela necessidade de reparos extraordinários e emergenciais em uma aeronave, impede (i) a caracterização de falha na prestação de serviços, e (ii) a responsabilização da transportadora por eventuais danos apurados; f) subsiriariamente, o quantum deve ser minorado.Deste modo, pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença proferida seja reformada.Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em mov. 105.1, pugnando pelo não provimento do recurso. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoCinge a controvérsia acerca da sentença proferida que julgou procedente em parte a ação ajuizada pelo ora apelado, condenando a Gol – Linha Aéreas Inteligentes, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão do extravio de bagagem. Destarte, em análise à sentença proferida, bem como às razões e contrarrazões recursais apresentadas, entendo que a apelação cível interposta deve ser provida em parte, devendo a sentença ser reformada tão somente para minorar o valor indenizatório à título de danos morais. Resumidamente, a parte requerente, ora apelada, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais sob a narrativa fática de que em após contratação de serviço de transporte aéreo, viajou de Cascavel/PR para Maceió/AL, e que, ao desembarcar na cidade alagoana, aguardou o recebimento de suas malas na esteira, contudo elas jamais chegaram.Narrou que entrou em desespero em razão de estar sem os seus pertences pessoais em uma cidade estranha, se dirigindo até o balcão da companhia para registrar o extravio da bagagem (nº. 017638). Enunciou que o ocorrido frustrou a viagem de lazer, tendo que cancelar a programações para adquirir medicamentos, roupas, escovas de dente e demais itens básicos para a sua estadia. Deste modo, alegando que não conseguiu recuperar a sua bagagem extraviada, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais.Ao proferir a sentença (mov. 60.1), o Juízo a quo entendeu pela responsabilidade civil da requerida, a condenando ao pagamento de danos morais e danos materiais.Inconformada, a companhia aérea interpôs o presente recurso de apelação cível arguindo, em suma, que (i) a responsabilidade do transportador possui limite de 150 OTNs de bagagem despachada ou furtada, de acordo com o artigo 260, do Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) posteriormente, a bagagem do autor foi encontrada e restituída; (iii) o apelado não demonstrou os danos morais alegados; (iv) subsidiariamente, o quantum indenizatório deve ser minorado.Inicialmente, entendo por afastar o pedido de aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que este se sobressai ante a sua especialidade e por ser mais recente.Desta feita, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao prever que o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE É NORMA MAIS RECENTE E ESPECIAL SOBRE O TEMA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXATA DOS ITENS EXTRAVIADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. RELAÇÃO DE PREJUÍZOS COMPATÍVEL COM A VIAGEM REALIZADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PRESTADAS PELOS AUTORES. PARTE RÉ QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS BENS LISTADOS PELOS AUTORES (ART. 373, II, CPC). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 2. GASTOS EMERGENCIAIS. COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO DEFERIDO PELA NECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE DINHEIRO SEM PLANEJAMENTO PRÉVIO E EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS ITENS ADQUIRIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.3. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. TRANSTORNOS COM A PERDA DE MALA CONTENDO ITENS DO AUTOR, BEBÊ DE QUATRO MESES, E DE SUA GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM SEU PATAMAR MÁXIMO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005852-50.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.07.2023 – destaquei) Por este motivo, a alegação de que a responsabilidade da companhia aérea se limita a 150 OTNs de bagagem despachada, com base no Código Brasileiro de Aeronáutica, não comporta provimento.Ademais, entendo também que a arguição de que a bagagem extraviada foi, posteriormente, restituída ao autor, ora apelado, não procede. Isto porque, a apelante sustenta a restituição da bagagem unicamente com base em tela sistêmica produzida unilateralmente, anexada à fl. 4 do recurso. Não há nos autos qualquer documento similar a um termo de restituição de bagagem assinado pelo autor que demonstrasse, de forma indubitável, que a bagagem teria sido encontrada e restituída ao Sr. Sezar. Portanto, entendo que a companhia aérea não se desincumbiu do seu ônus probatório neste sentido. Ademais, considerando que a insurgência da requerida com relação ao quantum indenizatório por danos materiais está unicamente amparada no Código Brasileiro de Aeronáutica – que, todavia, já teve a sua aplicação devidamente afastada, mantenho in totum a condenação da apelante ao pagamento de danos materiais. Ato contínuo, a requerida pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento indenizatório por danos morais. O Juízo a quo condenou a requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por danos morais sob o fundamente, em suma, de que “(...) No caso retratado, o resultado danoso restou demonstrado com o extravio da bagagem do autor. O nexo causal também está evidente pelo dever de devido cuidado da Ré com os pertences que lhe foram confiados pelo Autor. Portanto, inexistindo qualquer excludente e responsabilidade, resta evidente a falha na prestação dos serviços, sendo devido o dever de indenizar. (...)”. (fl. 6 – destaquei)A apelante pugna pelo afastamento da condenação, alegando que “os problemas técnicos em aeronaves, conquanto inerentes à atividade de transporte aéreo, são considerados eventos de força maior.” (fl. 7), e que “(...) o atraso no cronograma de voo, motivado pela necessidade de reparos extraordinários e emergenciais em uma aeronave, impede (i) a caracterização de falha na prestação de serviços, e (ii) a responsabilização da transportadora por eventuais danos apurados. (...)” (fl. 7). Contudo, ao contrário do arguido pela apelante, em momento algum a condenação em questão foi arbitrada em razão de eventual atraso no voo, mas em razão do extravio da bagagem do autor. Portanto, a fundamentação apresentada pela apelante não é capaz de afastar a condenação arbitrada pelo Juízo a quo, tendo em vista que sequer possui compatibilidade com os fatos narrados.Subsidiariamente, a apelante pugna pela minoração do quantum indenizatório. Com razão. O Juízo a quo arbitrou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à título indenizatório por danos morais. A apelante alega que o referido valor não é razoável, tampouco proporcional, não tendo se tratado de lesão grave o suficiente. Ao apresentar contrarrazões, o apelado alega que restou “(...) incontroverso que a parte apelada sofreu com a falha na prestação do serviço contratado, é evidente que esta situação gerou transtornos desnecessários causados pela falta de zelo e organização da empresa apelante.” (fl. 10 – mov. 105.1).Destarte, entendo que o valor arbitrado em primeiro grau não é proporcional com o abalo sofrido pelo autor. Ora, evidentemente que o extravio de bagagem, sobretudo no trajeto de ida, causa diversos incômodos ao passageiro, visto que está em cidade diferente do seu domicílio, estando privado de seus objetos particulares. Contudo, não constato nos autos de origem prova de que da falha da prestação de serviço tenha decorrido fatos de maior gravidade, gerando riscos à sua vida e/ ou saúde, por exemplo.Ademais, a pretensão exposta no pedido inicial propôs dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e não restou indicada a existência de objetos diferenciados, com algum apelo sentimental, a justificar o importe arbitrado.Portanto, utilizando-se do método bifásico, quer seja, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os julgados análogos por parte deste Colegiado, entendo que o quantum deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Neste sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE É NORMA MAIS RECENTE E ESPECIAL SOBRE O TEMA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXATA DOS ITENS EXTRAVIADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. RELAÇÃO DE PREJUÍZOS COMPATÍVEL COM A VIAGEM REALIZADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PRESTADAS PELOS AUTORES. PARTE RÉ QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS BENS LISTADOS PELOS AUTORES (ART. 373, II, CPC). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 2. GASTOS EMERGENCIAIS. COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO DEFERIDO PELA NECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE DINHEIRO SEM PLANEJAMENTO PRÉVIO E EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS ITENS ADQUIRIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.3. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. TRANSTORNOS COM A PERDA DE MALA CONTENDO ITENS DO AUTOR, BEBÊ DE QUATRO MESES, E DE SUA GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005852-50.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.07.2023 – destaquei) Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto, reformando em parte a sentença de mov. 60.1 dos autos de origem, tão somente para minorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Com isso, dado o desfecho processual, mantenho o ônus sucumbencial fixado pela sentença.
|