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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande que, em autos de Cumprimento de Sentença nº 7587-45.2017.8.16.0038, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central (mov. 258.1).Eis o teor da decisão agravada, no ponto pertinente ao recurso:1. Mov. 255. Indefiro a expedição de ofício ao Banco Central, porque todas as instituições com funcionamento autorizado pelo Bacen são alcançadas pelo Sisbajud, já consultado nos autos.Inconformada, sustenta a exequente que: (a) compete ao Banco Central regular todas as operações financeiras realizadas no território nacional, englobando, portanto, os contratos de consórcios e financiamentos realizados com as instituições financeira; (b) o pedido do agravante possui plena viabilidade, uma vez que se pretende que o Banco Central informe a existência de contratos de financiamentos/consórcios em nome da parte executada; (c) se o executado possui algum contrato de consórcio vigente, contudo, que ainda não tenha sido contemplado, este não resultará na pesquisa de ativos em nome da parte, já realizada nos autos; (d) diferentemente do consignado na decisão, a consulta realizada via Sisbajud não abrange a existência de consórcios, mas somente a existência de saldo em contas em nome da parte executada.Os autos vieram conclusos por livre distribuição (mov. 3.1 – AI).Determinou-se o processamento do recurso (mov. 8.1 – AI). Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se o agravado pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 17.1 – AI). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central.Em suas razões para reforma, questiona a instituição financeira que a utilidade da medida se justifica em razão de, na condição de credora, possui interesse em obter eventuais informações atinentes a contratos de consórcio envolvendo o executado, as quais não são fornecidas mediante consulta pelo sistema Sisbajud.Adianta-se que razão assiste à recorrente. Conforme restou consignado na decisão agravada, o MM. Magistrado indeferiu o pedido sob o fundamento de que as informações buscadas já são abrangidas pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).Ressalvando-se entendimentos anteriores acompanhados por esta relatoria neste mesmo sentido, verifica-se que Conselho Nacional de Justiça – CNJ, buscando aclarar aos seus operadores, disponibilizou publicamente qual seria a efetiva abrangência do sistema.Em consulta ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ[1] (FAQ > SISTEMAS > SISBAJUD > [SISBAJUD] Alcance de pesquisa), verifica-se que foi confeccionado e expedido documento explicativo que “visa orientar sobre quais Instituições Financeiras são alcançadas pela SISBAJUD”, datado de 05.07.2024, no qual é expressamente mencionado que o Sisbajud não abrange bens e direitos, “como é o caso dos consórcios ou seguros e previdência complementar”.Confira-se:(...)O sistema consultará a base de dados da Receita Federal e apontará os relacionamentos bancários constantes na base de dados do CCS - Cadastros de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.Desse modo, podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Salienta-se que o SISBAJUD é voltado para valores e ativos e não a bens e direitos, como é o caso dos consórcios ou Seguros e Previdência complementar.(...)(grifou-se)Assim vem se posicionando a jurisprudência majoritária das câmaras especializadas em direito bancário:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN PARA AVERIGUAR EVENTUAIS CONTRATOS DE CONSÓRCIO EM NOME DOS EXECUTADOS/DEVEDORES. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SEGUIR DE ACORDO COM OS INTERESSES DO CREDOR. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO RESULTA EM PREJUÍZO AOS EXECUTADOS, POIS VISA O MERO LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. . Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para verificar a existência de consórcios vinculados em nome dos executados na ação de cumprimento de sentença, na qual o agravante busca satisfazer seu crédito após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens dos devedores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao Banco Central para verificar a existência de consórcios vinculados em nome dos executados em uma ação de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir 3. A expedição de ofício ao Banco Central é possível para verificar a existência de consórcios em nome dos executados, visando a satisfação do crédito do credor.4. A parte exequente já esgotou diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, sem sucesso.5. A medida não causa prejuízo aos executados, pois busca apenas informações financeiras.6. O processo de execução deve seguir os interesses do credor, conforme os princípios da utilidade e resultado da execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão interlocutória, autorizando a expedição de ofício ao Banco Central para informar sobre a existência de cotas de consórcio em nome dos executados.Tese de julgamento: É possível a expedição de ofício ao Banco Central para verificar a existência de contratos de consórcio em nome dos executados, inclusive quando demonstrada a insuficiência de outros meios de busca de bens do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 797 e 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043186-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.04.2025, TJPR - 4ª Câmara Cível - 0092897-89.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.12.2024, TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004592-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.04.2024, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019852-86.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.10.2023, TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015518-09.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 25.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Bradesco pode pedir informações ao Banco Central sobre possíveis consórcios em nome dos devedores. O juiz anterior havia negado esse pedido, mas o Tribunal entendeu que isso é importante para que o banco consiga recuperar o dinheiro que deve receber, já que ele tentou várias vezes encontrar bens dos devedores e não teve sucesso. A decisão foi tomada porque buscar essas informações não prejudica os devedores e ajuda a garantir que o processo de cobrança funcione corretamente. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041046-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 25.06.2025) (grifou-se)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil visando à obtenção de informações sobre a possível existência de cotas de consórcio penhoráveis em nome da executada. Insurgência do exequente. Acolhimento. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ofício ao Banco Central do Brasil, visando à obtenção de informações sobre a existência de cotas de consórcio penhoráveis em nome da executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações sobre a existência de consórcios em nome da executada. III. Razões de decidir3. Execução de título extrajudicial. Diligências realizadas em busca de bens, ativos ou valores penhoráveis infrutíferas. Possibilidade de ofício ao Banco Central do Brasil em busca de cotas de consórcio em nome da agravada. CPC, art. 139, inciso IV. Inteligência dos princípios da cooperação e da eficiência da atuação jurisdicional. Viabilidade da medida expressamente excepcionada no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ n. 584/2024, uma vez que não que se mostre possível a obtenção das informações perseguidas via funcionalidades de sistema automatizado conveniado.4. Cita precedentes desta Corte estadual. IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e provido, para o fim de autorizar oficie-se o Banco Central do Brasil em busca de informações sobre eventual contrato/cota de consórcio de titularidade da executada. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 6º e 139, inciso IV; Resolução n. 584/2024, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094578-94.2024.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: Desembargadora Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17/2/2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087931-83.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16/12/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015522-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 16.06.2025) (grifou-se)DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E CONSULTA VIA DECRED. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e de pesquisa de ativos junto ao sistema DECRED, requeridos pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o envio de ofício ao Banco Central do Brasil com a finalidade de consultar a existência de eventuais contratos de consórcio e financiamento em nome dos executados, como também se é possível a realização de consulta via DECRED para localização de bens dos devedores passíveis de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante se extrai da redação do artigo 932, inciso V, do CPC e da Súmula n. 568/STJ, é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. As consultas são admissíveis com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, já que sem êxito o credor com a adoção das medidas típicas para a satisfação do crédito, não importando em qualquer prejuízo imediato ao recorrido. 5. Comprovada a frustração das tentativas de localização de bens passíveis de penhora, se mostra possível a expedição de ofício ao BACEN a fim de verificar a existência de cotas de consórcio em nome dos executados. 6. O sistema DECRED reúne dados de transações realizadas com cartões de crédito, que podem identificar indícios de patrimônio expropriável. A busca de dados não se opera pelo sistema SISBAJUD. 7. Não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento das medidas requeridas pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para deferir a expedição de ofício ao Banco Central para informar sobre a existência de cotas de consorcio ou financiamentos em nome dos executados, como também para pesquisa de ativos junto ao sistema DECRED. Tese de julgamento: É possível a consulta ao sistema DECRED para verificação de operações em cartões de crédito como medida atípica de execução, como também a expedição de ofício ao Banco Central, para solicitar informações sobre consórcios e financiamentos em nome dos devedores, desde que demonstrada a insuficiência de outros meios de busca de bens do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 797, 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1137; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0094578-94.2024.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 17/02/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022580- 32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 14/04/2025; STJ, Súmula 568. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043186-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.04.2025) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À BUSCA DE BENS, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de Instrumento da parte exequente, de decisão na qual se indeferira expedição de ofício ao Banco Central, em Execução de título extrajudicial. A parte exequente, inconformada, alegara necessidade de buscar informações sobre bens e/ou direitos da parte devedora, porque, sem sucesso, tentara localizar ativos penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, expedição de ofício ao Banco Central, à busca de bens e/ou direitos da parte executada, em Execução de título extrajudicial, depois do indeferimento do pleito, no Juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parte exequente tentara localizar bens penhoráveis por todos os meios, mas não lograra êxito nisso. III.2. Requisição de informações à Entidades se traduzira em tentativa da parte exequente em localizar bens e/ou direitos da parte devedora, penhoráveis. III.3. No Juízo a quo se indeferira expedição de ofício, tendo em vista que a pesquisa via SISBAJUD abrangera a pesquisa de títulos de capitalização e/ou consórcio. III.4. A nova sistemática de prescrição intercorrente, instituída na Lei n. 14.195/21, impusera riscos à parte exequente, o que justificara o acesso às ferramentas disponíveis à busca bens e/ou valores à garantia da cobrança. III.5. Na jurisprudência já se admitira a possibilidade de requisição de informações sobre a existência de bens e ativos financeiros de pessoas executadas. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se determinara ao Juízo da Origem que implemente medidas necessárias a que se leve a efeito a consulta pedida à base de dados, do Banco Central. Tese de julgamento: é possível a requisição de informações relativas à existência de bens ou direitos da parte devedora mediante expedição de ofícios a entidades competentes, visando a garantia da Execução de título extrajudicial, desde que respeitada a dignidade da parte executada e esgotados os meios convencionais de busca de bens penhoráveis._________ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, do CPC, art. 1º, inc. I, da Lei n. 14.195/21. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AI n. 0057292-53.2022.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 12.12.22; TJPR, 16ª CC, AI n. 0055211-97.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 21.11.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0088738-40.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 2.10.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0035643-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 23.9.23; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela acolhida do recurso da parte exequente, ao incremento de consulta ao Banco Central, sobre bens e/ou direitos da parte executada, os quais possam ser afetados, à garantia da Execução, e, futuramente, a satisfação da obrigação em cobrança. O Juízo anterior tinha negado esse pedido, mas nesta Corte entendera-se que se trata de medida cabível e recomendada, até porque os riscos que corre a parte exequente, quanto à prescrição por não conseguir penhora de bens, são imensos, na vigente sistemática legal. Enfim, recurso acolhido e decisão da Origem reformada, permitindo-se, aqui, a pretensa requisição de informações.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046619-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.07.2025) (grifou-se)Portanto, uma vez que o Sisbajud não compila informações atinentes a contrato de consórcios, conforme informado pelo CNJ, apresenta-se escorreita a insurgência recursal.Destarte, tem-se que a medida é razoável e adequada, tendo caráter meramente consultivo e informativo, com a finalidade de localização de bens penhoráveis, não sendo caracterizada como atípica e, outrossim, podendo ser deferida sem a necessidade de esgotamento de outras diligências de igual natureza.Portanto, o voto é pelo provimento do Agravo de Instrumento, a fim de determinar que se oficie ao Banco Central para requisição de informações referentes a eventual contrato de consórcio titularizado pelo executado Sr. Juscelino Afonso Maciel.
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