SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039308-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A EVENTUAL CONTRATO DE CONSÓRCIO EM NOME DO EXECUTADO. RECURSO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. DOCUMENTO INFORMATIVO EXPEDIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ACERCA DA ABRANGÊNCIA DO SISBAJUD. EXPRESSA INDICAÇÃO DE QUE O SISTEMA NÃO É VOLTADO PARA BENS E DIREITOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de informações sobre eventual contrato de consórcio titularizado pelo executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é possível a expedição de ofício ao Banco Central, ante o fundamento de que as informações buscadas já são abrangidas pelo Sisbajud, nos termos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Documento informativo expedido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ em que é expressamente indicado que o sistema não é voltado para bens e direitos, como é o caso dos consórcios ou seguros e previdência complementar. 4. Medida que se apresenta razoável e adequada, tendo caráter meramente consultivo e informativo, com a finalidade de localização de bens penhoráveis, não podendo ser caracterizada como atípica e, outrossim, podendo ser deferida sem a necessidade de esgotamento de outras diligências de igual natureza.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento provido para determinar ao juízo que oficie ao Banco Central para requisição de informações referentes a eventual contrato de consórcio titularizado pelo executado Sr. Juscelino Afonso Maciel.Tese de julgamento: É possível a expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de informações referentes a eventual contrato de consórcio, uma vez que tal medida não é abrangida pelo Sisbajud._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041046-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 25.06.2025); TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015522-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR Iraja Pigatto Ribeiro - J. 16.06.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043186-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Laurindo De Souza Netto - J. 29.04.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046619-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 11.07.2025).