Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença de mov. 56.1, proferida nos autos de procedimento comum cível (PASEP), autuado sob nº 0003159-88.2024.8.16.0130, que julgou parcialmente procedente o pedido em ação voltada à restituição de valores desfalcados da conta PASEP de titularidade do autor, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidos a título de correção monetária, devendo ser observado os índices indexadores correspondente ao período, nos termos da fundamentação, com a incidência de juros moratórios de forma simples à razão de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.Por sucumbente, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Inconformado, o apelante BANCO DO BRASIL S/A sustentou, em suas razões recursais, em síntese, que: a) há afetação de recursos especiais repetitivos no STJ sobre a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas do PASEP, com pedido de suspensão do feito; b) a Justiça Estadual seria absolutamente incompetente, havendo interesse da União e necessidade de litisconsórcio passivo com a União, pois o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP define atualização e juros; c) a ilegitimidade passiva do Banco quanto a índices oficiais de remuneração/correção do PASEP, por ser mero depositário/operador, sem ingerência sobre tais critérios; d) a inaplicabilidade do CDC à espécie; e) a indevida inversão do ônus da prova, ausentes verossimilhança e hipossuficiência.Assim, requereu o provimento do recurso para: i) suspender o feito até o julgamento definitivo dos repetitivos no STJ; ii) reconhecer a competência da Justiça Federal, com a inclusão da União no polo passivo, e/ou a ilegitimidade passiva do Banco; iii) afastar o CDC e a inversão do ônus da prova; iv) reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos (mov. 60.1).Posteriormente, antes da remessa ao Tribunal, o apelante apresentou manifestação arguindo prescrição decenal, com termo inicial na data do saque de aposentadoria (02/10/2007), sustentando que a ação ajuizada em 27/03/2024 estaria prescrita (mov. 65.1).Devidamente intimado, o apelado WANDERLEY RODRIGUES apresentou contrarrazões, defendendo, em resumo, o não provimento da apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (mov. 67.1).Após a distribuição do recurso a este Relator, foi determinado o sobrestamento, em razão da afetação dos REsp 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - Tema 1300/STJ (mov. 9.1).Em 06/10/2025, foi levantada a causa suspensiva (mov. 14) e os autos vieram conclusos para decisão.É o relatório.
II. Trata-se de recurso de Apelação Cível no qual o recorrente requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, o reconhecimento da Justiça Estadual e/ou a sua ilegitimidade passiva para responder à ação. No mérito, pleiteou o afastamento da aplicação do CDC e a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.De fato, o feito está prescrito.Inicialmente, é de se salientar que muito embora a alegação de prescrição tenha sido formulada em petição apartada, após a interposição do recurso, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, a petição foi juntada aos autos antes da apresentação das contrarrazões ao recurso, o que possibilitou à parte apelada que exercesse o direito ao contraditório.Pois bem. A demanda originária foi ajuizada com vistas à restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, mantida junto à instituição financeira, situação que se amolda ao Tema nº 1150 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.[...] Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) [...] Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.(REsp nº 1951931 / DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, primeira seção, julgado em 13/11/2023, DJe 21/09/2023 – grifo nosso). A sentença recorrida foi pelo parcial provimento da ação, a fim de determinar a devolução de valores a título de correção monetária – entendimento que não pode subsistir, ante a verificação da prescrição do direito objeto da demanda.Isso, porque a ciência inequívoca do saldo do PASEP, mantido junto à instituição financeira, foi a data do saque dos valores em razão da passagem do autor para a inatividade no advento de sua aposentadoria, que se deu em 02.07.2007 (mov. 23.2). E a ação originária foi ajuizada apenas em 27.03.2024, sem que se tenha noticiado qualquer causa interruptiva ou suspensiva.Em que pese não se desconheça o posicionamento diverso, no sentido de que a ciência inequívoca ocorreria apenas com o recebimento dos extratos fornecidos pela instituição financeira, tal tese não merece prosperar. Ora, ao promover o saque, a parte autora poderia ter promovido qualquer ato relacionado àquela relação jurídica, como postular os extratos da conta e, portanto, verificar o efetivo desfalque.Portanto, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil”, contados do “dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.Vale registrar, ainda, que “admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários possibilitaria à parte autora manipular o termo a quo da prescrição, pois, embora tivesse ciência, desde o saque dos valores, da suposta má gestão da conta, poderia, a qualquer momento, até mesmo anos depois, requerer ao Banco a exibição dos extratos e alegar que, somente a partir daquele momento teve ciência dos hipotéticos desfalques” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DES. SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024).No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA QUE VISA A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESVIADOS DE CONTA INDIVIDUAL PASEP. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE PELO CORRENTISTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RESP Nº 1951931/DF (TEMA 1150). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. De acordo com as teses firmadas no tema 1150 pelo STJ: “i) (...) omissis; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp nº 1951931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível não provida (TJPR – 15ª C. Cível – AC - 51886-38.2024.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 19/07/2025 – grifo nosso). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUE NA CONTA DO PASEP E PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e prescrição em ação declaratória de desfalque no saldo da conta do PASEP, cumulada com indenização por danos materiais, na qual o autor alegou ter sido vítima de fraudes e saques indevidos, requerendo a condenação do Banco ao pagamento de valores a serem apurados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é legítimo para figurar no polo passivo da ação declaratória de desfalque no saldo da conta do PASEP e se a pretensão do autor está prescrita. III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil é legítimo para figurar no polo passivo da ação, pois a demanda versa sobre má gestão e saques indevidos, não sobre índices de correção.4. A prescrição da pretensão ao ressarcimento é decenal, iniciando-se no momento em que o autor teve ciência do desfalque, que ocorreu no saque realizado em julho de 2008.5. A ação foi proposta em junho de 2024, portanto, mais de dez anos após a ciência do dano, o que implica no reconhecimento da prescrição.6. A ação foi extinta com resolução do mérito, conforme o artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com a isenção de ambas as partes ao pagamento da sucumbência, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, reconhecendo a prescrição da pretensão inicial e extinguindo a ação declaratória com resolução de mérito. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutem a má gestão e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do titular sobre os desfalques realizados na conta.(TJPR – 13ª C. Cível – AC - 34448-07.2025.8.16.0000 – Umuarama – Rel.: Desembargador Fabio André Santos Muniz – j. 24/06/2025 – grifo nosso). Portanto, há que se acolher a insurgência deduzida para reconhecer a ocorrência da prescrição – ficando prejudicados os demais pedidos.Por fim, ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantenho tal qual fixados na sentença, ou seja, em 20% sobre o valor atualizado da causa – cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), conforme acórdão de mov. 9.1 dos autos originários.Voto por dar provimento ao presente recurso, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição extintiva, e julgar o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
|