SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003159-88.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda relacionada à má gestão de conta vinculada ao PASEP. Pedido de reconhecimento da prescrição de pretensão indenizatória. Acolhimento. Prazo prescricional decenal. Termo inicial da prescrição que se dá com a ciência dos desfalques. Data do saque dos valores em decorrência da aposentadoria. Extinção do feito com resolução do mérito. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional do PASEP, reconhecendo a necessidade de devolução de valores decorrentes de atualização monetária incorreta. A parte apelante alega a prescrição da pretensão indenizatória, a incompetência da justiça estadual, sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do CDC e a necessidade de reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória relativa aos valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de conta PASEP é decenal, iniciando-se a contagem a partir da ciência dos desfalques.4. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques, que se deu em 2007, e a ação foi proposta apenas em 2024, ultrapassando o prazo legal.5. Há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, ficando prejudicados os demais pedidos.6. A parte autora deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida.Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques realizados na conta, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II; art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1951931 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.11.2023; TJPR, AC - 51886-38.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 19.07.2025; TJPR, AC - 34448-07.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, 13ª C. Cível, j. 24.06.2025.