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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A RESISTÊNCIA JUDICIAL AO ATENDIMENTO DA PRESENSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível da autora visando a reforma de sentença que julgou procedente a produção de provas, mas deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova não configura contencioso, não havendo, em regra, condenação em honorários advocatícios. A parte autora é a única interessada na exibição dos documentos, devendo arcar com as custas processuais, salvo exceções.Contudo, a instituição financeira somente apresentou a documentação após instada uma segunda vez, além de combater a pretensão da parte autora, configurando litigiosidade e justificando a condenação em honorários. A fixação de honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se razoável, considerando o trabalho do advogado e a impossibilidade de atribuir valor patrimonial à causa.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido, estabelecendo a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: “1. Em ações de produção antecipada de provas, a parte requerida pode ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios quando demonstrada resistência à pretensão autoral”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.85, §§ 2º
8º e 16, 88 e 381.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.794.872/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0002744-36.2021.8.16.0090, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004958-47.2022.8.16.0160, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 09.10.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002851-04.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Hernani Rocha Filho, contra a sentença proferida nos autos nº 0002851-04.2023.8.16.0028, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo, que julgou procedentes os pedidos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por Hernani Rocha Filho contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (mov. 41.1/autos de origem).Em suas razões recursais, Hernani Rocha Filho aduziu em síntese que: a. a decisão recorrida não merece prosperar quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais; b. a aplicação da teoria da causa madura, conforme o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, permite o julgamento imediato pelo Tribunal de Justiça, atendendo aos princípios da celeridade e economia processual; c. os honorários sucumbenciais deveriam ser arbitrados, conforme o artigo 85, §2º, I, II e III c/c §8º do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelos patronos da parte autora.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível, a fim de que seja estabelecido o ônus sucumbencial (mov. 44.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 48.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal quanto à viabilidade de condenação da instituição financeira em custas e honorários advocatícios, já que o pedido inicial foi atendido.Analisando os argumentos expendidos, entende-se que assiste razão ao apelante. Explica-se.Quando se aplica o rito da produção antecipada de prova, previsto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, sujeita-se às regras específicas dessa ação, incluindo as restrições impostas por este procedimento, especialmente no que diz respeito à discussão sobre a necessidade de reconhecimento de um direito material eventual.Assim, a análise do caso fica limitada exclusivamente à solicitação de documentos com base no direito processual de produção de provas.Deste modo, em relação ao ônus sucumbencial, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não há falar em aplicação dos princípios da causalidade ou da sucumbência, ao menos em uma primeira análise.A definição do ônus do pagamento das custas processuais deve observar o disposto no art. 88 do Código de Processo Civil: “Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados”.No caso, uma vez que a parte autora é a única interessada pela exibição dos documentos, cumpre a ela, de regra, arcar com o pagamento das custas processuais, observadas, entretanto, as regras atinentes à gratuidade da justiça, quando houver.Quanto aos honorários advocatícios, no contexto de uma ação de produção antecipada de prova, é necessário atentar para as restrições estabelecidas pelo procedimento dessa ação. Conclui-se, portanto, que diante da ausência de resistência por parte da parte requerida em relação à pretensão de exibição, conforme o caso, não se configura contencioso e, consequentemente, não há fundamentação para uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios.No entanto, em casos excepcionais, é possível a condenação em honorários advocatícios na produção antecipada de provas quando há configuração da litigiosidade entre as partes e/ou é demonstrada uma recusa injustificada na apresentação da documentação.A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir a condenação em honorários quando comprovada a resistência à pretensão inicial:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021) (grifado).No caso em comento, observa-se que, embora o próprio recorrente aduza que não houve resistência da ré, a instituição financeira somente apresentou os contratos pleiteados (mov. 35.1/autos de origem) após a intimação sob pena de incidência de medidas coercitivas (mov. 32.1/autos de origem), evidenciando, portanto, a inércia na solução da questão. Além disso, houve a resistência com teses jurídicas visando dar extinção ao feito sem resolução de mérito, para que não fosse reconhecido o pedido da parte autora (mov. 27.1/autos de origem).Há, portanto, a necessidade de estabelecer condenação em verba sucumbencial, mas com fundamento na existência de resistência da ré, e não somente no estabelecido pelo art. 85, §8º, do CPC.Assim, verifica-se a litigiosidade no presente caso, o que autoriza, excepcionalmente, a condenação em honorários na ação de produção antecipada de provas e a atribuição do pagamento das custas processuais à parte ré.Cita-se os seguintes julgados da Colenda 14ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, POR ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS APÓS A SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTA RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PRETENSÃO DEDUZIDA. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE FUGIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2°, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM r$ 1.000,00 (MIL REAIS), DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR VALOR PATRIMONIAL À CAUSA. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002744-36.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.06.2024).APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE QUANTO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. PRETENSÃO DE COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A JUNTAR todos os contratos não apresentados. VEDAÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVA E ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO PELO JUÍZO. ARTigo 382, § 2º DO Código de processo. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. CABIMENTO. MANIFESTA RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PRETENSÃO DEDUZIDA. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE FUGIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2°, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM r$ 1.000,00 (MIL REAIS), DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR VALOR PATRIMONIAL À CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004958-47.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.10.2023).Desta forma, impõe-se dar provimento ao recurso da parte autora, atribuindo à ré o pagamento de custas e honorários advocatícios.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, ressaltou expressamente que “quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).” (REsp. 1.906.618/SP).Considerando a impossibilidade de atribuir valor patrimonial à causa e levando em conta o trabalho desempenhado pelo patrono nos autos, os honorários ficam arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) de forma equitativa, o que não se mostra excessivo, conforme preceitua o art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Essa verba deve ser inicialmente atualizada pelo IPCA-E, a partir da publicação deste acórdão até o trânsito em julgado. A partir de então passa a ser devido juros de mora (CPC, art. 85, § 16), incidindo, todavia, apenas a SELIC, que engloba ambos os encargos. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença quanto ao estabelecimento da verba sucumbencial.
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