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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – GUILHERME EZIDIO DA SILVA, KAMILA APARECIDA GARDA E MIRACI RODRIGUES DE CARVALHO ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de JEFERSON ZONIN alegando, em síntese, que: a) firmaram com o réu contrato de prestação de serviços abrangendo a execução da obra, projeto arquitetônico, elétrico, estrutural, hidráulico e de tubulações telefônicas, conforme a ART nº 20192271591, para sua nova residência; b) o projeto foi aprovado pela Prefeitura Municipal de Toledo, com a emissão do alvará de construção nº 480/2019; c) durante a execução da obra surgiram diversos defeitos na residência, atribuídos exclusivamente ao Réu; d) várias tentativas de resolução amigável foram feitas, mas sem êxito; e) em outubro de 2019, os Autores ajuizaram uma Ação de Produção Antecipada de Prova (nº 0012980-69.2019.8.16.0170), devido ao abandono da obra pelo Réu e ao temor de agravamento dos prejuízos constatados. Ao final, pugnaram pela procedência da demanda, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 232.750,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Após os trâmites legais, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.800,00 com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do efetivo prejuízo (25/09/2019- baixa da ART- mov. 1.18), conforme súmula 43 do STJ e juros de mora desde a citação. Diante do reconhecimento da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, enquanto os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a mesma proporção da sucumbência (mov. 176.1-1º Grau).Opostos embargos de declaração pelos autores (mov. 179.1-1º Grau) e pelo réu (mov. 182.1-1º Grau), ambos os recursos foram rejeitados (mov. 190.1-1º Grau).Inconformado com a sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 195.1-1º grau), alegando que não restou demonstrada a sua culpa pela má-execução da obra. Afirma que os apelados contrataram o apelante para elaboração de projetos e para ser o engenheiro responsável pela construção de duas casas no mesmo terreno, de modo que a construção seria realizada por mão de obra contratada diretamente pelos apelados, neste caso, por um pedreiro chamado Milton. Aduz que detinha apenas o dever de fiscalização e orientação para a realização da obra, serviços que foram prestados adequadamente, não se tratando de contrato de empreitada. Ressalta que nos termos do disposto no art. 14, 4º do CDC, a responsabilidade do engenheiro é subjetiva, ou seja, imprescindível a comprovação da culpa para que haja o dever de indenizar. Sustenta que demonstrou que visitava com frequência a obra, passava orientações ao pedreiro e ainda enviava todas as informações para o autor Guilherme que também trabalhava na obra, alertando-o de que a mão de obra contratada não era qualificada e que o imóvel não estava sendo executado adequadamente. Afirma que os apelados optaram por manter a mão de obra já contratada, assumindo o risco de que a construção apresentasse defeitos. Assevera que antes do início da concretagem da laje, o recorrente intensificou suas visitas e no dia 12/09/2019 compareceu na obra para verificar se a laje estava sendo montada corretamente para receber o concreto, contudo deparou-se com inúmeras situações que precisavam ser alteradas ou ainda executadas antes da concretagem. Explica que no mesmo dia enviou um áudio ao apelado Guilherme explicando o que deveria ser feito, no entanto, suas orientações não forma seguidas. Afirma que no dia 13/09/2019 visitou novamente a obra e percebeu que nada do que recomendou havia sido feito, alertando ao apelado Guilherme que se fosse feita a concretagem do jeito que estava a obra iria desmoronar, mas, o apelado não seguiu sua orientação e no dia 14/09/2019 lhe encaminhou fotos da laje já concretada e do beiral caído. Defende que a concretagem foi executada pelo apelado e seu pedreiro ignorando as suas orientações motivo que acarretou a baixa da ART (Anotação da Responsabilidade Técnica). Argumenta que não restou demonstrada qualquer negligência, imprudência ou imperícia cometida pelo apelante, não havendo nenhuma falha na prestação dos serviços, sendo que os únicos responsáveis pela má execução da obra foram o apelado e o construtor. Ressalta que o perito concluiu que os danos decorreram de falhas na execução da obra e não do projeto. Alega a ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima, uma vez que o apelado Guilherme e seu pedreiro ignoraram as suas orientações e executaram a obra conforme bem entenderam. Indica que a perita atestou que todos os danos identificados na construção tiveram origem na execução das edificações, pois a obra não foi executada de maneira adequada. Impugna o valor dos danos materiais fixados na sentença, uma vez que o juízo “a quo” utilizou de forma unilateral o valor de R$ 207.200,00 referente ao menor orçamento juntados aos autos no mov. 1.21-1º Grau, contudo, o magistrado ignorou o laudo pericial complementar acostado no mov. 66.5-1º Grau confeccionado pela perita que informou que as edificações estavam parcialmente executadas em torno de 50%, logo o valor total para execução da obra é de R$ 201.679,30, sendo 50% equivalente a R$ 100.839,65. Salienta que o próprio autor em seu depoimento pessoal admitiu que apenas uma das residências foi demolida. Considera que deve ser levado em conta o Custo Unitário Básico da Obra (CUB) definido pela perita em R$ 1.788,73 e a metragem da casa efetivamente demolida correspondente a 50,30 m² de forma que o custo total para reconstrução integral seria de R$ 89.973,11, no entanto como a construção se encontrava apenas com 50% de sua execução concluída o prejuízo efetivo foi de metade deste valor, ou seja, R$ 44.986,55. Arremata afirmando que deve se condenado ao pagamento de 50% do valor que corresponde a R$ 22.493,27. Requer a alteração do termo inicial da correção monetária, devendo ser considerada a data do orçamento apresentado ou do CUB utilizado no laudo pericial. Pugna, ainda, para que seja sanada a omissão na sentença no tocante à ausência da base de cálculo dos honorários devidos ao patrono do apelante que deve ser o proveito econômico obtido consistente na diferença entre o valor pleiteado pelos autores e a quantia efetivamente devida pelo réu. Ao final, requer o provimento do recurso. Os apelados apresentaram as contrarrazões (mov. 201.1-1º Grau), em que pugnam pelo desprovimento do recurso. O recurso foi inicialmente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, membro integrante da c. 17ª Câmara Cível, que declinou da competência ao fundamento de que “a pretensão deduzida na inicial limita-se à reparação dos danos em razão do alegado inadimplemento contratual ocorrido em face da inadequada execução da obra. Não há qualquer pedido de resolução (tácita ou expressa), de revisão ou de cumprimento dos contratos” (mov. 9.1-Ap). Redistribuídos os autos, vieram conclusos a este relator, que declinou da competência para uma das câmaras responsáveis pelo julgamento das ações relativas à prestação de serviços com fundamento no art. 110, inc. III, “c” do RITJPR. Em decisão prolatada em sede de Exame de Competência, (mov. 24.1-AC), o Exmo. 1ª Vice-presidente desta Corte de Justiça deixou de acolher o incidente e determinou a ratificação da distribuição realizada para esta 10ª Câmara Cível, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal (...).Os autos vieram a este Relator conclusos (mov. 26-AC). É o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Pretende o réu apelante a reforma da sentença para que seja afastada a sua responsabilidade concorrente pelos danos apresentados na obra dos autores. Inicialmente, destaca-se que a contratação de engenheiro para realização de obra, revela relação de consumo, presentes que estão as figuras do consumidor, fornecedor e prestação de serviços de engenharia, devendo a questão ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.Ora, é certo que ao contratar a prestação de um serviço de construção, desde uma simples reforma até a construção integral de uma residência, a contratante se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2.º do Codex Consumerista), o que é corroborado pela sua vulnerabilidade. Em contrapartida, ao oferecer seus conhecimentos de forma remunerada a uma variada gama de consumidores, os engenheiros se ajustam na definição de fornecedores (artigo 3.º, § 2.º, CDC). Com relação ao serviço desempenhado pelo profissional liberal aplica-se a regra prevista no artigo 14, § 4.º, do CDC, revelando-se necessário analisar se agiu, ou não, com culpa. Extrai-se dos autos que o réu Jeferson Zonin engenheiro civil foi contratado para a realização de projeto e execução de duas residências para o autor no mesmo imóvel uma com 50,30 m², conforme constou na ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (mov. 1.10-1º Grau) e no contrato de prestação de serviços (mov. 1.13-1º Grau).De acordo com a prova pericial produzida em sede de produção antecipada de provas (autos nº 0012980-69.2019.8.16.0170), a perita descreveu detalhadamente quais seriam as responsabilidades do réu, de acordo com a NRB 12.655 (mov. 1.24-1º Grau): “Ao réu (responsável pela execução da obra), de acordo com a NBR 12.655, caberia as seguintes responsabilidades: a) escolha da modalidade de preparo do concreto (conforme 4.1); b) escolha do tipo de concreto a ser empregado e sua consistência, dimensão máxima do agregado e demais propriedades, de acordo com o projeto e com as condições de aplicação; c) atendimento a todos os requisitos de projeto, inclusive quanto à escolha dos materiais a serem empregados; d) recebimento e aceitação do concreto (conforme 3.41 e 3.42); e) cuidados requeridos pelo processo construtivo e pela retirada do escoramento, levando em consideração as peculiaridades dos materiais (em particular, do cimento) e as condições de temperatura ambiente; f) atendimento aos requisitos da ABNT NBR 9062 para a liberação da protensão, da desforma e da movimentação de elementos pré-moldados de concreto; g) verificação do atendimento aos requisitos desta Norma pelos respectivos profissionais envolvidos; h) efetuar a rastreabilidade do concreto lançado na estrutura.(...)”. Ressalta-se que o fato de os autores terem contratado mestre de obras por sua conta, não afasta a responsabilidade do réu, uma vez que o engenheiro, além de ser responsável pela execução do projeto, também possui o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e, verificada alguma irregularidade, informar o contratante consoante determina o artigo 22 da Lei 5.194/66, que disciplina a profissão dos engenheiros. No mesmo sentido, o artigo 9º, item “III”, alínea “f”, do Código de Ética, estabelece que é dever do engenheiro “alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e as consequências presumíveis de sua inobservância”. No caso em tela, restou incontroverso que os proprietários, ora autores, contrataram mão de obra por sua própria conta, de modo que a responsabilidade civil do profissional liberal se limita à fiscalização e acompanhamento da obra a fim de que ela seja executada conforme o projeto. Da mesma forma, restou incontroverso que o réu não participou da escolha da mão de obra, sendo que um dos autores, Guilherme Ezidio da Silva, também participou da execução da obra juntamente com o mestre de obras por ele contratado. A sentença reconheceu a culpa concorrente do réu pela má execução da obra ao fundamento de que houve desobediência ao projeto arquitetônico. Apesar da conclusão exarada na sentença, tem-se que esta merece reforma. Nos termos da prova pericial produzida a obra apresentou vários defeitos que culminaram com a deterioração do imóvel e consequente necessidade de reconstrução. A esse respeito, extrai-se do laudo pericial (mov. 1.24-1º Grau): “5.1 QUESITOS FORMULADOS PELA AUTORA 5.1.1 Descreva todos os vícios e patologias construtivas encontradas pelo Perito, apuradas no dia da vistoria dos imóveis? Quando da data de realização da perícia, muitos foram os danos verificados, abaixo listados e comprovados através de relatório fotográfico:*Falhas na concretagem dos elementos estruturais como vigas e pilares das edificações, *Visualização de concretagem em diferentes estágios executada de forma inadequada;* Indicativos de traço equivocado do concreto; * Concretagem realizada em desacordo com as premissas estabelecidas na NBR 6118, das quais: cobrimento mínimo das ferragens, alinhamento dos elementos estruturais, lançamento adequado do concreto (de forma a impedir a segregação dos agregados), vibração do concreto úmido (de forma a assegurar a inexistência de vazios na massa); Segregação do concreto; * Ferragens expostas e corroídas em elementos estruturais, em desacordo com os cobrimentos mínimos estabelecidos na NBR 6118; * Execução inadequada das caixarias utilizadas na edificação; * Desnivelamento entre elementos estruturais; * Ruptura em vigotas pré-moldadas; * Desaprumo em pilares; * Alvenarias executadas sem consideração de prumo e nivelamento”. Ainda a expert descreveu a causa provável das patologias apresentadas na construção:
“5.2.2 Apresente a causa provável de tais patologias ou vícios bem como as evidencias que embasam a conclusão do expert de cada uma. Falha de concretagem: É a segregação dos materiais que compõem o concreto que resulta em vazios na estrutura, como o apresentado na figura 01. As principais causas do surgimento destes defeitos na estrutura, popularmente conhecidos como “bicheiras” ou “ninhos de concretagem”, são a má vedação das fôrmas, problemas no lançamento do concreto, traço de concreto incorreto para armaduras densas e, principalmente, mau adensamento do concreto no estado fresco. Desta maneira, estas falhas na concretagem dos elementos estruturais, como vigas e pilares das edificações, acarretaram vazios na concretagem e exposição das armaduras, como é possível identificar na figura 02 e 03.Concretagem em diferentes estágios executada de forma inadequada: De acordo com a NBR 14.931, quando o lançamento do concreto for interrompido e, assim, se formar uma junta de concretagem não prevista, devem ser tomadas as devidas precauções para garantir a suficiente ligação do concreto já endurecido com o do novo trecho. Antes de reiniciar o lançamento do concreto deve ser removida a nata da pasta de cimento (vitrificada) e feita a limpeza da superfície da junta, com a retirada do material solto. Posto isto, através da figura 04 é possível observar que estas orientações não foram seguidas, uma vez que esta junta de concretagem está apresentando falhas e espaços vazios.Indicativos de traço equivocado do concreto: O traço ou composição do concreto, de acordo com a NBR 12.655, é quantidade expressa, em massa ou volume, dos vários componentes do concreto. Como demonstra a figura 05 e 06, há indícios de traço equivocado do concreto utilizado nas edificações, como a segregação dele, a presença de concreto escorrido abaixo das fôrmas e características como fissurações.Ferragens expostas e corroídas em elementos estruturais: Foi observada uma grande quantidade de ferragens expostas nas edificações, o que acarretou a oxidação das mesmas, de modo que poderá desencadear maiores patologias nestas estruturas. A NBR 6.118 estabelece os cobrimentos mínimos: 7.4.7.2 Para garantir o cobrimento mínimo (c min) o projeto e a execução devem considerar o cobrimento nominal (c nom), que é o cobrimento mínimo acrescido da tolerância de execução (∆c). Assim, as dimensões das armaduras e os espaçadores devem respeitar os cobrimentos nominais, estabelecidos na tabela 7.2, para ∆c = 10 mm. Como já ilustrados nas figuras acima, segue figura 06 para elucidar este fato.(...)”.
Conforme se verifica das conclusões obtidas pela prova pericial, a obra não foi executada de acordo com o projeto, senão vejamos: A laje foi executada corretamente? Foi observado in loco que todos os elementos estruturais foram executados de forma inadequada. (...)5.2.5) A obra foi executada de acordo com o projeto? Caso a resposta seja negativa, aponte o que está diferente. Como citado no quesito 5.1.3, de acordo com os projetos disponibilizados a obra foi executada em desacordo com o projeto.(...)5.2.14) Queira o expert dizer, após periciar a obra, se os serviços realizados até o momento seguem a boa prática da construção civil ou possuem vícios construtivos gerados pela mão de obra. Os serviços executados não seguem as boas práticas da construção civil. 5.2.15) Na etapa em que se encontra a obra, é possível dar continuidade aos serviços e finalizá-la? De acordo com as boas práticas e normativas da construção civil, é recomendável a reconstrução das edificações. Deste modo, conforme restou concluído as falhas na construção decorreram da má execução da obra e para que o engenheiro possa ser responsabilizado deve ser verificado se ele foi negligente no seu dever de fiscalização e acompanhamento da obra.Em que pese o autor afirmar em sua inicial que o réu não compareceu na obra a fim de fiscalizar seu andamento, bem como que teria abandonado a obra, não é o que se verifica das provas produzidas. Do exame dos autos se verifica que o autor Guilherme foi alertado em diversas oportunidades pelo réu que a mão de obra por ele contratada não era qualificada e que a obra não estava sendo executada de forma correta (cf. movs. 66.9/66.13 e 161.2-1º Grau). Veja-se que o autor Guilherme questionou o réu no dia 11/09/2019 sobre qual concreto pedir, sendo que o engenheiro afirmou que não poderia acompanhar a concretagem no sábado dia 14/09/2019 pedindo para que deixasse o serviço para ser realizado na segunda-feira que estaria na obra para prestar a assistência necessária. No entanto, o apelado insistiu em realizar a concretagem no sábado sem a presença do engenheiro (cf. mov. 161.2º Grau). Da mesma forma restou comprovado que o réu compareceu na obra no dia 12/09/2019, antes da concretagem para verificar se a laje estava sendo montada corretamente antes de receber o concreto, tendo se deparado com inúmeras situações que necessitavam ser alteradas ou ainda executadas para que fosse possível concretar a laje.Tal fato resta comprovado pelo áudio transcrito na p. 07 do mov. 161.2, senão vejamos: 2 DE SETEMBRO DE 2019 (QUINTA-FEIRA)Guilherme (14:19): Opa blz, tudo nos conformes la?Áudio Jeferson (15:51): Boa tarde, sim, eu passei na obra sim. Tá quase bom, falta uma coisinha ou outra lá que eu já comentei com o rapaz, só que eu vou falar com você pra você cobrar eles lá. Porque aquele rapaz que eu conversei lá, aquele piazão bem gente boa ele, só que acho que ele não vai tá ai pra ajudar a concretar a laje né. Ele falou que não tá aí sábado, mas enfim. Já até comentei com ele mas vou falar de novo tudo pra você. O que eu vi que tem que mexer ali. A parte ali da caixa dágua, tem que deixar os canos tanto cano que sobe debaixo da laje pra chegar na caixa d’agua, tanto os canos que vão descer ali pra cada ambiente né,então tipo na cozinha, no banheiro, na lavanderia, tem que deixar um cano dentro da viga, pra dai na hora que concretar ele fica um espaço vazio que depois você passa por dentro dele o cano 25, pra depois não precisar ficar quebrando viga, porque quebrar viga não é legal né, tira toda a resistência dela. Então tem que deixar essas esperas ai desses canos, pra descer esses canos depois, por dentro do cano maior descer o cano menor, geralmente quem mexe com isso aí sabe certinho como é que faz, vou te mandar uma foto ai certinho só pra você entender. Outracoisa, tem que deixar as esperas dos pilares, que vai subir aquele volume da caixa d’agua né, aquele volume que é mais alto ele precisa alguns pilares e esses pilares estão passando debaixo os pilar da casa passando pra cima, é o mesmo pilar, já foi projetado pra isso, pensado nisso dai. Principalmente ali na casa da sua sogra eu percebi que eles não passaram nada pra cima da laje de armadura, se eles concretarem assim não tem como eles emendarem a armadura desses pilar depois, então teria que pedir pra eles colocar esses pedacinho de coluna ai, amarrar bem que depois eles só emendam pra cima. Outra coisa, tem aqueles pilar do meio ali que foi adicionado tudo entre as duas casas, eu bati nas caixarias ali e parece que nenhum deles foi concretado. Tem que concretar eles antes de concretar a laje também. Porque se deixar pra concretar tudo junto com a laje, corre o risco do concreto não entrar bem na armadura, dentro da caixaria, a armadura tipo assim segurar o concreto e meio que entupir a ponta e o concreto não descer.Aí o pilar fica sem concreto. Aí isso ai já é problema, porque a laje vai dar todo o peso dela e não vai existir os pilar pra segurar ela. Então pega e tira os pilar logo né, mas dai vai dar problema, então tem que concretar eles antes de concretar a laje.Outra coisa, eu vi lá que as caixarias estão meio abertas, então teria que pedir para o seu Milton dar uma reforçada lá, dar uma fechada melhor porque se não você vai perder muito concreto lá. Tudo isso que eu to te falando, eu tirei foto e vou mandar te explicando. Mas eu bati uma foto ali você vai ver que a caixaria de uma viga lá da casa da sua sogra, viga externa lá onde faz divisa com o terreno vizinho, a caixaria está bem aberta, a hora que jogar concreto ali no meio vai vazar tudo, então você vai perder bastante. Outra coisa, a armadura de distribuição aqueles ferro 6, que nem eu tinha falado pra você, tem que passar um a cada 30 ou um a cada 40 centímetros de distância um do outro. Ele passou bem pouco, está um bem distante do outro e ele também não amarrou nada isso com arame, isso está só jogado lá em cima da laje. Então tem que amarrar com arame e também tem que colocar mais, a maioria lá está com espaço de 1 metro. Então nesse vão aí tem que colocar pelo menos uns 2 no meio de cada um. Eu vou te mostrar uma foto também. Tem lugar que ta bom mas tem lugar que ta bem ruim. O ferro 6 já é um pouco mais fino mas se ele tiver certinho não tem problema. Mas tem que ser um ferro a cada 40 cm no máximo, tem gente que coloca a cada 3, isso no ferro 6. Então tem que pedir pra ele isso da pedir pra ele passar mais ferro e amarrar com arame, porque se não o ferro fica solto, não tem amarração com a estrutura existente, pedir pra ele dar uns pontos de arame lá. Outra coisa, nos beiral, tem algumas vigotas que estão no sentido contrário das vigotas de dentro da casa, isso daí é interessante passar um ferro negativo pra dentro, que não é a armadura de distribuição, aí é realmente o ferro negativo, que é um ferro que se coloca em cima da viga do beiral entrando pra dentro da vigota da casa, esse ferro vai ajudar a segurar o beiral. Eu vi que ele colocou alguns, mas não colocou em todos. Esses negativos geralmente faz ou com ferro 8 ou com ferro 10, se ele colocou com ferro 6 mesmo, pode ser, mas desde que ele coloque em todos e em alguns o ideal é colocar 2 ferro 6, principalmente ali na casa da sua sogra que não tem a viga no final do beiral, o que segura é a viga da casa, então tem que reforçar isso ai também, tem que colocar um ferro por cima da vigota em todas as vigotas do beiral pra segurar bem ai porque do jeito que ele colocou lá eu to com medo de não firmar bem. Claro, não vai cair, só que nem eu falei pra voce vai dar uma trabalhada, vai trincar e não vai ser legal, é bom garantir. Eu vi que sobrou umas 15 barras de ferro lá no chão, então pede pra ele reforçar isso daí. E tem uma viga também, aquela viga da casa da sua sogra, acho que é a viga da cozinha que encontra com o banheiro, entre o banheiro e a lavanderia, ela ta sem armadura, a armadura vem até um pedaço, para, a coluna ali os ferros né, ai tem um espaço sem nada de armadura, ai depois ela continua. Então esse espaço que ficou sem armadura vai ficar sem resistência, como se não existisse a viga ali. Tem que colocar essa armadura, amarrar bem certinho, se não isso dali é um ponto que vai dar o maior dos problemas ali. É como se tirar toda a armadura da viga, ela fica só no concreto e não tem resistência nenhuma. Então tem que pedir pra eles arrumar. Eu vou te mandar algumas fotos de lá que eu tirei pra você entender melhor.
Entretanto, as orientações dadas pelo engenheiro não foram seguidas, uma vez que este passou novamente na obra no dia 13/09/2019 (um dia antes da concretagem), e verificando que nem todas as alterações haviam sido feitas, prontamente alertou o autor Guilherme que não poderia ser feita a concretagem do modo que estava, pois, a laje iria cair (cf. transcrição de áudios- mov. 161.2-p. 8 e 9- 1º Grau).Veja-se que o autor Guilherme sequer ouviu o áudio repassado pelo réu, conforme confessa em seu depoimento pessoal, tendo a concretagem sido realizada da forma incorreta, tanto é que na data de 14/09/2019, o autor enviou fotos e vídeos ao réu com a laje concretada e o beiral caído.Outrossim, o autor em seu depoimento pessoal (mov. 156.1-1º Grau) foi questionado pelos procuradores do réu acerca das orientações que lhe foram repassadas pelo engenheiro, no entanto, ao responder aos questionamentos foi bem evasivo se contradizendo em várias oportunidades. Ressalta-se que a maior parte dos defeitos apresentados na obra decorreram da falha na concretagem, o que foi previsto pelo engenheiro que alertou o autor acerca do que precisava ser feito. Entretanto, como visto o autor e seu mestre de obras não seguiram as orientações dadas pelo profissional, de modo que este não pode ser responsabilizado pelos defeitos que ocasionaram a necessidade de reconstrução do imóvel. Com efeito, não se verificou nos autos a existência de defeito no projeto realizado pelo réu, tampouco negligência na fiscalização da obra.Portanto, não havendo comprovação de culpa por parte do réu/apelado, tem-se que impossível sua responsabilização pelos danos sofridos pelo autor.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE ARQUITETO E ENGENHEIRO CIVIL PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RACHADURAS, FISSURAS E INFILTRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. I. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO ENGENHEIRO CIVIL. RÉU CONTRATADO PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO ESTRUTURAL DA OBRA. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 14, § 4º, DO CDC. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PROBLEMA NO PROJETO ESTRUTURAL, MAS SIM FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O EXECUTOR DA OBRA (ARQUITETO) NÃO SEGUIU O PROJETO ESTRUTURAL. PROVAS ORAL E PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES QUANTO AO RÉU ENGENHEIRO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. II. APELAÇÃO MANEJADA PELOS AUTORES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO INICIAL PARA QUE OS PREJUÍZOS MATERIAIS SEJAM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MAGISTRADO QUE ARBITRA VALOR LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE QUE OS MORADORES SE RETIREM DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE REFORMA. COMPROVAÇÃO. REPAROS COMPLEXOS. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS DISPÊNDIOS DE LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DA REFORMA. PAGAMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AO TRANSPORTE DOS MÓVEIS DA RESIDÊNCIA E DA SALA COMERCIAL, ALÉM DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DA SALA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE QUE OS MÓVEIS SEJAM RETIRADOS DO LOCAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR READEQUADO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014363-67.2010.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.03.2018). Assim, a sentença merece reforma a fim de afastar a responsabilidade civil concorrente do réu pelos danos apresentados na obra dos autores. Deste modo, os autores passam a arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observado o grau de zelo dos procuradores do réu, o rápido deslinde do feito (aproximadamente 01 ano e 6 meses) e a necessidade de realização de audiência de instrução. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedente a pretensão com relação ao réu JEFERSON ZONIN com a redistribuição da sucumbência, nos termos da fundamentação.
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