SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039346-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO ABRUPTA DE CONTA PUBLICITÁRIA EM PLATAFORMA DIGITAL. RESTABELECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto por empresa operadora de internet contra decisão da 2ª Vara Cível de Toledo que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. 1.2 Na origem, a autora buscava o restabelecimento de sua conta de anúncios na plataforma digital administrada pela ré, cuja suspensão ocorreu de forma abrupta, sem prévia notificação e sem esclarecimento quanto à violação de diretrizes. 1.3 O Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar, entendendo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, por inexistirem provas de abuso da ré ou de dano irreparável. 1.4 Contra essa decisão foi interposto o presente agravo, no qual se defendeu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, em virtude da queda de leads e prejuízos financeiros. 1.5 No âmbito deste Tribunal, foi deferido efeito ativo para restabelecer provisoriamente a conta de anúncios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência a fim de restabelecer o acesso da agravante à conta de anúncios suspensa pela plataforma digital.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2 Constatou-se, em cognição sumária, que a agravante comprovou o pagamento regular dos anúncios e as diversas tentativas frustradas de solução administrativa, não havendo demonstração de violação a diretrizes ou políticas internas da plataforma.3.3 A suspensão repentina da conta publicitária, sem prévia notificação ou justificativa concreta, revela-se desproporcional e potencialmente abusiva, configurando plausibilidade do direito alegado. 3.4 O perigo de dano decorre dos prejuízos financeiros e operacionais resultantes da interrupção da principal ferramenta de publicidade da agravante, cuja reversão é plenamente possível, não se tratando de medida irreversível. 3.5 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admitir o restabelecimento de contas publicitárias quando não demonstrada infração às regras da plataforma e presentes os requisitos da tutela provisória. 3.6 Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de confirmar o restabelecimento da conta publicitária da agravante.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar recursal que determinou o restabelecimento da conta de anúncios da agravante.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0102486-08.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - J. 07.02.2025.