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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO ABRUPTA DE CONTA PUBLICITÁRIA EM PLATAFORMA DIGITAL. RESTABELECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto por empresa operadora de internet contra decisão da 2ª Vara Cível de Toledo que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. 1.2 Na origem, a autora buscava o restabelecimento de sua conta de anúncios na plataforma digital administrada pela ré, cuja suspensão ocorreu de forma abrupta, sem prévia notificação e sem esclarecimento quanto à violação de diretrizes. 1.3 O Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar, entendendo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, por inexistirem provas de abuso da ré ou de dano irreparável. 1.4 Contra essa decisão foi interposto o presente agravo, no qual se defendeu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, em virtude da queda de leads e prejuízos financeiros. 1.5 No âmbito deste Tribunal, foi deferido efeito ativo para restabelecer provisoriamente a conta de anúncios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência a fim de restabelecer o acesso da agravante à conta de anúncios suspensa pela plataforma digital.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2 Constatou-se, em cognição sumária, que a agravante comprovou o pagamento regular dos anúncios e as diversas tentativas frustradas de solução administrativa, não havendo demonstração de violação a diretrizes ou políticas internas da plataforma.3.3 A suspensão repentina da conta publicitária, sem prévia notificação ou justificativa concreta, revela-se desproporcional e potencialmente abusiva, configurando plausibilidade do direito alegado. 3.4 O perigo de dano decorre dos prejuízos financeiros e operacionais resultantes da interrupção da principal ferramenta de publicidade da agravante, cuja reversão é plenamente possível, não se tratando de medida irreversível. 3.5 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admitir o restabelecimento de contas publicitárias quando não demonstrada infração às regras da plataforma e presentes os requisitos da tutela provisória. 3.6 Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de confirmar o restabelecimento da conta publicitária da agravante.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar recursal que determinou o restabelecimento da conta de anúncios da agravante.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0102486-08.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - J. 07.02.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039346-63.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 12.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039346-63.2025.8.16.0000, em que é Agravante Line Telecom LTDA e Agravado Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto p em face da decisão de mov. 16.1 proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela nº 0004514-76.2025.8.16.0170, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Em suas razões recursais, a Agravante defende que é operadora de internet que utiliza a plataforma da parte Agravada como principal meio de impulsionamento de suas propagandas e que o serviço foi suspenso abruptamente sem qualquer notificação prévia e sem qualquer esclarecimento sobre os motivos da restrição. Destaca que comprovou que todos os anúncios impulsionados foram regularmente pagos e estavam em conformidade com as diretrizes da plataforma.Aponta que a suspensão ocorrida em 28/02/2025 foi repentina e acompanhada de respostas vagas e genéricas, sem informar qual a política ou diretriz foi violada.Aliás, sustenta que todas as tentativas de solução administrativa foram frustradas.Assim, defende a existência de verossimilhança nas alegações corroboradas pelos documentos juntados e pelos diversos registros de contato com o suporte da plataforma, sendo expressiva a queda na geração de leads após o bloqueio.De outro lado, também destaca os prejuízos enfrentados pela Agravante que impactam diretamente em sua saúde financeira, sendo que o pedido se limita apenas no restabelecimento provisório da conta publicitária que será facilmente revertida caso reformada ao final.Pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal para “que a parte Agravada reestabeleça imediatamente o acesso da Agravante à conta de anúncios, com a retomada dos serviços de impulsionamento, sob pena de agravamento dos prejuízos”.Por meio da decisão de mov. 19.1-TJ foi concedido efeito ativo recursal para fins de restabelecer a conta de anúncios em favor da Agravante perante a plataforma Agravada.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 25.1-TJ.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 1.4-TJ e regularidade formal), é o caso de conhecimento do presente Agravo de Instrumento. 2.2 Mérito recursalDa análise dos autos, verifica-se que a demanda originária se trata de “ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela” nº0004514-76.2025.8.16.0170 em tramite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo, proposta por Line Telecom LTDA em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, com o objetivo de restabelecimento do serviço de impulsionamento de anúncios contratados pela parte Autora/Agravante e abruptamente suspenso pela Ré/Agravada sem qualquer justificativa.Defendeu que em 28/02/2025 foi surpreendida com a suspensão abrupta dos serviços contratados da ré, impossibilitando a continuidade de suas companhas e causando prejuízos à sua operação, sendo devida a condenação de indenização por danos morais e lucros cessantes.Ainda, a parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela para fins de “imediato restabelecimento do serviço de impulsionamento de anúncios contratado pela parte Autora, sob pena de agravar ainda mais os prejuízos suportados, comprometendo o desempenho e a viabilidade do seu negócio”. Por sua vez, a decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência antecipada, sob o fundamento de que implicaria exaurimento do mérito (mov. 16.1-origem):“(...)No caso em apreço, não se vislumbra, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano grave ou de difícil reparação.De início, importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida, além da legislação consumerista, pelos termos de uso da plataforma digital, os quais são de aceitação obrigatória para o acesso e utilização dos serviços oferecidos. Dentre tais regras, está prevista a prerrogativa da empresa requerida de limitar, suspender ou desativar contas de usuários que violem as diretrizes da comunidade ou os padrões estabelecidos para anúncios e impulsionamentos.Ainda que a autora alegue não ter sido informada adequadamente sobre o motivo da suspensão, não colacionou qualquer prova concreta nos autos, ainda que mínima, no sentindo de demonstrar que houve equívoco ou abuso por parte da ré na aplicação de suas políticas. Tampouco houve demonstração de que seguiu os canais internos de contestação ou recurso oferecidos pela própria plataforma. Ressalte-se, ademais, que não se está diante de situação em que a inativação da conta publicitária inviabilize por completo a atividade profissional da autora, nem se verifica, ao menos neste momento processual, a presença de dano irreparável ou iminente risco de perecimento de direito que justifique o provimento de urgência. Eventuais prejuízos, se comprovados ao final, poderão ser objeto de reparação pecuniária, não havendo irreversibilidade na espera pelo contraditório pleno.Outrossim, em demandas que envolvam obrigações de fazer especialmente com conteúdo mandamental dirigido a plataformas digitais com milhões de usuários, o deferimento de medidas liminares sem respaldo probatório mínimo pode ensejar ingerência desmedida na autonomia da atividade empresarial, o que também deve ser ponderado pelo julgador.Por fim, o deferimento da tutela, na forma requerida, implicaria verdadeira antecipação dos efeitos da tutela final, sem que tenha havido produção de prova suficiente a demonstrar a ilicitude da conduta da ré.Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela provisório de urgência antecipada. (...)”Pois bem.A controvérsia recursal se limita análise da possibilidade de reforma da decisão acima trasladada, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.Considerando que se está diante de requerimento de tutela provisória de urgência, devem ser observados os requisitos necessários para a concessão do pedido, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber,Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Acerca dos requisitos para a sua concessão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:"Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução." Tal qual decidido na decisão liminar recursal pelo Eminente Relator Originário Desembargador Victor Martim Batschke (mov. 19.1-TJ), a qual ratifica-se nesta oportunidade, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora, ora agravante, quais sejam, o perigo de dano grave e a probabilidade do direito:“(...) E em análise dos autos, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.Primeiro, porque a Agravante juntou documentos comprobatórios das tentativas de solução da suspensão abrupta dos serviços de impulsionamento de anúncios perante a plataforma Agravada, conforme os contatos com o suporte juntados ao mov. 1.9.Assim, a despeito de aparentemente se tratar de falha no processamento do pagamento pelos serviços, a Agravante demonstra o intento de sanar o equívoco e retomar os anúncios na plataforma, considerando ainda que há, em tese, redução no seu faturamento com a diminuição dos acessos aos anúncios dos serviços de internet prestados pela Agravante, de acordo com os documentos de mov. 1.6.Aliás, não há qualquer indício de violação de regras e/ou diretrizes da plataforma como aventou o juízo de 1º Grau, apenas erro no pagamento dos serviços.Logo, demonstrada a probabilidade do direito da Agravante, resta também evidenciado no risco de prejuízos irreparáveis com o bloqueio dos anúncios que, embora não inviabilize as atividades econômicas, é certo que já impacto no número de leads e, consequentemente no faturamento da agravante (...)”.Os documentos de mov. 1.6, 1.7 e 1.8-origem, demonstram, em cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito alegado no que tange a essencialidade das publicações nas redes sociais para a captação de clientes.Ademais, também comprovadas as diversas tentativas de solução consensual e administrativa para o restabelecimento dos anúncios, não obtendo suporte ou soluções adequadas.Desta forma, o restabelecimento dos anúncios é cabível e não configura medida irreversível, devendo ser reformada a decisão agravada e mantida a liminar recursal anteriormente deferida.Em casos análogos, já julgou esse E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES – TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – CABIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – MÉRITO: PARTE AUTORA PROIBIDA DE FAZER ANÚNCIOS NO APLICATIVO DE REDE SOCIAL INSTAGRAM – MÍDIA SOCIAL GERIDA PELA AGRAVADA (FACEBOOK) – PLATAFORMA QUE NÃO JUSTIFICOU OU MESMO COMPROVOU O ALEGADO “COMPORTAMENTO NÃO AUTÊNTICO OU VIOLAÇÃO DAS POLÍTICAS DE PRIVACIDADE” – POSTURA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA PARTE RÉ - CONTRARRAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS - PROVA SÓLIDA DE QUE A CONTA UTILIZADA PARA FAZER ANÚNCIOS SE ENCONTRA BLOQUEADA - PRECEDENTES DESTA E. CORTE – AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA O BLOQUEIO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – PLEITO DE REATIVAÇÃO DA CONTA DEFERIDO – DECISÃO A QUO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0102486-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.02.2025)Pelo exposto, deve ser reformada a decisão agravada, mantendo-se a decisão liminar recursal.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais
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