Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação declaratória de inexigibilidade de débito, cancelamento de contrato e danos morais, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, com a parte autora não apresentando a documentação exigida para comprovar sua hipossuficiência financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à gratuidade da justiça em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a hipossuficiência financeira, apresentando declaração de hipossuficiência e holerites que indicam renda mensal inferior a três salários-mínimos.4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deve ser respeitada, conforme o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.5. Não foram apresentadas evidências que demonstrassem a capacidade do agravante de arcar com as custas processuais, justificando a concessão da justiça gratuita.6. A urgência do pedido de justiça gratuita foi evidenciada pela iminente ameaça de inscrição do agravante em cadastros de inadimplentes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça ao agravante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser garantida quando houver dúvida sobre a hipossuficiência financeira do requerente, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0046486-85.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0040530-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039347-48.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.07.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039347-48.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de União da Vitória, em que figura como agravante Leandro Fronchetti e agravada Banco Votorantim S.A. e outro.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida no mov. 12.1, reiterada ao mov. 21.1, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulado com Cancelamento de Contrato e Danos Morais nº 0039347-48.2025.8.16.0000, na qual o MMº. Magistrado Morian Nowitschenko Linke indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos:“(...)1. Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. No caso em apreço, a autora alega que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento (declaração de hipossuficiência no mov. 1.3).Descumprindo a ordem inicial emanada por este juízo, seq. 7.1, a parte autora deixou de colacionar aos autos: a) demonstrativo de seus rendimentos; b) cópia integral da declaração de imposto de renda; c) certidões oficiais do registro de imóveis e do DETRAN comprovando a inexistência de bens registrados em seu nome. 2. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, e por consequência, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determino ao requerente o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena cancelamento da distribuição. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias.”O autor interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) o indeferimento do pedido de justiça gratuita viola o princípio da igualdade e o direito fundamental ao acesso à justiça, conforme disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal; b) o juízo a quo desconsiderou a real situação financeira do recorrente, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento e de sua família; c) o agravante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, sendo assegurado o direito à gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; d) a negativa de justiça gratuita compromete o exercício pleno do direito de defesa e a efetividade da tutela jurisdicional; e) o autor apresentou declaração de hipossuficiência do Código de Processo Civil, e sua alegação deve ser considerada verdadeira, presumindo-se a insuficiência; f) a exigência de apresentação de documentos adicionais, como certidões de registro de imóveis e do DETRAN, para comprovar a hipossuficiência é desproporcional e fere a essência do benefício da benesse; g) a renda mensal do agravante é inferior a três salários mínimos; h) a urgência do pedido de justiça gratuita se dá pela iminente ameaça de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, o que acarretaria danos irreparáveis; i) o artigo 1.019 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela antecipada recursal pleiteada.Requereu, ao final, o provimento do recurso para concessão da tutela antecipada recursal e garantir o benefício da gratuidade da justiça. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi deferido ao mov. 8.1. Mesmo devidamente intimadas, as instituições rés não apresentaram contrarrazões, tendo decorrido o prazo em 22.05.2025 (movs. 15 e 16)Após, vieram conclusos para julgamento (mov. 17).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. O cerne da discussão repousa na possibilidade de conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita. Destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário.No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como no §2º do mesmo dispositivo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.Pois bem.No caso, o recorrente, em primeiro momento, prontificou-se a realizar o pagamento das custas e que, posteriormente, mostrou-se inviável. A fim de embasar seu pleito, anexou declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e holerites (movs. 19.2 e 19.3). Em sede recursal, reiterou e anexou os mesmos documentos, complementando com o comprovante de rendimentos (IRPF) ao mov. 1.6.Ademais, sustentou em sua petição que “sua remuneração mensal de R$ 2.400,00 é destinada integralmente a despesas essenciais como moradia, alimentação, transporte e saúde”.Os holerites acostados aos autos demonstram renda média liquida de R$ 2.426,68 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) e a demonstração de seu imposto de renda (mov. 25.7), ressalta a quantia tributável de R$ 28.417,60 (vinte e oito mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos), entretanto, os dados do contrato (mov. 1.8), ditam que a renda mensal do agravante seria de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Isto posto, em final análise, ainda que pela incongruência não seja possível precisar com exatidão os valores recebidos mensalmente pelo agravante, observa-se, que é pouco crível que o autor se encontre em situação financeira abastada.Por isso, se há dúvida sobre o estado de hipossuficiência que justifica o benefício de gratuidade de acesso à Justiça, deve-se decidir em favor de seu requerente. Equivale dizer, caso haja dúvida quanto à concessão da gratuidade de acesso à Justiça, o benefício deverá ser concedido, já que a incerteza acerca do estado de hipossuficiência financeira deve favorecer positivamente e facilitar o acesso à Justiça, evitando-se, assim, quaisquer obstáculos decisórios que impeçam a pessoa a pleitear a prestação jurisdicional, como serviço de relevância pública. Vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA AOS RECORRENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO IURIS TANTUM DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS NO ANO DE 2023. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046486-85.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.10.2024)”Portanto, por não existir indicações que demonstrem a capacidade imediata de custear as despesas processuais, preserva-se o direito ao benefício da justiça gratuita.Com efeito, a monta salarial e não tributável é modesta, de sorte que fica sobejamente demonstrada a hipossuficiência do autor para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita.Neste diapasão, trago à colação o seguinte escólio:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040530-88.2024.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024)”Desta forma, faz-se necessária a reforma da decisão, uma vez que a recorrente comprovou fazer jus à benesse.Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de conceder a gratuidade da justiça ao agravante.
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