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Acórdão
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1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO LIUTI em face da decisão de mov. 32.1, proferida nos autos de Ação de Desapropriação nº 0001308-03.2025.8.16.0090, que deferiu o pedido de imissão provisória de posse ao Município de Ibiporã, ora agravado, nos seguintes termos: 3. A previsão legal, para a concessão da liminar de desapropriação da área indicada na inicial, está contida no §1° do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1.941, dispondo que “A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito”. Outrossim, a Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Paraná determina que “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". No presente caso, pretende o expropriante desapropriar a área de terras objeto da matrícula nº 16.640, no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Ibiporã, cuja finalidade é a implantação de um complexo turístico, denominado LAGO TUCANOS. Nota-se que, nas seqs.1.3/4, o expropriado foi devidamente notificado, na inicial restou salientado que se trata de relevante obra de lazer, esporte e turismo do município (seq.1.1-fls. 04), ademais, o Decreto n° 451, de 21 de outubro de 2022, declarou como utilidade pública a área em questão (seq.1.6), sendo anexado, ainda, o projeto técnico para a execução de referido complexo turístico (seqs.1.7/8).
Muito embora a parte expropriada tenha apresentado impugnação (seqs.14.1/31.1) e parecer técnico acerca da área em discussão (seq.29.2), tal documento se trata de prova produzida unilateralmente, logo, não merecendo acolhimento, neste momento processual, devendo aguardar o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o laudo de avaliação de seq.17.1 foi devidamente fundamentado e embasado, contendo a localização e identificação do bem avaliado, as indicações de pesquisa de mercado efetuadas, chegando-se ao valor de R$. 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), considerando, para tanto, padrão, localização, valorização da região, bem como pesquisas, informações de imóveis próximos ao referido bem e tomadas de preço de imóveis nas proximidades do local e mais semelhantes possíveis. E esse laudo apenas se trata de uma avaliação judicial prévia, para subsidiar a fixação de um valor justo para fins imissão provisória da posse do imóvel, sem prejuízo da realização de perícia, para avaliação da área, quando da instrução processual. À vista disso, considerando o caráter de urgência em desapropriar a área descrita na inicial, conforme documentos de seqs.1.3 a 1.9 bem como já ter ocorrido o depósito judicial (seq.24.0), conforme cálculo elaborado pelo Sr. Avaliador Judicial, seq.17.1 (Súmula 28 do TJPR), impõe-se o deferimento da liminar requerida, com fundamento no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1. 941. A propósito: (...) 4. Dessa maneira, defiro o pedido liminar com a finalidade de o expropriante ser imitido, provisoriamente, na posse da área descrita na inicial, com fundamento no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1.941. 5. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, formalizando o respectivo registro no cartório competente (§ 4°, do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/1.941). Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que (i) ao embasar uma decisão judicial, a avaliação judicial prévia deve observar os requisitos legais da perícia, conforme os artigos 464 a 480 do CPC, de modo que há violação ao contraditório, na medida em que não foram apresentadas respostas aos quesitos apresentados pelo Réu sobre a avaliação judicial; (ii) o depósito prévio deve se aproximar, ao máximo, do valor de indenização justa, o que não se verificou na hipótese; (iii) há erros aritméticos na avaliação judicial prévia. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o integral provimento do recurso, a fim de realizar nova avaliação ou a complementação da existente (mov. 1.1 – TJ).
O recurso foi recebido sem a tutela recursal pleiteada (mov. 8.1 – TJ).
O agravado apresentou contrarrazões, sustentando que (i) a avaliação foi realizada pelo Contador Judicial, conforme determinação legal e jurisprudência consolidada (Súmula 28 do TJPR); (ii) o laudo considerou aspectos técnicos como localização, topografia, infraestrutura e pagamento à vista; (iii) a função do contador judicial é garantir clareza e precisão nas informações financeiras, sendo peça-chave na administração da justiça; (iv) o valor apresentado pelo expropriado (R$ 3.339.092,00) é considerado exorbitante e causaria prejuízo ao erário; (v) o valor de R$ 1.600.000,00 já foi depositado judicialmente, permitindo a imissão de posse. Requer o não provimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Juízo de Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), deve o agravo ser conhecido, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
2.2 Juízo de Mérito Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Ibiporã em face de Antonio Liuti, com o objetivo de viabilizar a implantação do projeto de utilidade pública denominado “Lago Tucanos”. A desapropriação foi fundamentada no Decreto Municipal nº 649/24, e o ente público requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel, mediante depósito judicial do valor de R$ 817.539,90, correspondente à avaliação administrativa inicial (mov. 1.1 e 1.2 - origem). O réu, por sua vez, apresentou contestação, alegando que o valor atribuído ao imóvel não refletia sua real condição urbana e econômica, sustentando que a área desapropriada seria avaliada em R$ 3.339.092,00, conforme laudo técnico particular (mov. 14.1 - origem). Em sequência, foi determinada a realização de avaliação judicial prévia, que apontou o valor provisório de R$ 1.600.000,00 para fins de imissão na posse (mov. 17.1 - origem). Após o depósito do referido montante, o juízo de origem deferiu a imissão provisória, autorizando o Município a tomar posse do imóvel (mov. 32.1 - origem). Inconformado com a decisão, Antonio Liuti interpôs o presente agravo de instrumento, sob o argumento de violação ao contraditório, ausência de resposta aos quesitos formulados sobre a avaliação judicial, e existência de erros aritméticos no laudo. Pois bem. De início, cumpre esclarecer que a desapropriação, enquanto instituto jurídico que implica a retirada compulsória da propriedade privada pelo Estado, deve observar rigorosamente o Princípio da Justa Indenização, consagrado no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Tal princípio não se trata de mera formalidade, mas de garantia fundamental que assegura ao expropriado a reparação integral do prejuízo patrimonial sofrido. A indenização, para ser considerada justa, deve habilitar o proprietário a recompor integralmente sua situação patrimonial anterior à desapropriação, sendo inadmissível qualquer forma de compensação que não alcance esse patamar. Nesse sentido, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello é categórica: "[...] Indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento. [...]" ("Curso de Direito Administrativo", 21ª edição, Malheiros Editores, p. 840). Não obstante, é sabido que o procedimento de desapropriação, por sua vez, é composto por duas fases distintas e complementares: a avaliação judicial prévia e a perícia técnica definitiva. Veja-se que a avaliação judicial prévia tem por finalidade subsidiar o valor do depósito inicial, necessário para a imissão provisória na posse do imóvel. Trata-se de um procedimento simplificado, realizado por profissional de confiança do juízo, sem a exigência do contraditório, e que visa apenas fornecer ao magistrado elementos mínimos para a decisão liminar. Por sua natureza precária, essa avaliação não pode servir de base para a fixação do valor final da indenização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, consolidada na Súmula nº 28, estabelece que nas desapropriações por utilidade pública, é imprescindível a realização de avaliação judicial prévia antes da imissão provisória na posse, verbis: Súmula 28. Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel. Isso porque necessária a garantia de maior segurança jurídica ao processo, evitando que o expropriado seja privado de seu bem sem qualquer parâmetro técnico minimamente confiável. Entretanto, essa avaliação não substitui a perícia definitiva, nem mesmo com ela se confunde, eis que deve ser realizada na fase instrutória do processo, sob o crivo do contraditório e com ampla participação das partes. Esta é conduzida por perito judicial e permite às partes a indicação de assistentes técnicos, a formulação de quesitos e a realização de diligências; momento no qual se apura, com precisão e imparcialidade, o valor real do bem desapropriado, assegurando-se o devido processo legal. Trata-se de fase essencial e insubstituível, cuja realização independe da iniciativa das partes. Frise-se que a avaliação simplificada tem caráter meramente orientativo, servindo apenas para viabilizar a imissão provisória na posse. A fixação do valor indenizatório, por sua vez, exige a realização de perícia técnica, sob pena de violação ao princípio da justa indenização e ao devido processo legal. Cumpre destacar ainda, que a avaliação judicial prévia é conduzida de forma simplificada, desprovida das formalidades inerentes à perícia técnica. Por essa razão, sua realização não compromete a celeridade exigida para o deferimento da imissão provisória na posse. Ao contrário, tal procedimento é usualmente instruído com prazos reduzidos para a apresentação do respectivo laudo pelo avaliador judicial, o que preserva a urgência do processo e viabiliza o atendimento tempestivo das demandas expropriatórias. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DO NOVO TERMINAL CAPÃO DA IMBUIA. SÚMULA Nº 28 DO TJPR. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA REALIZADA NA ORIGEM. DEPÓSITO DA QUANTIA APURADA NO LAUDO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA PELO MUNICÍPIO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO ALINHADA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEFASAGEM DO VALOR OBTIDO NA AVALIAÇÃO PRÉVIA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO FORMULADA DE FORMA GENÉRICA E DESPROVIDA DE PROVAS. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO SE DESTINA A DEFINIR VALOR PARA A INDENIZAÇÃO, O QUE SOMENTE SERÁ FIXADO PELA PERÍCIA. MERA ORIENTAÇÃO PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0052355-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.10.2024) - grifos nossos. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MEDIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I-CASO EM EXAMEO (...) 7. A medida de imissão provisória está fundada na declaração de utilidade pública, urgência devidamente demonstrada e depósito judicial da quantia indenizatória preliminar, elementos que autorizam sua concessão com base nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.8. O valor da indenização questionado pela agravante será objeto de apuração futura, por perícia judicial, não se revelando suficiente, por ora, para afastar a validade da medida liminar.9. Prevalece o entendimento de que, na desapropriação, a avaliação prévia serve como base provisória para a imissão na posse, sem prejuízo de revisão na instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É válida a intimação da decisão de imissão provisória na posse dirigida aos ocupantes do imóvel, sendo dispensável a prévia intimação da proprietária, quando presentes os requisitos legais para a medida, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n.º 3.365/41”.Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 15 e 16.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Agravo de Instrumento n.º 005116541.2018.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 27/08/2019. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009141-51.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 05.08.2025) - grifos nossos Assim, em sede de desapropriação, revela-se inadequada a alegação de eventual incorreção quanto ao valor de indenização ou ao emprego da Norma 14653-1/2, da ABNT, uma vez que tal questionamento exige dilação probatória, incompatível com o momento processual da imissão provisória na posse. Em verdade, revela uma confusão conceitual entre os propósitos dessa etapa inicial e os objetivos da perícia técnica definitiva. Isso porque a referida norma é aplicável justamente na fase instrutória do processo, a ser realizada no curso regular da ação expropriatória. No que tange ao valor atribuído ao bem, este decorre de avaliação prévia, de natureza provisória, cuja finalidade é apenas subsidiar o juízo quanto à viabilidade da medida liminar, não se confundindo com o valor definitivo da indenização. A impugnação ao montante inicialmente depositado, portanto, não pode ser apreciada de forma conclusiva nesta fase processual, pois a justa indenização somente será fixada após a realização de perícia técnica, sob o crivo do contraditório. Tais alegações dizem respeito ao mérito da ação de desapropriação e serão oportunamente enfrentadas durante a instrução, por profissional habilitado e equidistante das partes. O Avaliador Judicial, responsável pela avaliação prévia, não possui atribuições nem formação técnica para responder a tais quesitos, razão pela qual não se pode exigir, neste momento, a observância da norma técnica mencionada. Ademais, a avaliação prévia, por sua própria natureza, não contempla todas as variáveis que influenciam o valor real do imóvel, sendo insuficiente para estabelecer o preço justo exigido constitucionalmente. Assim, é imprescindível aguardar a produção da prova pericial definitiva, que permitirá a apuração precisa e equitativa do valor indenizatório, sendo incabível qualquer pretensão de revisão antecipada. Dessa forma, a avaliação provisória deve prevalecer, por ora, como medida equidistante aos interesses das partes, sem prejuízo da apuração do justo valor em momento oportuno, não se vislumbrando utilidade prática na complementação da avaliação prévia, já que as pretensões do Réu somente poderão ser adequadamente examinadas por meio da perícia definitiva, que fixará o valor justo da indenização ao final da demanda Diante do exposto, conclui-se que o valor definitivo da indenização a ser pago ao proprietário do imóvel desapropriado somente deverá ser fixado após a elaboração do laudo pericial definitivo, realizado no curso da instrução processual. Qualquer tentativa de fixar o valor indenizatório com base exclusivamente na avaliação prévia configura afronta ao ordenamento jurídico e à jurisprudência consolidada, razão pela qual o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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