SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039349-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. VALOR PROVISÓRIO DEPOSITADO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE NA FASE INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a imissão provisória na posse de imóvel objeto de ação de desapropriação, ajuizada pelo Município de Ibiporã, para implantação de complexo turístico denominado “Lago Tucanos”. A decisão foi fundamentada em avaliação judicial prévia que fixou o valor de R$ 1.600.000,00, já depositado judicialmente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a avaliação judicial prévia observou os requisitos legais e técnicos exigidos; (ii) se há violação ao contraditório pela ausência de resposta aos quesitos formulados pelo expropriado; (iii) se é possível a complementação ou revisão da avaliação prévia nesta fase processual; (iv) se o valor provisório depositado atende ao princípio da justa indenização. III. Razões de decidir A desapropriação deve observar o princípio da justa indenização, previsto no art. 5º, XXIV, da CF/1988, que exige reparação integral ao expropriado. A avaliação judicial prévia tem caráter provisório e orientativo, servindo apenas para viabilizar a imissão na posse, não se confundindo com a perícia técnica definitiva. A jurisprudência do TJPR (Súmula 28) exige avaliação judicial prévia antes da imissão provisória, mas não impõe que esta siga os rigores da perícia técnica prevista nos arts. 464 a 480 do CPC. A impugnação ao valor da avaliação prévia deve ser apreciada na fase instrutória, mediante perícia técnica, sob o crivo do contraditório, sendo incabível sua revisão antecipada. A alegação de erros aritméticos e ausência de resposta aos quesitos não compromete a validade da avaliação prévia, que não possui natureza conclusiva. O valor definitivo da indenização será apurado por meio de perícia judicial, sendo inadequada qualquer tentativa de fixação antecipada com base em avaliação simplificada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A avaliação judicial prévia realizada para fins de imissão provisória na posse possui caráter orientativo e não substitui a perícia técnica definitiva, que será realizada na fase instrutória do processo. A impugnação ao valor provisório depositado não pode ser apreciada conclusivamente na fase inicial da desapropriação, devendo ser examinada após a produção da prova pericial. A ausência de resposta aos quesitos formulados pelo expropriado não compromete a validade da avaliação prévia, que não exige contraditório pleno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º, XXIV; CPC/2015, Arts. 464 a 480; Decreto-Lei nº 3.365/1941, Art. 15, §1º; RITJPR, Art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0052355-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, AI nº 0009141-51.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 05.08.2025. Resumo em linguagem acessível: Neste caso, o Município de Ibiporã pediu para tomar posse de um terreno para construir um parque turístico. O dono do terreno discordou do valor que foi calculado como pagamento provisório. O Tribunal explicou que esse valor é apenas uma estimativa inicial, feita para permitir que o município entre no terreno. O valor final será decidido depois, com uma análise mais detalhada feita por especialistas. Por isso, o pedido do dono para revisar o valor agora foi negado.