SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039359-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DIGITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LGPD. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.1 Ação originária ajuizada por usuário de plataforma digital, com pretensão de responsabilização por desativação de conta. 1.2 Deferimento da inversão do ônus da prova pelo juízo de origem, determinando à empresa a juntada integral de reclamações formuladas por usuários contra o autor, com exclusão de dados pessoais ou sensíveis. 1.3 Interposição de Agravo de Instrumento pela empresa requerida, sustentando violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: se a determinação de exibição integral das reclamações formuladas por usuários da plataforma, com anonimização de dados pessoais, viola a LGPD III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão agravada limitou-se a ordenar a exibição da integralidade dos relatos já apresentados parcialmente pela agravante, com supressão de dados identificadores dos usuários, não configurando violação à LGPD. 3.2 A Lei nº 13.709/2018 admite a utilização de dados anonimizados, que não identificam o titular, para fins probatórios, respeitado o interesse legítimo e a finalidade específica. 3.3 A medida determinada decorre do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência técnica do consumidor. 3.4 O fornecimento parcial e descontextualizado das reclamações pela agravante compromete a regular formação do convencimento judicial. 3.5 A doutrina e a jurisprudência ressaltam que a inversão do ônus não exime o consumidor da apresentação de indícios mínimos, tampouco impede a instrução equilibrada do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “A exibição judicialmente determinada de documentos já parcialmente apresentados pela própria parte, contendo reclamações de terceiros, com anonimização de dados pessoais, não configura violação à LGPD, sendo admissível como desdobramento da inversão do ônus da prova nas relações de consumo”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; e Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), art. 5º, I e II Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042554-60.2023.8.16.0021 - Rel. Des. Stewalt Camargo Filho - j. 11.06.2024; e TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015930-10.2022.8.16.0182 - Rel. Juiz Irineu Stein Junior - j. 26.05.2023