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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0039359-62.2025.8.16.0000, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Maringá/PR, em que é agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e agravado MAGNUN ALVES. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (com pedido de efeito suspensivo) interposto contra a decisão interlocutória proferida no mov. 75.1, da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c lucros cessantes, sob nº 0008529-96.2024.8.16.0017, ajuizada por MAGNUN ALVES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, que assim determinou: “1. Diante dos documentos apresentados pela parte autora que comprovam sua hipossuficiência (mov. 64), mantenho o benefício da gratuidade da justiça em seu favor. Sendo assim, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. 2. Intime-se a parte ré para que cumpra o item 7 da decisão de mov. 58, devendo apresentar a íntegra das reclamações realizadas contra o autor, juntadas em contestação. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias.” A agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1), e esclarece, incialmente que “o motorista pode, a seu exclusivo critério, definir os horários em que realizará viagens por meio do aplicativo, de forma a acomodar sua frequência ideal de viagens à rotina por ele definida; não existindo entre a Uber e o motorista qualquer relação de filiação, emprego ou subordinação”. Alega que há necessidade da concessão de efeito suspensivo, pois a) “o risco de dano grave está presente, na medida em que, a r. decisão impõe à Uber medida e produção de prova absolutamente desnecessária, além da quebra de privacidade do usuário da plataforma, em que em nada irá contribuir para a elucidação dos eventos narrados nos autos”; b) “no que tange a alegação de que o d. juízo em momento algum determinou que a Uber apresentasse os dados sensíveis dos usuários, mas tão somente a integralidade do relato, salienta-se que os dados tarjados nas telas apresentadas nas Página 134/137 são exatamente os dados pessoais dos usuários que registraram as reclamações em face do Agravado, sendo que o teor da reclamação se encontra exatamente no recorte que foi apresentado”; e c) “no que tange ao perigo na demora, importante ressaltar que, caso referida questão não seja apreciada com urgência, podem incidir eventual descumprimento por parte da Uber. Portanto, é evidente o risco da Agravante; caso referida questão não seja analisada com celeridade”. No mérito, sustenta o encerramento lícito da relação contratual por descumprimento dos termos e condições gerais pelo agravado: a) “a Uber identificou que o Agravado recebeu relato negativo, com teor crítico, envolvendo direção perigosa, por parte dos usuários.”; b) “é evidente que o Agravado teve sua conta desativada por questões de segurança, eis que agiu em desacordo com o Termos e Condições Gerais da plataforma, bem como com o Código da Comunidade Uber.”; c) “conclui-se que o Agravado deixou de oferecer a experiência que se espera aos usuários, o que justificou a sua desativação da plataforma. Sendo assim, a Uber optou por não manter o contrato com o Agravado, o que é plenamente lícito, diante da liberdade contratual existente entre as partes.”; d) “No que tange à apresentação de informações acerca do histórico e identificação do usuário que reportou o relato crítico na plataforma, a Uber destaca que está impedida de fornecer maiores informações, por se tratar de dados de terceiros, em atenção às legislações vigentes, quais sejam, a Lei nº13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).”; e e) “a Uber reitera que a apresentação das informações pessoais do usuário não se mostra essencial ao deslinde do feito, diante da acertada decisão tomada pela Uber ao proceder à desativação da conta do Agravado.”. Assim, requer, preliminarmente a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do presente recuso para revogar a ordem que determinou a exposição de dados dos usuários da plataforma, especialmente quanto a data da reclamação. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nesses termos: "[...] Na contestação (mov. 29.1-origem), a Uber apresentou, dentre outras, as seguintes capturas de tela das reclamações contra o agravado: Nota-se que os fragmentos das telas apresentadas trazem tão somente o texto das supostas reclamações dos usuários, sem qualquer informação adicional, como resposta da plataforma, desdobramento da reclamação, data, hora ou local das ocorrências. Com base nisso, considerando insuficientes os fragmentos apresentados pela agravante, após a inversão do ônus da prova, o juiz, destinatário da prova, determinou à Uber que apresentasse "a íntegra das reclamações realizadas contra o autor, juntadas em contestação”. Embora a agravante afirme que a medida determinada pelo Juízo a quo implica quebra da privacidade dos usuários, a decisão que rejeitou os embargos de declaração é expressa ao consignar que “em momento algum, determinou que a empresa apresente o nome dos usuários ou dados sensíveis dos mesmos, o que, por si só, afasta a alegação de quebra de sigilo de dados”. Ou seja, em sentido oposto ao alegado nas razões recursais, não houve qualquer determinação de "quebra do sigilo dos dados pessoais e informações de usuário na plataforma". Por isso, estando expresso na decisão recorrida a desnecessidade de apresentação de qualquer dado pessoal dos usuários que realizaram as reclamações, não se vislumbra risco de violação à LGPD ou quebra do anonimato dos usuários da plataforma 3. Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, é o caso de recebimento do recurso sem o efeito pretendido. O agravado MAGNUN ALVES apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 16.1), meio pelo qual defende a manutenção da determinação, a inversão do ônus da prova e a apresentação da íntegra das reclamações realizadas contra o agravado. Dessa forma requer que “conheça e negue provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se a decisão interlocutória que determinou a apresentação da íntegra das reclamações, e a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.” É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à determinação judicial de que a agravante junte aos autos a íntegra das reclamações formuladas contra o agravado MAGNUN ALVES por meio da plataforma da UBER, sem, contudo, revelar dados pessoais ou sensíveis dos respectivos autores das queixas. Inicialmente, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova foi deferida pelo juízo de origem com base na hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 58.1). Trata-se de medida que visa equilibrar a relação processual, sobretudo em demandas que envolvem grandes plataformas digitais e usuários com conhecimento limitado sobre os sistemas utilizados. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ressalta-se que a doutrina não isenta integralmente o autor do dever de produzir prova, mesmo diante da inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Tal entendimento é reforçado por julgado que cita a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo a qual a regra da inversão probatória não desonera o consumidor da necessidade de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações: "Ainda que ao presente caso aplique-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor não fica totalmente desincumbido da produção probatória, como explicitado na doutrina de Humberto Theodoro Júnior: “Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...). Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015930-10.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.05.2023) - Destacou-se No caso concreto, a agravante limitou-se a apresentar na contestação (mov. 29.1), trechos descontextualizados de reclamações dos usuários, omitindo informações essenciais, como data, forma de recebimento, eventuais providências tomadas e demais dados que permitiriam ao juízo formar convicção segura sobre a legitimidade da desativação da conta do agravado. A decisão agravada não determina, em momento algum, a revelação de nomes, números de telefone, endereços eletrônicos, dados bancários ou quaisquer elementos que permitam a identificação direta dos passageiros que registraram as queixas. Ao contrário, apenas ordena a apresentação integral dos relatos já parcialmente transcritos na contestação, no âmbito da inversão do ônus da prova, como forma de conferir legitimidade à desativação imputada. Não há, portanto, qualquer violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), pois ausente a exigência de fornecimento de dados pessoais nos termos do art. 5º, I e II, da referida legislação. É plenamente possível que a UBER forneça a íntegra dos relatos de forma anonimizada, com tarja ou supressão de elementos identificadores dos usuários, sem prejuízo à prova e sem comprometimento do sigilo. A alegada quebra de sigilo não se sustenta tampouco diante da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 87.1), a qual expressamente consignou que: “as informações solicitadas são, tão somente, desdobramentos da inversão do ônus da prova, não possuindo o condão de violar o sigilo à informação dos clientes (...) a decisão de mov. 75, em momento algum, determinou que a empresa apresente o nome dos usuários ou dados sensíveis dos mesmos”. Nesse contexto, a exibição dos documentos determinada pelo juízo de origem, limitada à integralidade das reclamações já trazidas de forma parcial pela própria agravante, não configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados, sobretudo porque não envolve a revelação de dados sensíveis ou identificadores diretos dos usuários. De igual modo, a proteção conferida pela LGPD não pode ser invocada de forma absoluta para inviabilizar a instrução probatória, sendo possível limitar o sigilo às hipóteses legais, sem que isso comprometa o contraditório. Nesse sentido, decidiu a 2ª Câmara Cível deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE SIGILO AOS AUTOS, POR NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 189 DO CPC. DADO PESSOAL SENSÍVEL, E QUE DEVE SER PROTEGIDO. ART. 5º, II, DA LEI Nº 13.709/2018. SIGILO QUE DEVE SER LIMITADO AO PROCESSO, NÃO ALCANÇANDO O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA UNIVERSIDADE. DECISÃO REFORMADA.PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042554-60.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.06.2024) - Destacou-se Assim, não se vislumbra qualquer ofensa à LGPD na determinação judicial recorrida, tampouco desproporcionalidade na medida, especialmente diante do interesse legítimo à ampla defesa e à elucidação dos fatos controvertidos. A conduta da agravante de apresentar apenas partes selecionadas das reclamações, omitindo o contexto completo, fragiliza a transparência do processo e compromete a compreensão plena da situação fática. Em caso que discute a regularidade de desativação de conta e eventual responsabilização por danos, a prova é essencial. Por fim, quanto ao argumento de que a desativação foi lícita e unilateral, com base na liberdade contratual e nos Termos de Uso da plataforma (docs. 2 a 4 – movs. 29.3 a 29.5), tal discussão demanda instrução probatória e não pode ser antecipadamente decidida em sede de agravo, ainda mais quando a controvérsia gira justamente em torno da regularidade e motivação da conduta da UBER. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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