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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Reexame Necessário e da sentença proferida nestes autos de Mandado de Segurança Cível, nos autos de Mandado de Segurança nº 0001627-93.2024.8.16.0190, que concedeu a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o ITBI seja calculado com base no valor da transação declarado na escritura pública de venda, qual seja, R$ 180.000,00, notadamente em razão da ausência de demonstração, ao menos por ora, de instauração de procedimento administrativo, pelo fisco, hábil a demonstrar eventual discordância do valor atribuído pelo contribuinte ao negócio jurídico celebrado, a rigor do que prescreve o art. 148, do CTN. Diante da sucumbência, condenou o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 512, do STF).Ausente recurso voluntário, alçaram os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Remessa Necessária, vindo, após, à Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento.É o relatório.
ADMISSIBILIDADENos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a presente remessa necessária comporta processamento.FUNDAMENTAÇÃOA questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor da transação declarado na escritura pública de compra e venda ou se pode ser arbitrada unilateralmente pelo Fisco Municipal.Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS INGÁ LTDA. em face de ato tido como coator praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE MARINGÁ, vinculada ao Município de Maringá/PR. Em síntese, aduz a parte impetrante que adquiriu imóvel escriturado (sob matrícula de n. 49.987) na data de 01/02/2024, e solicitou ao Fisco Municipal a emissão de guia do ITBI para recolhimento. Afirma que fora surpreendida com o valor emitido, que constou para seu cálculo avaliação do imóvel em patamar superior ao valor do próprio negócio jurídico celebrado entre as partes.Entende que o ITBI deve ter como base de cálculo o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não vinculado à base de cálculo do IPTU, considerando o firmado pelo Tema 1.113/STJ. (…)Com razão a impetrante.O valor atribuído ao imóvel pelo Fisco é de R$ 931.751,74 (mov. 1.5), e o atribuído a transação declarado pelo contribuinte a quantia de R$ 180.000,00 (mov. 1.4).Inicialmente, destaca-se que o imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é um tributo cujo lançamento dá-se por declaração, na medida em que a autoridade administrativa o efetua com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo da obrigação, conforme art. 147, do CTN.Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. E conforme artigo 38 do CTN, “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.” Além disso, dispõem oa arts. 147, § 2º, e 148, também do CTN, caso a autoridade administrativa entenda que a declaração formulada pelo contribuinte padece de qualquer erro ou inexatidão, o lançamento pode sofrer revisão, podendo, portanto, ser realizado por arbitramento.O valor da transação goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado, que só pode ser afastada mediante processo administrativo regular, nos termos do art. 148 do CTN. 5. O Município não comprovou a instauração de processo administrativo para contestar o valor declarado, o que viola as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como destacado, ao julgar pela sistemática dos recursos repetitivos o REsp. 1.937.821-SP (Tema 1133), entendeu que o valor declarado pelo contribuinte somente pode ser desmantelado por meio do devido processo administrativo e com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo que o ente tributante não pode se apoiar exclusivamente em prévio valor de referência, confira-se:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO.INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - 1ª Seção – REsp 1.937.821/SP, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA,J. 24/02/2022 – destaquei). Colhe-se da corteDECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA MEDIANTE PROCEDIMENTO REGULAR DO FISCO COM ESTUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.113. PRECEDENTES DO TJPR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006837-72.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.02.2024Veja-se, nesse sentido, que o valor atribuído ao imóvel pelo Fisco remonta ao montante de R$ 931.751,74 (mov. 1.5), ao passo que o valor da transação declarado pelo contribuinte – que goza de presunção de legitimidade e somente pode ser afastado por meio procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, mediante efetivo contraditório – perfaz a quantia de R$ 180.000,00 (mov. 1.4), a qual deve ser considerada para fins de base de cálculo do imposto, nos termos da orientação jurisprudencial acima mencionada, notadamente em razão da ausência de demonstração, ao menos por ora, de instauração de procedimento administrativo, pelo fisco, hábil a demonstrar eventual discordância do valor atribuído pelo Contribuinte ao negócio jurídico celebrado, a rigor do que prescreve o art. 148, do CTN.Desse modo, ausente motivação idônea que rechace a pretensão dos impetrantes, irrepreensível a decisão recorrida, a qual se revelou como resultado de prudente e ponderada convicção do Magistrado, que se ateve estritamente aos primados da lei e aos poderes a ele conferidos, devendo, portanto, ser confirmada.Assentado pela jurisprudência, a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor da transação declarado na escritura pública, não podendo o Município arbitrar unilateralmente um valor de referência sem a instauração de processo administrativo regular que comprove a inadequação do valor declarado pelo contribuinte. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148Em face do exposto, o voto é pela confirmação da sentença que concedeu a segurança requerida pelos impetrantes, em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
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