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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A em face da decisão de mov. 17.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória que, nos autos de Ação Revisional, deferiu a medida liminar pleiteada na exordial. Sustenta a parte agravante que a decisão deve ser reformada, visto que a parte agravada já recebeu os valores dos contratos de empréstimo e, portanto, o não pagamento das parcelas causa desequilíbrio contratual e fere o direito do credor de receber conforme estipulado em contrato. Requer o afastamento da multa e o cumprimento do contrato nos termos em que foram pactuados. Por fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A controvérsia recursal diz respeito a concessão liminar concedida para suspender a exigibilidade das últimas parcelas da operação de crédito provenientes dos contratos de empréstimo, argumentando que é direito do credor receber aquilo que foi contratado, sendo impossível a modificação dos termos do contrato pela vontade unilateral de uma das partes ou, até mesmo, pela via judicial.Pois bem, dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A tutela de urgência tem por função específica afastar os riscos de que a duração do processo torne na prática irrealizável ou inútil o resultado final a que, segundo o ordenamento jurídico, o processo deve alcançar.Em contexto com o caso dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada pela parte autora, ora agravadaVerifica-se que a parte ré juntou comprovante de pagamento (mov. 42.19 dos autos originários), nos quais constam transferências eletrônicas realizadas em favor da parte autora, o que, por si só, não é capaz de demonstrar que o autor recebeu os valores que constam nos contratos de n°s7275899, 6220454 e 5609578 impugnados na inicial (mov. 1.1 dos autos originários).Com efeito, diante das alegações apresentadas pela parte agravante quanto à regularidade das taxas e à validade dos contratos firmados, verifica-se que tal questão não restou comprovada sumariamente neste momento processual, sendo que a parte agravada, ora autora, logrou êxito em demonstrar os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada.Dessa forma, entendo que não há risco de dano de difícil reparação que justifique a reforma da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. Assim, em sede de juízo sumário, embora a parte ré sustente a regularidade das taxas pactuadas, ainda subsistem dúvidas quanto à legalidade dos encargos cobrados, o que compromete, ao menos neste momento, a certeza do direito do credor ao recebimento integral dos valores contratados.Ademais, é importante ressaltar que a exigibilidade das últimas parcelas não está impedida caso se constate, no julgamento do mérito, a regularidade das taxas pactuadas, o que não se mostra possível no atual momento processual. É de se ressaltar também que em caso de modificação das circunstâncias, a tutela provisória poderá ser revogada a qualquer tempo. Assim, diante da ausência de prova de que a parte agravada obteve vantagem econômica, bem como da regularidade das taxas de juros, que justifique a reforma da decisão que suspendeu a exigibilidade das últimas parcelas, mostra-se adequada a manutenção da medida concedida pelo juiz a quo.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ADEMAIS, EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030814-37.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 24.06.2024 - destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ADEMAIS, PARTE AUTORA REALIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA QUE FORA CREDITADA EM SUA CONTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032667-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.07.2024 - destaquei)Diante deste quadro, entendo que a decisão agravada que deferiu o pedido liminar formulado na inicial deve ser mantida, já que a parte autora, ora agravada, preencheu os requisitos necessários para concessão do pedido de tutela urgência, quais sejam, o fummus boni iuris e o pericullum in mora.Pelo acima exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada, por seus termos e fundamentos
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