SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039416-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LOCATÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDA LIMINAR DE DESPEJO EM PROCESSO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUEL. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação de imóvel em demanda de despejo c/c cobrança e reparação de danos, fundamentado na inadimplência dos locatários, que não pagam os aluguéis desde fevereiro de 2018, e na alegação de urgência para a desocupação, diante da ausência de contrato escrito que comprovasse os termos da locação e garantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de liminar de despejo em razão da inadimplência dos locatários, considerando a ausência de contrato escrito que comprove os termos da locação e a falta de urgência para a medida. III. RAZÕES EM DECIDIRA decisão agravada indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel por ausência de contrato escrito que comprove os termos pactuados e a urgência da medida. O agravante admitiu que os locatários estão inadimplentes desde 2018, o que demonstra a falta de urgência para a desocupação imediata. A juntada tardia do contrato não permite aferir a prorrogação contratual, inviabilizando o despejo por denúncia vazia. A prudência do Juízo de origem deve ser respeitada, permitindo o trâmite regular da demanda com o contraditório adequado. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-SE a decisão agravada. Tese de julgamento: “A concessão de liminar de despejo por inadimplemento, prevista no art. 59, § 1.º, IX da Lei 8.245/91, exige a apresentação prévia de contrato escrito e desprovido de garantias, além da demonstração concreta da urgência da medida. Ausentes o instrumento contratual na inicial e não evidenciado o perigo de dano — especialmente quando há prolongada inércia do locador na adoção de providências —, impõe-se o indeferimento da tutela de desocupação, devendo a controvérsia ser apreciada sob contraditório pleno no curso regular do processo.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.245/1991, art. 59, § 1.º, IX; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: N/A Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido de desocupação do imóvel não foi aceito. O Tribunal entendeu que o locador ficou mais de sete anos sem tomar nenhuma providência, o que mostrou que não havia urgência para a desocupação imediata. Por isso, foi decidido que era melhor deixar o processo seguir normalmente, garantindo que todas as partes possam se manifestar e que a situação seja analisada de forma completa.