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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LOCATÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDA LIMINAR DE DESPEJO EM PROCESSO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUEL. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação de imóvel em demanda de despejo c/c cobrança e reparação de danos, fundamentado na inadimplência dos locatários, que não pagam os aluguéis desde fevereiro de 2018, e na alegação de urgência para a desocupação, diante da ausência de contrato escrito que comprovasse os termos da locação e garantias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de liminar de despejo em razão da inadimplência dos locatários, considerando a ausência de contrato escrito que comprove os termos da locação e a falta de urgência para a medida.
III. RAZÕES EM DECIDIRA decisão agravada indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel por ausência de contrato escrito que comprove os termos pactuados e a urgência da medida.
O agravante admitiu que os locatários estão inadimplentes desde 2018, o que demonstra a falta de urgência para a desocupação imediata.
A juntada tardia do contrato não permite aferir a prorrogação contratual, inviabilizando o despejo por denúncia vazia.
A prudência do Juízo de origem deve ser respeitada, permitindo o trâmite regular da demanda com o contraditório adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-SE a decisão agravada.
Tese de julgamento: “A concessão de liminar de despejo por inadimplemento, prevista no art. 59, § 1.º, IX da Lei 8.245/91, exige a apresentação prévia de contrato escrito e desprovido de garantias, além da demonstração concreta da urgência da medida. Ausentes o instrumento contratual na inicial e não evidenciado o perigo de dano — especialmente quando há prolongada inércia do locador na adoção de providências —, impõe-se o indeferimento da tutela de desocupação, devendo a controvérsia ser apreciada sob contraditório pleno no curso regular do processo.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.245/1991, art. 59, § 1.º, IX; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada:
N/A
Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido de desocupação do imóvel não foi aceito. O Tribunal entendeu que o locador ficou mais de sete anos sem tomar nenhuma providência, o que mostrou que não havia urgência para a desocupação imediata. Por isso, foi decidido que era melhor deixar o processo seguir normalmente, garantindo que todas as partes possam se manifestar e que a situação seja analisada de forma completa.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039416-80.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Heron Casagrande & Cia. Ltda. contra a decisão de mov. 15.1, exarada nos autos de n.º 0002413-36.2025.8.16.0083 da “Ação de Despejo c/c Cobrança e Reparação de Danos”, a qual indeferiu pedido liminar de desocupação de imóvel. O agravante relata que celebrou Contrato de Locação com os agravados, Cláudio Ângelo Peruffo e Janete Maria Galupo Peruffo, desde 2010, sem garantia locatícia, e que os inquilinos deixaram de pagar os aluguéis desde fevereiro de 2018, mantendo-se inadimplentes por mais de sete anos. Alega também que tentou, pela via extrajudicial, resolver a questão, inclusive notificando os agravados para desocupação voluntária, sem sucesso. Fundamenta o pedido de liminar em dupla base legal: art. 59, § 1.º, IX da Lei 8.245/91, pelo inadimplemento de Contrato sem garantias; artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a urgência está demonstrada diante do risco de prejuízo irreparável, havendo também evidência do direito. A decisão agravada indeferiu a liminar diante da ausência de Contrato escrito que comprove os termos pactuados, valor dos aluguéis, eventual existência de garantias e o prazo da locação, além de considerar não caracterizada a urgência, dada a longa inércia do locador. O agravante defende que a caução foi oferecida no valor equivalente a três aluguéis, renunciando expressamente a qualquer garantia, mesmo que eventualmente comprovada. Requereu assim a concessão de tutela recursal de urgência, com a imediata desocupação do imóvel, sustentando que presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de despejo. Processado o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov.12.1-TJ). Intimados, os agravados deixaram de se manifestar, tendo os prazos decorrido conforme se vê aos movs. 22.0 e 23.0. Tendo em vista que o Contrato de Locação foi colacionado na origem juntamente com a Contestação, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o documento novo (mov. 29.1-TJ). O agravante se manifestou (mov. 38.1) alegando, em síntese, que em razão do lapso temporal de aproximadamente quinze anos entre a contratação e o ajuizamento da demanda, não conseguiu localizar os instrumentos contratuais firmados com os agravados, motivo pelo qual deixou de juntá-los aos autos. Sustentou que à época, acreditava inexistir qualquer garantia pactuada (caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária), afirmando que somente com a juntada dos documentos pelos agravados verificou que o contrato celebrado em 2010 previa garantia por fiança, a qual, segundo afirma, não foi renovada no contrato firmado em 2013. Asseverou, ainda, que agindo de boa-fé, sequer incluiu as fiadoras no polo passivo da lide e que não há averbação de garantia nas matrículas dos imóveis indicados. Aduziu que inexiste garantia contratual válida, destacando que eventual retomada da exigência de garantia encontra óbice na perda do contrato original e na impossibilidade de inclusão de fiadores neste momento processual. Quanto ao inadimplemento, afirmou ser incontroverso, pois os próprios agravados teriam confessado a ausência de pagamento dos aluguéis. Defendeu haver atendido ao requisito da caução para fins de obtenção de tutela de urgência, oferecendo valor correspondente a três meses de aluguel mediante crédito próprio, e, subsidiariamente, requereu prazo para depósito em conta vinculada. Afirmou haver urgência na desocupação ante o risco de aumento da dívida e da ausência de patrimônio dos agravados, bem como pelos danos que, segundo relata, estariam sendo causados ao imóvel, apresentando imagens. Por fim, sustentou que com a juntada do contrato e diante da confissão dos agravados, não subsistem os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem para indeferir a tutela de urgência, razão pela qual entende preenchidos os requisitos para o deferimento do despejo, seja por denúncia vazia, seja por inadimplência. Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
O recurso merece conhecimento, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Na origem, o pedido liminar foi indeferido (mov. 15.1) nos seguintes termos: “[...] Para deferimento da medida pleiteada devem estar comprovados os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, entretanto, observa-se que a parte autora narrou em sua Petição Inicial, seq. 1.1, fl. 2 que “em função do lapso temporal – cerca de 15 (quinze) anos – o autor não localizou os contratos entabulados com os réus, motivo pelo qual, deixa de acostá-los aos autos”. Deste modo, não é possível aferir os termos ajustados entre as partes, incluindo o valor dos aluguéis e a existência ou não de garantia contratual, o que obsta o deferimento da liminar, nos termos do art. 59, §1°, IX, da Lei n. 8.245 /91.
[...] Assim, entende-se necessária a prévia manifestação da parte ré no caso em apreço, considerando a ausência da juntada de contrato escrito entre as partes, a fim de que possa ser apreciado o pedido liminar formulado. Isso porque, não obstante a notificação extrajudicial recebida pela parte requerida demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, considera-se prudente que seja oportunizado à ré o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a ausência de contrato escrito.
Ademais, no tocante ao perigo da demora, infere-se da narrativa inicial que o autor menciona que os réus encontram-se inadimplentes desde fevereiro de 2018, ou seja, há mais de 7 anos, inexistindo elementos, neste momento processual, aptos a evidenciar a urgência da medida, na forma como narrada no exordial.
3. Indefiro, portanto, o pedido liminar. [...]” Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de liminar de despejo, à luz do art. 59, § 1.º, IX da Lei n.º 8.245/91 e do art. 300 do CPC, considerando a inadimplência dos locatários. Pois bem. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação de imóvel, ao fundamento de que não restaram suficientemente comprovados os termos do Contrato de Locação e de que não se evidenciou situação de urgência apta a justificar a medida extrema, sobretudo diante da prolongada inércia do locador em adotar providências judiciais para reaver o bem. No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada mostra-se devidamente fundamentada, ao consignar a ausência de Instrumento Contratual escrito que acompanhasse a Inicial, elemento indispensável para a verificação da existência ou não de garantias locatícias, do valor do aluguel e da própria forma de contratação. Essa lacuna inviabiliza, de imediato, a incidência da hipótese excepcional prevista no art. 59, § 1.º, IX da Lei n.º 8.245/91, que pressupõe Contrato formal e sem garantias para autorizar o despejo liminar. Em análise dos autos originários, acompanhando a Contestação (mov. 50.1), os réus/agravados juntaram o Contrato de Locação (mov. 50.2), o qual confirma os termos pactuados. Contudo, mesmo diante desse documento não se justifica o deferimento da tutela, pois a urgência da medida não se revela. Isso porque o próprio agravante admite que os locatários se encontram inadimplentes desde 2018, ou seja, há mais de sete anos, período em que não houve iniciativa judicial para a retomada do imóvel. Essa prolongada inércia afasta a caracterização do perigo de dano ou do risco de ineficácia da decisão final, pressupostos indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). De igual modo, também não se encontram presentes, neste momento processual, as condições para eventual despejo por denúncia vazia. Isso porque a juntada tardia do Contrato (mov. 50.2), com prazo estipulado de 20 de maio de 2010 a 19 de maio de 2013 (cláusula segunda), não permite aferir, com a segurança necessária, eventual prorrogação contratual apta a ensejar a aplicação dos artigos 46 e 47 da Lei do Inquilinato. A notificação enviada pelo locador, por sua vez, constitui ato unilateral e não é suficiente para suprir a ausência de instrumento contratual hábil. Nessas circunstâncias, não se evidencia urgência que autorize a excepcional medida de desocupação imediata do imóvel, sem o devido contraditório. Mostra-se mais adequado, portanto, prestigiar a prudência do Juízo de origem, permitindo que a demanda siga seu trâmite regular, com a plena formação do contraditório e instrução adequada. Ante o exposto, o voto é pela manutenção da decisão agravada, desprovendo-se o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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