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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039424-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Excesso de prazo para remessa de autos e manutenção da prisão preventiva. Habeas corpus denegado. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, que busca a concessão de liberdade sob a alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para remessa dos autos à instância superior após a condenação em primeira instância, ocorrida em 13/12/2024, com pena de reclusão de 7 anos e 8 meses.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para remessa dos autos à instância superior para análise do recurso de apelação, em razão da prisão do paciente desde 25 de abril de 2024.III. Razões de decidir3. O processo segue seu curso normal, sem desídia judicial, e a segregação do paciente não é desarrazoada ou desproporcional.4. A dilação do prazo para remessa dos autos ao segundo grau deve-se à complexidade da causa, não podendo ser imputada ao Juízo.5. A pena imposta ao paciente deve ser considerada na avaliação do tempo para o julgamento do recurso.6. A ordem pública prevalece sobre a liberdade individual em casos excepcionais, justificando a manutenção da prisão cautelar.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e denegado, mantendo-se o decreto prisional.Tese de julgamento: A manutenção da prisão cautelar é justificada quando não se verifica constrangimento ilegal, mesmo diante de eventual dilação do prazo para remessa dos autos à instância superior, considerando a complexidade do caso e a necessidade de proteção da ordem pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXI, e 5º, LXXVIII; CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 602.468/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no RHC n. 188.789/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.08.2022.