Ementa
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Excesso de prazo para remessa de autos e manutenção da prisão preventiva. Habeas corpus denegado. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, que busca a concessão de liberdade sob a alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para remessa dos autos à instância superior após a condenação em primeira instância, ocorrida em 13/12/2024, com pena de reclusão de 7 anos e 8 meses.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para remessa dos autos à instância superior para análise do recurso de apelação, em razão da prisão do paciente desde 25 de abril de 2024.III. Razões de decidir3. O processo segue seu curso normal, sem desídia judicial, e a segregação do paciente não é desarrazoada ou desproporcional.4. A dilação do prazo para remessa dos autos ao segundo grau deve-se à complexidade da causa, não podendo ser imputada ao Juízo.5. A pena imposta ao paciente deve ser considerada na avaliação do tempo para o julgamento do recurso.6. A ordem pública prevalece sobre a liberdade individual em casos excepcionais, justificando a manutenção da prisão cautelar.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e denegado, mantendo-se o decreto prisional.Tese de julgamento: A manutenção da prisão cautelar é justificada quando não se verifica constrangimento ilegal, mesmo diante de eventual dilação do prazo para remessa dos autos à instância superior, considerando a complexidade do caso e a necessidade de proteção da ordem pública._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, LXI, e 5º, LXXVIII; CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 602.468/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no RHC n. 188.789/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.08.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0039424-57.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.05.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Alisson Rodrigo Irala, sustentando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para remessa dos autos à instância superior para análise do recurso de apelação, pois encontra-se preso desde 25 de abril de 2024. Na esteira desses argumentos, a impetrante requer a concessão liminar, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade. Ao final, pugna pela confirmação da ordem (mov. 1.1) O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de mov. 101. Informações da autoridade apontada coatora ao mov. 13.1. A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 18.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O writ, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem buscada deve ser denegada, em razão da fundamentação a seguir exposta. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante na data de 25/04/2024 em face da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, sendo convertida a prisão em acautelamento preventivo através de decisão de proferida em 26/04/2024, (mov. 39.1). Na particularidade do caso, constata-se que foi proferida sentença condenatória, em data de 13/12/2024 (mov. 220.1), que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva veiculada na denúncia, condenou o paciente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de reclusão fixada em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa. Na oportunidade, foi mantida a prisão preventiva do paciente. Após o julgamento da ação penal em primeira instância, verifica-se que se sucederam os seguintes acontecimentos processuais: - Foram opostos embargos de declaração por corréu em 13/12/2024 (mov. 221.1), os quais foram julgados em 17/12/2024 (mov. 241.1). - A defesa do ora paciente interpôs recurso de apelação em 17/12/2024 (mov. 236.1). - Houve também a interposição de apelação pelo Ministério Público, em 17/12/2024 (mov. 238.1). - Conta nos autos Certidão negativa de intimação do paciente, datada de 20/12/2024, uma vez que não encontrado (mov. 242.1). - Sequencialmente, em 14/01/2025, o Ministério Público requereu a concessão de prazo para a defesa do ora paciente apresentar razões recursais. Ainda, manifestou-se no sentido de aguardar o cumprimento do mandado de intimação pessoal do corréu Eduardo Henrique Pereira Cardoso. Requereu, ainda, a retificação do endereço para intimação do corréu Liedson Techeira Candido, bem como fosse procedida a intimação pessoal do paciente na Cadeia Pública Laudemir Neves (mov. 250.1). - Foi devolvido mandado de intimação do corréu Eduardo Henrique Pereira Cardoso, uma vez que não foi encontrado no endereço contido nos autos (mov. 252.1). - O Ministério Público, em 20/01/2025, requereu então a intimação do corréu Eduardo Henrique Pereira Cardoso na pessoa de seu defensor constituído (mov. 258.1). - Em 23/01/2025, o douto Magistrado consignou em despacho que o defensor do Eduardo Henrique Pereira Cardoso já havia sido intimado, quedando-se inerte. Na oportunidade, determinou-se a intimação do ora paciente acerca da sentença no estabelecimento prisional. Em relação ao corréu Liedson Techeira Candido, indicou-se a necessidade aguardar o cumprimento da intimação pelo Oficial de Justiça (mov. 262.1). - Expedido o mandado de intimação do paciente acerca da sentença em 28/01/2025 (mov. 264.1). - Certificado o comparecimento do corréu Liedson Techeira Candido perante a Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Guaíra em 28/01/2025 (mov. 268.1). - Em data de 29/01/2025, juntou-se aos autos comprovante da intimação do paciente (mov. 271). - Somente em data de 04/02/2025 a defesa do paciente apresentou nos autos suas razões de apelação (mov. 275.1), bem como contrarrazões recursais (mov. 275.2). - Em 07/02/2025, o Ministério Público atuante em primeira instância apresentou contrarrazões de apelação (mov. 278.1). - Os recursos do paciente e da acusação foram recebidos em 13/02/2025 (mov. 281.1). - Em 18/03/2025 expediu-se intimação ao Oficial de Justiça para devolução do mandado de intimação do corréu LIEDSON TECHEIRA CANDIDO (mov. 287.1), o que foi repetido em 11/04/2025 (mov. 291.1). - Em 16/04/2025 o réu Liedson interpôs recurso de apelação por meio de sua defesa (mov. 293.1). - Em 24/04/2025 a apelação interposta pela defesa do réu Liedson foi recebida pelo magistrado de primeira instância, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Pois bem. Da análise dos eventos processuais sumarizados acima, verifica-se que o processo segue seu curso normal, sem que tenha sido constatada a desídia judicial na condução do feito, de modo que não se mostra desarrazoada ou desproporcional a segregação do paciente. Na hipótese, tem-se que apesar de lapso temporal entre a apresentação de razões e contrarrazões recursais pela defesa (em 04/02/2025) e o encaminhamento dos autos à superior instância para análise e julgamento dos recursos, nota-se que não houve paralização desproporcional do processo, o qual vem sendo movimentado, com diligências, intimações, certidões, despachos, entre outros. Na esteira das informações prestadas pela autoridade apontada coatora (mov. 13.1): “foram realizadas diversas diligências para intimação dos acusados acerca da sentença proferida por este Juízo, sendo as razões de apelação do paciente apresentada somente no dia 04 de fevereiro de 2025. No dia 13 de fevereiro de 2025, os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo acusado ALISSON foram devidamente recebidos (mov. 281.1). Os autos aguardavam a intimação do corréu LIEDSON, o qual, na presente data, compareceu aos autos por intermédio de defensor constituído, manifestando interesse em recorrer da sentença condenatória proferida em seu desfavor (eventos 292 e 293). Diante do novo recurso interposto, será dado prosseguimento ao feito”. Assim, divisa-se que eventual dilação do prazo para remessa do feito ao segundo grau para análise do recurso não pode ser imputada ao Juízo, mas sim à complexidade da causa. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os prazos processuais, para fins de reconhecimento de excesso, devem ser computados de maneira global e não de forma isolada, consideradas, ademais, as circunstâncias apresentadas em cada caso concreto, pelo que não decorre da mera operação aritmética: “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. [...]”. (HC 602.468/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). ” Em semelhante compreensão: “Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. ” (AgRg no RHC n. 188.789/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Além disso, salienta-se que o paciente foi condenado à pena restritiva de liberdade de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. E quanto a isso, a “Corte Superior é firme em assinalar que a pena imposta ao réu deve ser considerada na avaliação do suscitado tempo prolongado para o julgamento da insurgência defensiva contra a sentença. ” (AgRg no HC n. 728.450/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Nessas condições, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal na espécie, ocasionado por delonga excessiva no encaminhamento dos autos a este Tribunal e encarceramento preventivo do paciente. Conquanto seja a segregação cautelar uma medida extrema, certo é que, em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal. Vale mencionar que a medida da segregação cautelar, desde que devidamente fundamentada, não é incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que a própria Carta Magna permite ao juiz decretar a prisão do acusado mediante ordem escrita e fundamentada (art. 5º, LXI, CF/88). Conclusão: Assim, por não vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, devendo ser mantido o decreto prisional proferido pela autoridade impetrada.
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