SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039426-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATO E RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foram deferidos pedidos de tutela de urgência formulados em ação declaratória, para suspender a exigibilidade de cédula de produto rural e determinar a retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito. O réu, ora agravante, sustenta que não estão preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, a autorizar as medidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão das tutelas de urgência postuladas na inicial, ante a alegação da parte autora de que faz jus à prorrogação da dívida rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora, ora agravada, não demonstrou a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento dos pedidos de tutela de urgência.4. O direito à prorrogação da dívida representada por cédula de produto rural é questão complexa, que demanda ampla análise probatória, o que não é possível neste momento, em juízo sumário.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar as tutelas de urgência deferidas na decisão recorrida.Tese de julgamento: “Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do CPC), impõe-se o indeferimento de pedidos de tutela de urgência, para suspensão da exigibilidade de contrato e retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual foi deferido pedido de efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com o julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual o pedido de efeito suspensivo fora deferido.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.