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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000049-42.2017.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RÉ FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, ANTES DA EXTINÇÃO. PRECEDENTES. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO FACULTADA À PARTE AUTORA. EMENDA QUE CONSTITUI ÓBICE À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. - “O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.” (REsp 1.559.791/PB, Relª. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 31-8-2018). - No caso dos autos, ainda que o falecimento da ré originária tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da demanda, considerando que não foi oportunizada a emenda à inicial, não se revela razoável a extinção da ação. Recurso provido.