SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015753-36.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE VALORES EM CONTRATO DE INVESTIMENTO DE CRIPTOMOEDAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTAMENTO – TEORIA DA APARÊNCIA – FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO – NÃO ACOLHIMENTO – CONTRATO DE INVESTIMENTO DE CRIPTOMOEDAS – ATIVIDADES DA APELANTE QUE FORAM INTERROMPIDAS POR DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM SUSPEITA DE FRAUDE CONTRA O MERCADO FINANCEIRO – AUSÊNCIA DE REPASSE AOS CONSUMIDORES DA RENTABILIDADE MENSAL PREVISTA EM CONTRATO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ALEGAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DECORREU DE FORTUITO EXTERNO – TESE INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA – PARALISAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL BASEADA EM SUPOSTA PRÁTICA DE ATIVIDADE FRAUDULENTA PELA APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA APELANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual e ressarcimento de valores, determinando a devolução de R$ 432.000,00 aos autores, em razão da falha na prestação de serviços de investimento em criptomoedas pela parte ré, que teve suas atividades interrompidas por ordem judicial devido a suspeitas de fraude no mercado financeiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante é responsável pela rescisão contratual e pela restituição dos valores investidos em razão da interrupção de suas atividades, que ocorreu por decisão judicial fundamentada em suspeita de fraude contra o mercado financeiro.III. Razões de decidir3. A parte apelante não conseguiu afastar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve falha na prestação dos serviços ao consumidor.4. A interrupção dos serviços e o bloqueio dos valores investidos configuram defeito na prestação dos serviços, violando a segurança esperada pelo consumidor.5. A alegação de que a paralisação das atividades se deu por ordem judicial não exime a apelante de sua responsabilidade em relação ao consumidor.6. O nexo causal entre a conduta da apelante e os danos sofridos pelos consumidores foi evidenciado, resultando na necessidade de manutenção da responsabilização civil da ré.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que declarou a rescisão dos contratos e condenou as rés à restituição integral dos valores investidos, no montante de R$ 432.000,00.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, conforme o Código de Defesa do Consumidor, se mantém mesmo diante de interrupções de atividades determinadas por ordens judiciais, desde que não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000651-74.2024.8.16.0194, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0039729-09.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0002568-28.2024.8.16.0001, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 30.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa e seus representantes devem devolver R$ 432.000,00 aos autores, pois não cumpriram com a obrigação de repassar os rendimentos de um investimento em criptomoedas. A interrupção das atividades da empresa foi determinada por uma ordem judicial, mas isso não isentou a empresa de sua responsabilidade, já que a decisão foi baseada em suspeitas de fraude. Assim, a rescisão do contrato foi mantida e a empresa foi condenada a restituir os valores investidos, além de ter os honorários advocatícios aumentados para 15% do valor da condenação.