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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0015753-36.2024.8.16.0001 Ap, da 18ª Vara Cível de Curitiba em que são apelantes EDUARDO SBARAINI, SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SBARAINI CAPITAL LTDA. e SBARAINI SECURITIZADORA S/A e apelados CHRISTIAN ANDREAS FAST E WALDEMAR FAST SOBRINHO.
1. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por EDUARDO SBARAINI, SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SBARAINI CAPITAL LTDA. e SBARAINI SECURITIZADORA S/A contra a r. sentença proferida (mov. 103.1) que nos autos da ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores sob nº 0015753-36.2024.8.16.000, julgou procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e condenar as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores investidos pelos autores, correspondente ao importe de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), nos seguintes termos: “3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) CONFIRMAR as liminares deferidas no mov. 16.1; b) DECLARAR a rescisão dos contratos havidos entre as partes; c) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores investidos pelos autores, os quais somam a importância simples de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais). O valor da condenação deverá ser, ainda, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, desde a data do inadimplemento (mês seguinte a cada depósito em favor dos réus) e, acrescido de juros fixados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, desde a data da citação (CC, art. 405). Consigno, por oportuno, que, caso a taxa legal (Selic) apresente resultado negativo, deverá ser desconsiderada no respectivo período de referência, conforme determina o §3º do dispositivo legal supramencionado. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidas as disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16)”. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 126.1) e, em suas razões, alegou em síntese: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva de SBARAINI CAPITAL LTDA, SBARAINI SECURITIZADORA S.A e EDUARDO SBARAINI e a necessidade de reforma da sentença que reconheceu a existência de grupo econômico, uma vez que a responsabilidade solidária dependeria da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou, subsidiariamente, a necessidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária; b) no mérito, alega o cumprimento das obrigações contratuais e que a responsabilidade pela paralisação das atividades não pode lhe ser imputada, eis que decorreu exclusivamente de fortuito externo, relativo à ordem judicial imposta em ação penal; c) não é possível a prolação de sentença condenatório no momento, eis que não houve o esgotamento do mérito da ação penal, a fim de imputar a responsabilidade à parte; d) antes do congelamento da plataforma, pela operação policial, não existiam reclamações acerca dos serviços prestados pela Recorrente; e) subsidiariamente, pretende a aplicação da teoria do risco de desenvolvimento como causa excludente de responsabilidade, eis que diante da natureza do negócio (criptomoedas), existem riscos incapazes de serem previstos, sendo que, a paralisação das atividades da empresa por ordem judicial não pode ser considerada uma falha na prestação do serviço. Ainda, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença e afastar a condenação atribuída.
Em contrarrazões, a parte contrária impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, defendendo o não conhecimento ou, desprovimento do recurso interposto (mov. 131.1). Em sede recursal, a parte Recorrente foi intimada sobre a impugnação à gratuidade da justiça alegada em contrarrazões (mov. 11.1 -autos recursais), tendo se manifestado pela rejeição da impugnação (mov. 14.1 - autos recursais). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
2. VOTO2.1 ADMISSIBILIDADE Inicialmente, inobstante a impugnação à concessão da gratuidade da justiça a parte Recorrente, entendo que no caso restou demonstrada a hipossuficiência alegada. Com efeito, a parte Recorrente demonstrou que as suas atividades encontram-se paralisadas em virtude da “Operação Ouranós”, bem como que existe ordem judicial restringindo seus ativos financeiros e patrimônio. Logo, entendo que a Recorrente faz jus a gratuidade da justiça, de modo que lhe defiro a concessão da benesse, com efeitos ex nunc, isto é, sem efeito retroativo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
2.2. Da alegação de ilegitimidade passiva Preliminarmente, a parte Recorrente defende a ilegitimidade passiva de Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., Sbaraini Capital, Sbaraini Securitizadora e Eduardo Sbaraini. Sem razão. Isto porque, impende salientar que a análise das condições da ação é feita com base na teoria da aparência, ou seja, com base na narrativa introduzida na petição inicial pelo demandante e os respectivos vínculos. Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado do c. STJ[1]: “À luz da teoria da aparência, os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes". No caso dos autos, verifica-se que a Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. possui como sócio Eduardo Sbaraini, sendo que, no cadastro da empresa perante a Receita Federal consta o seguinte endereço: A Sbaraini Securitizadora S/A e Sbaraini Capital Ltda, também possuem o mesmo endereço em seus cadastros perante a Receita Federal, o que, evidencia que as referidas empresas atuam em conjunto e, portanto, respondem uma pela outra. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva das rés.
2.3. MÉRITO A Apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido dos autores de rescisão contratual do contrato de prestação de serviço para arbitragem de criptomoedas e restituição da importância de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais). Sustenta para tanto que a interrupção das atividades relativas ao investimento de criptomoedas se deu por fortuito externo. Novamente, sem razão. A respeito dos conceitos de consumidor e fornecedor, os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Sob esse viés, no caso dos autos, inobstante as alegações da parte Apelante, deve-se levar em consideração as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que é evidente a caracterização da relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a recorrente ofereceu serviços de investimento em criptomoedas aos autores, o que a torna fornecedora de serviços financeiros. Logo, na qualidade de fornecedora, aplica-se à Apelante a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação dos seus serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso concreto, assim como já mencionado na r. sentença, a Apelante deveria repassar aos autores rendimentos mensais até o dia 10 (dez) de cada mês, no entanto, deixou de cumprir com a referida obrigação, o que configura defeito na prestação dos serviços. Além disso, a pretendida rescisão encontra amparo no próprio instrumento contratual, no qual consta cláusula permitindo a resolução a qualquer momento pelos contratantes e ainda, a restituição integral dos valores investidos. Frisa-se que, ainda que a parte Apelante defenda que a paralisação de suas atividades decorreu por ordem judicial, tal circunstância não é capaz de lhe eximir da sua responsabilidade – que é objetiva e independe de culpa - perante os consumidores que foram obstados de usufruírem de valores que investiram e dos rendimentos prometidos. Não menos importante, destaca-se que a responsabilidade objetiva inerente ao fornecedor de serviços somente pode ser afastada em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos, haja vista que a interrupção dos serviços da empresa se deu em razão de ordem judicial embasada em indícios de atividade fraudulenta. Nesse sentido, inclusive, esta 20ª Câmara Cível já decidiu em casos envolvendo a mesma empresa apelante: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. MÉRITO. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO. REQUERIDAS QUE FORAM ALVO DE OPERAÇÃO POLICIAL, ANTE A SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O MERCADO FINANCEIRO. AUTOR QUE TEVE SEUS INVESTIMENTOS BLOQUEADOS EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA. REQUERIDAS QUE NA QUALIDADE DE PRESTADORAS DE SERVIÇO RESPONDEM DE FORMA OBJETIVA POR DEFEITOS E RISCOS DECORRENTES DA SUA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. NEXO CAUSAL ATESTADO. DANO. PRESENTE. CONDUTA ANTIJURIDICA. VERIFICADA. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000651-74.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.10.2024) – destacado. “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de valores. CONTRATO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. APELANTE ENVOLVIDA EM OPERAÇÃO POLICIAL POR SUSPEITA DE CRIMES FINANCEIROS. BLOQUEIO DOS ATIVOS DA parte autora. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Da empresa FORNECEDORa. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. manutenção do reconhecimento da FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS oferecidos pela apelante. precedentes desta corte estadual. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rescisão contratual com ressarcimento de valores, em que a parte autora alegou falha na prestação de serviços da empresa ré, resultando no bloqueio de seus investimentos em razão de operação policial por suspeita de crimes financeiros. A parte apelante, por sua vez, argumentou que a interrupção das atividades foi causada por ordem judicial e não configuraria inadimplemento contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a Apelante é responsável pela falha na prestação de serviços de investimento em criptomoedas, considerando o bloqueio dos ativos da parte autora em decorrência de operação policial e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A Apelante não conseguiu afastar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve falha na prestação dos serviços ao consumidor.4. A interrupção dos serviços e o bloqueio dos valores investidos configuram defeito na prestação dos serviços, violando a segurança esperada pelo consumidor.5. A alegação de que a paralisação das atividades se deu por ordem judicial não exime a Apelante de sua responsabilidade em relação ao consumidor.6. Configura indevida inovação recursal a impugnação de documento somente em grau recursal, que não foi oportunamente impugnado quando da apresentação da contestação, eis que tal medida viola o princípio da concentração da defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida, mantendo-se a r. sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, conforme o Código de Defesa do Consumidor, se mantém mesmo diante de interrupções de atividades determinadas por ordens judiciais, desde que não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. e 373, I, 475 e 927; CC, arts. 186.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000651-74.2024.8.16.0194, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJPR, 0039729-09.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.03.2025.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002568-28.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 30.05.2025) – destacado. "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESSARCIMENTO DE VALORES E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES EM ATIVOS DIGITAIS – APELANTE QUE FOI ALVO DE OPERAÇÃO POLICIAL POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O MERCADO FINANCEIRO – BLOQUEIO DOS INVESTIMENTOS DA APELADA EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – NÃO VERIFICAÇÃO NA HIPÓTESE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA APELANTE – NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL CAUSADO – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM QUANTIA CONCRETA PARA CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL – REJEIÇÃO – APURAÇÃO DO VALOR QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por defeitos e riscos decorrentes da sua atividade, exceto se provar defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§ 3º).2. No caso, o bloqueio da conta de investimentos da apelada em razão de determinação judicial atrai a responsabilidade objetiva da apelante, uma vez ter acontecido em decorrência de suposta prática de crimes lavagem de capitais, falsidade documental e organização criminosa. 3. Assim, cabível a rescisão contratual e a devolução do montante investido pela apelada, conforme arts. 475, 927 e 186 do Código Civil.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039729-09.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.03.2025) – destacado. Desse modo, haja vista o nexo causal entre a conduta da Apelante e os danos sofridos pelos consumidores em razão da interrupção dos serviços por ordem judicial fundada em suspeita de fraude, revela-se necessária a manutenção da responsabilização civil da ré e da sua condenação em restituir os danos materiais sofridos pelos autores, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil[2]. 2.4. DA SUCUMBÊNCIA No caso presente, observa-se que o recurso manejado pela parte ré não implicou na alteração da proporção e extensão da vitória e derrota das partes, de modo que deixo de redistribuir o ônus de sucumbência estabelecido na origem.Por outro lado, tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos na r. sentença. A esse respeito, é a orientação estabelecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 1.059: “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Desse modo, ante o desprovimento do recurso interposto, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majoro os honorários devidos ao patrono da parte autora em 5% (cinco por cento), de modo que resulta ao final o percentual de 15% (quinze por cento).
3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença, nos exatos termos da fundamentação despendida. Ante o desprovimento do recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majoro os honorários devidos ao patrono da parte contrária em 5% (cinco por cento) sobre o percentual já fixado na r. sentença, nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. [1] (STJ, AgInt no AREsp 1299783 /RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região - Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12 /2018, DJe 14/03/2019).[2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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