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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, autos 0064677-73.2023.8.16.0014, que indeferiu o pleito de desconsideração da personalidade da empresa Aconchego Indústria e Comércio de Móveis Ltda (mov. 178).Argumenta a agravante, em síntese, que: i) em que pese a existência de outra decisão em incidente com idêntico objeto, o novo pedido se funda em fatos e provas supervenientes, não submetidos à apreciação no incidente anterior, razão pela qual não se configura a preclusão pro judicato; ii) o cumprimento de sentença tramita há quase dez anos sem êxito na satisfação do crédito, tendo sido frustradas todas as diligências executórias; iii) dentre os novos elementos trazidos ao processo, destaca-se a inaptidão da empresa perante a Receita Federal desde 2021, e certidão do Oficial de Justiça atestando que o imóvel onde funcionava a empresa executada abriga, há mais de quatro anos, nova empresa com CNPJ diverso, configurando encerramento irregular das atividades; iv) a personalidade jurídica foi utilizada para frustrar os credores, em violação aos artigos 50, 1.145 e 1.146 do Código Civil.Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 15-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, suscitado por Fort Credit Serviços de Cobrança Ltda em face de Jonathas Mararello Miranda e Lenice Mararelli Miranda. Na exordial, a suscitante aduziu, em síntese, que houve desvio de finalidade da pessoa jurídica Aconchego Indústria e Comércio de Imóveis Ltda., pois desconstituída de forma irregular, com propósito de fraudar credores, uma vez que a sociedade possuía diversas dívidas. Sustentou que “a empresa devedora mantém seu registro inapto perante a Receita Federal, muito embora tenha encerrado suas atividades, justamente para evitar que seus credores alcancem os bens pessoais de seus sócios”. Apresentadas contestações aos movs. 105 e 172 e as respectivas impugnações aos movs. 132 e 176.Sobreveio a decisão impugnada, nos seguintes termos (mov. 178):Não há como se acolher a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, posto que já analisada e rejeitada em outro incidente de autos nº. 30458-44.2017.8.16.0014 (ref. 91.1). Embora a suscitante trouxe documentos novos, o fundamento do pedido é o mesmo, qual seja, encerramento irregular das atividades pela devedora, com frustração dos credores. A matéria já se encontra, portanto, preclusa. Senão, vejamos:(...)Rejeito, pois, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.2. O recurso não comporta provimento.Pretende a agravante, em síntese, o acolhimento ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Aconchego Indústria e Comércio de Imóveis Ltda., com fulcro no art. 50 do Código Civil, por desvio de finalidade. Para tanto, justifica que a empresa foi desconstituída de forma irregular, para fraudar credores. A decisão de indeferimento do pedido consignou a preclusão a respeito da matéria, considerando que outro incidente já foi suscitado pela mesma parte, nos autos 0030458-44.2017.8.16.0014.Nesta sede recursal, a suscitante argumenta que a decisão daqueles autos foi proferida em 2017, sendo possível de revisão a qualquer tempo, por não constituir coisa julgada material. Salientou, ainda, que foram apresentados, no presente feito, novos indícios e provas não disponíveis ou considerados no incidente anterior, que evidenciam o encerramento irregular das atividades da empresa executada, bem como a tentativa de seus sócios de se ocultarem sob o manto da personalidade jurídica da sociedade. Do que se extrai do incidente de desconsideração de personalidade jurídica 0030458-44.2017.8.16.0014, anteriormente proposto e indeferido, o pedido baseou-se, igualmente, na tese de encerramento irregular das atividades da sociedade. In casu, a agravante sustenta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica sob o mesmo fundamento; todavia, angariou novos documentos: comprovante de inaptidão da empresa perante a Receita Federal desde 2021 e certidão de Oficial de Justiça dando conta de que a empresa encerrou suas atividades há mais de quatro anos, encontrando-se atualmente em seu endereço uma sociedade diversa.Ambos os incidentes, como visto, possuem causa de pedir semelhante, o que, a princípio, desautoriza a análise do novo pleito, pela preclusão: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO DUAS VEZES NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS E FATOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em 14/7/2017. Recurso especial interposto em 26/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 14/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o trânsito em julgado de decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica obsta que outro incidente dessa natureza seja apresentado no curso da mesma execução. 3. A ausência da indicação precisa acerca de quais argumentos deduzidos perante o Tribunal de origem não teriam sido enfrentados no acórdão recorrido impede o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 4. O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Terceira Turma, REsp 2.123.732/MT, Rel.ª Min.º Nancy Andrighi, j. 19/03/2024) De toda sorte, consigna-se que os novos dados apresentados não autorizam o deferimento do pedido, uma vez que o mero encerramento das atividades de sociedade, mesmo que de forma irregular e com débitos pendentes, é insuficiente para a almejada desconsideração da personalidade jurídica:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021). 3. Na hipótese, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido com fundamento na ausência de patrimônio da empresa executada e no encerramento irregular de suas atividades, presumindo-se que tal situação advém de má administração ou desvio de bens, devendo os sócios responder pela inexistência de patrimônio da sociedade. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/8/2024)À vista disso, não comporta acolhimento a tese recursal. 3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior.Curitiba, 14 de novembro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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