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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra FELIPE BUENO VAZ DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, ambos do Código Penal, pelos fatos assim descritos na denúncia:“No dia 03 de novembro de 2021, por volta das 18h, na Rua Safiras, n°245, Jardim Boa Vista, Campo Magro/PR, o denunciado FELIPE BUENO VAZ DA SILVA, com consciência e inequívoca vontade de matar, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em posse de arma de fogo não apreendida nos autos, efetuou disparos contra a vítima Patrick dos Santos Emiliano, que lhe causaram ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte, consoante demonstra o Laudo de Exame de Necropsia de n°104.385/2021, que atesta que a morte teve como causa politraumatismo, causado por instrumento perfuro-contundente (projétil de arma de fogo).Consta, dos autos, que o denunciado agiu por motivo fútil, ou seja, desproporcional, eis que tirou a vida da vítima por desentendimentos anteriores relacionados ao tráfico de drogas.Consta, ainda, que o delito fora praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que, de forma repentina, a vítima foi surpreendida e atingida pelos disparos enquanto aguardava o conserto de seu carro em uma mecânica” (mov. 67.1).Finda a instrução probatória, sobreveio a r. sentença, que julgou procedente a denúncia e pronunciou o réu FELIPE BUENO VAZ DA SILVA pela prática do delito definido no art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal (mov. 170.1).Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, FELIPE BUENO VAZ DA SILVA foi condenado como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal, à pena de dezoito (18) anos e oito (8) meses de reclusão, em regime fechado (mov. 358.1).Inconformado, apela o réu.Nas razões requer a reforma da dosimetria da pena. Neste sentido, em relação à pena-base, pede o afastamento de duas circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, sendo elas a antecedentes e circunstâncias do crime. Ato subsequente, na parte intermediária, clama pela incidência da confissão espontânea, eis que o acusado confessou a prática delitiva em plenário.Ademais, almeja que seja concedido ao recorrido o direito de recorrer em liberdade, por fim, visa a fixação de honorários advocatícios, em razão da autuação do defensor em grau recursal (mov. 379.1).Contrarrazões do Órgão Ministerial pelo desprovimento do recurso (mov. 382.1). Subiram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mauricio Kalache, opina pelo parcial provimento do apelo (mov. 12.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso interposto por FELIPE BUENO VAZ DA SILVA contra a r. sentença que, acatando a decisão dos Srs. Jurados, condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal, à pena de dezoito (8) anos e oito (8) meses de reclusão, em regime fechado (mov. 358.1).Nas razões, a Defesa visa a reforma da dosimetria da pena. Neste sentido, inicialmente, em relação à pena-base, requer o afastamento de duas circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, sendo elas a antecedentes e circunstâncias do crime.Razão em parte assiste ao apelante. Extrai-se do édito condenatório, que ao observar os parâmetros estabelecidos no art. 59, do Código Penal, o d. sentenciante entendeu como desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais dos antecedentes e circunstâncias do crime, sendo fixada a pena-base em dezesseis (16) anos de reclusão.No que tange aos antecedentes, da singela leitura do oráculo do acusado (mov. 311.1), bem se observa que FELIPE possui duas condenações com trânsito em julgado (autos n.º 0025461-94.2012.8.16.0013 e 0021386-81.2018.8.16.0019), sendo apenas uma destas, ora a segunda utilizada para fins de antecedentes e, as restante, para configurar a agravante da reincidência, na fase intermediária da carga penal.Nessas condições, assente o entendimento no sentido de ser perfeitamente possível a utilização de tais dados, exatamente como procedeu o nobre Colega singular.Neste viés, o entendimento desta colenda Câmara Criminal:“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. (II) PRELIMINARES: (...) (III.2.A) “ANTECEDENTES CRIMINAIS”. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DISTINTA DAQUELAS CONSIDERADAS PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003509-86.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 07.09.2024)“JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E AMEAÇA (...) B) MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PRETENDIDA EXCLUSÃO DOS AUMENTOS OPERADOS NAS PENAS – INVIABILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE DO ART 61-I DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001288-96.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 07.09.2024)Por outro lado, no tocante às circunstâncias do crime, consignou o MM. Juiz que:“(...) as circunstâncias do crime foram mais graves do que as usuais para crimes desta natureza. Nesse ponto, observa-se que o réu praticou o crime em estabelecimento comercial, na presença de outras pessoas, expondo estas a risco. Portanto, a pena deve ser aumentada.” (mov. 358.1).No caso, o fato valorado negativamente consiste no disparo de arma de fogo contra a vítima, em local privado, na presença de outras pessoas que poderiam potencialmente também serem atingidas, em outras palavras, restou descrito o perigo comum.Ocorre que o perigo comum configura tanto circunstância agravante (art. 61, II, “d”, do Código Penal) quanto qualificadora do crime de homicídio (Art. 121, § 2.º, III, do Código Penal), não podendo, portanto, ser utilizada na primeira etapa da dosimetria, sob pena de usurpação da competência do conselho de sentença, uma vez que esse fato não apreciado pelos jurados e nem alegado nos debates, como dispõe o art. 423, I do CPP. Aliás, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.4. A alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras (CP, art. 121, § 2º), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada. É, pois, vedado ao órgão acusador suscitar na sessão de julgamento agravante correspondente à figura de qualificadora, como se constituísse fato diverso, sob pena de violação ao art. 483, V, e § 3º, II, do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, o mesmo raciocínio, relativo às agravantes similares às qualificadoras de homicídio, aplica-se às circunstâncias judiciais, porquanto haveria verdadeira usurpação da competência funcional do conselho de sentença de decidir acerca das qualificadoras, escamoteadas de agravantes ou circunstâncias judiciais, bem como flagrante violação ao procedimento especial do Tribunal do Júri. 5. O fato valorado negativamente consiste no disparo de arma de fogo contra a vítima, em via pública, na presença de outras pessoas. Trata-se, inequivocamente, de circunstância qualificadora do crime de homicídio, porquanto se caracteriza o perigo comum a exposição, além da própria vítima, de número indeterminado de pessoas à situação de probabilidade de dano. Por conseguinte, o fato é qualificadora do crime de homicídio, o que impõe a sua presença na pronúncia e nos quesitos a serem votados, sendo inviável a apreciação direta pelo juiz presidente na dosimetria da pena-base. (...)” (STJ – HC 182258/SP – Quinta Turma - Rel. Min. Ribeiro Dantas – 08.11.2016)Deve, portanto, ser afastada da primeira fase da dosimetria a valoração desfavorável da circunstância judicial circunstâncias do delito, remanescendo os antecedentes criminais, de modo que deve a pena-base ser fixada em quatorze (14) anos de reclusão.Na fase intermediária, o Magistrado a quo acertadamente reconheceu a agravante da reincidência, majorando a carga basilar em um sexto (1/6), com a modificação supracitada, atinge-se o montante de dezesseis (16) anos e quatro (4) meses de reclusão.Neste parte, com relação à atenuante da confissão, registrou o nobre colega singular na sentença condenatória que: “Nesse sentido, o réu, embora tenha admitido ter efetuado disparos contra a vítima, disse que agiu em legítima defesa e, por isso, não confessou o crime como reconhecido pelo Conselho de Sentença, mas tentou afastar a responsabilidade penal.” (mov. 358.1).Entretanto, este colegiado firmou entendimento de que a confissão, mesmo na modalidade qualificada, deve ser reconhecida para fins de dimensionamento da pena.Nesse sentido:“JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – VEREDITO CONDENATÓRIO – DOSIMETRIA DA PENA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65-III-“D” DO CÓDIGO PENAL – VIABILIDADE – CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA – REDUÇÃO DA SANÇÃO. Impõe-se o reconhecimento da atenuante contemplada no art. 65-III-“d” da Lei Penal, quando o réu, embora invocando causa excludente da ilicitude, admite a autoria delitiva. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001456-52.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 28.06.2021)Ainda, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Quinta e Sexta Turmas), também adotam o posicionamento no sentido de que, mesmo configurada a confissão qualificada, cabível o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, alínea “d” do Código Penal (STJ, 5ª T., AgRg do REsp 1384067/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014; STJ, 6ª T., AgRg no REsp 1416247/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.05.2014).Em relação ao quantum de diminuição da pena a ser aplicado em razão da atenuante da confissão espontânea ora reconhecida, o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que, “nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6” (5ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.532.315 /MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 21.05.2024).No mesmo sentido, esta Câmara Criminal já decidiu:“(I) APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – (...) CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA – FRAÇÃO DE 1/12 (AVOS) – LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009328-47.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 26.10.2024).“APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. (...) CONFISSÃO QUALIFICADA. “QUANTUM” DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE SE APLICAR A FRAÇÃO DE 1/12. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0015792-75.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 30.07.2022).Portanto, com o atual reconhecimento da confissão espontânea qualificada, deve ser reduzida a carga penal no percentual de um doze avos (1/12), alcançando o quantum de quatorze (14) anos, onze (11) meses e vinte (20) dias de reclusão, o qual torno definitivo diante da ausência de outros aspectos modificadores.Mantenho o regime fechado estabelecido na sentença condenatória, em respeito ao disposto no art. 33, § 2.º, “a”, do Código Penal.Afaste-se também a pretensão da Defesa de FELIPE para concessão do direito de recorrer em liberdade.A legislação atualmente vigente admite a execução provisória em condenações decorrentes do Tribunal do Júri, tendo por parâmetro a pena em concreto aplicada – como é o caso dos autos –, não havendo motivos para se obstar a determinação legal, por não haver violação ao princípio da presunção de inocência.Note-se que, que recentemente o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do RE 1.234.340 (Tema 1.068), decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza o cumprimento imediato das sanções impostas pelo Conselho de Sentença, não havendo que se falar em ilegalidade da execução provisória por ofensa ao princípio da presunção de inocência.Nesse sentido, oportuno consignar o informativo extraído do site do Supremo Tribunal Federal sobre o julgado supradestacado. Senão vejamos:“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso Il, do mesmo art. 492 do CPP, a referência do limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania os. veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024”.No mesmo sentido, as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. DISPOSITIVO VÁLIDO E VIGENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Convém registrar que as duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ possuem entendimento de que, mesmo na vigência da Lei n. 13.964/2019, a execução imediata das sentenças condenatórias proferidas pelo júri, com penas superiores a 15 anos de reclusão, contrariava a decisão do STF nas ADCs 43, 44 e 54.2. O art. 492, I, "e", do CPP permanece válido e vigente, devendo ser aplicado, já que o STF não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal. Orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12 /9 /2023, DJe de 25/10/2023.3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC n. 873.214/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 7. No tocante à possibilidade de execução provisória no âmbito do Tribunal do Júri, "A matéria em questão além de controvertida, pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em sistemática de repercussão geral, sob a relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (RE n. 1.235.340/SC - Tema n. 1.068). Até o momento, não existe jurisprudência sedimentada sobre a matéria, sob a ótica constitucional, não pairando presunção de inconstitucionalidade sobre a previsão do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, ao contrário". (AgRg no AgRg no HC n. 807.519/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) 8. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA CONTROVERTIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O agravante, que respondeu solto ao processo, foi condenado pelo Tribunal do Júri a 27 anos e 5 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado e sequestro. Foi decretada a prisão preventiva do réu, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, segundo o qual a condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão pelo Conselho de Sentença autoriza a sua execução provisória.2. Não existe jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica constitucional, e o tema pende de discussão em recurso extraordinário (tema n. 1.068 com repercussão geral reconhecida), de modo que não há como, à luz do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10, este órgão fracionário afastar a incidência do art. 492, I, "e", do CPP.3. Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, deve ser reconhecida a legalidade da determinação da prisão do agravante, depois de sua condenação à pena de 27 anos e 5 meses de reclusão pelo Tribunal do Júri.4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no RHC n. 196.133/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)Em sendo assim, mostra-se plenamente cabível a determinação de execução provisória da pena aplicada ao réu FELIPE, nada havendo para ser modificado sob esse aspecto.Insta salientar que a determinação de imediata execução provisória da pena não se confunde com a decretação da prisão preventiva, pelo que a análise dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, se mostra irrelevante no caso em comento.Por fim, clama o recorrente pela fixação de honorários advocatícios, em decorrência da atuação do defensor dativo em grau recursal (mov. 19.1 – TJ).Com razão. No caso, considerando a complexidade da causa e o trabalho exigido do nobre causídico, fixo honorários advocatícios em favor do ilustre Defensor, Dr. Rodrigo Berlez, OAB/PR 64.002, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Destaque-se que tal quantia corresponde ao mínimo previsto na Resolução Conjunta n.º 056/2024 – PGE/SEFA, para a remuneração dos defensores dativos pela interposição de recursos perante os Tribunais – Anexo I, item 1.14, e, saliente-se, entendo adequada, dada a singeleza da causa.Ante o exposto, define-se o voto pelo provimento parcial do recurso, a fim de reduzir a pena imposta a FELIPE BUENO VAZ DA SILVA, de dezoito (18) anos e oito (8) meses para quatorze (14) anos, onze (11) meses e vinte (20) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, com fixação de verba honorária em favor do Defensor dativo, Dr. Rodrigo Berlez, OAB/PR 64.002, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
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