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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a terceira em face de decisão judicial proferida nos autos da ação de busca e apreensão, sob n° 0000533-90.2021.8.16.0166, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Terra Boa, que homologou acordo celebrado entre as partes, julgando extinta a ação e indeferiu o pedido de substituição processual em razão da sub-rogação alegada (mov. 247.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 258.1/orig.).Após síntese dos fatos, argumenta ter emprestado dinheiro para o devedor fiduciante quitar o saldo devedor junto ao banco e, por isso, sub-rogou-se na forma do art. 347, do Código Civil, porque a transferência do crédito se deu em razão da autonomia das partes, não sendo vedado por lei, de modo que sub-rogou-se nas condições da credora originária, pleiteando o provimento da apelação, reformando-se a sentença admitindo-se a substituição processual decorrente da sub-rogação realizada entre as partes, na forma do art. 347/CC facultando o prosseguimento do feito (mov. 262.1/orig.).Decorrido o prazo para contrarrazões pela parte contrária (mov. 264 e 269.0/orig.), vieram os autos à esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de recurso de apelação cível interposto pela terceira em face de sentença — proferida pelo magistrado Rodrigo do Amaral Barboza —, que indeferiu o seu pedido de substituição processual em razão da sub-rogação (mov. 247.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Ao que se observa, em síntese, o credor fiduciário ajuizou ação de busca e apreensão em face de Vanderlei da Silva, em razão do inadimplemento do “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças sob n° 0242240379”, originado do débito reconhecido na Cédula de Crédito Bancário n° 2901011162, no valor de R$ 70.286,25, a ser pago por meio de 15 (quinze) parcelas de R$ 4.685,75, dando como garantia o veículo Caminhonete Chevrolet S/10, ano/modelo 2017/2018, Placa AVD-5011, contudo, restando inadimplente a partir de 30/10/2020. Após anos de tramitação processual, as partes informaram a celebração de acordo com quitação do débito, requerendo sua homologação e extinção do feito (mov. 216.1/orig.), comparecendo nos autos a ora agravante, Barbara Ellis Pereira, afirmando que na qualidade de “terceira interessada”, teria realizado empréstimo ao devedor para quitação do débito junto à instituição financeira, com o que teria se sub-rogado ipso facto nos direitos da instituição financeira, por força do disposto no art. 347, II/CC (mov. 217.5/orig.).Facultada a manifestação das partes sobre o pedido de substituição processual pleiteado pela terceira interessada (mov. 218/orig.), o devedor, Vanderlei da Silva, através do mesmo patrono que o representou no acordo, confirma que “a quitação do débito se deu através de empréstimo da Terceira BARBARA ELLIS PEREIRA e, portanto, não se opõe à sub-rogação e alteração do polo ativo” (mov. 221.1/orig.).O banco, à sua vez, aponta a impossibilidade da substituição porque a ação de busca e apreensão visa “os interesses do Banco Bradesco Financiamentos e Vanderlei da Silva, por tratar-se de contrato de alienação fiduciária somente” (mov. 222.1/orig.), sendo então facultado a terceira manifestar-se a respeito (mov. 224.1/orig.), e assim reiterando (mov. 232.1/orig.), determinando a habilitação da interessada no feito (mov. 235.1/orig.), a qual afirma que sub-rogação independe da concordância do banco, pleiteando a homologação do acordo e a substituição processual (mov. 239.1/orig.), sobrevindo decisão agravada consignando:(…)O processo parece estar pronto para extinção, diante da transação entre as partes. No entanto, Barbara Ellis Pereira compareceu aos autos, na qualidade de terceira interessada, alegando que emprestou dinheiro para o devedor quitar a dívida e, assim, sub-rogou se nos direitos do credor fiduciário, nos moldes do art. 347, II do CC. Afirmou ainda que tem interesse no prosseguimento da ação, requerendo por isso o seu ingresso no polo ativo da relação processual, em substituição ao credor originário. Ao menos em primeira análise, porém, não parece possível atender o pedido da terceira interessada. Afinal, na hipótese, ela assumiria prerrogativas legais que a legislação reserva exclusivamente às instituições financeiras, nos termos do dec. lei 911/69. Pondere-se que o art. 347, II do CC não pode ser interpretado isoladamente, mas, a exemplo de toda e qualquer norma legal, no contexto mais amplo de todo o ordenamento jurídico, preservando-se assim a coerência e harmonia do sistema jurídico. Dito isto, concedo-lhe o prazo de dez dias para manifestação, na forma do art. 10 do CPC.(mov. 241.1/orig.).Pois bem.Tratando-se de ação de busca e apreensão (procedimento especial) em razão do inadimplemento de mútuo financeiro e, por isso, regido pelos termos do Dec.-Lei n°. 911/69, é possível, nos termos de seu art. 6°, a sub-rogação de pleno direito em favor daquele que pagar dívida, sendo ele avalista, fiador ou terceiro interessado.A doutrina buscando diferenciar os fenômenos do terceiro interessado e não interessado, assim considera:(…)São terceiros interessados aqueles que possuem interesse jurídico no pagamento da dívida, pois podem ter seu patrimônio afetado em caso de inadimplência, como o fiador, o avalista, o devedor solidário, o sublocatário, o sócio, o terceiro que prestou hipoteca ou penhor, o herdeiro. Todos eles podem pagar (direito de adimplir) independentemente do consentimento do devedor ou do credor e mesmo contra a sua vontade. Pagando em nome e à conta do devedor, o terceiro interessado satisfaz o credor e libera o devedor. Pagando em nome próprio, ele satisfaz o credor, mas não libera o devedor, pois sub-roga-se nos direitos do credor (v. art. 346, III).Já o terceiro não interessado é aquele que possui outra modalidade de interesse, não jurídico (interesse moral, afetivo etc). A ele só é permitido pagar em nome e à conta do devedor (e apenas nessa hipótese é que se sub-roga nos direitos de credor do devedor), se aquele não se opuser” (FIUZA, Ricardo. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Código Civil Comentado. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Pág. 323).Carlos Roberto Gonçalves aponta que:(…)Só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, isto é, quem está vinculado ao contrato, como o fiador, o avalista, o solidariamente obrigado, o herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado, o sublocatário etc., que podem ter seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento.O principal interessado na solução da dívida, a quem compete o dever de pagá-la, é o devedor, mas os que se encontram em alguma das situações supramencionadas (fiador, sublocatário etc) a ele são equiparados, pois têm legítimo interesse no cumprimento da obrigação. Assiste-lhes, pois, o direito de efetuar o pagamento, sub-rogando-se, pleno jure, nos do credor (CC, art. 346, III). A sub-rogação transfere-lhes todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (art. 349)”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações – volume 2. 14 edição. São Paulo: Saraiva. p. 259).Ocorre que, na presente situação, por se tratar de procedimento especial regido por legislação específica, não sendo possível a sua aplicação àqueles a que não possuam condição de instituição financeira e, por isso, como bem ponderou a sentença, é inaplicável a regra do art. 347, inc. II, do Código Civil, onde permite a sub-rogação convencional entre as partes, como bem apontam os estudiosos:(…)Exatamente pelos contornos céleres e eficientes do Decreto-Lei nº 911/69, e diante do entendimento pretoriano no sentido de que a alienação fiduciária poderia gerar desigualdades entre credores e devedores, se aplicada a quaisquer pessoas físicas e/ou jurídicas indiscriminadamente, acabou por ficar essa garantia restringida no âmbito do mercado financeiro e de capitais, mercado esse submetido à fiscalização do Poder Público. (…). Esse entendimento, esposado logo após o advento do Novo Código Civil (vide art. 2.043 do novo Código), veio a ser confirmado com o advento da Lei nº 10.931/04, que, no mesmo sentido incluiu o art. 8-A no Decreto-lei nº 911/69. Logo, não apenas por uma questão de hermenêutica, mas agora por disposição legal, à alienação fiduciária constituída como garantia de outros pactos de natureza civil ou mercantil não se aplica o rito processual especial do Decreto-lei nº 911/69” (ASSUMPÇÃO, Márcio Calil de. Ação de busca e apreensão; alienação fiduciária. São Paulo: Editora Atlas, 2006, p. 163, 168-169).Ademais, a jurisprudência pátria já se manifestou pela impossibilidade de ajuizamento de ação de busca e apreensão entre particulares com fundamento no Dec.-Lei n°. 911/69, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES - PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. É vedada a utilização da ação de busca e apreensão, tal qual disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, ao particular que não possui a condição de credor fiduciário, tampouco de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. (TJ-MG - AC: 10000160709986002 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 06/09/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2017).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMENDA À INICIAL. INCABÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM. VEDADA A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, TAL QUAL DISCIPLINADA PELO DECRETO-LEI Nº 911/69, AO PARTICULAR QUE NÃO POSSUI A CONDIÇÃO DE CREDOR FIDUCIÁRIO, TAMPOUCO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LATO SENSU OU DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO TITULAR DE CRÉDITOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A . H. SANTALICES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08005031620228140013 21994257, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 03/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado).DIREITO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PRETENSÃO MOVIDA POR PARTICULAR LASTREADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SENTENÇA CASSADA – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de matéria de ordem pública, o interesse de agir, uma das condições da ação, pode ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição, merecendo rejeição a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões pelo apelado. Conforme disciplina o decreto de regência, é vedada a utilização da ação de busca e apreensão pelo particular que carece da condição de credor fiduciário, tampouco de instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários, merecendo reforma a sentença para julgar extinto o feito nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10375480420218110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024).À luz dos citados julgados, se verifica a inadequação do ajuizamento de ação de busca e apreensão com base no Dec.-Lei n°. 911/69 quando o contrato em discussão foi celebrado por particulares haja vista que ao credor não é garantido a condição de credor fiduciário, instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários e, na presente situação, embora não se trate de ajuizamento de ação de busca e apreensão, mas sim de ação de busca e apreensão em andamento, se verifica que a apelante busca a substituição processual da instituição financeira com base em uma sub-rogação convencional realizada com o devedor, o que não é viável justamente por não possuir natureza de credora fiduciária ou de instituição financeira.A ação de busca e apreensão regida pelo citado Decreto-Lei 911/69, disciplina os contratos de alienação fiduciária de bens móveis em garantia exclusivamente pelas instituições financeiras e, por isso, trata-se de procedimento especial e célere, inaplicável a pessoa física sem essas características, como já considerou Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. ILEGITIMIDADE ATIVAAD CAUSAM. (...) 3. O art. 8º-A do referido Decreto, incluído pela Lei n. 10.931/2004, determina que tal procedimento judicial especial aplique-se exclusivamente às seguintes hipóteses: (i) operações do mercado financeiro e de capitais; e (ii) garantia de débitos fiscais ou previdenciários. Em outras palavras, é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei n. 911/1969, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. 4. No caso concreto, verifica-se do instrumento contratual (fl. 12) a inexistência de entidade financeira como agente financiador. Outrossim, a recorrente intentou a presente demanda em nome próprio pleiteando direito próprio, o que aponta inequivocamente para a sua ilegitimidade ativa para o aforamento da demanda de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969. 5. Recurso especial não provido”. (REsp 1.101.375 RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.06.13).Esse entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a vigência da Lei n° 10.931/2004, anteriormente à alteração legislativa pela qual se incluiu o art. 8°-B, no Dec.-Lei n° 911/69 (Lei n° 14.711/2023) fixando que “Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei”.Ocorre que, na presente situação, a apelante não detém a qualidade agente financeiro, em razão do que, ainda que ocorra a sub-rogação legal (art. 347, II/CPC), não é admissível a substituição da parte pelo credor financeiro, mesmo porque não se tratar da hipótese do art. 8°-B, do citado Decreto-Lei, e ainda porquanto revogado o art. 8º-A, pela Lei n° 14.711/2023.Enfim, se verifica que o pedido de substituição processual com base na sub-rogação convencional realizada entre a apelante e o devedor, não é passível de admissão, imperando-se a manutenção da sentença, observando-se não se verificar a hipótese de aplicação da norma do § 11, do art. 85/CPC (Tema Repetitivo 1059).III. DecisãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento à apelação cível interposta por terceira, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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