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Processo:
0000533-90.2021.8.16.0166
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Terra Boa
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÇAO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR TERCEIRO. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. DEC.-LEI 911/69. LEGITIMIDADE CONFERIDA APENAS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTOI. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por terceira em face de sentença homologatória de acordo firmado entre o devedor e credor com extinção da ação de busca e apreensão de bem alienado em garantia fiduciária, indeferindo pedido de substituição processual ante a sub-rogação convencional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a sub-rogação convencional, prevista no pelo art. 347, II, do Código Civil permite a substituição processual pleiteada por terceiro nos autos da ação de busca e apreensão de bem alienado em garantia fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. São legitimados ativos para a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n° 911/69, exclusivamente as instituições financeiras detentoras de crédito garantido por alienação fiduciária e as pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais ou previdenciários, revelando-se inviável a substituição processual por terceiro alheio à relação fiduciária, consoante firme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ainda que válida e eficaz a sub-rogação convencional firmada entre o devedor originário e terceiro, nos termos do art. 347, II, do Código Civil, tal circunstância não autoriza a substituição processual no polo ativo da demanda por não deter o sub-rogado a condição de credor fiduciário e nem se tratar de instituição financeira, cujos requisitos são indispensáveis para o exercício dos direitos processuais decorrentes da alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CC: art. 347; Decreto-Lei n°. 911/69: arts. 6° e 8°-B. Jurisprudência relevante: TJ-MG - AC: 10000160709986002 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 06/09/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2017, TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08005031620228140013 21994257, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 03/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado, TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10375480420218110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024, REsp 1.101.375 RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.06.13