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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DO DIREITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento do apelo da ora Embargante.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão não incorreu em omissão, eis que a Embargante não formulou pedido de manutenção do direito da justiça gratuita em sede de Apelação. Entretanto, a ausência de manifestação a respeito, implica no deferimento dos seus efeitos a todas as instâncias, salvo se expressamente revogado.IV. Dispositivo4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000487-94.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21.07.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002818-16.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 26.10.2023
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005135-73.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 16.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por THAUANE KEZIA ILADIM contra o Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da ora Embargante (NPU nº 0014881-33.2023.8.16.0170), mantendo os termos da sentença prolatada pelo Juízo sentenciante. Alega a parte Embargante que o Acórdão embargado incorreu em omissão, aduzindo que o acórdão ora embargado não se pronunciou sobre a manutenção do benefício da Justiça Gratuita, deferido em primeira instância. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). No caso, alega a parte Embargante que o Acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que o Acórdão embargado não se manifestou sobre a manutenção do benefício da justiça gratuita deferido em primeira instância, tampouco sobre eventual revogação, “o que gera insegurança jurídica quanto à sua vigência no segundo grau de jurisdição”. Ocorre que, em sede recursal (mov. 102.1), a Embargante não formulou pedido de manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mas tão somente informou sua condição: “A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme reconhecido na própria sentença, nos termos do artigo 98 do CPC. Tal condição evidencia sua situação de vulnerabilidade econômica, devendo ser considerada na fixação do quantum indenizatório.” Ademais, ainda que o pleito tivesse sido formulado em Apelação, não teria sido conhecido neste ponto. Isso porque, uma vez deferido na origem, os efeitos da assistência judiciária gratuita se estendem a todas as instâncias – salvo se expressamente revogado. No caso em tela, o benefício foi concedido em sentença (mov. 99.1) e é mantido em sede recursal. Neste sentido, seguem os julgados desta Corte: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS AUTORES EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000487-94.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21.07.2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito - Empréstimo consignado não contratado - Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO 1 DO BANCO RÉU. (1) Violação do princípio da verdade real, assinatura do contrato de mútuo e do documento de identificação da autora – Semelhança – Autora que alegou falsidade da assinatura – Ônus da instituição financeira requerer prova pericial – Tema 1061 do STJ. (2) Dano moral in re ipsa. (3) Termo inicial dos consectários legais – Juros de mora – a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido – Inteligência do art. 405 do Código Civil – Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 2 DA AUTORA. (1) Gratuidade processual – Benefício concedido na origem – Falta de interesse recursal. (2) Montante do dano moral – Especificidades do caso concreto – Desconto indevido em verba alimentar – majoração para R$3.000,00 – Precedentes desta Corte. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002818-16.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 26.10.2023) Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, voto em rejeitar os embargos de declaração, mantendo irretocável o acórdão hostilizado. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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