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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na “ação anulatória de ato administrativo” ajuizada por Antonio Carlos Sutil de Oliveira em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, conforme abaixo:“Em razão do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de reconhecer a nulidade da penalidade aplicada, com a reintegração do Autor ao seu cargo.Condeno o réu no pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base no art. 85, §§ 2° e 8° do CPC, em especial considerando o zelo do trabalho exercido e o tempo decorrido desde o início do processo. Os juros moratórios referentes aos honorários de sucumbência terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º).”2. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.3. Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação (mov. 134.1), no qual, preliminarmente, requer que “seja a demanda retornada a primeira instância para inclusão do Estado do Paraná no feito para a correta composição do feito, nos termos do artigo 114 e 115 do CPC”, tendo em vista que compete ao Chefe do Poder Executivo a expedição do decreto de reintegração, conforme art. 35, §4º, da Lei nº 6.174/70. Quanto ao mérito, aduz que o “apelado respondeu processo criminal quanto as condutas que aqui também foram analisadas”, sendo exarada sentença condenatória em 10.06.2022 e que o recurso interposto naquela seara não foi provido. Finaliza requerendo a reforma da sentença, para que seja mantida a demissão, “diante da evidente culpabilidade do ora apelado”. 4. O autor apresentou contrarrazões (mov. 137.1), nas quais entende que as razões apresentadas constituem inovação recursal e que não houve atendimento ao princípio da dialeticidade, tendo postulado pela manutenção da sentença. É a exposição.
II – VOTO5. Conforme exposto no art. 1.010, III, do CPC, impõe-se à parte apelante que enfrente os fundamentos determinantes da sentença, não sendo suficiente que traga argumentos genéricos e abstratos, ou razões dissociadas da decisão recorrida.6. A procedência dos pedidos deduzidos na inicial foi assim fundamentada (mov. 130.1):“(...) Porém, em análise à legalidade do ato de demissão há circunstância que vicia a sua validade. Isso porque o art. 293 da Lei Estadual 6.174/1970 é expresso quanto aos casos em que se pode aplicar a penalidade de demissão.Os motivos pelos quais o autor foi demitido não se inserem em nenhuma das hipóteses das alíneas ou seu §2o, nem mesmo a “j” (transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do art. 285, quando de natureza grave a se comprovada má- fé).No relatório final constou que o autor estaria incurso no art. 293, ‘j’ da Lei 6.174/1970. Ocorre que tal necessariamente incorreria na necessidade de ter cometido a infração do art. 285, II (‘referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;’.Não houve nenhum fato apurado e tão pouco ao autor foi atribuída conduta que depreciasse as autoridades e atos da administração pública.Nota-se ainda que a análise da proporcionalidade é consequência quando se percebe que a própria Lei considerou o que seria suficientemente grave para resultar em demissão. A intervenção do Poder Judiciário permite a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, como ocorre no caso em tela.A mais grave punição, há de caracterizar danos ou exposição grave do ente que representa. Muito embora sejam reprováveis as condutas do autor e merecedoras de punição, tem-se que pelo princípio da proporcionalidade, deveria ser restrita à suspensão. Não há que comparar a penalidade da outra servidora cuja publicação da suspensão foi juntada no mov. 1.21 , porque foi incursa em menor quantidade de infringências. Mas há que se considerar que a suspensão superior ao que foi atribuído à servidora Déborah Meyer teria sido proporcional e razoável para a equilibrada punição do autor.Pelo exposto, acolho o pedido para que seja declarada nula a penalidade aplicada, com a reintegração do Autor ao seu cargo.”7. Em seu recurso, o réu se limitou a aduzir que o recorrido foi condenado em ação criminal, deixando de apresentar argumentos que se contraponham ao fundamento da sentença da ausência de correlação entre os motivos declinados pela autoridade e a sanção imposta ao servidor.8. Destarte, há manifesta ofensa à dialeticidade. Sobre o tema, leciona a doutrina:“O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repetidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 735)9. Cumpre, também, citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF, aplicada por analogia”. (RMS 61.308/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019)10. Além disso, o recorrente tece considerações acerca do trâmite de processo criminal contra o servidor e a existência de condenação. Ocorre que tal questão não anteriormente deduzida nos autos, sendo certo que a sentença condenatória, segundo o apelante foi exarada em 10.06.2022 e a contestação foi ofertada pelo recorrente 01.12.2022 (mov. 21.1). 11. Deste modo, há inovação na alegação de que haveria identidade das condutas apuradas na seara administrativa e com aquelas que ensejaram a condenação criminal, restando evidencia inovação recursal na espécie. 12. Portanto, quanto ao mérito, a apelação é manifestamente inadmissível.13. No que atine à arguição de litisconsórcio passivo necessário, cediço que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser analisada de ofício, na medida que constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido:“RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA AO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO. ART. 267, § 3º, DO CPC.1. Verificada ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pode o juiz conhecer de ofício a irregularidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, decretando a nulidade absoluta, nos termos do art. 267, § 3, do CPC.2. A não formação do litisconsórcio passivo necessário nos embargos à arrematação, deixando-se de citar os arrematantes, implica na impossibilidade da anulação da arrematação, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.3. A rejeição liminar dos embargos à arrematação devolve ao juízo "ad quem", via a apelação interposta pelos embargantes, apenas a possibilidade de análise da regularidade do indeferimento da inicial.4. Impossibilidade, ausente a formação de litisconsórcio passivo necessário (exequente/arrematante), de se anular diretamente a arrematação.5. Anulado o processo, inválidos os atos decisórios, mantendo-se hígido o auto de arrematação.6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ, REsp n. 1.202.022/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 1/2/2012.)14. Deste modo, cumpre o conhecimento do recurso em relação à alegação quanto à necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo.15. Outrossim, tratando-se de sentença proferida em desfavor de autarquia estadual e não caracterizadas as exceções previstas no art. 496, §3º, do CPC, cabível o reexame necessário. Em caso similar, do mesmo modo já decidiu este Tribunal, confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE IMPLICOU NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. ARTIGO 496, I DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DO ATO INAUGURAL NÃO VERIFICADA. ATO QUE PRESCINDE DE EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS A SEREM APURADOS. SÚMULA Nº 641. NULIDADE NO USO DA PROVA EMPRESTADA NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO ‘PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF’. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. ATO DEMISSÓRIO DA AUTORA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE MOTIVADO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002637-04.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.11.2023)16. Assim, conheço em parte o recurso interposto pelo DETRAN/PR e, de ofício, conheço da remessa necessária. 17. O recorrente sustenta que a reintegração determinada na sentença competiria ao Chefe do Poder Executivo, de modo que o Estado do Paraná deveria ter sido incluído no polo passivo.18. Cumpre salientar que o dispositivo legal invocado pelo recorrente, art. 35, §4º, não encontra-se previsto na Lei nº 6.174/70, mas que, de fato, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná confere exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa da aplicação da pena de demissão ao servidor, assim, como a de torná-la sem efeito, conforme art. 296, I e §1º, confira-se:“Art. 296. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:I - O Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão ou cassação da aposentadoria e disponibilidade;II - os Secretários de Estado e demais Chefes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, em todos os casos, salvo nos de competência privativa dêste;III - os Chefes de unidades administrativas em geral no caso das penalidades de advertência, repreensão, suspensão até trinta dias e multa correspondente.§ 1º. A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torná-la sem efeito.§ 2°. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.§ 3º. Nos casos dos itens II e III, sempre que a imposição de pena depender da instauração de processo administrativo, a competência para decidir é do Secretário de Estado respectivo ou do chefe do órgão diretamente subordinado ao chefe do Poder Executivo.”18. No caso, o ato demissional foi efetivamente exarado pelo Governador do Estado, conforme Decreto nº 10024, de 04.01.2022 (mov. 21.12), todavia, o Estado do Paraná não foi incluído no polo passivo, restando obstado o seu exercício de defesa.19. Ademais, cumpre observar que a autarquia ré, que detém personalidade de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial (art. 1º da Lei nº 7.811/83), possuiu quadro próprio, sendo a defesa patrocinada por assessoria jurídica da autarquia. 20. Nesse contexto, evidencia-se que não foi observado o litisconsórcio passivo necessário e que foi cerceado do Estado do Paraná a defesa do ato impugnado. 21. Destaque-se que em caso envolvendo direito de servidor da mesma autarquia este Tribunal reconheceu hipótese de litisconsórcio passivo necessário desta com o Estado do Paraná, confira-se:“Apelação cível. Administrativo. Processo civil. Servidor aposentado do Detran-PR. Preliminar de responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná. Litisconsórcio passivo necessário da autarquia estadual. Acolhimento. Sentença cassada. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. Sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento da impossibilidade de empregados não concursados usufruírem de benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) em preliminar, se a responsabilidade do Estado do Paraná é apenas subsidiária; (ii) no mérito, se o servidor que ingressou no serviço público como celetista e que teve o seu emprego transformado em cargo público, por aplicação do artigo 70 da Lei 10.219/1992, tem direito aos benefícios de conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas, de adicional de acréscimo aos vencimentos por ano excedente e de adicional de abono permanência.III. Razões de Decidir3. O servidor aposentado prestava serviços ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e distinta do Estado do Paraná, além de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.4. Em razão dessa circunstância, o Estado do Paraná tem eventual responsabilidade apenas subsidiária pelo cumprimento da obrigação, caso verificada a excepcional hipótese de ausência de recursos por parte da mencionada autarquia estadual.5. Na qualidade de responsável primário pela eventual obrigação, o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná deve figurar como litisconsorte passivo necessário, cujo reconhecimento pode ser feito de ofício.6. O juízo de primeiro grau deve promover a citação do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná para integrar, necessariamente, o polo passivo da ação, o que implica na cassação da respeitável sentença. IV. Dispositivo 7. Sentença cassada. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: artigos 114 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 6ª Câmara Cível - 0001009-32.2021.8.16.0004 – Rel. Desembargador Robson Marques Cury – J. 03.07.2023, TJPR – 6ª Câmara Cível - 0007079-70.2018.8.16.0004 – Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva – J 04.07.2022 e TJPR – 1ª Câmara Cível – 0038673-80.2020.8.16.0021 – Cascavel- Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti – J. 12.08.2024.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017030-82.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Subst. RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 15.10.2024)22. Dessarte, tendo tramitado o feito sem a presença de litisconsorte necessário, é nula a sentença e todos os atos decisórios que a precederam.23. Assim, deve ser reconhecida, a nulidade do processo, para que seja formado o litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Paraná e o DETRAN/PR, com a consequente remessa dos autos à origem para a adoção das providências cabíveis, notadamente o previsto no art. 115, parágrafo único, do CPC.24. À vista do exposto, voto por conhecer em parte e nessa extensão dar provimento ao recurso para cassar a sentença, com a remessa dos autos origem, restando prejudicado o reexame necessário.
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