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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 319.1) interposto contra a r. Sentença (mov. 305.1) prolatada em autos de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUÍS CARLOS LORENZETTI em face de NELOY TEREZINHA GARCIA KAULING CAMPANINI, através da qual o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em carecendo o exequente de legitimidade ativa, nos seguintes conclusivos termos: “3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de DECLARAR inexigível qualquer valor por parte do impugnado/exequente pela ausência de título que o legitimasse a atuar no processo quando no momento da contestação; ainda, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença por ausência de legitimidade e vício insanável, com fundamento nos artigos 316, 354, 485, VI, 771, parágrafo único e 925 do Código de Processo Civil.
3.1. Com isso, não há que se falar em cumprimento de sentença movido pela parte impugnada/exequente em face da parte impugnante/executada.
4. Diante do acolhimento, viável se faz a fixação de honorários advocatícios, em entendimento contrário da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
(...) 4.1. Assim, CONDENO a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios ao patrono da parte impugnante/executada, os quais FIXO à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do cálculo indicado em 263.1 - R$ 68.039,36 -,o que faço com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, I a IV, do Código de Processo Civil”. Foram opostos Embargos de Declaração (mov. 308.1), rejeitados ao mov. 314.1.
Irresignado, ADRIANO MARTINS DE OLIVEIRA interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 319.1) sustentando, em síntese, que houve comparecimento espontâneo de sua constituinte nas audiências de conciliação realizadas, caracterizando a outorga de Procuração apud acta. Argumenta que a ausência de gravação da primeira audiência não invalida o ato judicial registrado em termo devidamente assinado pelo Magistrado.
Alega que o fato de sua cliente não aparecer na gravação da segunda audiência não significa sua ausência, posto que o termo certificou sua presença. Sustenta que eventual irregularidade na representação constitui vício sanável nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Por fim, requer a reforma da Sentença para reconhecer-se a validade da Procuração apud acta e determinar-se o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas (mov. 323.1) pelo Espólio apelado, que pugna pela manutenção integral da Sentença recorrida. Argumenta que não houve comparecimento de Neloy Terezinha nas audiências de conciliação, sendo inverídicas as certificações constantes das atas. Sustenta que o apelante, que atuava conjuntamente com o falecido Dr. Luís Carlos Lorenzetti em outros processos na condição de substabelecido com reserva de poderes, aproveitou-se dessa circunstância para defender Neloy sem a devida Procuração.
Ressalta que a ausência de gravação da primeira audiência e a não menção expressa da presença da requerida na gravação da segunda audiência, evidenciam que não houve comparecimento espontâneo apto a caracterizar a outorga de mandato tácito. Requer com isso o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado do Cumprimento de Sentença. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o caso de conhecimento do recurso, diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia processual originou-se em Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUÍS CARLOS LORENZETTI em face de NELOY TEREZINHA GARCIA KAULING CAMPANINI. O processo teve curso regular, tendo sido prolatada Sentença que declarou a prescrição executiva do crédito. Após a manutenção da Sentença por este Tribunal, iniciou-se a fase de Cumprimento de Sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais, momento em que o Advogado da parte ré apresentou-se como exequente. O Espólio executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença suscitando, dentre outras questões, a irregularidade da representação processual, sustentando que o ora apelante jamais juntou aos autos Procuração da requerida NELOY TEREZINHA GARCIA KAULING CAMPANINI, aquando da Contestação apresentada. A Sentença recorrida acolheu a Impugnação, declarando inexigível qualquer valor por parte do impugnado/exequente por ausência de título que o legitimasse a atuar no processo por ocasião da apresentação de Contestação, julgando extinto o Cumprimento de Sentença por ausência de legitimidade e vício insanável, com fundamento nos artigos 316, 354, 485, inciso VI, 771, parágrafo único e 925 do Código de Processo Civil. O apelante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor indicado no cálculo para a fase de Cumprimento de Sentença. Pois bem.
a) Regularidade da representação processual A controvérsia central reside na análise da regularidade da representação processual da parte requerida, Neloy Terezinha Garcia Kauling Campanini, pelo Advogado ora apelante, especificamente quanto à caracterização ou não de Procuração apud acta nas audiências de conciliação realizadas. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade, estando disciplinada nos artigos 103 a 105 do Código de Processo Civil. O artigo 103 estabelece que a parte será representada em Juízo por Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se a apresentação de instrumento de mandato. O parágrafo único do mesmo dispositivo permite que o Advogado atue sem Procuração quando afirmar urgência, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período. A Legislação Processual admite a constituição de Advogado por Procuração apud acta, que se caracteriza quando a parte comparece em Juízo acompanhada de Advogado, declarando expressamente em ato judicial sua intenção de constituí-lo como Procurador. Trata-se de modalidade de outorga de mandato que prescinde de instrumento escrito, sendo formalizada pelo registro em termo ou ata de audiência. Para configuração válida da Procuração apud acta, exigem-se requisitos cumulativos: presença efetiva da parte no ato judicial; presença do Advogado que se pretende constituir; manifestação expressa da parte outorgando poderes ao Advogado, registrada formalmente em termo ou ata; e assinatura ou homologação do ato pela autoridade judicial. b) Análise das audiências de conciliação e certificações processuais
b1) Primeira Audiência de Conciliação (04.11.2021) O termo de audiência de conciliação realizada em 04 de novembro de 2021, constante do mov. 202.1 dos autos, certificou a presença da requerida Neloy Terezinha Garcia Kauling Campanini acompanhada do advogado Adriano Martins de Oliveira. Consta expressamente do termo que a requerida compareceu espontaneamente, sendo dada por citada, e que foi intimada, juntamente com seu Procurador, da designação da próxima audiência. Entretanto, elemento processual de extrema relevância evidencia irregularidade substancial neste ato: a audiência não foi gravada, em manifesta violação às normas processuais aplicáveis. Inexiste nos autos qualquer registro audiovisual correspondente ao mov. 202.1. O artigo 475 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná e os artigos 213 e seguintes do Provimento n.º 282/2018, da e. Corregedoria-Geral de Justiça, vigentes à época dos fatos, estabelecem expressamente a obrigatoriedade de gravação das audiências realizadas por videoconferência. A gravação das audiências virtuais não constitui mera formalidade procedimental desprovida de conteúdo jurídico. Representa garantia processual fundamental que assegura a autenticidade dos atos praticados, a possibilidade de controle jurisdicional e a preservação do contraditório e da ampla defesa. Em audiências presenciais, a assinatura das partes e do Magistrado no termo confere autenticidade ao ato. Nas audiências virtuais, a gravação audiovisual cumpre essa função essencial, constituindo o meio idôneo de comprovação da efetiva participação dos sujeitos processuais. A ausência de gravação da audiência de conciliação tratada ao mov. 202.1, portanto, impede a verificação objetiva da presença da requerida e, consequentemente, da manifestação de vontade necessária à caracterização da outorga de Procuração verbal, ou apud acta. A certificação isolada em termo, sem o correspondente registro audiovisual que a corrobore, mostra-se insuficiente para suprir essa deficiência probatória. b2) Segunda Audiência de Conciliação (11.11.2021) Na audiência de conciliação subsequente, realizada em 11 de novembro de 2021, embora exista gravação ao mov. 216.1 dos autos, verifica-se que o Conciliador não menciona expressamente a presença da requerida Neloy Terezinha na reprodução audiovisual. O Conciliador refere-se apenas à presença do "Procurador da requerida", sem fazer constar a presença pessoal da parte. O termo de audiência ao mov. 215.1, por sua vez, certifica a presença da requerida e de seu Advogado. Contudo, a divergência entre o conteúdo da gravação (mov. 216.1) e o termo (mov. 215.1), suscita dúvida razoável quanto à efetiva participação da parte no ato. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que a Procuração apud acta deve ser comprovada mediante termo ou certidão que ateste inequivocamente o comparecimento da parte ao ato judicial acompanhada de Advogado. A mera certificação em ata, quando contrariada por elementos probatórios que indicam a ausência da parte, não possui força suficiente para caracterizar o mandato tácito. c) Contextualização fática e atuação profissional anterior
Elemento contextual de fundamental importância para compreensão adequada da controvérsia reside no fato de que o apelante atuou em outros processos judiciais representando a mesma parte (Neloy Terezinha Garcia Kauling Campanini), mediante substabelecimento outorgado pelo então Advogado, Dr. Luís Carlos Lorenzetti, com reserva de poderes. Os autos de origem n.ºs 0000025-21.1994.8.16.0125 e 0000022-32.1995.8.16.0125 evidenciam essa atuação conjunta. Após o falecimento do Dr. Luís Carlos o apelante passou a atuar como Advogado principal naqueles feitos. A presente demanda, contudo, possui natureza jurídica absolutamente diversa. Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada pelo Espólio do Dr. Luís Carlos Lorenzetti em face de Neloy Terezinha. Nesse contexto processual, o apelante apresenta-se como Advogado da requerida contra o Espólio de seu Colega de atuação profissional anterior, circunstância que evidencia potencial conflito de interesses e exigia cautela redobrada quanto à regularidade formal da representação. O apelante sustenta subsidiariamente que, ainda que se reconheça a irregularidade na representação processual, tratar-se-ia de vício sanável nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, tendo apresentado Procuração posteriormente. O artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o Juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. O parágrafo 2.º, inciso I, dispõe que não se conhece do recurso quando a parte recorrente não cumpre a determinação para regularização. Ocorre que a norma processual referida se aplica às hipóteses em que há vício formal passível de convalidação mediante suprimento da documentação faltante. Pressupõe a existência de relação jurídica de representação que, embora irregularmente instrumentalizada, efetivamente existe e pode ser regularizada. A situação dos autos, contudo, não se enquadra nessa hipótese. Não se trata de mera irregularidade formal na representação processual, mas sim de ausência de constituição originária do mandato. A Procuração apresentada posteriormente pelo apelante está datada de 01 de dezembro de 2023, marco temporal muito posterior à Contestação apresentada em dezembro de 2021 e às audiências realizadas em novembro de 2021. A Procuração juntada posteriormente não possui efeito retroativo apto a convalidar atos praticados anteriormente à sua outorga. O mandato judicial produz efeitos a partir de sua constituição, não retroagindo para legitimar atos pretéritos praticados sem poderes de representação. Ademais, a situação revela peculiaridade adicional que obsta a convalidação: no momento em que o apelante pretende cobrar honorários sucumbenciais mediante Cumprimento de Sentença, o interesse processual deduzido não mais pertence à constituinte (Neloy Terezinha), mas sim ao próprio Advogado na condição de credor dos honorários. A Procuração outorgada pela cliente para defesa de seus interesses no processo de conhecimento não se estende automaticamente para legitimar a cobrança de honorários devidos ao próprio Advogado em nome próprio. O e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Procuração apud acta deve ser comprovada mediante juntada do respectivo termo ou certidão que ateste o comparecimento da parte acompanhada de Advogado. A mera presença do Advogado subscrevendo peças processuais não caracteriza, por si só, a outorga tácita de poderes. No julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1.952.154/TO, a c. Terceira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora possa haver Procuração tácita pelo comparecimento da parte à audiência acompanhada de Advogado, ainda assim trata-se de vício sanável a ausência de Procuração, devendo ser oportunizada à parte suprir a irregularidade nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Contudo, o mesmo Acórdão ressalta que a ata que certifica a presença do Advogado em audiência de conciliação não supre a ausência da Procuração nos autos quando não demonstrada inequivocamente a presença da parte. No caso concreto, a situação fática distingue-se substancialmente dos precedentes invocados pelo apelante. Nos julgados colacionados, havia comprovação objetiva do comparecimento da parte ao ato judicial acompanhada de Advogado, seja mediante gravação, seja mediante termo subscrito pela própria parte. Na hipótese dos autos, ao contrário, inexiste essa comprovação inequívoca. A primeira audiência não foi gravada, em violação às normas processuais aplicáveis. A segunda audiência, embora gravada, não registra audiovisualmente a presença da requerida. As certificações em termo, isoladamente consideradas, e diante do contexto probatório dos autos, não possuem força suficiente para caracterizar a existência de Procuração apud acta. O apelante invoca o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief para sustentar que eventual irregularidade não teria causado prejuízo às partes, devendo ser aproveitados os atos processuais praticados. O artigo 277 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a Lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, nem quando arguida por quem lhe deu causa. O artigo 283 dispõe que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Já o artigo 282, parágrafo 2.º, estabelece que, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o Juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato. O princípio da instrumentalidade das formas objetiva evitar o formalismo excessivo, privilegiando a finalidade do ato processual sobre sua forma. Contudo, tal princípio não autoriza o descumprimento de requisitos essenciais à validade dos atos processuais, especialmente quando envolvem garantias fundamentais das partes. A representação processual regular constitui pressuposto de validade do processo, não mera formalidade desprovida de conteúdo. Assegura que os atos processuais sejam praticados por quem efetivamente detém poderes para tanto, protegendo tanto a parte representada quanto a parte contrária. No caso concreto, o prejuízo ao Espólio apelado evidencia-se pela impossibilidade de se verificar se a defesa apresentada efetivamente representava a vontade da parte requerida ou se constituía ato praticado sem poderes de representação. A irregularidade alcança o próprio cerne do direito de defesa e do contraditório, não podendo ser relevada invocando-se o princípio da instrumentalidade das formas. d) Da inexistência de preclusão das nulidades alegadas
O apelante sustenta que o Espólio apelado teria concordado com a presença da requerida nas audiências ao não impugnar as atas em momento oportuno, operando-se a preclusão do direito de alegar as nulidades. A tese não prospera. As nulidades absolutas, relacionadas a pressupostos processuais de validade, podem ser alegadas a qualquer tempo e devem ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado. A preclusão, instituto destinado a conferir segurança jurídica e estabilidade aos atos processuais, não alcança as nulidades absolutas, que dizem respeito à própria validade da relação jurídica processual. A ausência de representação regular da parte ré constitui nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. O artigo 76, parágrafo 1.º, inciso IV do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz determinará que o autor ou o réu se manifeste pessoalmente em audiência quando o procedimento necessitar de integração para autorizar a autocomposição. A norma evidencia a importância da participação pessoal das partes em determinados atos processuais, não podendo essa participação ser presumida ou suprida por certificações não corroboradas por elementos probatórios. Ademais, as atas de audiência não foram assinadas pelas partes, não havendo manifestação expressa da requerida que permitisse ao Espólio apelado, naquele momento processual, constatar inequivocamente a irregularidade da representação. A alegação da nulidade em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, quando o apelante pretende cobrar em nome próprio honorários sucumbenciais, revela-se oportuna e tempestiva. e) Impossibilidade de legitimação a posteriori Elemento adicional que obsta o acolhimento da pretensão recursal reside na circunstância de que, na fase de Cumprimento de Sentença, o interesse processual deduzido não mais pertence à parte originária (Neloy Terezinha), mas sim ao próprio Advogado na condição de credor de honorários sucumbenciais. O artigo 22 do Estatuto da Advocacia e o artigo 85, parágrafo 14 do Código de Processo Civil, asseguram ao Advogado o direito autônomo aos honorários de sucumbência, conferindo-lhe legitimidade para cobrá-los diretamente em nome próprio. Contudo, essa legitimidade ativa pressupõe que o Advogado tenha atuado regularmente no processo, com poderes de representação devidamente constituídos. A Procuração outorgada posteriormente, ainda que pudesse convalidar a atuação pretérita para defesa dos interesses da constituinte (o que, como visto, não ocorre), não possui o condão de legitimar retrospectivamente a cobrança de honorários por atos praticados sem poderes de representação. Admitir tal possibilidade significaria permitir que o Advogado, atuando irregularmente no processo, pudesse posteriormente obter Procuração da parte e, com base nela, cobrar honorários em nome próprio, situação que afronta a lógica do sistema processual. A Sentença recorrida, portanto, merece ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e bem lançados fundamentos, que ora se adotam como razões de decidir. Por fim, diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado do cálculo indicado ao mov. 263.1, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, o voto é no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a r. Sentença recorrida.
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