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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000695-72.2025.8.16.0125
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DE VALORES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. A INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA OBSTA O RECONHECIMENTO DE PROCURAÇÃO APUD ACTA, TORNANDO INEXIGÍVEIS OS VALORES DEMANDADOS. A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTITUI VÍCIO INSANÁVEL, INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. A PROCURAÇÃO JUNTADA POSTERIORMENTE AOS AUTOS NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS PARA VALIDAR ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SEM PODERES REGULARES DE REPRESENTAÇÃO. NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O INTERESSE PROCESSUAL PERTENCE AO ADVOGADO NA QUALIDADE DE CREDOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO IMPRESCINDÍVEL A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra Sentença que declarou a inexigibilidade de valores de honorários advocatícios em Ação de Cobrança ajuizada por Espólio de Advogado contra a parte requerida, em ausente a legitimidade ativa do exequente. O apelante sustentou a validade da Procuração apud acta, alegando comparecimento da parte em audiências de conciliação, e requereu o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A decisão recorrida extinguiu o Cumprimento de Sentença sem resolução de mérito, condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a representação processual do Advogado da parte requerida era válida, considerando a ausência de Procuração nos autos e a irregularidade nas audiências de conciliação realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de Procuração válida impede a caracterização de procuração apud acta, resultando na inexigibilidade dos valores cobrados. A irregularidade na representação processual é considerada vício insanável, não passível de convalidação posterior. A Procuração apresentada posteriormente não retroage para validar atos praticados sem poderes de representação. O interesse processual na fase de Cumprimento de Sentença pertence ao Advogado como credor de honorários, exigindo regularidade na representação. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida. Tese de julgamento: “A ausência de Procuração regular e a falta de comprovação inequívoca da presença da parte em audiências de conciliação inviabilizam o reconhecimento da outorga de Procuração apud acta, resultando na inexigibilidade de honorários advocatícios cobrados pelo Advogado que atuou sem poderes de representação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 103, 485, VI, 316, 354, 771, § un. e 925; Lei 8.906/1994, art. 22; CPC/2015, art. 85, §§ 1.º, 2.º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.952.154/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.10.2021; Súmula 519/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de cobrança de honorários advocatícios feito pelo Advogado não pode continuar porque ele não tinha a autorização correta da cliente para agir em seu nome. Durante as audiências não ficou provado que a cliente estava presente e deu poderes ao Advogado, o que é necessário para que ele possa representá-la. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e o Advogado foi condenado a pagar as custas do processo e honorários ao Advogado da parte contrária. Além disso, os honorários que o Advogado deve receber foram aumentados em 2%.