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Processo:
0001298-21.2020.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 do Código penal) – sentença de PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA MATERIALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – DEPOIMENTO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos revelam que a conduta do denunciado se ajustou ao tipo penal de corrupção ativa, uma vez que ofereceu vantagem indevida aos policiais, a fim de que estes deixassem de praticar ato de ofício, o pleito de absolvição não merece amparo.2. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo pela atuação em segundo grau de jurisdição.