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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 173.1) proferida nos autos n° 0001298-21.2020.8.16.0126 de Ação Penal que julgou procedente o pedido contido na denúncia para o fim de condenar o acusado RODRIGO HAHN DA SILVA pela prática do delito previsto art. 333 do Código Penal. A pena foi fixada em 02 (dois) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Irresignado, RODRIGO HAHN DA SILVA, por meio de seu defensor dativo, interpôs recurso de apelação (razões no mov. 14.1-TJ) alegando que não há provas suficientes para a condenação. Ressalta que os depoimentos policiais não são firmes e aptos a sustentar a procedência da ação. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJ), postulando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 21.1-TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso não merece provimento.Da condutaPostula o acusado a reforma da decisão, sustentando a insuficiência probatória da materialidade delitiva. Sem razão.Narra a denúncia (mov. 33.1) “No dia 12 de abril de 2020, por volta das 08h00min, durante patrulhamento na Avenida Presidente Kennedy, nesta Cidade e Comarca de Palotina/PR, o denunciado RODRIGO HAHN DA SILVA, ao ser abordado, com consciência e vontade, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares, consistente no valor de R$ 126,50 (cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos) a fim de os mesmos deixassem de realizar ato de ofício, ou seja, de averiguar a identidade do denunciado para fins de apurar se apurar se possuía antecedentes ou tinha mandado de prisão vigente contra ele. Depreende-se dos autos que o denunciado ao ser abordado pelos policiais militares, informou de maneira incorreta o seu sobrenome, não sendo possível realizar buscas de mandados de prisão junto ao sistema da Secretaria de Segurança Pública – Sesp. Ademais, foi encontrado junto com o denunciado a quantia de R$ 126,50 (cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos). Diante disto, os policiais militares informaram que seria necessário encaminhá-lo a Delegacia de Polícia a fim de obter a sua qualificação, momento em que o denunciado proferiu o seguinte dizer “Vamos fazer assim, eu te dou todo esse dinheiro e vocês me liberam”, sendo em seguida dado voz de prisão ao mesmo. (Conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Termos de Depoimentos (mov. 1.6 e 1.7) e Auto de Interrogatório (mov. 1.8)”. O crime de corrupção ativa, descrito no art. 333, do Código Penal, estabelece que: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” De tal forma, para a caracterização do tipo penal, é necessário que o acusado ofereça ou prometa vantagem indevida a funcionário público, devendo saber que a vantagem é indevida e direcionada a funcionário público. O tipo exige, ainda, uma especial finalidade do agente, de oferecer ou prometer a vantagem para determinar que o funcionário pratique, omita ou retarde ato de ofício. Acrescenta-se que o delito é formal, havendo a consumação mesmo que o agente público recuse a vantagem indevida.No presente caso, restou devidamente comprovado nos autos o efetivo oferecimento de vantagem ilícita pelo acusado aos agentes públicos, para que deixassem de averiguar sua identidade, liberando-o de ter que ir à delegacia após a abordagem. Evidencie-se que todos os depoimentos coligidos aos autos são harmônicos no sentido de que o acusado ofereceu vantagem indevida, para que os policiais deixassem de praticar ato de ofício, fato, inclusive, por ele confessado extrajudicialmente.A prova oral será transcrita a partir da sentença, por ser incontroversa: “O denunciado Rodrigo Hahn da Silva perante a Autoridade Policial (mov. 1.8): “Perguntado se ofereceu dinheiro para que não fosse conduzido para a delegacia para devida identificação, conforme Boletim de ocorrência numero 2020/392887, o interrogado respondeu que realmente ofereceu, mais que não sabia que se tratava de crime. Perguntado qual a origem do dinheiro que trazia consigo, R$126,50 (Cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos), respondeu que é de serviços que prestou”. Em Juízo, o acusado utilizou-se de seu direito constitucional ao silêncio (mov. 161.1). [...]O policial militar Cristiano de Castro Leite, em sua oitiva judicial (mov. 146.2), relatou: “que me recordo da situação, mas não com detalhes; que estávamos em patrulhamento, na saída para Francisco Alves, nas proximidades de uma padaria que havia sido roubada; que havia um senhor próximo; que a cidade é pequena e conhecemos quase todo mundo; que não conheci esse senhor de imediato; que achei a atitude dele suspeita, pois, quando viu a viatura, ele se virou e aparentou que não queria ficar de frente para a equipe; que, quando chegamos próximo, ele estava de frente para a rua; que parecia que ele queria se esconder; que demos a volta e fizemos a abordagem; que fizemos busca pessoal; que ele tinha uma certa quantidade de dinheiro; que começamos a conversar e pedimos o nome do abordado, ocasião em que ele disse Rodrigo, mas não o sobrenome exato; que ele não tinha documento físico; que não conseguíamos consultar; que dissemos que ele seria encaminhado à delegacia, pois poderia ter algum mandado, não conseguíamos consultar e ele não queria ajudar; que ele disse: 'não, eu dou esse dinheiro para vocês me liberar'; que achei mais suspeita ainda essa atitude; que não me recordo se ele possuía mandado; que reconhecemos o nome dele na delegacia; que o sobrenome era parecido com o que ele havia falado, mas havia mais um sobrenome; que precisava do nome completo para pesquisar no CNJ; que o réu não era daqui; que ele não deu muita conversa para a equipe e não quis dizer para onde ia ou o que fazia; que ele ofereceu o dinheiro que tinha; que achamos esquisito; que no primeiro momento, ele disse que o nome era Rodrigo, mas o sobrenome não conseguiu soletrar; que não sabíamos que faltava um sobrenome; que o sistema apontou como inexistente; que questionamos se havia mais um sobrenome; que depois vimos que tinha mais o sobrenome ‘da Silva’; que ele ofereceu dinheiro para que o liberássemos; que ele não explicou o motivo de pedir a liberação; que depois ficamos sabendo que ele foi identificado; que, aparentemente, não havia mandado e ele seria liberado no local; que ele não apresentava sinais de embriaguez; que nada mais ocorreu na situação”. Por sua vez, a policial militar Claudia Batista Favreto, em Juízo (mov. 146.1), afirmou não se recordar dos fatos.” Note-se que a inicial acusatória descreve o ato de oferecer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ato de ofício, o que foi comprovada no depoimento do policial ouvido e na confissão extrajudicial do acusado.Ainda, consta no boletim de ocorrência (mov. 1.4) o seguinte: “DURANTE PATRULHAMENTO PELA AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, ESTA EQUIPE POLICIAL VISUALIZOU UM INDIVÍDUO EM ATITUDE SUSPEITA PARADO EM FRENTE A UMA PANIFICADORA. FOI REALIZADA A ABORDAGEM POLICIAL E NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. INDAGADO SOBRE SUA IDENTIDADE, O INDIVÍDUO DISSE QUE SE CHAMAVA RODRIGO HAHN, MAS INFORMOU DE MANEIRA INCORRETA O SOBRENOME, NÃO SENDO POSSÍVEL REALIZAR BUSCA DE MANDADOS EM SEU DESFAVOR JUNTO AO SISTEMA SESP. FOI ENCONTRADA A QUANTIA DE R$126,50 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) NO BOLSO DIREITO DA CALÇA DE SR. RODRIGO, E QUESTIONADO SOBRE A ORIGEM DO DINHEIRO, NÃO SOUBE PRECISAR. A EQUIPE POLICIAL INSISTIU DIVERSAS VEZES SOBRE SUA IDENTIDADE, E NO MOMENTO EM QUE INFORMOU A RODRIGO QUE SERIA NECESSÁRIO ENCAMINHÁ-LO A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA OBTER SUA QUALIFICAÇÃO, SR. RODRIGO DISSE AOS POLICIAIS "VAMOS FAZER ASSIM, EU TE DOU TODO ESSE DINHEIRO E VOCÊS ME LIBERAM". IMEDIATAMENTE, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO INDIVÍDUO. POSTERIORMENTE E COM O AUXÍLIO DE OUTROS POLICIAIS, FOI POSSÍVEL OBTER A QUALIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO, TRATANDO-SE DE RODRIGO HAHN DA SILVA. SR. RODRIGO E SEUS PERTENCES FORAM ENCAMINHADOS AO PELOTÃO DE POLÍCIA MILITAR DE PALOTINA, E POSTERIORMENTE A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL.” Ressalte-se, portanto, que o tipo penal exige tão somente o oferecimento de vantagem indevida para que funcionário público deixe de praticar ato de ofício, não sendo necessária a demonstração de qual seria o interesse por trás da conduta. Assim, o argumento de que não havia mandados em aberto em nome do acusado não influencia na caracterização do delito. Ademais, o fato de o policial ter mencionado que não relembrava de detalhes específicos da ocorrência é justificável pelo lapso temporal de 4 anos entre os fatos e a oitiva, e não tira a relevância e confiabilidade de seu depoimento, já que o que foi relatado pelo agente está em consonância com o restante do conjunto probatório. Assim, suas palavras são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro culpado, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.É sabido que tais agentes públicos, ao serem ouvidos, gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Nesse passo, a declaração do agente público merece credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivesse interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenha faltado com a verdade.Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais: “(...)DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. (...)Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.” (STJ, AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Ainda sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 306, DA LEI 9.503/97 – CTB, E ART. 333, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. (...). CORRUPÇÃO ATIVA. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE FIZERAM A ABORDAGEM E CONFIRMAM O OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. VALIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI FÉ PÚBLICA EM CRIMES DESSA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PREJUDICAR O RÉU. (...). RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000417-07.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 06.06.2022) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL) - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. APELO VISANDO À ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO - DESPROVIMENTO - DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS MILITARES CONSISTENTES E IDÔNEAS - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTE PÚBLICO QUE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, SE REVESTE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001688-65.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.05.2022) Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que aborda com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir (mov. 21.1 – TJ): “O Boletim de Ocorrência registra a tentativa de corrupção sofrida pelos policiais militares, quando faziam a abordagem pessoal de RODRIGO, momento em que este ofereceu a quantia de R$ 126,50, com o objetivo de não ser encaminhado para a Delegacia, para ser devidamente identificado pelos policiais. Tal narrativa descrita pelo Boletim de Ocorrência é confirmada, em Juízo, pelo policial militar Cristiano de Castro Leite, um dos responsáveis pela ocorrência. Aliado a isso, tem-se a confissão extrajudicial de RODRIGO, o qual informou que realmente ofereceu dinheiro aos policiais, na tentativa de não ser encaminhado para a Delegacia. Diverso do alegado pela defesa não há contradições no depoimento do policial Cristiano de Castro Leite, o qual relatou a dinâmica dos fatos de forma coerente e da mesma forma como está descrita pelo Boletim de Ocorrência. Nota-se que os policiais militares realizavam patrulhamento, em via pública, nas proximidades de uma padaria para averiguar um roubo ocorrido no local, ocasião em que o apelante foi avistado em atitude suspeita, pois tentava esquivar-se da equipe policial, parecendo se esconder. Por tal motivo, foi realizada a abordagem pessoal e encontrado uma quantidade em dinheiro, cuja origem não soube explicar, além de tentado identificar o abordado, o qual não se identificou completamente, informando apenas o primeiro e segundo nome, porquanto não foi possível consultá-lo, levantando assim ainda mais suspeitas, tanto em relação ao dinheiro que poderia ser produto de crime, tanto quanto à possibilidade de ser pessoa foragida. Assim, a equipe policial o informou sobre encaminhá-lo para a Delegacia de Polícia para averiguação, momento em que tentou subornar os policiais oferecendo os 126,50 reais, encontrado com ele para evitar sua detenção. Portanto, registra-se o valor probatório da palavra dos agentes públicos, que possuem veracidade relativa, em consonância com as demais provas dos autos.Da mesma forma, a tese de ausência de dolo (intenção criminosa) também é clara. O crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) é formal, ou seja, sua consumação ocorre com a mera oferta ou promessa da vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. É irrelevante a aceitação pelo funcionário, a existência de negociações anteriores, ou a efetiva entrega do bem ou valor. Nesse sentido, o mero oferecimento do valor de R$ 126.50 aos agentes públicos, com objetivo de evitar sua condução à Delegacia de Polícia para averiguação, configura o crime de corrupção ativa. Cabe dizer, aliás, que apesar de não ter mandado de prisão ativo em desfavor do acusado, este era processado por crimes de furto e roubo, sendo que possivelmente queria ocultar o nome e tinha medo de ser conduzido à delegacia devido aos registros anteriores, daí a conduta de oferecer dinheiro aos policiais como forma de evitar as autoridades. No mais a alegação de não saber que dar dinheiro aos agentes era crime não se sustenta. O desconhecimento da lei é inescusável e a ignorância no caso era vencível, sendo exigido do homem médio a noção de que o oferecimento de dinheiro às autoridades para evitar a condução à delegacia é crime. No caso, as provas produzidas em Juízo (depoimento do policial militar) estão em consonância com as colhidas na fase extrajudicial (boletim de ocorrência, auto de apreensão e confissão extrajudicial) forma um quadro probatório coeso, seguro e o fato atestado é totalmente típico, não havendo como se acolher as teses da defesa.” Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de corrupção ativa, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosaDe tal forma, tendo em vista que a prova produzida nos autos se mostra suficiente para produzir um juízo de certeza apto a embasar uma condenação, impõe-se a manutenção da sentença.Ressalta-se que deve ser mantida integralmente a condenação, inclusive em relação ao regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, em razão do quantum de pena e da reincidência do acusado, conforme se extrai da certidão de antecedentes do mov. 163.1, nos termos do art. 33, §2º, do CP. Honorários advocatíciosO apelante pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. O pleito admite acolhimento, para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado dativo, sendo dever do Estado arcar com o pagamento.Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para o Dr. Giovani Marcos Giron, OAB/PR n° 94.070, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado.Nestas condições, nego provimento ao recurso, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado, tudo nos termos da fundamentação.
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