Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A defesa interpôs agravo de execução contra decisão que indeferiu pedido de retificação da data-base para progressão de regime, formulado em favor de reeducanda, no curso de execução penal.1.2. Pretende-se o reconhecimento do dia 24/01/2022 como data-base, em razão de prisão cautelar realizada naquele dia, no bojo de determinada Ação Penal, custódia essa posteriormente revogada.1.3. O juízo de origem manteve a decisão em juízo de retratação.1.4. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o dia da prisão da apenada indicada pela defesa, mesmo com a reeducanda tendo sido colocada em liberdade provisória depois (ocorrendo nova prisão ulteriormente), pode ser considerado como data-base para fins de progressão de regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão ou da última falta grave, não se computando períodos em que o apenado esteve em liberdade, ainda que precedidos de segregação cautelar.3.2. A reeducanda foi presa cautelarmente em 24/01/2022, mas obteve liberdade provisória dois dias depois. A nova prisão, definitiva, ocorreu apenas em 20/12/2022, cenário este que afasta a pretensão de retroação da data-base.3.3. A adoção do primeiro marco temporal (24/01/2022) violaria princípios da execução penal, especialmente porque seria considerado tempo de liberdade como se pena cumprida fosse.3.4. A jurisprudência reiteradamente fixa como marco inicial para benefícios o efetivo início do cumprimento contínuo da pena, como demonstra o REsp 1.557.461/SC e o HC 381.248/MG (STJ).3.5. A alegação de distinguishing quanto aos precedentes citados não se sustenta, uma vez que os fundamentos aplicam-se à hipótese analisada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 111, parágrafo único, e 118, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.461/SC; STJ, HC 381.248/MG; STJ, AgRg no HC 767837/SC; TJMG, Agravo de Execução Penal 02183923520218130000.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000443-92.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
THAIS CAROLINE BEBBER, inconformada com a decisão de mov. 124 dos autos de Execução de Pena NU 4001523-26.2022.8.16.0021 - na qual o Juízo singular indeferiu pedido de retificação de data-base deduzido em favor da reeducanda (para o dia 24/01/2022, prisão cautelar concretizada cf. Ação Penal NU 0001760-31.2022.8.16.0021) – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 136).Pede a reforma da decisão recorrida para que seja retificada a data-base da progressão de regime do apenado para o dia 24/01/2022 (concernente a sua prisão preventiva), tendo em vista a ausência de circunstâncias legais que interromperiam a concessão do benefício a partir desta data. Alega, em resumo, que: a) o marco temporal firmado no RESPE como a última prisão (20/12/2022) se encontra equivocado, devendo ser retificado; b) a apenada foi posta em liberdade na Ação Penal NU 0001760-31.2022.8.16.0021 licitamente, pela revogação da custódia preventiva lhe imposta, não havendo motivos para a data-base não corresponder ao dia da prisão pelo ultimo crime praticado; c) o tempo de segregação cautelar não pode ser desconsiderado para fins de cálculo para obtenção da progressão de regime, devendo-se distinguir (distinguishing) o presente caso dos precedentes do STJ que firmaram entendimento sobre o tema (fazendo referência ao julgamento do HC 381.248/MG e do Resp 1.557.461/SC), relacionados à data da unificação das penas (o que não teria relação com a hipótese em comento); d) relembra que a apenada, justamente por condições pessoais favoráveis é que respondeu parte da ação penal em liberdade (e que o sistema progressivo é permeado pela lógica do “bonus and marks”), de modo que equiparar a situação dela com os precedentes em comento violaria a isonomia; e) não há autorização legal para se promover a alteração da data-base no caso dos autos; f) a última prisão da reeducanda refere-se a mero reinício de cumprimento de pena (inexistindo suposta falta grave a justificar a alteração do marco temporal), devendo a data-base permanecer como 24/01/2022, ao que aponta a ocorrência de excesso de execução na espécie (mov. 136). Contrarrazões à mov. 153.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 164.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 12/TJPR – parecer do Procurador de Reginaldo Rolim Pereira).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido e, no mérito, não comporta provimento. De pronto, registro que há motivos para a data-base em comento não corresponder ao dia da prisão pelo último crime praticado pela apenada, findando evidenciado concretamente que o tempo de segregação cautelar (na verdade, em flagrante, interrompido por liberdade provisória no caso) pode ser desconsiderado para fins de cálculo para obtenção da progressão de regime (embora não o deva ser para fins de detração), inexistindo excesso de execução na espécie. Descendo às minúcias do processo em análise, ocorre que, após a sentenciada ter sido presa em 24/01/2022 (em virtude de flagrante) na Ação Penal NU 0001760-31.2022.8.16.0021, foi solta em virtude da concessão de liberdade provisória dois dias depois (em 26/01/2022). E, após, foi condenada definitivamente, findando, enfim, novamente presa, daí porque segregada desde 20/12/2022, sendo certo que não pode aquele primeiro marco temporal (24/01/2022, mais precisamente) ser considerado como data-base para fins de progressão de regime, sob pena de ser computado, como se pena cumprida fosse, um período em que a sentenciada findou verdadeiramente em liberdade – o que, isso sim, violaria a isonomia, entre outros princípios que regem a execução penal pátria[1].Ademais, como bem delineou o ente ministerial em sede de contrarrazões, de acordo com a jurisprudência do TJPR[2] “o termo inicial para o cálculo do benefício de progressão de regime é considerado a data do cumprimento do último mandado de prisão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. ... Assim, como a agravante foi presa em 20/12/2022, como dito, esta deve ser a data base para a progressão de regime, observando, para tanto, a pena remanescente nesta data.” (mov. 153).E se isto não bastasse, assim como consignou a d. Procuradoria Geral de Justiça, não vislumbro distinguishing do presente caso em relação ao posicionamento exarado pela Terceira Seção do STJ (REsp 1.557.461/SC), no qual firmou-se o entendimento no sentido de que a data-base a ser considerada para cálculo de novos benefícios deve ser aquela em que ocorrer a última prisão ou a última infração disciplinar, de modo que “considerando que o mandado de prisão expedido em desfavor da reeducanda para início da execução pena foi cumprido em 20/12/2022 (mov. 1.2/SEEU) e que a alteração da data-base se deu pela data da última prisão, a r. decisão agravada deve ser mantida” (mov. 12/TJPR).Nessa mesma linha, tratando de situação semelhante à da ora agravante, veja-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes (incluindo julgamento do STJ):“AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO OU SOMA DE PENAS DEFINITIVAS OU PROVISÓRIAS - MARCO TEMPORAL PARA BENEFÍCIOS FUTUROS - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA GRAVE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FIXADA, NA ORIGEM, A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO EM FLAGRANTE - REEDUCANDO QUE NÃO PERMANECEU SEGREGADO PERMANENTEMENTE - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO PARA A ÚLTIMA DATA A PARTIR DA QUAL ELE FICOU ININTERRUPTAMENTE PRESO - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ se manifestou no sentido de que a superveniência de nova condenação - provisória ou definitiva - no curso da execução penal enseja tão somente a unificação ou soma das reprimendas impostas (e, dependendo do quantum alcançado, eventualmente, a fixação de novo regime mais gravoso), consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da LEP (REsp n .º 1.557.461/SC e HC n.º 381.248/MG), fixando, inclusive, a seguinte tese: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios" (Tema 1006). 2. Não tendo o reeducando ficado segregado preventivamente ininterruptamente, eis que beneficiado com a liberdade provisória, sendo, posteriormente, preso em razão de cumprimento de mandado de prisão, deve ser adotado como marco inicial para a obtenção de benefícios da execução a data do efetivo início do cumprimento das reprimendas carcerárias impostas em ambas as condenações (efetivamente, a última prisão do recuperando), e não o dia da primeira prisão em flagrante, sob pena de se incluir no cômputo de tempo de pena cumprida período em que ele se encontrava, na verdade, em liberdade. 3. Recurso provido.” (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 02183923520218130000, Relator.: Des.(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/08/2021)“PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. 2 . Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 767837 SC 2022/0275403-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)Deste modo, porquanto escorreita, deve a decisão recorrida (que registrou, repiso e endosso: “O mandado de prisão expedido para início do cumprimento da pena em regime fechado foi cumprido em 20/12/2022, sendo essa a data base correta para lastrear o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime, visto tratar-se de sua última prisão.”) ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos, mais os aqui evidenciados. Em face do exposto, nego provimento ao recurso, consoante exposto na fundamentação acima.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (sem voto) e dele participaram o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha e a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 23 a 27 de junho de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Vide Guia de Recolhimento Definitiva de mov. 238 dos autos NU 0001760-31.2022.8.16.0021.[2] “AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME SOB ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSIDERAÇÃO COMO DATABASE DA ÚLTIMA PRISÃO DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” ( TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001455-15.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.05.2024)
|