SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000443-92.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jun 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A defesa interpôs agravo de execução contra decisão que indeferiu pedido de retificação da data-base para progressão de regime, formulado em favor de reeducanda, no curso de execução penal.1.2. Pretende-se o reconhecimento do dia 24/01/2022 como data-base, em razão de prisão cautelar realizada naquele dia, no bojo de determinada Ação Penal, custódia essa posteriormente revogada.1.3. O juízo de origem manteve a decisão em juízo de retratação.1.4. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o dia da prisão da apenada indicada pela defesa, mesmo com a reeducanda tendo sido colocada em liberdade provisória depois (ocorrendo nova prisão ulteriormente), pode ser considerado como data-base para fins de progressão de regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão ou da última falta grave, não se computando períodos em que o apenado esteve em liberdade, ainda que precedidos de segregação cautelar.3.2. A reeducanda foi presa cautelarmente em 24/01/2022, mas obteve liberdade provisória dois dias depois. A nova prisão, definitiva, ocorreu apenas em 20/12/2022, cenário este que afasta a pretensão de retroação da data-base.3.3. A adoção do primeiro marco temporal (24/01/2022) violaria princípios da execução penal, especialmente porque seria considerado tempo de liberdade como se pena cumprida fosse.3.4. A jurisprudência reiteradamente fixa como marco inicial para benefícios o efetivo início do cumprimento contínuo da pena, como demonstra o REsp 1.557.461/SC e o HC 381.248/MG (STJ).3.5. A alegação de distinguishing quanto aos precedentes citados não se sustenta, uma vez que os fundamentos aplicam-se à hipótese analisada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 111, parágrafo único, e 118, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.461/SC; STJ, HC 381.248/MG; STJ, AgRg no HC 767837/SC; TJMG, Agravo de Execução Penal 02183923520218130000.