Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE
ATIVOS.
REQUISITOS DO ART. 300. DO CPC.
PERICULUM IN MORA.
ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível de
Guaratuba que indeferiu pedido de tutela cautelar consistente no bloqueio de ativos financeiros do requerido, até o limite do valor da pretensão deduzida na ação de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão de tutela cautelar de bloqueio de ativos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
É vedada a determinação de medida, em caráter liminar, se ausentes os requisitos autorizadores do artigo 300,
caput, do Código de Processo Civil.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso
conhecido e desprovido.
V.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I.
Legislação
CPC, art. 300.
V.II.
Jurisprudência
TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100504-90.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.03.2024;
TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104391-82.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.03.2024;
TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045342-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.12.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039578-75.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Maria Helena Indalencio em face de José Lencar Fedri, tendo como objeto decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Guaratuba que indeferiu tutela cautelar consistente em bloqueio de ativos, até o limite do valor da pretensão judicial (evento 13.1 – autos de origem). Eis, em síntese, as razões de inconformismo: a) houve uma indevida inversão do ônus probatório ao ser exigida prova plena do inadimplemento em um momento processual que comporta apenas um juízo de plausibilidade; b) a probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de compra e venda, pelo comprovante de entrega do veículo como pagamento e pela notificação extrajudicial; c) o inadimplemento é corroborado pelo fato incontroverso de que o agravado alienou um imóvel que já era objeto de litígio judicial preexistente, omitindo tal informação da agravante; d) o perigo de dano é manifesto pela conduta do agravado, que alienou rapidamente o veículo recebido a terceiros, demonstrando intenção de se desfazer do patrimônio e comprometer a efetividade do provimento final (evento 1.1 - TJ). Nas contrarrazões, o agravado manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 27.1 - TJ). É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo de instrumento interposto.
II.II – DA TUTELA DE URGÊNCIA A agravante sustenta que celebrou contrato de compra e venda de fração ideal de imóvel rural com o agravado, tendo entregue veículo automotor como forma de pagamento, vindo posteriormente a ser impedida de exercer a posse do bem adquirido em razão da existência de litígio judicial preexistente, fato que não lhe teria sido informado à época da celebração do negócio jurídico. Relata que, após a avença, o agravado alienou o veículo recebido, convertendo-o em numerário, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria risco de dilapidação patrimonial e justificaria a concessão de tutela de urgência consistente no bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do requerido. Diante disso, requereu ao juízo de origem, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela final, para que fosse determinada a constrição de ativos financeiros do agravado até o montante indicado na inicial, como forma de assegurar o resultado útil do processo. Ocorre que, à luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não obstante, da análise dos elementos constantes dos autos, não se extrai a demonstração de risco concreto, atual e empiricamente verificável capaz de justificar a adoção, neste momento processual, de medida cautelar de natureza gravosa, como o bloqueio de bens. Com efeito, a alegação de possível dilapidação patrimonial não encontra respaldo em elementos objetivos, mostrando-se fundada em presunções genéricas, insuficientes para afastar a necessidade de observância do contraditório e da apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado, sobretudo em fase ainda incipiente do percurso recursal. Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR DE TRANSFERÊNCIA, DÉBITOS E MULTAS RELATIVOS AO VEÍCULO OBJETO DA LIDE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DA COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL (ARTIGO 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – LEI Nº 9503/ 97). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100504-90.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.03.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO DO APLICATIVO “WHATSAPP BUSINESS”. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DETALHAMENTO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O ATO - BLOQUEIO QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE COMERCIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104391-82.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.03.2024).
AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO NÃO DEMONSTRADOS – ALEGAÇÕES DOS AUTORES-AGRAVADOS QUE DEMANDAM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA –– RECURSOS 0045342-13.2023.8.16.0000 e 0048616-82.2023.8.16.0000 CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045342-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.12.2023).
Logo, porquanto ausente elementos suficientes sobre a situação narrada na exordial, a permitir extrair verossimilhança das alegações da agravante, é forçosa a manutenção do indeferimento da liminar pleiteada.
II.III – DA CONCLUSÃO Pela conjugação das premissas deduzidas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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