SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0039578-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS. REQUISITOS DO ART. 300. DO CPC. PERICULUM IN MORA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível de Guaratuba que indeferiu pedido de tutela cautelar consistente no bloqueio de ativos financeiros do requerido, até o limite do valor da pretensão deduzida na ação de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão de tutela cautelar de bloqueio de ativos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR É vedada a determinação de medida, em caráter liminar, se ausentes os requisitos autorizadores do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 300. V.II. Jurisprudência TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100504-90.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.03.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104391-82.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.03.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045342-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.12.2023.