SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039591-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE LESÃO A CREDORES POR FRAUDES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que deferiu o processamento de recuperação judicial de empresas, sob a alegação de que as recuperandas não possuem função social e estariam utilizando o processo de forma fraudulenta para evitar a liquidação de patrimônio obtido de maneira ilícita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de recuperação judicial das empresas agravadas podia ser deferido, considerando as alegações de fraude e de ausência de função social das recuperandas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No exame do deferimento, ou não, do processamento do pedido de recuperação judicial, o juiz deve apenas verificar o cumprimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, sem fazer juízo de valor sobre as causas da crise econômico-financeira.4. As alegações de fraudes não impedem o deferimento do processamento da recuperação, pois imputadas ao sócio em detrimento das empresas em crise, não havendo indícios de utilização fraudulenta da ação pelas sociedades.5. A análise do juiz é estritamente objetiva e formal, devendo deferir o processamento se os documentos exigidos estiverem em conformidade com a lei.6. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido.