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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE (CREDOR DO ESPÓLIO) PELO HERDEIRO AGRAVANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INVENTARIANTE NOMEADO PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO APÓS A DESÍDIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM DAR PROSSEGUIMENTO À DEMANDA. ATUAÇÃO NOS AUTOS DESDE 2019. HERDEIRO QUE, CITADO, MANIFESTOU-SE EM DIVERSAS OPORTUNIDADES SEM IMPUGNAR A NOMEAÇÃO. PRECLUSÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA, COM PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA ADITAR A INICIAL E APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE, EXCEPCIONALMENTE, A RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 622, DO CPC. AGRAVANTE QUE DEVE INSURGIR-SE PELA VIA ADEQUADA, PARA PLEITEAR A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE, SE COMPROVADA ALGUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 616, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACOLHIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do inventariante, nomeado após a desídia do cônjuge supérstite em dar prosseguimento à Ação de Inventário. Alega o agravante, herdeiro dos espólios, que a nomeação não observou a ordem legal prevista no Código de Processo Civil e que é responsável pela administração dos bens do espólio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a substituição do inventariante, considerando a ausência de impugnação à nomeação em oportunidade anterior.III. Razões de decidir3. O agravante não impugnou a nomeação do inventariante em momento oportuno, resultando em preclusão lógica e temporal.4. O comportamento contraditório do agravante, que concordou com a manutenção do inventariante no exercício do encargo, porém, alguns meses depois, pleiteou a substituição, inviabiliza o conhecimento do pedido de substituição.5. A jurisprudência admite a relativização da ordem legal de nomeação do inventariante em situações excepcionais.6. Se o agravante pretende a remoção do inventariante, deve seguir a via adequada prevista no CPC, apresentando provas das condutas que justifiquem tal medida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: A ausência de impugnação oportuna à nomeação de inventariante, acompanhada de comportamento contraditório, resulta na preclusão do direito de questionar tal nomeação em sede de agravo de instrumento. Eventual remoção do inventariante deve ser processada em autos apartados, pela via adequada. Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 507, 617, II, e 622; CC, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0012540-93.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 31.05.2022; TJPR, 0020653-07.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 10.02.2021; STJ, REsp n. 2.082.386/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0039604-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de movimento 229.1, proferida nos autos da Ação de Inventário nº 0007668-92.2018.8.16.0188, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, na qual foi indeferido o pedido de substituição do inventariante pelo ora agravante. Em suas razões recursais (movimento 1.1 – AI), aduziu a parte agravante, em síntese, que: a) no intervalo temporal transcorrido entre sua citação e o comparecimento ao feito, esteve afastado tratando questões pessoais e familiares; b) não houve tentativa de protelar o andamento do feito; c) o art. 617, II, do Código de Processo Civil, indica que, quando não há cônjuge ou companheiro sobrevivente, será nomeado inventariante o herdeiro que exerce a posse e administração dos bens do espólio; d) o agravante administra o patrimônio do espólio; e) não houve intimação para manifestação quanto ao interesse no exercício da inventariança; f) o inventariante nomeado não possui acesso às informações e aos documentos necessários à instrução da ação. Pugnou pela reforma da decisão agravada, a fim de que Jorge M .C. seja nomeado inventariante em substituição a Antonio F. B. A parte agravada, em sede de contrarrazões (movimento 15.1 – AI), alegou, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso em virtude de preclusão lógica, ao argumento de que o agravante, após a efetivação da citação, manifestou-se nos autos em diversas oportunidades sem impugnar a nomeação de Antonio ao exercício da inventariança. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a remoção do inventariante exige a atuação com desídia, a malversação de bens, a inidoneidade ou a recusa de prestar contas, o que não ocorreu na hipótese dos autos; b) não há prova de que o agravado Antonio enfrenta dificuldades na obtenção de informações e documentos, haja vista que exerce regularmente o encargo desde 2019; c) a ordem legal prevista no art. 617, do CPC, não é absoluta, podendo ser relativizada quando houver justificativa concreta; d) a substituição do inventariante acarretaria retardo processual; e) não foi demonstrada a posse dos bens do espólio pelo agravante. Pleiteou o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Intimado para se manifestar acerca da preliminar suscitada em contrarrazões, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos apresentados nas razões recursais (movimento 20.1 – AI). É o que cumpria relatar.
Voto A Ação de Inventário em referência foi ajuizada por Antonio F. B. e Olivia B. para o inventário dos bens de Havanyr C., que deixou o herdeiro Jorge M. C. (filho) e o viúvo-meeiro Mario C. Consoante esclarecido na petição inicial (movimento 1.1 – origem), os requerentes, ora agravados, são credores de Jorge M. C. de quantia no valor de R$ 44.980,81 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), razão pela qual possuem legitimidade para a abertura do inventário. Em decisão proferida ao movimento 7.1 – origem, foi nomeado inventariante o cônjuge supérstite Mario C., o qual aceitou o compromisso (movimento 14.1 – origem). Tendo em vista a desídia na condução do inventário, diante da ausência de manifestação para prosseguimento do feito, foi nomeado o credor Antonio F. B. em substituição para o exercício do encargo (movimento 37.1 – origem). Apresentadas as primeiras declarações (movimento 88.1 – origem), houve a citação do herdeiro Jorge M. C., ora agravante, em 29.09.2020 (movimento 100.1 – origem). Ao movimento 115.1 – origem, Jorge M. C. foi intimado para regularização da representação processual, tendo sido habilitado Defensor Público para o acompanhamento do trâmite dos autos (movimento 129.1 – origem). Em petição anexada ao movimento 152.1 – origem, o agravante pleiteou a suspensão dos autos até o trânsito em julgado da ação nº 0053325-46.2012.8.16.0001, que teria reconhecido a existência de crédito em favor dos agravados. Adicionalmente, pugnou pela exclusão do seu quinhão das primeiras declarações, ao argumento de que cedeu onerosamente os direitos sobre o bem imóvel objeto de inventário em favor do genitor Mario C. (movimento 169.1 – origem). Diante da controvérsia relativa à titularidade do bem imóvel, foi determinada a remessa da questão às vias ordinárias (movimento 171.1 – origem). Foi comunicado o falecimento de Mario C. (movimento 177.1 – origem). O agravante pleiteou a cumulação dos inventários (movimento 204.1 – origem) e, posteriormente, a sua nomeação como inventariante de ambos os espólios (movimento 219.1 – origem). Retificada a autuação para a inclusão do Espólio de Mario C. (movimento 221.1 – origem), o pedido de substituição do inventariante foi indeferido pela Magistrada singular (movimento 229.1 – origem), nos seguintes termos: “Conforme supracitada ordem de gradação legal, a legislação civil lista e confere preferência ao exercício da inventariança. Entretanto, a ordem de nomeação do inventariante não é absoluta, haja vista que poderá ser flexibilizada quando houver razões relevantes para tanto e, ainda, viabilizar o processamento regular do inventário e a sua resolução, de modo a melhor atender os interesses do espólio.Ausente qualquer documentação nos autos que demonstre desídia ou ocultação de bens por parte da pessoa que vem exercendo a função de inventariante, não há que se falar em substituição pelo herdeiro Jorge Mario Cavichiolo, que ao se habilitar nos autos não se insurgiu quanto à nomeação do requerente ao encargo de inventariante (movs.101.1, 118, 123 e 129). Assim, nada obstante o pedido formulado no mov.219.1, mantenho a decisão de mov.37.1 que nomeou como inventariante o credor requerente Antônio Fortunato Berno, pois não há, por ora, justificativa para sua remoção, estendendo os efeitos em razão da cumulação de inventários deferida no mov.221.1, servindo este decisório para os devidos fins, com dispensa da lavratura de termo de inventariante (art. 55 da Portaria nº.01/2024 deste Juízo). 2. Inobstante a manutenção do requerente no encargo, se presentes as hipóteses legais, cabe ao interessado formular, em autos apartados, o pedido relativo à remoção de inventariante, a fim de evitar confusão processual (art. 623, parágrafo único, do CPC).” Insurge-se o agravante em face dessa decisão, pugnando pela substituição de Antonio F. B., ao argumento de que a nomeação do inventariante não observou a ordem legal prevista no art. 617, do CPC. Pois bem. 1. Da preliminar de não conhecimento do recurso Em sede de contrarrazões, arguiu a parte agravada preliminar de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento em decorrência da preclusão lógica operada nos autos em relação à nomeação de Antonio F. B. para o exercício do cargo de inventariante. Da leitura do contido nos autos, denota-se que o agravante tomou ciência acerca da nomeação do agravado para o encargo em substituição ao genitor Mario C. em setembro de 2020 (movimento 100.1 – origem). Após a habilitação da Defensoria Pública nos autos para a defesa de seus interesses, pleiteou a suspensão do trâmite do feito, a fim de que se aguardasse o trânsito em julgado da demanda em que se discute a existência do crédito alegado na petição inicial (movimento 152.1 – origem). Posteriormente, pugnou pela exclusão de seu quinhão hereditário das primeiras declarações, diante da alegada cessão de seus direitos em favor do genitor Mario C. (movimento 169.1 – origem), sem impugnar a nomeação do inventariante em qualquer das oportunidades. Após comunicado o falecimento do cônjuge supérstite nos autos (movimento 177.1 – origem), requereu expressamente a intimação do agravado Antonio para aditar a inicial e apresentar as primeiras declarações do inventário de Mario C., do que se infere a concordância para o exercício do encargo (movimento 204.1 – origem): “Em atenção ao despacho proferido em mov. 197.1, requer-se a juntada da certidão de casamento de Mario C. e Havanyr C. e a certidão de óbito de Maria d. R. C. Assim, requer-se a intimação do inventariante para que adite a inicial para cumular o inventário de Mario C., apresentando as declarações e o plano de partilha, com fundamento nos art. 620 e 672, II, do Código de Processo Civil. Por fim, ressalta que não deverá ser atribuído o quinhão do imóvel aos credores do herdeiro neste inventário, tal qual o inventariante fez em mov. 88.1, tendo em vista que cabe a ele requerer os atos expropriatórios na demanda executiva.” Entretanto, 9 (nove) meses após o registro da anuência, pleiteou a substituição do inventariante pelo ora agravante, ao argumento de que a decisão do Juízo a quo não observou a ordem preferencial prevista no Código de Processo Civil. Assim, conquanto não tenha havido intimação específica do herdeiro para manifestação quanto ao interesse no exercício do encargo, é certo que o direito de impugnar a nomeação de Antonio restou precluso em decorrência das sucessivas manifestações nos autos sem qualquer registro de sua insurgência. Nesse contexto dispõe o art. 507, do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. No que diz respeito à cumulação dos inventários de Havanyr C. e Mario C., infere-se que houve expressa concordância do agravante em relação à manutenção do agravado no encargo, de modo que a posterior manifestação em sentido oposto configura comportamento contraditório e tentativa de tumulto processual. Sobre o tema, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE E PELA OUTRA IRMÃ HERDEIRA. (I) PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO DO INVENTÁRIO JUNTO AO DETRAN, QUE NÃO É OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. (II) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA NOMEAÇÃO DA AGRAVADA COMO INVENTARIANTE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NOMEAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA, ENSEJANDO O NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE ADEMAIS, QUE SE DEU MUITO TEMPO ANTES NOS AUTOS, HAVENDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AGRAVANTE, COM DIVERSAS MANIFESTAÇÕES POSTERIORES, SEM A APRESENTAÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO OBSTA O PRAZO RECURSAL. (III) ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DE ATOS SUBSEQUENTES POR FALTA DE TERMO DE INVENTARIANTE. DESCABIMENTO. MERA FORMALIDADE PROCESSUAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR OS ATOS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ESPÓLIO. ‘PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF’. (IV) PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA INVENTARIANÇA. EVENTUAL PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE QUE DEVE SEGUIR RITO PRÓPRIO, NA FORMA DO ART. 622, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012540-93.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 31.05.2022, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INCIDENTE. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.(1) CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.016, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.(2) PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE INVENTARIANTE. ORDEM DE NOMEAÇÃO. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. APONTAMENTO DA PRECLUSÃO.(3) INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCIAL RECONHECIMENTO. INVENTÁRIO. JUÍZO ATRATIVO. INEXISTÊNCIA. VIAS ORDINÁRIAS. REMESSA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES EM CURSO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS.(4) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. OBJETIVO MALDOSO E INTENCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BELIGERÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS.(5) MÉRITO. REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 622, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.(6) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não ofende o princípio da dialeticidade (art. 1.016, II, do CPC) o recurso que expõe e fundamenta as questões de fato e de direito, mesmo sucintamente, bem como rebate os pontos da decisão que almeja alterar.2. Não se conhecem das matérias alcançadas pela preclusão temporal, porquanto não impugnadas pelo recurso competente no prazo legal.3. As questões afetas às transferências de quotas sociais em vida, pelo de cujus, e a eventual dissolução da sociedade empresarial extrapolam a estreita seara do inventário, não dotado de juízo atrativo, principalmente ao considerar a existência de ação ordinária em trâmite.4. A existência de beligerância entre os herdeiros e o propósito do agravante de rediscutir questões desfavoráveis, por si só, não induz à condenação na multa processual por litigância de má-fé, quando não demonstrado tratar-se de conduta maldosa e intencional.5. Não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no art. 622 do CPC, tampouco qualquer ilegalidade ou incompatibilidade no exercício do encargo, não se justifica a remoção de inventariante.6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0020653-07.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 10.02.2021, sem grifos no original) Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência admite a relativização da ordem legal prevista no art. 617, do CPC, quando justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Trata-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “embora não haja discricionaridade na escolha do inventariante pelo juiz, é consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a ordem de preferência para nomeação do inventariante poderá ser modificada judicialmente, ainda que em caráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto” (REsp n. 2.082.386/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Desse modo, considerando a preclusão lógica em relação à nomeação do agravado, se o que o agravante pretende é a remoção do inventariante, deverá insurgir-se pela via adequada nos termos previstos no art. 623, parágrafo único, do CPC, mediante prova da prática de qualquer das condutas previstas no art. 622, do referido diploma legal. Em conclusão, tendo em vista a ausência de impugnação oportuna em relação à nomeação do inventariante, bem como considerando a existência de comportamento contraditório, deve ser acolhida a preliminar arguida pela parte agravada. Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de agravo de instrumento, com fundamento no previsto no art. 507, do CPC.
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