SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039604-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta flavia da costa viana
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE (CREDOR DO ESPÓLIO) PELO HERDEIRO AGRAVANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INVENTARIANTE NOMEADO PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO APÓS A DESÍDIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM DAR PROSSEGUIMENTO À DEMANDA. ATUAÇÃO NOS AUTOS DESDE 2019. HERDEIRO QUE, CITADO, MANIFESTOU-SE EM DIVERSAS OPORTUNIDADES SEM IMPUGNAR A NOMEAÇÃO. PRECLUSÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA, COM PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA ADITAR A INICIAL E APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE, EXCEPCIONALMENTE, A RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 622, DO CPC. AGRAVANTE QUE DEVE INSURGIR-SE PELA VIA ADEQUADA, PARA PLEITEAR A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE, SE COMPROVADA ALGUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 616, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACOLHIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do inventariante, nomeado após a desídia do cônjuge supérstite em dar prosseguimento à Ação de Inventário. Alega o agravante, herdeiro dos espólios, que a nomeação não observou a ordem legal prevista no Código de Processo Civil e que é responsável pela administração dos bens do espólio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a substituição do inventariante, considerando a ausência de impugnação à nomeação em oportunidade anterior.III. Razões de decidir3. O agravante não impugnou a nomeação do inventariante em momento oportuno, resultando em preclusão lógica e temporal.4. O comportamento contraditório do agravante, que concordou com a manutenção do inventariante no exercício do encargo, porém, alguns meses depois, pleiteou a substituição, inviabiliza o conhecimento do pedido de substituição.5. A jurisprudência admite a relativização da ordem legal de nomeação do inventariante em situações excepcionais.6. Se o agravante pretende a remoção do inventariante, deve seguir a via adequada prevista no CPC, apresentando provas das condutas que justifiquem tal medida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: A ausência de impugnação oportuna à nomeação de inventariante, acompanhada de comportamento contraditório, resulta na preclusão do direito de questionar tal nomeação em sede de agravo de instrumento. Eventual remoção do inventariante deve ser processada em autos apartados, pela via adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 617, II, e 622; CC, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0012540-93.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 31.05.2022; TJPR, 0020653-07.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 10.02.2021; STJ, REsp n. 2.082.386/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023.