SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0031067-11.2013.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. TEMA 1.011/STF. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. Ação indenizatória securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada perante a Justiça Estadual, em que se discutiu cobertura securitária relacionada à extinta apólice pública do SFH. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS. Acórdão anteriormente proferido pela Câmara julgadora determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, reconhecendo o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e aplicando a Súmula 150 do STJ. Determinada a realização de juízo de retratação em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir na demanda em relação a todos os autores, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. A parte agravante também se manifestou neste mesmo sentido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada no Tema 1.011/STF, deve ser mantida a remessa do feito à Justiça Federal em demanda securitária vinculada ao SFH ajuizada antes da MP 513/2010, mas ainda sem sentença de mérito quando da entrada em vigor da referida norma. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, fixou entendimento no sentido de que, nos processos em trâmite na data da entrada em vigor da MP 513/2010 e ainda sem sentença de mérito, deve haver remessa à Justiça Federal para análise do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União, quando houver provocação das partes ou dos intervenientes. A ação originária foi ajuizada em 6.10.2010 e, em 26.11.2010, data de entrada em vigor da MP 513/2010, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito, circunstância que atrai a incidência do item 1.1 da tese firmada no Tema 1.011/STF. A manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de intervir na causa, na qualidade de administradora do FCVS, evidencia interesse jurídico apto a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A manutenção do acórdão anteriormente proferido mostra-se compatível com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há retratação a ser exercida. IV. DISPOSITIVO E TESE. Juízo de retratação negativo exercido, mantendo-se o acórdão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal. Tese de julgamento: “Nos processos relativos ao seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação que, na data da entrada em vigor da MP 513/2010, ainda não possuíam sentença de mérito, a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS, impõe a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do Tema 1.011/STF”.___________________________________________________________________________________________________