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Processo:
0031067-11.2013.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto horacio ribas teixeira
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. TEMA 1.011/STF. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME. Ação indenizatória securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada perante a Justiça Estadual, em que se discutiu cobertura securitária relacionada à extinta apólice pública do SFH. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS. Acórdão anteriormente proferido pela Câmara julgadora determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, reconhecendo o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e aplicando a Súmula 150 do STJ. Determinada a realização de juízo de retratação em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir na demanda em relação a todos os autores, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. A parte agravante também se manifestou neste mesmo sentido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada no Tema 1.011/STF, deve ser mantida a remessa do feito à Justiça Federal em demanda securitária vinculada ao SFH ajuizada antes da MP 513/2010, mas ainda sem sentença de mérito quando da entrada em vigor da referida norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, fixou entendimento no sentido de que, nos processos em trâmite na data da entrada em vigor da MP 513/2010 e ainda sem sentença de mérito, deve haver remessa à Justiça Federal para análise do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União, quando houver provocação das partes ou dos intervenientes. A ação originária foi ajuizada em 6.10.2010 e, em 26.11.2010, data de entrada em vigor da MP 513/2010, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito, circunstância que atrai a incidência do item 1.1 da tese firmada no Tema 1.011/STF. A manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de intervir na causa, na qualidade de administradora do FCVS, evidencia interesse jurídico apto a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A manutenção do acórdão anteriormente proferido mostra-se compatível com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há retratação a ser exercida.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Juízo de retratação negativo exercido, mantendo-se o acórdão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal. Tese de julgamento: “Nos processos relativos ao seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação que, na data da entrada em vigor da MP 513/2010, ainda não possuíam sentença de mérito, a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS, impõe a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do Tema 1.011/STF”.___________________________________________________________________________________________________
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031067-11.2013.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de juízo de retratação de v. acórdão (mov. 1.8 – fls. 6/10-TJPR-AI) emanado por esta colenda 9ª Câmara Cível, em face de tese fixada no TEMA 1.011/STF, abaixo reproduzida: “Tese fixada no RE 827996 – Tema 1.011/ STF: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. O v. acórdão que se submete ao juízo de retratação, está assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZATÓRIA - SFH - SEGURO - COBERTURA DIRETA DO FCVS AOS CONTRATOS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FCVS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em relação aos contratos firmados por todos os Autores deste processo, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal (movs. 37.1 e 53.1-TJPR-AI). A parte Agravante se manifestou reconhecendo a competência da Justiça Federa (mov.20.1-TJPR-AI). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de retratação negativo: A ação foi ajuizada em 31/03/2010 (mov. 1.1 dos autos originários). Na data da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010), ainda não havia sido prolatada sentença de mérito. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir na demanda em relação a todos os autores (movs. 37.1 e 53.1-TJPR-AI). Incide, na hipótese, o item 1.1 do Tema 1.011/STF, segundo o qual os processos que ainda não possuíam sentença de mérito quando da entrada em vigor da MP nº 513/2010 devem ser remetidos à Justiça Federal quando houver provocação das partes ou de interveniente. No caso, além da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, a própria agravante reconhece a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal (mov.20.1-AI-TJ). Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Conclusão: Diante do exposto, voto por exercer juízo de retratação negativo, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, porquanto em consonância com a tese firmada no Tema 1.011 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
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