Ementa
EMENTA. Direito processual civil. Agravo de instrumento. “Ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel rural com tutela antecipada de urgência”. pequena propriedade rural. Tutela de urgência deferida, determinando ao réu a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem. Requisitos do art. 300 do CPC demonstrados. Decisão agravada mantida.I. Caso em exame1. Agravo interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao réu a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel alegadamente impenhorável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas, neste momento processual, evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).III. Razões de decidir3. Tutela de urgência. CPC, art. 300 do CPC. Requisitos cumulativos.4. Pressupostos da tutela provisória de urgência reclamada pelos autores/agravados demonstrados em concreto. Elementos bastantes a evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. Pretensão de impenhorabilidade da pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI, e CPC, art. 833, VIII). Demonstrado o enquadramento do bem na área de 4 (quatro) módulos fiscais, nos termos da Lei n. 8.629/1993, art. 4º, inciso III. Indícios de que a propriedade é trabalhada pelos agravados e suas famílias.6. Perigo de dano decorrente da efetiva possibilidade de expropriação de um dos bens que compõe a propriedade rural, uma vez que já expedido o edital de leilão. 7. Entendimento no sentido de que, quando embasada em documentos não antes levados à consideração do juízo, é cabível a reapreciação da matéria referente à impenhorabilidade de bens, não se operando a preclusão. Mudanças nas circunstâncias fáticas ou jurídicas debatidas que permitem ao magistrado de revisar seu posicionamento.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido.________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, arts 300 e 833, VIII; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, inc. III. IJurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0098447-65.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 06/3/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0088292-37.2023.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, j. 15/3/2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000171-03.2023.8.16.0107, Rel. DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 13/11/2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039643-70.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rio Elias Insumos Agrícolas Ltda. contra a decisão que nos autos da “ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel rural com tutela antecipada de urgência” n. 0002620-85.2025.8.16.0131, que lhe promovem Ademir Hoffmann, Doraci Rodrigues de Godoys e Matheus Rodrigues Hoffmann na 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores, nos seguintes termos (mov. 18.1, 1º grau): Diante da verossimilhança das alegações apresentadas e do perigo de dano irreparável, defiro o pedido para que os atos expropriatórios (inclusive a hasta pública designada) devem ser suspensos no que diz respeito aos imóveis especificados na inicial. Sustenta a agravante, em resenha, que: (i) a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a probabilidade do direito alegado pelos agravados, pois a questão da impenhorabilidade dos mesmos imóveis já foi definitivamente apreciada e afastada (mov. 155 dos autos de execução n. 0006031-44.2022.8.16.0131), com decisão de mérito transitada em julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (agravo de instrumento n. 0047793-74.2024.8.16.0000); (ii) os agravados ajuizaram a presente ação declaratória de impenhorabilidade omitindo a existência da decisão anterior, incorrendo em má-fé processual e violando a coisa julgada; (iii) o fato de a impenhorabilidade constituir matéria de ordem pública não impede a ocorrência da preclusão consumativa, sendo inviável a rediscussão de questão já decidida no processo executivo; (iv) o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0047793-74.2024.8.16.0000 concluiu pela inexistência de pequena propriedade rural ou bem de família, destacando que os imóveis foram objeto de contrato de comodato gratuito, o que afasta o requisito de utilização pelo núcleo familiar para subsistência; e (v) não há, portanto, qualquer elemento novo ou probabilidade do direito a justificar a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida, indeferindo o pedido de tutela antecipada para suspensão dos atos expropriatórios. Antes, e desde logo, a concessão de tutela de urgência, com o prosseguimento da execução, inclusive quanto aos atos expropriatórios dos imóveis penhorados (mov. 1.1, TJ). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida na decisão no mov. 9.1, TJ. Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 15.1, TJ, pugnando pelo não provimento do recurso. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo não merece guarida. A controvérsia cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida pelos autores, ora agravados, tal como ocorreu por meio da decisão agravada, determinando a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel de matrículas ns 5.884, 6.404 e 22.674 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR. Pois bem, como se recorda, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na presente hipótese, diferentemente do que alega a agravante, verifica-se o requisito da probabilidade do direito invocado à concessão da tutela provisória perseguida. O fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é assegurar o sustento do devedor e de sua família, que ali desenvolve diretamente a atividade agrícola. À proteção de que tratam os artigos 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal[1] e 833, inc. VIII, do Código de Processo Civil (CPC)[2], é necessário que (i) a dimensão da área seja qualificada como pequena propriedade rural e que (ii) a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. A Lei n. 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, e que, na falta de norma específica, cumpre a finalidade pretendida, dispõe no art. 4º, inc. II[3], que é pequena propriedade rural a área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme o estabelecido para cada município. No caso dos autos, conforme já havia consignado o acórdão que julgou o Agravo de instrumento n. 0047793-74.2024.8.16.0000 - interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravados, deixando de reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas ns 5.884 e 22.674 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Pato Branco (mov. 155.1 dos autos n. 0006031-44.2022.8.16.0131) -, as matrículas ns 5.884, 6.404 e 22.674 do 2º CRI de Pato Branco (movs 1.4-6, 1º grau) bem indicam o enquadramento dos bens no conceito técnico objetivo de pequena propriedade rural, uma vez que possuem 176.250m², 57,663m2 e 34.025m² respectivamente, somando apenas 267.938m² (26,79 ha), o que não atinge nem mesmo 2 módulos fiscais do Município de Itapejara d’Oeste. Ademais, extrai-se da inicial da ação declaratória ao menos indício de que a propriedade é trabalhada pelos agravados e sua família, diante das fotos de mov. 1.7, TJ (nas quais se observa a existência de casa, cavalos, ovelhas e trator), bem como das notas de produtor rural de mov. 1.3, TJ, emitidas desde 2007 até 2024. O risco de dano atual, concreto e imediato, por sua vez, está devidamente demonstrado na efetiva possibilidade de expropriação de um dos bens que compõe a propriedade, uma vez que já expedido Edital de Leilão no imóvel de matrícula 22.674 do 2º CRI de Pato Branco (movs 177.1 e 192.1 e 201.1, autos n. 0006031-44.2022.8.16.0131). Além disso, há, de fato, entendimento no sentido de que, quando embasada em documentos não antes levados à consideração do juízo, é cabível a reapreciação da matéria referente à impenhorabilidade de bens, não se operando a preclusão. Isso porque, ocorrendo mudanças nas circunstâncias fáticas ou jurídicas debatidas, permite-se ao magistrado de revisar seu posicionamento, em atenção à cláusula rebus sic stantibus operada pela decisão judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA PELO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão reside na caracterização do imóvel de propriedade do executado como bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão judicial opera com cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas discutidas, revela-se possível uma nova análise da matéria.4. Não há falar em preclusão, uma vez que o pretenso reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família está embasado em documentos novos, que não foram objeto de apreciação anterior.5. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar destinado à moradia permanente, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor.6. No caso, a documentação juntada aos autos comprova a utilização do imóvel pelo executado como residência familiar, caracterizando, portanto, a sua impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.086.961/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.10.2023; TJPR, AgInt 0014381-26.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 01.06.2022.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0098447-65.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06/3/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE INDEFERIRA PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, AO ARGUMENTO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, QUANTO AO TEMA. EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS, QUE MODIFICARAM O ESTADO DAS COISAS, NÃO INCIDINDO, COM ISSO, A PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO DA IMPENHORABILIDADE A PARTIR DA SITUAÇÃO NOVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, A DEMONSTRAREM QUE O IMÓVEL SERVE À MORADIA PERMANENTE DA PARTE EXECUTADA. EM MANDADO DE CONSTATAÇÃO, NO IMÓVEL, O OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMARA QUE A PARTE EXECUTADA RESIDE NO IMÓVEL COM GENITOR E IRMÃO. BEM QUE SE ENQUADRA COMO DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. PROVA DE QUE SERVE, COMO TAL, À PARTE EXECUTADA E FAMÍLIA. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088292-37.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15/3/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA –IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA – IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL QUE FOI AFASTADA EM OUTRA DEMANDA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FORMA A COISA JULGADA/PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O MAGISTRADO SINGULAR APRECIAR A QUESTÃO – ANÁLISE, NESTE GRAU RECURSAL, QUE ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ AINDA NÃO FOI CITADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - DECISÃO CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000171-03.2023.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13/11/2023). E, na presente hipótese, além de embasado em documentos não antes levados à consideração do juízo, o pedido de impenhorabilidade inclui, também, o imóvel de matrícula n. 6.404 do 2º CRI de Pato Branco (que não foi objeto de discussão nos autos n. 0006031-44.2022.8.16.0131 e que, como alegam os autores, juntamente aos demais configura propriedade rural única), o que, em primeira análise, possibilita o reexame da questão. Evidentemente, acentue-se, que o que se põe a considerar neste instante é meramente a análise dos requisitos para a tutela recursal de urgência, sem nenhum juízo prévio do que imporá a decisão madura. Não havendo, portanto, elementos que justifiquem a revogação da decisão proferida na origem, a qual reconheceu a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Conclusão3. Nestes termos, à vista da fundamentação posta, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Rio Elias Insumos Agrícolas Ltda.
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