SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039643-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. Direito processual civil. Agravo de instrumento. “Ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel rural com tutela antecipada de urgência”. pequena propriedade rural. Tutela de urgência deferida, determinando ao réu a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem. Requisitos do art. 300 do CPC demonstrados. Decisão agravada mantida.I. Caso em exame1. Agravo interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao réu a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel alegadamente impenhorável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas, neste momento processual, evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).III. Razões de decidir3. Tutela de urgência. CPC, art. 300 do CPC. Requisitos cumulativos.4. Pressupostos da tutela provisória de urgência reclamada pelos autores/agravados demonstrados em concreto. Elementos bastantes a evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. Pretensão de impenhorabilidade da pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI, e CPC, art. 833, VIII). Demonstrado o enquadramento do bem na área de 4 (quatro) módulos fiscais, nos termos da Lei n. 8.629/1993, art. 4º, inciso III. Indícios de que a propriedade é trabalhada pelos agravados e suas famílias.6. Perigo de dano decorrente da efetiva possibilidade de expropriação de um dos bens que compõe a propriedade rural, uma vez que já expedido o edital de leilão. 7. Entendimento no sentido de que, quando embasada em documentos não antes levados à consideração do juízo, é cabível a reapreciação da matéria referente à impenhorabilidade de bens, não se operando a preclusão. Mudanças nas circunstâncias fáticas ou jurídicas debatidas que permitem ao magistrado de revisar seu posicionamento.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido.________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, arts 300 e 833, VIII; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, inc. III. IJurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0098447-65.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 06/3/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0088292-37.2023.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, j. 15/3/2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000171-03.2023.8.16.0107, Rel. DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 13/11/2023.