SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010895-28.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Alvará Judicial. Levantamento de valores creditados mensalmente de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida para pagamento de indenização compensatória. pleito de levantamento de valores formulado pelos sucessores do empregador Domestico falecido. cabimento. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento de valores depositados a título de multa rescisória do FGTS, em razão do falecimento da empregadora doméstica, com a alegação de que a morte do empregador caracteriza a extinção involuntária do contrato de trabalho, impossibilitando o saque pelos empregados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de falecimento do empregador doméstico, os valores referentes à multa de 40% do FGTS devem ser levantados pelos herdeiros do empregador ou pelas ex-funcionárias.III. Razões de decidir3. A morte do empregador doméstico é considerada ato involuntário que extingue o vínculo de trabalho, não gerando direito à multa de 40% do FGTS para as ex-funcionárias.4. Os valores depositados para a indenização compensatória do FGTS devem ser levantados pelos sucessores do empregador falecido, conforme o art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015.5. O pedido de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta de titularidade do empregado é cabível na hipótese de falecimento do empregador.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para deferir o pedido de alvará judicial, autorizando o levantamento dos valores depositados a título de multa rescisória de FGTS.Tese de julgamento: A morte do empregador doméstico configura a extinção involuntária do contrato de trabalho, permitindo que seus sucessores levantem os valores depositados a título de multa rescisória do FGTS, conforme o art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015 e o art. 1º da Lei nº 6.858/80._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Lei Complementar nº 150/2015, art. 22; CPC/2015, art. 666.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível: 10096857420238260562, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2024; TJSP, Apelação Cível: 10013146920248260568, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2025; TRT-6, Recurso Ordinário Trabalhista: 0000001-66.2021.5.06.0192, Rel. Fabio Andre de Farias, Segunda Turma, j. 27.10.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os filhos da empregadora falecida podem retirar os valores que foram depositados para a multa do FGTS, porque a morte da empregadora encerra o contrato de trabalho de forma involuntária. Isso significa que, como a empregadora não pode mais manter a relação de trabalho, os valores que ela depositou para a multa devem ser levantados pelos herdeiros e não pelo empregado. Assim, o pedido dos filhos foi aceito, e eles poderão retirar o dinheiro que estava guardado.