Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Alvará Judicial. Levantamento de valores creditados mensalmente de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida para pagamento de indenização compensatória. pleito de levantamento de valores formulado pelos sucessores do empregador Domestico falecido. cabimento.
Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento de valores depositados a título de multa rescisória do FGTS, em razão do falecimento da empregadora doméstica, com a alegação de que a morte do empregador caracteriza a extinção involuntária do contrato de trabalho, impossibilitando o saque pelos empregados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de falecimento do empregador doméstico, os valores referentes à multa de 40% do FGTS devem ser levantados pelos herdeiros do empregador ou pelas ex-funcionárias.III. Razões de decidir3. A morte do empregador doméstico é considerada ato involuntário que extingue o vínculo de trabalho, não gerando direito à multa de 40% do FGTS para as ex-funcionárias.4. Os valores depositados para a indenização compensatória do FGTS devem ser levantados pelos sucessores do empregador falecido, conforme o art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015.5. O pedido de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta de titularidade do empregado é cabível na hipótese de falecimento do empregador.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para deferir o pedido de alvará judicial, autorizando o levantamento dos valores depositados a título de multa rescisória de FGTS.Tese de julgamento: A morte do empregador doméstico configura a extinção involuntária do contrato de trabalho, permitindo que seus sucessores levantem os valores depositados a título de multa rescisória do FGTS, conforme o art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015 e o art. 1º da Lei nº 6.858/80._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Lei Complementar nº 150/2015, art. 22; CPC/2015, art. 666.Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Apelação Cível: 10096857420238260562, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2024; TJSP, Apelação Cível: 10013146920248260568, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2025; TRT-6, Recurso Ordinário Trabalhista: 0000001-66.2021.5.06.0192, Rel. Fabio Andre de Farias, Segunda Turma, j. 27.10.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os filhos da empregadora falecida podem retirar os valores que foram depositados para a multa do FGTS, porque a morte da empregadora encerra o contrato de trabalho de forma involuntária. Isso significa que, como a empregadora não pode mais manter a relação de trabalho, os valores que ela depositou para a multa devem ser levantados pelos herdeiros e não pelo empregado. Assim, o pedido dos filhos foi aceito, e eles poderão retirar o dinheiro que estava guardado.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010895-28.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Elamir Maria Hubner Rech, Eunice Salete Werkhauser, Janet Teresinha Hubner Schrann, Lucimeris Fatima Muller e Paulo Cezar Hubner em face a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Umuarama, encartada movimento 27.1, nos autos de alvará judicial nº 0010895-28.2024.8.16.0173 1 que julgou improcedente o inaugural de levantamento de valores depositados afetos ao FGTS, argumentando que tais valores são devidos aos empregados e, em caso de óbito do empregado, podem ser levantados pelos dependentes ou sucessores do empregado, e não do empregador, como pretendiam os autores.Inconformados os apelantes argumentam que são filhos de Gemma Hubner, falecida em 26 de junho de 2024, e que sua genitora depositava mensalmente 3,2% sobre a remuneração de sua empregada doméstica a título de multa rescisória, conforme a Lei Complementar 150/2015.Sustentam que, com a morte da empregadora, a extinção do contrato de trabalho foi involuntária, não permitindo o saque pelo empregado. Alegam que a sentença deve ser reformada para permitir o levantamento dos valores depositados, pois a morte do empregador caracteriza-se como ato involuntário, não podendo ser interpretado de forma diversa. Face ao expostos requerem a reforma da sentença para que seja concedido o alvará judicial, autorizando a liberação dos valores relativos às multas rescisórias de FGTS.Distribuído livremente os autos (mov. 3.1), os autos foram distribuídos inicialmente ao Desembargador Marco Antônio Massaneiro o qual declinou de sua competência. Determinada a redistribuição do feito (mov. 18.1), vieram-me os autos conclusos (mov. 19.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar parecer meritório (mov. 22.1) É o que importa relatar
2. Presentes os requisitos de cabimento inerentes à espécie recursal, passo à análise do mérito considerando, neste ponto, o desenvolvimento do feito na origem. Cinge-se a presente demanda em ação de jurisdição voluntária de alvará judicial para a liberação da multa de 40% sobre o FGTS, cujo recolhimento é feito antecipadamente pelo empregador doméstico na forma de uma reserva indenizatória de 3,2% e depositada diretamente na conta vinculada do FGTS de titularidade do empregado. A exordial tem por escopo o levantamento desse montante em razão do falecimento da empregadora. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado, eis que entendeu que os valores seriam de titularidade do empregado e não dos sucessores do empregador. Pois bem. De fato, nos termos do art. 1º, da Lei nº. 6.858/80, o alvará judicial só poderá ser concedido independentemente de inventário ou arrolamento nas seguintes hipóteses: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Dispõe, também, o art. 2º da referida Lei: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." E, conforme previsto no artigo 666, do CPC, o recebimento de valores previstos na Lei nº 6.858/80, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispensa-se a formalidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando, para tanto, a formulação do pedido de alvará judicial, a saber: Artigo 666 CPC: "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". Por outro lado, cumpre registrar que o procedimento da expedição de alvará rege-se pela jurisdição voluntária (artigo 719, inciso VII, do Código de Processo Civil), que tem como características a ausência de litígio e atuação do Estado-Juiz na administração de interesses privados, a fim de conferir validade e eficácia ao negócio jurídico que se apresenta em juízo. No caso dos autos, observa-se que os apelantes, herdeiros da empregadora doméstica, buscam o levantamento por alvará judicial da multa de 40% sobre o FGTS em conta de titularidade do empregado.Ora, extrai-se que o artigo 22 da Lei Complementar nº 150/2015, que estabelece as balizas da reserva indenizatória destinada a antecipar o pagamento da multa rescisória do FGTS determina a obrigatoriedade de o empregador doméstico em recolher 3,2% a título de antecipação da referida multa, montante esse depositado em conta do empregado. E, referida multa, poderá ser levantada pelo empregado nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou por culpa do empregador, conforme se depreende do referido artigo: Art. 22: O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Com efeito, com a morte do empregador doméstico tem-se a impossibilidade de ser continuada a relação de emprego, ocorrendo sua extinção de forma involuntária, sendo indevido o pagamento do aviso-prévio indenizado, e no mesmo sentido igualmente não é cabível o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Sendo assim, revela-se pertinente o pleito para levantamento dos valores formulados pelos sucessores da empregadora.Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: APELAÇÃO CÍVEL – Alvará judicial – Pedido formulado pelas sucessoras da empregadora para levantamento dos valores recolhidos mensalmente pela falecida e depositado nas contas individuais de suas empregadas pra constituição de reserva referente à multa de 40% do saldo de FGTS para o caso de extinção encerramento do vínculo trabalhista sem justa causa ou por culpa do empregador, nos termos do que dispõe o art. 22, caput, da LC nº 150/2015 – Sentença de improcedência – Insurgência das requerentes – Cabimento – Multa de 40% do FGTS que só é devida ao trabalhador nos casos de extinção do contrato de trabalho em razão de demissão sem justa causa ou por culpa exclusiva do empregador – Morte do empregador que é tida como ato involuntário na extinção do vínculo de trabalho, a teor da jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e por normativa do INSS – Inteligência do art. 22 da LC nº 150/2015 – Sentença reformada – RECURSO DESPROVIDO com determinação para que seja expedido alvará às sucessoras da empregadora falecida, de sorte que possam levantar as quantias depositas para constituição da reserva indenizatória de que trata o caput do art. 22, da lei complementar retro mencionada (TJ-SP - Apelação Cível: 10096857420238260562 Santos, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. MULTA . FGTS. EMPREGADOS DOMÉSTICOS. MORTE DO EMPREGADOR. LEVANTAMENTO . RECURSO PROVIDO. 1.Pedido de alvará judicial para liberação de valores existentes em nome da falecida, incluindo saldos bancários, saldo de FGTS e resíduos previdenciários, em razão do óbito de Apparecida Manzano Santos Jacintho, empregadora doméstica. As apelantes, herdeiras, buscam o levantamento dos valores depositados nas contas de FGTS das ex-funcionárias, dispensadas em decorrência do falecimento da empregadora . 2. A questão em discussão consiste em determinar se, em caso de falecimento do empregador doméstico, os valores referentes à indenização compensatória do FGTS devem ser levantados pelas herdeiras do empregador ou pelas ex-funcionárias. 3. A morte do empregador é considerada fato involuntário que extingue o vínculo de trabalho, não gerando direito à multa de 40% do FGTS para as ex-funcionárias . 4. O artigo 22 da Lei nº 150/2015 estabelece que, em caso de falecimento do empregador, os valores depositados para a indenização compensatória do FGTS devem ser movimentados pelo empregador ou seus sucessores. 5. Recurso provido . Determinada a expedição de alvará judicial em favor das herdeiras para levantamento dos valores referentes aos saldos de FGTS das ex-funcionárias dispensadas. Tese de julgamento: 1. A morte do empregador extingue o vínculo de trabalho sem culpa do empregador, não gerando direito à multa de 40% do FGTS para as ex-funcionárias. 2 . Os valores depositados para a indenização compensatória do FGTS devem ser levantados pelos sucessores do empregador falecido. Legislação Citada: Lei nº 150/2015, art. 22. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1009685-74 .2023.8.26.0562, Rel . Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2024 . TST, Ag: 118572520165150136, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25.08 .2021. TST, RR 63500-35.2003.5 .04.0281, Rel. Min. Cláudio Brandão, 7ª Turma, j . 30.09.2016. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013146920248260568 São João da Boa Vista, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/04/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2025) FALECIMENTO DE EMPREGADOR DOMÉSTICO. INDENIZAÇÃO DO ART. 22 DA LC 150/2015. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES PELOS HERDEIROS . O art. 22 da LC 150/2015 impõe ao empregador doméstico o recolhimento mensal de 3,2% da remuneração para a conta vinculada do FGTS. Esses depósitos são liberados ao obreiro no final da relação jurídica se o empregado for dispensado sem justa causa ou ocorra a rescisão indireta. Na hipótese em que houver a extinção do negócio por morte do empregador doméstico, esses valores devem ser levantados por seus herdeiros, na forma do art . 1º da Lei n. 6.858/80. Recurso provido . (Processo: ROT - 0000001-66.2021.5.06 .0192, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 27/10/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 27/10/2021)(TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000001-66.2021.5.06 .0192, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Turma) Sendo assim, considerando que com a morte do empregador doméstico constitui hipótese de ruptura involuntária do contrato de emprego, se enquadrando nas hipóteses de levantamento da multa de 40% pelo empregado, é de se deferir o pedido de alvará judicial formulado pelos sucessores da empregadora do levantamento dos valores creditados mensalmente em conta de titularidade da empregada; Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
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