SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001705-70.2022.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional do Pasep. Cota individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Alegação de desfalque e irregularidade na aplicação de rendimentos. Julgamento antecipado do processo. Impossibilidade. Controvérsia que envolve aspectos técnicos de natureza contábil. Insuficiência da prova documental produzida. Necessidade de dilação probatória. Nulidade da sentença decretada de ofício. Recurso voluntário prejudicado.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta com fundamento na alegação de desfalque e de ausência de correção monetária e de juros sobre o saldo de conta vinculada ao Pasep.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à correção monetária e aos juros incidentes sobre o saldo da conta vinculada ao Pasep, ao longo de mais de três décadas, admite julgamento antecipado ou se há necessidade de produção de prova técnica apta a esclarecer os lançamentos e a evolução do saldo questionados.III. Razões de decidir3. Controvérsia que envolve a verificação de alegados desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, a partir da análise de extratos bancários, lançamentos a débito e critérios de atualização do saldo.4. Insuficiência da prova documental para formar convencimento seguro acerca da regularidade da gestão da conta, especialmente diante da natureza técnica dos lançamentos e da divergência entre as teses das partes, a evidenciar a necessidade de produção de prova pericial.4.1. Sentença que, ao reputar prescindíveis os “cálculos”, não enfrentou, de forma consistente, a alegação de ausência de correção monetária e de juros sobre o saldo da autora, limitando-se a presumir que os saques impugnados corresponderiam a pagamentos anuais de rendimento, e que o baixo valor sacado pela autora decorreria do curto período de contribuição, presunções essas insuficientes para dispensar a verificação técnica dos lançamentos ao longo de todo o período controvertido, questão diretamente relacionada à própria configuração do an debeatur. Deficiência da instrução. Mácula não sanável nesta instância.5. Cassação de ofício da sentença. Exigência da preservação do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo na fase instrutória e a produção da prova essencial.IV. Dispositivo6. Sentença cassada de ofício.Recurso prejudicado.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 355, I, 357, 369, 370 e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsps ns 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Rel.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025 (Tema 1.300); TJPR – Apelação Cível n. 0007269-23.2020.8.16.0017, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel.: Desembargador OCTAVIO CAMPOS FISCHER, Maringá, julgado em 15/4/2024; Apelação Cível n. 0031230-27.2019.8.16.0017, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel.: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, Maringá, julgado em 19/6/2023.