Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Anacleta Ferreira contra a sentença que, nos autos da “ação revisional do Pasep” n. 0001705-70.2022.8.16.0089, por ela proposta contra o Banco do Brasil S.A. na Vara Cível da Comarca de Ibaiti, julgou improcedentes os pedidos iniciais, impondo à autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvados, todavia, os efeitos da gratuidade da justiça concedida (mov. 54.1, 1º grau). A impugná-la, sustenta a apelante, resumidamente, que: (i) “a presente demanda não objetiva expurgos inflacionários/atualização na CONTA DO PASEP, mas sim a devolução a restituição de valores relativos a desfalques/retiradas indevidas de valores na conta PASEP da recorrente, inclusive do último saldo constante 18/08/1988, no valor de Cz$ 9.457,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete cruzados), que atualizado perfaz o valor R$ 128.021,33 (cento e vinte e oito mil, vinte e um reais, trinta e três centavos), saldo esse que não lhe foi repassado, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo que o recorrido é o responsável pela administração de tal conta”; (ii) “tendo em vista que o objeto da presente ação é a indenização material por desfalques indevidos nas contas do PASEP, e sendo o requerido prestador de serviço público e único administrador do Programa, deve no presente caso ser aplicada a responsabilidade civil objetiva ao requerido”; (iii) “os parâmetros de correção monetária e juros aplicados pela Instituição não corresponderam às previsões normativas, resultando em créditos inferiores aos efetivamente devidos”; (iv) “na aplicação de um percentual composto pela acumulação dos partir de dez/1994, consoante Lei nº 9.365/96 (art. 8º), a TR passou a ser substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução (a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional), que reduziu a TJLP a patamares muito abaixo da própria inflação real, a citar, por exemplo, de 2009 a 2015, quando o banco aplicou 0% de correção monetária na conta do PASEP (...), enquanto que a inflação fora de 39,86% prevista pela própria TJLP”; (v) “nos exercícios 1994/1995 e 1995/1996, ou seja, de dez/1994 até dez/1996, os juros de 3% a.a. deveriam ser substituídos por 5% a.a., com base no art. 5º da MP nº 743/94, combinado com os parágrafos 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019/1990”; e (vi) “é beneficiária de justica gratuita e que a perícia requerida deve ser custeada por quem o requereu, ora réu”. Requer, por fim, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida (mov. 58.1, 1º grau). O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões no mov. 62.1, 1º grau, pugnando pelo não provimento do apelo da parte adversa. Já nesta seara, instadas à manifestação acerca da virtual repercussão do Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso (mov. 18.1, TJ), sobreveio apenas a intervenção da autora/apelante, declarando-se “ciente” (mov. 21.1, TJ). É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.1. Constata-se, todavia, que a sentença é flagrantemente nula, razão pela qual não se chegará à análise das razões do apelo. Justifico. 2.1.1. No ajuizamento da ação, sustentou a autora fazer jus ao ressarcimento por alegado desfalque em conta de sua titularidade vinculada ao Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -, que não teria sido adequadamente administrada pelo Banco do Brasil S.A. ao longo do período de 1984 a 2015 (mov. 1.1, 1º grau). Nesse sentido, sustentou que, em decorrência de falhas na gestão da conta individual vinculada ao Pasep, o banco réu, em um primeiro momento, teria desfalcado o saldo sem a ocorrência de hipótese legal autorizadora do levantamento (aposentadoria, invalidez ou casamento) e, em um segundo momento, deixado de corrigi-lo monetariamente e de remunerá-lo com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica. Especificamente, alegou que ingressou no serviço público em 01/8/1984 e que, após 31 (trinta e um) anos de contribuição, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do Pasep, se deparou com a irrisória quantia de R$ 138,69 (cento e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme extrato no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante, situação que reputou incompatível com o tempo de contribuição e evidenciadora de desfalques decorrentes da má gestão do fundo. Sustentou, ainda, que os valores efetivamente devidos corresponderiam ao montante de R$ 128.021,33 (cento e vinte e oito mil, vinte e um reais e trinta e três centavos), conforme apurado em cálculo contábil juntado com a inicial, requerendo, a esse título, indenização por danos materiais, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Requereu, assim, a condenação do Banco do Brasil S.A. à restituição dos valores alegadamente desfalcados de sua conta Pasep, devidamente atualizados e acrescidos de juros. A instruir as suas alegações, acostou aos autos, dentre outros documentos, extratos da conta Pasep (movs 1.12-13, 1º grau) e parecer técnico elaborado a pedido da autora (mov. 1.14, 1º grau). O réu, em contestação, defendeu, em suma, que “o saldo principal, rendimento e abono seguiram a legislação vigente, não havendo o que se falar em valor irrisório, inexistindo valores a serem restituídos, visto que já foram sacados”, porquanto os débitos constantes do extrato corresponderiam a pagamentos anuais de rendimentos - juros de 3% (três por cento) ao ano e Resultado Líquido Adicional - realizados via folha de pagamento (FOPAG) e crédito em conta, além do próprio saque na data da aposentadoria (mov. 18.1, 1º grau). Impugnou, ainda, os cálculos apresentados pela autora, por reputá-los incompatíveis com os índices legais aplicáveis à espécie e, por essa razão, aduziu ser necessária a “produção de prova técnica, qual seja, perícia contábil, para que sejam sanadas todas as possíveis dúvidas do que aqui se alega”. Na sequência, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 24.1, 1º grau), a autora informou não ter mais provas a produzir e não possuir interesse na instrução processual, requerendo o julgamento antecipado (mov. 29.1, 1º grau), enquanto o réu, por sua vez, reiterou a imprescindibilidade da perícia contábil, requerendo a nomeação de perito judicial contábil caso não fossem acolhidos os cálculos já apresentados em contestação (mov. 27.1, 1º grau). Sobreveio, então, decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que os elementos contidos nos autos se mostravam suficientes ao julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, determinando-se, ainda, a suspensão do processo até a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 (mov. 31.1, 1º grau). Contra essa decisão, o réu opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão quanto à necessidade de realização de perícia contábil (mov. 33.1, 1º grau), os quais foram rejeitados (mov. 45.1, 1º grau). Superada a suspensão anteriormente determinada, sobreveio, então, sentença de improcedência da ação, assentada, em essência, na conclusão de que a controvérsia estabelecida nos autos dizia respeito somente ao direito, e não aos fatos, comportando julgamento antecipado do mérito, e de que os documentos juntados aos autos pelo réu (mov. 18.5, 1º grau) elucidariam que o banco promovia mensalmente as atualizações da conta e os pagamentos anuais de rendimentos, reputando, ademais, genéricas as alegações da autora. Pontualmente (mov. 54.1, 1º grau – destaques do original): “(...) 2.3 Do mérito Trata-se de ação pelo procedimento comum através da qual a parte autora pleiteia a condenação do réu Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais alusivos a suposta apropriação pelo réu de rendimentos da conta individual no Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, o que teria causado enriquecimento ilícito do réu em detrimento da parte requerente, além de pleitear indenização por danos morais. Conforme constou da petição inicial, a parte autora ao dirigir-se até agência da instituição financeira ré, a fim de realizar o saque das quantias existentes em sua conta do PASEP, deparou-se com o depósito de quantia que afirma ser irrisória face ao período trabalhado no serviço público. Por outro lado, a instituição bancária ré cita os fatores que teriam ensejado que a quantia constante na conta PASEP não correspondesse à expectativa da parte autora: a) circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988. b) ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais; c) incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano. Por tais razões, sustenta que não houve falha na prestação de serviços ou desfalques no saldo, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais.Pois bem.A controvérsia gira em torno da suposta ocorrência de desfalques indevidos na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, cuja administração e gerência são realizadas pelo banco réu. De início, registre-se que no caso em apreço, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, figurando a ré como prestadora dos serviços e a parte autora como destinatário final dos serviços (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90). (...) Assim, sendo aplicáveis as disposições do CDC, verifico que a inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. Dessa forma, nada impediria a inversão do ônus da prova na hipótese em debate. Contudo, considerando que as questões debatidas independem da produção de outras provas, inócua qualquer decisão sobre a atribuição do ônus. Feitas tais considerações, no mérito, a ação merece ser julgada improcedente. Compulsando-se a narrativa inicial é possível perceber que as alegações da parte autora tratam-se de afirmativas genéricas, inclusive sequer explica como e quando os tais valores teriam sido subtraídos. O que se verifica é apenas sua não concordância com o valor sacado quando se aposentou, afirmando que seria quantia irrisória. No entanto, conforme muito bem esclarecido pelo réu na contestação, o saldo apresentado na conta quando do saque era muito inferior ao que a parte autora esperava porque anualmente a parte autora recebeu crédito de rendimento em folha de pagamento e porque os juros remuneratórios são de 3% ao ano. Além disso, como é sabido, não ocorreram mais depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988.(...)Neste ponto, observa-se da narrativa inicial, bem como da CTPS anexa ao mov. 1.4 que a parte autora ingressou no serviço público em 08/1984, demonstrando que recebeu valores por pouco tempo.Além do mais, ao acusar a ocorrência de saques indevidos a parte autora possivelmente está a se referir aos pagamentos anuais de rendimentos, de forma que incumbia à parte autora ter mostrado logo na petição inicial que os rendimentos teriam sido de alguma forma desviados sem terem sido creditado na sua folha de pagamento (art. 373, I, CPC), o que não o fez. Ao mesmo tempo não se pode atribuir ao réu o ônus de produzir tal prova negativa. (...) Desse modo, constata-se que inexiste qualquer violação, por parte do banco réu, em relação aos valores depositados na conta PASEP da parte autora. O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir pela ocorrência de saques indevidos, o que, em tese, caracterizaria apropriação indébita. Os documentos juntados aos autos (mov. 18.5) elucidam que o banco réu promovia mensalmente não apenas as atualizações na conta PASEP, como também pagamentos anuais de rendimentos e deduções legais, não se verificando quaisquer irregularidades. Portanto, diante da sistemática ocorrência de pagamentos anuais de rendimentos, aliada à cessação da capitalização da conta individual após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, por fim, pelos baixos rendimentos que o fundo proporciona, justificado está, e para isso se prescinde de cálculos, o fato de o saldo levantado não ser considerado ideal pela autora.Portanto, conclui-se que não há elementos de prova de incorreção no pagamento, tampouco conduta ilegítima da instituição financeira requerida, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Via de consequência, o pedido de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, também não merece ser acolhido. Isso porque a reparação civil, ainda que na esfera das relações de consumo, pressupõe o cometimento de um ilícito tal que, no presente feito, não se pôde verificar, de forma que falta pressuposto lógico à configuração do dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios ao patrono da parte Requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em consideração o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte Requerida, e a natureza da causa, local e tempo demandado, nos termos do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV do CPC. O valor dos honorários deve ser corrigido pelo INPC desde a data de publicação desta sentença, e será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC). Resta, contudo, sobrestada a cobrança das verbas de sucumbência, em razão da concessão à parte autora do benefício da assistência judiciária gratuita ao mov. 7.1, item 4. (...)”. Não é possível, todavia, ratificar a sentença no que reputou encerrada a instrução e suficientemente esclarecida a controvérsia relativa à correção monetária e aos juros incidentes sobre o saldo da conta. No caso em exame, ao contrário, é imprescindível a produção de prova para verificar a existência do ilícito atribuído ao Banco do Brasil S.A. na administração do Pasep, porquanto a sentença, ao dispensar qualquer cálculo sob o fundamento de que os baixos rendimentos do fundo e a cessação da capitalização após 1988 já justificariam o saldo encontrado, não enfrentou a alegação de que os índices de correção monetária e os juros legalmente devidos não teriam sido aplicados ao saldo da autora ao longo de mais de três décadas (1984-2015), reputando, sem qualquer cotejo com os lançamentos da conta, “prescindível” a verificação técnica desse ponto. Noutras palavras, no contexto presente, é imperiosa a produção de prova apta a influenciar eficazmente a convicção do julgador - necessidade, aliás, como narrado, reiteradamente invocada pelo próprio réu, em contestação e em embargos de declaração, ao sustentar a imprescindibilidade de perícia contábil -. A propósito, cumpre notar que não se pode afirmar com segurança, sem melhor instrução e com base exclusivamente na documentação produzida pelas partes - notadamente o extrato bancário e o cálculo contábil unilateralmente produzido pela autora -, dada a natureza dos lançamentos controvertidos e da discrepância apontada, a existência do desfalque afirmado, tampouco aferir a efetiva evolução do saldo da conta vinculada ao Pasep e a extensão do prejuízo alegado. Do mesmo modo, não se tem como afirmar, seguro, que os índices de atualização monetária e os juros de 3% (três por cento) ao ano tenham sido corretamente creditados ao saldo da autora ao longo de todo o período controvertido, tampouco que o saldo irrisório apurado no momento do saque decorra, de fato, de pagamentos anuais de rendimento, presunção da qual a sentença se valeu sem indicar qualquer data ou valor que a corroborasse, a despeito do curto prazo em que a autora recebeu as cotas. A dizer mais amiúde, enfim, não é admissível, na espécie, o julgamento antecipado do processo, quando a própria solução da controvérsia pressupõe a verificação técnica dos lançamentos e da evolução do saldo da conta, questão diretamente relacionada à própria configuração do an debeatur. E mesmo que não tivessem as partes propugnado pela prova, a determinação de sua realização, porque imprescindível à decisão de mérito, era imposição até mesmo de ofício do juiz, na forma do previsto no art. 370 do CPC. E, nessa linha, tampouco se mostra possível o julgamento imediato da causa por esta Corte, porquanto a prova documental até então produzida não se revela suficiente à adequada resolução da controvérsia. Nesse sentido, por todos, o que já decidiu este Tribunal de Justiça em casos similares (grifados): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ERRO DE ATUALIZAÇÃO OU DESFALQUE EM CONTA DO PASEP – RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA.1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos” (Tema 1150 do STJ) – Responsabilidade do Banco do Brasil que deve ser reconhecida. 2. Existência e extensão do dano que necessita de dilação probatória mediante perícia contábil (art. 464 do CPC) que possibilite o adequado convencimento do órgão julgador (art. 370 e art. 371 do CPC). Violação ao direito à prova e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Precedentes do TJPR. 3. Sentença cassada. Causa que não se encontra madura para julgamento. Determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução probatória. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0007269-23.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel. Desembargador OCTAVIO CAMPOS FISCHER – julgado em 15/4/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO ACUMULADO PASEP. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE NÃO ENSEJA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 292 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO, DESDE LOGO, POR ESTE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. APURAÇÃO DO VALOR QUE, NA HIPÓTESE, EQUIVALE À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (AN DEBEATUR) QUE DEVE SER PRODUZIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0031230-27.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 19/6/2023). Outrossim, cassada a sentença, para a produção da prova pericial essencial, pelo menos, a retomada do processo não deve olvidar da decisão de saneamento de que trata o art. 357 do CPC, com o exame pelo doutor juiz local das matérias suscitadas em preliminar/prejudicial de mérito e a definição casuística do ônus probatório, observando as disposições do art. 373, incisos e §§, do CPC e o assentado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ[1]. Enfim, a preservação do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa impõe cassar, ex officio, a sentença apelada, com retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento na fase instrutória necessária, restando prejudicado o exame do mérito recursal. Evidentemente, cabe o registro final, vislumbrando o juiz a insuficiência da inicial na exposição dos fatos e fundamentos do pedido, cumpre-lhe ordenar a emenda, sob pena de indeferimento, não podendo, no entanto, se utilizar da tal insuficiência, considerada em si mesma, para refutar o mérito da pretensão. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO pela cassação de ofício da sentença apelada, com a determinação de retorno dos autos para a instrução, dando por prejudicada a análise de mérito do recurso interposto por Anacleta Ferreira.
|