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Acórdão
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I. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto por S. V. VENDRAMIN & CIA LTDA., contra a decisão monocrática proferida pelo Relator (mov. 8.1 - 0024798-33.2025.8.16.0000 AI) que indeferiu a concessão da tutela antecipada recursal no Agravo de Instrumento, negando o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal nº 0004179-92.2023.8.16.0084.Irresignado, sustenta Agravante (mov. 1.1) que a decisão que negou a tutela recursal merece reforma, haja vista que se encontram presentes os requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora.Sustentou quanto a ocorrência de fato superveniente, concernente no requerimento pelo ente municipal para a realização de avaliação de bem imóvel e designação de leilão, condição que caracteriza periculum in mora; configuração de excesso da execução; contagem errônea das medições; utilização de índice incorreto de correção monetária e juros; ocorrência da prescrição do crédito e a nulidade da certidão de dívida ativa. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, pleiteou pela reforma da decisão hostilizada, com a aplicação do efeito suspensivo aos embargos à execução.Em sede de contrarrazões (mov. 10.1), o Agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, diante da ausência dos requisitos autorizativos para o efeito suspensivo.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 13.1).
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso.Insurge-se o agravante em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado e do periculum in mora.Irresignado, o agravante, repisou, em síntese, as matérias já deduzidas anteriormente, especificamente, quanto à ocorrência da prescrição da dívida ativa e condições de excesso de execução e alegação de nulidade da certidão de dívida ativa.Sem razão, contudo.Consoante arrazoado na decisão hostilizada, para que seja concedido o efeito suspensivo ou ativo no agravo de instrumento deve ficar demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil.Ao comentar o artigo, Sandro Kozikoski leciona que “O relator poderá conferir efeito suspensivo ao recurso de agravo (leia-se suspensão da eficácia da decisão agravada) até pronunciamento definitivo da turma ou câmara; ou ainda antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida. Vale dizer: presentes os pressupostos legais, o relator poderá (i) conceder efeito suspensivo ao agravo suspendendo a eficácia da decisão agravada ou (ii) antecipar a tutela recursal em proveito do agravante (conferindo a tutela que foi negada pela instância a quo)” (Sistema Recursal. Salvador: Jus Podivm, 2016. P. 183.).No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo ainda quanto aos requisitos:Segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso.(STJ. AgInt no Ag 1433789/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.)No caso, mantem-se o entendimento de inexistência de fundamento relevante para que seja concedida a antecipação de tutela recursal.No que se refere à matéria relativa ao prazo prescricional, restou devidamente esclarecido na r. decisão monocrática que, para créditos de natureza não tributária, aplica-se a regra do Enunciado nº 31 do TJPR e da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que estabelecem prazo prescricional de cinco anos contado da exigibilidade do débito. Nesse cenário, a inscrição em Dívida Ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1669907/SP). Assim, da análise fática, resta demonstrado que o débito, vencido em 18/09/2020 e inscrito em Dívida Ativa em 12/07/2021, teve seu prazo prescricional suspenso por 180 dias e, portanto, o ajuizamento da execução em 07/11/2023 (conforme a CDA Nº 491/2023), não se verifica o decurso do prazo prescricional alegado pela Agravante.Aponta também o Agravante para a nulidade do CDA que embasa a execução, por não especificar a forma de cálculo da correção monetária e os índices adotados na atualização, e para a ocorrência de excesso de execução, por argumentar que o cálculo é baseado em medição errônea e ser utilizado índice diverso à Selic, como fundamentos para a configuração de Fumus Boni Juris. Não assiste razão ao agravante. Primeiramente, os motivos apontados pela parte não são suficientes para determinar a nulidade da certidão em discussão, tendo em vista que a CDA nº 491/2023 (mov. 1.2 – autos nº 0004179-92.2023.8.16.0084) declina o valor principal e a origem do crédito, bem como a natureza e o fundamento legal da exação; também faz referência aos encargos sobre os débitos, à forma de calculá-los e à lei que os embasa, na forma descrita no art. 202, do CTN. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal referente à cobrança de IPTU do exercício de 2022, no valor de R$ 8.514,16.2. O agravante alega nulidade da CDA por não apresentar a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, além de falta de motivação da autoridade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida e se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida em razão de supostas nulidades apontadas pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º da Lei n.º 6.580/1996.5. A CDA contém todos os elementos necessários, como nome do devedor, valor da dívida, juros, e fundamento legal da cobrança, não havendo vícios que comprometam sua validade.6. A simples menção da legislação que embasa os juros e correção monetária é suficiente para a validade da CDA, não sendo necessário o detalhamento dos cálculos, em conformidade com a Súmula nº 559 do Superior Tribunal de Justiça.7. Não foi demonstrado prejuízo ao direito de defesa do agravante, o que afasta a declaração de nulidade da CDA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: A simples menção da legislação aplicável na Certidão de Dívida Ativa quanto à forma de cálculo de juros, multa e correção monetária é suficiente para sua validade, não se configurando nulidade quando ausente demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, II, e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0066010-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 29.10.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0055549-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 07.10.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0028217-95.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 09.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0009464-90.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 25.06.2024; Súmula nº 559/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031906-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.07.2025). Grifei. Em segundo lugar, quanto ao argumento de excesso de execução, em especial no alegado indevido uso de índice diverso à Selic para o cálculo, o Tema 1.062 do STF que diversa sobre o tema trata apenas dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a aplicação automática do entendimento de tal Tema aos Municípios. Há, inclusive, pendência do julgamento do Tema 1.212 sobre a possibilidade de os Municípios fixarem índices superiores. Portanto, não se entende por haver excesso de execução no caso em análise, em especial não se entende como indevida a utilização de índice diverso à Selic pelo Município. Assim também entende este Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL E APLICABILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Empresa São Jorge de Transporte LTDA em face da decisão da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Município de Cascavel, com a alegação de excesso de execução devido à correção monetária e juros aplicados na CDA, que superariam o teto da SELIC, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária e os juros aplicados na Certidão de Dívida Ativa superam o teto da SELIC, em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062, considerando a legislação municipal e a Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. A correção monetária e os juros aplicados na CDA referem-se a débitos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a Taxa SELIC como índice único de atualização. 4. O entendimento do Tema 1.062 do STF não se aplica automaticamente aos Municípios, pois trata apenas dos Estados e do Distrito Federal, e há pendência de julgamento do Tema 1.217 sobre a possibilidade de os Municípios fixarem índices superiores. 5. A CDA especifica que a correção monetária será pela variação da UFM e juros de mora de 1% ao mês, conforme a legislação municipal, não havendo excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo a decisão de origem. Tese de julgamento: Os municípios podem estabelecer índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários, mesmo que superiores aos fixados pela União, desde que respeitada a legislação municipal e considerando a pendência de julgamento de temas específicos pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; EC nº 113/2021; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0058337-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C.Cível, j. 14.10.2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0101749-05.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 31.03.2025). Grifei. Por fim, quanto ao requisito de Perigo de Dano Irreparável (Periculum in Mora), o agravante o justifica a configuração de tal requisito em mero requerimento de designação de leilão de imóvel dado em garantia. Novamente, não assiste razão ao Apelante. O Periculum in Mora cujo ônus de comprovação recai sobre o Recorrente, deve ser concreto, atual e grave, não bastando a mera alegação de que a continuidade da execução poderá trazer risco ao seu patrimônio, visto que, se assim o fosse, todo e qualquer defesa ou recurso interposto no curso de uma execução daria ensejo sua paralisação. Corroborando este entendimento, oportuno destacar a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART: "Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, 'toda execução deveria ser paralisada pelos embargos', já que a execução que seguisse 'sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos'. O perigo a que alude a lei é outro, distinto das 'consequências naturais da execução', embora possa ter nelas a sua origem. Assim, por exemplo, a alienação de um bem com elevado valor sentimental (v.g., jóia de família) ou de que dependa o sustento da família do executado. (...) ("Curso de Processo Civil." Vol. 03. Editora RT, 2007, p. 450/451.)Portanto, eventual designação de leilão do imóvel, constituindo continuidade da ação de execução, não configura risco de dano ou de resultado útil ao processo, capaz de embasar a pretensão recursal.Assim, não sendo possível o preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo. Pelo que, é de ser mantida a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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