SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039780-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento na execução fiscal. Agravo interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por S.V. Vendramin CIA LTDA contra decisão monocrática que indeferiu a concessão de tutela antecipada recursal no agravo de instrumento e negou efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. O agravante alega a presença de requisitos para a concessão do efeito suspensivo, sustentando a prescrição da dívida ativa não tributária, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por falta de indicação da forma de cálculo da correção monetária e o excesso de execução devido à cobrança de valores superiores ao devido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal e negou o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.III. Razões de decidir3. Não foram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento.4. Ausência de transcurso do prazo prescricional da dívida ativa.5. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui todos os elementos necessários e não apresenta nulidade, conforme entendimento consolidado.6. A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois, a utilização de índice diverso à Selic pelo Município é válida.7. A mera alegação de risco ao patrimônio a partir de mero pedido de avaliação e leilão de bem imóvel não configura periculum in mora, sendo necessário comprovar um perigo concreto e atual.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não foram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento.