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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração de n.º 0003379-42.2025.8.16.0004, em que figura como Embargante SM COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA. e Embargado DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS.Opostos embargos de declaração contra o acórdão de mov. 23/TJ, que julgou desprovido o recurso de apelação interposto anteriormente. Sustenta o embargante que o objetivo do recurso é de prequestionamento de dispositivos legais com finalidade de acesso a tribunais superiores. Prequestiona: a) Artigo 150, III, b e c, da Constituição Federal; b) Artigo 150, §1º, da Constituição Federal; c) Artigo 146, II e III, da Constituição Federal; d) Artigo 155, §2º, XII, da Constituição Federal; e) Artigo 24, § 3º, da Constituição Federal; f) Artigo 3º da Lei Complementar 190/2022; g) Artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Requer o provimento do recurso. É o relatório.
Em que pese os argumentos deduzidos em embargos de declaração, observa-se que as teses apontadas visam apenas o prequestionamento de dispositivos legais, indicando o recorrente o teor da súmula 98 do STF para justificar a postura adotada.A respeito do requerimento de prequestionamento das normas citadas no recurso, vale destacar a disposição do artigo 1.025 do CPC: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Nesse mesmo sentido é o entendimento pacífico deste E. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. II – PREQUESTIONAMENTO. I – É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. II – Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR – 15ª C. Cível - 0054709-66.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.05.2021)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO DA PARTE QUE DEVE SER DECLINADO NA VIA PRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS ARTIGOS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009379-49.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.04.2025)Portanto, mostra-se desnecessária a menção expressa aos artigos suscitados pela parte embargante, já que o teor do acórdão continua o mesmo. Feitas tais considerações, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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