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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEO RODRIGUES DOS SANTOS contra o Acórdão que conheceu e proveu o recurso de agravo de instrumento, nos termos do seguinte ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU EFEITO EX TUNC À BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que atribuiu efeitos ex tunc ao benefício da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão o benefício da justiça2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita pode ter efeitos ex tunc quando requerido na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos.III. Razões de decidir3. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não abrangendo custas e despesas processuais anteriores ao pedido.4. O fato de o pedido de concessão do benefício ter sido feito na primeira oportunidade em que o Executado se manifestou nos autos não altera os ex nunc efeitos da benesse.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 01/04/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.486.202/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.” A parte Embargante, LEO RODRIGUES DOS SANTOS, opôs os presentes embargos de declaração sustentando que o acórdão incorreu em omissão porque os precedentes apresentados não guardam similitude com a situação em análise, em que ao benefício da justiça gratuita foi requerido na primeira oportunidade em que a parte executada compareceu aos autos. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões aos declaratórios, se manifestando pela manutenção do acórdão como lançado (mov. 10.1 – TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo define ser “omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Razão alguma assiste, neste caso, à parte Embargante. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). E a pretensão da parte pelos aclaratórios, aqui, é nitidamente seja dada uma outra resposta (que lhe seja mais favorável), algo que os embargos não se prestam fazer. No caso, verifica-se que a pretensão do Embargante é de rediscussão do mérito do acórdão recorrido, não sendo a via estreita dos declaratórios, o meio adequado para tal fim, tal qual já assentou e. STJ: “A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral.3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei.4. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão na solução conferida ao presente caso.5. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.6. Não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma.7. Quanto à apontada inaplicabilidade do Tema n. 339/STF, a pretensão aclaratória não prospera, ficando manifesto o intuito de rediscussão das questões já foram apreciadas pelo aresto embargado.8. O mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não foi apreciado em relação à suscitada intransmissibilidade da multa aos herdeiros, ponto sobre o qual o órgão colegiado não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 283/STF, o que impôs a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, em razão da incidência da tese contida no Tema n. 181/STF.9. Hígido o acórdão embargado também em relação à negativa de seguimento derivada da incidência da conclusão constante dos Temas n. 660 e 895 do STF.10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes”. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Diferentemente do alegado pela parte Embargante, não há vícios no acórdão embargado, pois a decisão atacada, é suficientemente fundamentada acerca da impossibilidade do pedido de justiça gratuita abarcar efeitos pretéritos. É o que se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão embargado: “(...). Feitas estas considerações, de início, para o exame do mérito recursal necessário ter como norte que 'O deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc'. (Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudência em Teses, Edição nº. 149: Gratuidade da Justiça – II, Brasília, 29.05.2020).(...). O magistrado a quo, por sua vez, entendeu que é possível a incidência do efeito ex tunc ao pedido, uma vez que o Executado requereu o benefício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos (mov. 76.1).Pois bem.Em situação análoga à dos autos, em que se questiona a possibilidade de efeitos ex tunc ao pedido de justiça gratuita realizado na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, o Ministro Moura Ribeiro foi claro ao pontuar que o benefício da justiça gratuita 'não tem não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão.' (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2541334 – SP, TERCEIRA TURMA, J. 16/09/2024). (...). Portanto, o fato de o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter sido feito na primeira oportunidade em que o Executado se manifestou nos autos não altera os efeitos ex nunc da benesse, não alcançando as custas e despesas processuais anteriores. Desse modo o caso é de modificação da decisão agravada para o fim de consignar que o deferimento do benefício em mov. 54.1 não alcança encargos pretéritos, (...)”. (mov. 30.1 – AI – destaques do original e adicionados). Do exposto, verifica-se que o Colegiado decidiu sobre os pontos impugnados, empregando fundamentos que repelem os argumentos aqui trazidos pelos Embargantes de forma que não há, na decisão embargada, qualquer erro ou imprecisão que precise ser objeto de aclaramento ou integração. Afinal, o processo, bem no diz Dinamarco, “(...) deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 22, tirantes os destaques), não menos, mas também não mais.Ademais, quanto à alegação do Embargante de que o r. acórdão teria se baseado em precedentes que não guardam similitude com a situação em análise, a argumentação revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão do colegiado de que os efeitos da justiça gratuita não retroagem às despesas processuais anteriores a sua concessão.
Tem-se, por fim, que a pretensão da parte Embargante não se destina a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar o julgado embargado, reapreciando questão já decidida. E, como já referido e ressabido, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a omissão ou outro vício, mas sim a nova declaração de efeito infringente. Logo, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, rejeito os embargos de declaração. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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