Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária e recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Curitiba em face da sentença (mov. 54.1 – 1° grau) proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0007743-28.2023.8.16.0004, pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que concedeu a segurança, julgando procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Resumo do andamento processual no 1º grau: “Vistos, discutidos e examinados estes autos de Mandado de Segurança, sob o n.º 0007743-28.2023.8.16.0004, em que é impetrante FBS MÍDIA LTDA.-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º11.351.276/0001-30, com sede na rua Ébano Pereira, n.º 11, bairro Centro, neste Município de Curitiba/PR; e autoridades coatoras: a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, com endereço profissional na avenida João Gualberto, n.º623, Edifício Delta, bairro Alto da Glória, nesta Capital/PR. FBS MÍDIA LTDA. - ME impetrou o presente Mandado de Segurança, em face da DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, buscando, em suma, a concessão de segurança para que seja afastada a penalidade de cassação do alvará n.º 001.699.353, vinculado à Inscrição Municipal n.º 10 08 577.704-0, no âmbito do processo administrativo n.º 34-006958/2023, em razão, dentre outros fundamentos, do cerceamento de defesa. Esposou que mudou de domicílio, de forma autorizada pelo Município de Curitiba, obtendo o alvará de funcionamento n.º 1.699.353, expedido em 04/08/2023, que restou cassado no curso do processo administrativo n.º 34-006958/2023, bem como que, para conseguir responder ao presente protocolo de forma suficiente e adequada, requereu a extensão do prazo de defesa, uma vez que o prazo previsto na legislação municipal incidente ao caso concreto seria de 10 (dez) dias, consoante previsão expressa da Lei. Asseverou que, contudo, o Município de Curitiba não apresentou resposta ao referido pedido de forma adequada, motivo pelo qual apresentou defesa prévia dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 347 da Lei Municipal n.º 11.095/2004, requerendo o indeferimento da cassação do alvará, mas que, por meio do parecer decisório, o Departamento de Fiscalização da Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Curitiba entendeu pelo indeferimento da defesa prévia, por supostamente ser intempestiva, o que não aconteceu de modo algum. Argumentou que, então, a cassação se deu de modo ilegal, em razão de investigações criminais em curso, referente à supressão, poda e corte de árvores ao entorno de outdoors, que não teriam sido autorizadas pela Administração Pública, mormente porque foi notificada para apresentar defesa no prazo de 48 horas, em desconformidade com o disposto no artigo 347 da Lei Municipal n.º 11.095/2004, que previa o prazo de dez dias para a apresentação de defesa prévia, o que caracterizou nítido prejuízo ao seu exercício do direito de defesa. Alegou, ainda, que a notificação, em sua forma de decidir, foi subscrita de maneira bastante genérica, correlacionando a eventuais infrações à legislação vigente, conforme os autos n.º 0008781-48.2023.8.16.0013 e n.º 0009009-23.2023.8.16.0013, enquanto que adotou conduta colaborativa com as operações do Ministério Público e da Polícia Civil. Mencionou que realizou toda a recuperação do pretenso passivo ambiental, com a entrega de árvores similares as que foram cortadas, tendo realizado o pagamento de todas as multas aplicadas pelo Município de Curitiba, recuperando todo o pretenso dano ambiental, cuja ação penal estava no início, sem se olvidar do princípio da presunção da inocência. Destacou que a alteração do seu endereço se deu de forma regular, bem como que a notificação n.º 121672, datada de 21/08/2023, foi elaborada em face de infrações à legislação municipal vigente, que consistem supostamente na supressão, poda e corte de árvores ao entorno de outdoors realizadas supostamente sem autorização, conforme informações presentes nos referidos processos judiciais. Arguiu que, no entanto, a mencionada notificação seria idêntica à notificação n.º124950, de 24/07/2023, cujos fatos e infrações relatados seriam os mesmos presentes na notificação n.º121672, tanto que a formulação de frases seriam iguais, mas que ocorreram na vigência do primeiro alvará e não deste último que a Administração Pública pretendia cassar. Aduziu que inexistia motivação, razoabilidade e legalidade para a emissão desta segunda notificação, sem se olvidar que representavam bis in idem, porque emitidas em decorrência do mesmo fato, bem como que realizou o pagamento da multa e a recomposição ambiental, não havendo mais nenhum dano a ser ressarcido. Asseverou que a cassação feria os princípios da adequação e da razoabilidade, sendo desproporcional e contra a função social da empresa, representando-lhe verdadeira pena de morte, e cujas declarações do Prefeito Municipal de Curitiba feriam o princípio da imparcialidade. Postulou, liminarmente, pela suspensão imediata da cassação do alvará n.º 001.699.353, para, com isso, lhe permitir exercer a sua atividade empresarial. Pugnou pela procedência da ação com a concessão da segurança, em definitivo, confirmando a liminar. Trouxe documentos com a inicial (refs.1.2/1.33). Deferiu-se a liminar postulada (ref.16.1). Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações (ref.40.1). Alegou, preliminarmente, que o Município de Curitiba agiu pautado no seu poder de polícia e na defesa do meio ambiente, aplicando-se a penalidade nos termos da legislação correlata, observando-se a sua competência, o que afastava a presença de ilegalidade ou abuso de poder, motivo pelo qual postulava pela extinção do processo por ausência de ato coator. No mérito, aduziu que no processo de ação fiscal 34-006958/2023, com origem no protocolo 04-036828/2023, apurou-se a identificação de infrações à legislação vigente pela ocorrência de poda agressiva e/ou corte de árvores do Bioma Mata Atlântica em área pública, sendo que em alguns dos locais havia instalação e/ou exposição de publicidade promovida pela impetrante. Ressaltou que isso restou constatado, conforme contido nos autos criminais n.º 0008781-48.2023.8.16.0013 e n.º 0009009-23.2023.8.16.0013, o que motivou a lavratura da notificação n.º124950, em 24/07/2023, com prazo de dez (10) dias para apresentar defesa quanto à proposta de cassação do alvará de localização n.º 1.480.527. Mencionou que, notificada, a impetrante apresentou defesa prévia na via administrativa, que restou analisada e indeferida, razão pela qual ela interpôs recurso hierárquico, que também foi julgado desprovido, bem como que, em pesquisa, foi identificado o cancelamento do alvará de localização n.º 1.480.527, por interesse e ação da própria empresa, e a expedição de novo alvará de localização sob n.º1.699.353, substituindo o anterior. Afirmou que isso motivou a lavratura de nova notificação, sob o n.º 121672, em 21/08 /2023, mas, então, com o prazo de quarenta e oito horas para a apresentação de defesa quanto à proposta de cassação do novo alvará de localização de n.º1.699.353, emitido em razão da notificação anterior já haver solicitado manifestação da empresa com prazo de dez dias referente ao seu cadastro municipal. Salientou que a notificação n.º 121672 foi entregue em mãos para Igor Roberto Túlio, responsável pela FBS Midia Ltda - ME, em 21/08/2023, no período da tarde, na rua Ébano Pereira, n.º 11, cj.503, face à mudança de endereço que antes constava na Praça Tiradentes, 320, sendo que, em 22/08 /2023, a impetrante apresentou defesa prévia, protocolada sob o n.º 99-001464/2023, a qual foi apreciada e recebeu decisão pelo indeferimento. Destacou que, em 31/08/2023, o responsável apresentou nova defesa, protocolada sob o n. º 99-001521/2023, que foi apreciada e recebeu decisão pelo não provimento do pedido, tendo em vista que a impetrante (recorrente) não trouxe provas cabais e suficientes para afastar a ocorrência da infração identificada, isso nos protocolos apresentados em manifestações de defesa. Asseverou que o processo de cassação de alvará da empresa impetrante teve escopo na identificação de infrações ambientais, conforme informações nos processos judiciais n.º 0008781- 48.2023.8.16.0013 e n.º 0009009-23.2023.8.16.0013, bem como no protocolo n.º 04-036828/2023, com fundamento no artigo 197 inciso II, alínea “d” e inciso V da Lei Municipal n.º 11.095/2004, cujo direito à ampla defesa e ao contraditório foi respeitado à empresa, isto no protocolo administrativo n.º 34-006958/2023. Pontuou que a empresa notificada apresentou os protocolos n.ºs 99-001345/2023, 99-001407/2023, 99-001464/2023 e 99-001521/2023, numa somatória de quatro processos, contando com defesas e recursos em face da situação apresentada pelo protocolo n.º04-036828/2023, enquanto a legislação vigente previa a apresentação de defesa e recurso, respectivamente em primeiro e segundo grau de instâncias, conforme expressado na Lei 11.095/2004. Arguiu que todas as decisões administrativas se mostraram plenamente fundamentadas, com a especificação dos fatos e dos direitos, bem como das razões de indeferimento e de não conhecimento das defesas, bem como que, no que tange à mudança de domicílio da empresa, a informação foi mencionada na decisão do recurso eletrônico n.º 99-001407/2023, sendo que a notificação n.º121672 já foi expedida com o novo endereço indicado pela parte. Argumentou, ainda, que a notificação n.º121672 não configurava dupla sanção por parte da Administração Pública, uma vez que houve o cancelamento do alvará de localização n.º 1.480.527, por interesse e ação da própria empresa, e a expedição de novo alvará de localização, sob o n.º 1.699.353 (em substituição ao anterior de n.º1.480.527), motivando a lavratura de nova notificação sob o n.º121672, em 21/08/2023. Reiterou que o prazo de quarenta e oito horas para apresentar defesa quanto à proposta de cassação do novo alvará de localização, sob o n.º 1.699.353, deu-se para regularizar a notificação anteriormente já emitida com prazo de dez dias, incorrendo em defesa sobre os mesmos fatos, agora, com o prazo de mais 48 horas, o que prestigiava o princípio da eficiência e da celeridade processual, sem ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Esposou que inexistia “vagueza” na descrição das condutas cometidas pela impetrante, já que a autuação administrativa estava baseada nos processos judiciais n.º 0008781-48.2023.8.16.0013 e n.º 0009009-23.2023.8.16.0013 e no protocolo n.º 04-036828/2023, que apontavam denúncias por diversos fatos criminais, dentre os quais, associação criminosa, crime contra a flora-Bioma Mata Atlântica, crime contra a flora – plantas de ornamentação de logradouros públicos e utilização de motosserra sem licença ou registro da autoridade competente. Indicou que nos referidos processos judiciais, além da denúncia com a descrição específica dos fatos e dos autores, constam diversos documentos comprobatórios que serviram de elementos de autoria e materialidade para a formação do juízo para a apresentação de ação penal, aplicando-se, por analogia, o enunciado da súmula n.º 641 do STJ. Alegou que inexistiu desproporcionalidade na aplicação da penalidade, haja vista que apenas exerceu seu poder de polícia, a partir da análise de conveniência e oportunidade e com base nos artigos 193 e 197 da Lei n.º 11.095/04, não havendo qualquer ilegalidade, cuja análise pelo Poder Judiciário se limitava à legalidade, sob pena de ofensa ao artigo 2.º da CF/1988. Lembrou a respeito da independência das vias, e que as medidas adotadas pela impetrante, na via administrativa, na tentativa de recomposição dos danos ambientais, apenas reforçavam a sua responsabilidade como infratora direta e beneficiada indireta, cujo direito ambiental previa reparação integral e inexistência de bis in idem em matéria de autuação. Requereu a denegação da segurança. Trouxe documentos (refs.40.2/40.4). O Ministério Público se manifestou pela ausência de relevante interesse social a justificar sua intervenção no caso (ref.45.1). A requerente apresentou sua impugnação (ref.51.1).” Sobreveio a r. sentença (mov. 54.1– 1° grau). O impetrado opôs embargos de declaração (mov. 57.1 – 1ºGrau), rejeitados em mov. 60.1 (1ºGrau). Irresignado, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação (mov. 64.1 – 1º Grau) alegando, em síntese, que: (i) o processo de cassação de alvará da empresa teve escopo na identificação de infrações ambientais; (ii) a Recorrida teve garantido seu direito à ampla defesa e ao contraditório; (iii) as decisões administrativas se mostraram plenamente fundamentadas; (iv) a penalidade aplicada decorreu do Poder de Polícia, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na medida aplicada. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu o provimento do recurso, para reformar a r. sentença. FBS Mídia Ltda. - ME, em contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso de apelação (mov. 68.1 – 1° Grau). Determinou-se que o apelante se manifestasse sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade (mov. 10.1 – TJPR). Petitório do recorrente (mov. 13.1 – TJPR). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do apelo (mov. 16.1 –TJPR). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Assiste razão ao apelado e ao órgão ministerial, pois o presente recurso não merece conhecimento, ante à inexistência de impugnação específica à decisão hostilizada. Constata-se evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, pois deixa o apelante de impugnar, especificamente, os pontos suscitados na sentença hostilizada. Acerca do tema, cabe citar o ensinamento de Ricardo de Carvalho Aprigliano: "Outra característica inerente aos recursos é a crítica que devem conter à decisão impugnada. Em termos de relações de massa, não é incomum que as demandas, as defesas e as decisões judiciais sejam produzidas aos milhares, para causas que se repetem. Tal fenômeno, inerente às sociedades modernas, não exclui, contudo, a necessidade de se atacarem especificamente as razões da decisão, como forma de viabilizar o exame do recurso. O recurso não pode se resumir à repetição de razões deduzidas antes, seja na petição inicial, seja na contestação. Se configuram meio de impugnação de uma decisão, devem fazer referência específica aos aspectos da decisão que justificam a sua anulação, complementação ou reforma. Em reforço dessa regra, o art. 932, inciso III, dispõe que o relator não deve conhecer o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (Código de Processo Civil Anotado - OAB/PR - AASP. p. 1542). Quanto à motivação fática e jurídica do recurso, é o escólio de Costa Machado: “Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual”. (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. São Paulo: Editora Manole, 2006, p. 959).” Observa-se das razões recursais (mov. 64.1 – 1º Grau), a inexistência de impugnação específica aos motivos determinantes da sentença hostilizada. Percebe-se, em suma, verdadeira réplica das informações prestadas na demanda originária (mov. 40.1 -1º Grau). A título exemplificativo, extrai-se das razões de recurso (mov. 64.1, p. 9 e 10 – 1º Grau):
Informações de mov. 40.1 (p. 10 – 1º Grau):
Ao longo das demais razões constantes na apelação, ainda que o recorrente mencione a sentença objurgada, deixa de demonstrar os pontos específicos os quais entende serem passíveis de reforma. O pleito de nova decisão com os seus respectivos fundamentos é o que delimita o objeto do recurso, no âmbito da devolutividade, tendo em vista que, salvo algumas exceções previstas no artigo 1.013 e seguintes do Código de Processo Civil, apenas a matéria impugnada é transferida ao conhecimento e apreciação do Tribunal (princípio do Tantum Devolutum Quantum Appellatum). Caracterizada ofensa ao Princípio da Dialeticidade, o recurso é manifestamente inadmissível, não comportando conhecimento, sendo aplicável a previsão contida no parágrafo único do artigo 932, do CPC, conforme elenca a doutrina: “Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida. Costuma-se afirmar, então, que o recurso deverá ser dialético e discursivo. (...) O relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III).” (Kozikoski, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC 2015: em conformidade com a Lei 13.256 /2016. 1ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 70). É como já julgou este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em única instância pela Turma Recursal. II. Questões em discussão (i) Saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir (i) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto. (ii) A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento ante o não cabimento do recurso em face de decisão interlocutória proferida em única instância pela Turma Recursal. (iii) O agravo interno reitera os mesmos argumentos já apresentados no agravo de instrumento, sem demonstrar erro na decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese de julgamento. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A reiteração dos mesmos argumentos já afastados em decisão monocrática, sem a devida impugnação específica, configura afronta ao princípio da dialeticidade, tornando o agravo interno manifestamente inadmissível." Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 1.021, §1º.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0041342-96.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.08.2025.) Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 1.010 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO”. (TJPR – 4ª Câmara Cível - 0000937-49.2022.8.16.0153 – Santo Antônio da Platina – Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MÁRCIO JOSÉ TOKARS – J. 24.09.2024.) Grifei. Nessa senda, diante de ofensa ao princípio da dialeticidade – ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida – o apelo não comporta conhecimento. REMESSA NECESSÁRIA Consoante prevê a Lei nº 12.019/2009, em seu art. 14, §1º, a sentença que conceder a segurança estará obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. Considerando a concessão da segurança pelo Juízo a quo (mov. 32.1 – 1º Grau), conheço da remessa necessária. Imperioso destacar que, nos termos da Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça, o reexame necessário devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. As condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo Tribunal de origem ainda que não sejam suscitadas no recurso de apelação, pois a remessa necessária possui ampla devolutividade, o que impede a preclusão da matéria. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.370/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Grifei. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por contra ato supostamente coator da Diretora do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal do Urbanismo de Curitiba e do Secretário Municipal do Urbanismo de Curitiba, para o fim de afastar a penalidade de cassação do alvará nº 001.699.353, vinculado à Inscrição Municipal n. 10 08 577.704-0, no âmbito do processo administrativo nº 34-006958/2023. Inicialmente, como remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física e jurídica, o mandado de segurança visa à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da Carta Magna e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Nessa toada, é imperiosa a existência de ato concreto de autoridade que provoque violação ou justo receio de sofrê-la a colocar em risco o direito do impetrante, demonstrado mediante prova pré-constituída, porquanto inadmissível a dilação probatória em sede de mandado de segurança. A teor do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, o qual deverá ser comprovado de plano, no momento da impetração. Por sua vez, o requisito da liquidez e certeza diz respeito à prova dos fatos, que deve ser pré-constituída, comprovável no mesmo momento da impetração do writ, sem necessidade de dilação probatória. Vale dizer, o direito será líquido e certo quando o pedido estiver delimitado e comprovado nos autos, indene de dúvidas. A respeito, é o magistério de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. " (Mandado de Segurança e ações constitucionais. 39ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2022, p. 38.) Cinge-se a controvérsia em verificar se foi regular a aplicação de penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento nº 1.699-353. Aduz a impetrante que a cassação ocorreu de forma irregular, porquanto: (i) houve violação ao contraditório e ampla defesa no bojo do processo administrativo processo administrativo nº 34-006958/2023, que culminou na aplicação da penalidade; (ii) inexistente delimitação dos fatos e fundamentos que levaram à aplicação da sanção, o que afronta a determinação contida no §1ºdo art. 26 da Lei nº 9784/1999 (mov. 1.1 – 1º Grau). Em informações, o Município de Curitiba sustenta que a impetrante teve garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como que as decisões administrativas foram plenamente fundamentadas (mov. 40.1 – 1º Grau). Colhe-se da notificação encaminhada à impetrante (mov. 1.5, p. 11 – 1ºGrau):
Do exame dos autos conclui-se que a cassação do alvará ocorreu “face a identificação de infrações à legislação vigente, conforme informações nos processos judiciais e nos Autos 0008781-48.2023.8.16.0013 e Autos 0009009-23.2023.8.16.0013 e no protocolo 04-036828/2023”. Interposto recurso administrativo, sobreveio decisão de indeferimento (mov. 1.5, p. 16 – 1ºGrau):
A fundamentação foi mantida nos pareceres decisórios de p. 21, 30 e 31 (mov. 1.5 – 1ºGrau):
Do colacionado, denota-se que a Municipalidade se limitou a transcrever a numeração dos processos judiciais e de outro protocolo, sem indicar de forma concreta a motivação para a aplicação da penalidade, o que impossibilita o exercício de ampla defesa e acaba por macular a validade do ato administrativo. A atuação da Administração Pública, ainda que fruto do exercício do poder de polícia fiscalizador, deve observar os princípios da ampla defesa, contraditório e segurança jurídica. Conforme fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, “a mera indicação dos processos criminais e de infrações criminais, tal como se deu nas notificações n.ºs124950 (fl.11, ref.1.5) e 121672 (fl.24, ref.1.5), que embasaram as denúncias e ações no Juízo Criminal, não consistem em fundamentos suficientes para a expedição de notificação na via administrativa e, por conseguinte, sequer para fundamentar a cassação de alvará de funcionamento” (mov. 54.1, p. 5 – 1º Grau). Repise-se que, a despeito do poder polícia que possui a Administração Pública para fiscalizar as atividades dos particulares, os atos por ela emanados – sobretudo aqueles tendentes a restringir ou cassar direitos – devem conter, além de expressa fundamentação, clara descrição das infrações verificadas, condição indispensável para que ao administrado seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para mais, a aplicação da penalidade de cassação de alvará é medida excepcional, representativa de interferência extrema da Administração Pública no exercício da atividade comercial, de modo que deve, portanto, evidenciar-se de forma cautelosa. Acerca do tema, já se manifestou este Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO E ULTERIOR CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EIVADO DE VÍCIOS A JUSTIFICAR O EXCEPCIONAL CONTROLE DE LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Reexame necessário da sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa privada contra ato do Prefeito Municipal de Telêmaco Borba/PR, declarando a nulidade do ato administrativo que unilateralmente cancelou o alvará de funcionamento da impetrante e da decisão proferida no processo administrativo que determinou sua cassação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os atos administrativos de cancelamento e cassação do alvará de funcionamento da impetrante foram praticados com observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e se estão eivados de vícios a justificar o excepcional controle de legalidade. III. Razões de decidir 3. A concessão de alvará de funcionamento é ato administrativo vinculado, não podendo ser cancelado ou cassado com base em critérios de conveniência e oportunidade, sem a devida motivação e sem prévio processo administrativo. 4. A notificação de cancelamento do alvará foi emitida de forma unilateral, sob alegação de erro sistêmico, sem instauração de procedimento administrativo, configurando ofensa ao devido processo legal. 5. A posterior decisão administrativa de cassação do alvará também é nula, pois baseada em fundamentos não oportunizados à defesa e desconsiderando documentos devidamente protocolados pela impetrante, representando vícios de legalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: “1. A cassação ou cancelamento de alvará de funcionamento exige prévio processo administrativo com observância do contraditório, ampla defesa e motivação adequada. 2. Conquanto o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário configure medida excepcional, se justifica quando presente vício de legalidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, arts. 7º, III, 25; CPC, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003301-06.2017.8.16.0141, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 23.03.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0048406-07.2018.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 30.07.2019; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0016883-40.2019.8.16.0000, Rel. Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 25.11.2019. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003781-28.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.08.2025) (Grifei.) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS CRIMINAIS PELO COMETIMENTO DE EVENTUAIS CRIMES AMBIENTAIS. FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS. CASSAÇÃO DE ALVARÁ É MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PROVA INSUFICIENTE DE QUE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ SEJA MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA PROTEÇÃO AMBIENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006925-76.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 23.09.2024) Grifei. Verificada, assim, a nulidade do ato administrativo, bem como configurada ofensa a direito líquido e certo da impetrante, de rigor a manutenção da sentença concessiva em sede de reexame necessário. Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, voto por: (i) não conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba; (ii) em sede de remessa necessária, confirmar a sentença.
|