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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007743-28.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELADA ACOLHIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CARACTERIZADA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE REPLICAM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS E NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL E INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível e reexame necessário diante da sentença que reconheceu violação a direito líquido e certo da impetrante, decorrente da aplicação de penalidade de cassação de alvará.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial quanto ao requisito da dialeticidade; (ii) aferir se os atos administrativos de cassação do alvará de funcionamento da impetrante contêm vícios, a justificar excepcional controle de legalidade.III. Razões de decidir3. As razões do recurso interposto não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, o que configura violação o princípio da dialeticidade.4. Ausente indicação concreta da motivação para a aplicação da penalidade, o ato administrativo revela-se medida desproporcional, caracterizadora de ofensa a direito líquido e certo do apelado.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de apelação não conhecido. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, configura afronta ao princípio da dialeticidade, tornando o recurso de apelação manifestamente inadmissível. 2. A cassação ou cancelamento de alvará de funcionamento exige prévio processo administrativo com observância do contraditório, ampla defesa e motivação adequada. 3. Conquanto o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário configure medida excepcional, se justifica quando presente vício de legalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III. Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.935.370/TO, Rel.: Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 24.02.2025. TJPR, 0041342-96.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Clayton de Albuquerque Maranhao, 4ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, 0000937-49.2022.8.16.0153, Rel.: Des. Substituto Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJPR, 0003781-28.2025.8.16.0165, Rel.: Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, 0006925-76.2023.8.16.0004, Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 23.09.2024.