Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela empresa Lojas Riachuelo S/A contra o acórdão proferido no julgamento do recurso apelação nº 0006648-60.2023.8.16.0004, por meio do qual os integrantes deste colegiado, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso de apelação por ela interposto contra a sentença que denegou o mandado de segurança por ela impetrado em primeiro grau de jurisdição.Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos), a embargante alega que o acórdão é omisso quanto à tese jurídica de que haveria necessidade de edição de lei estadual, posterior à edição a Lei Complementar 190/2022, para internalizar no Estado do Paraná as normas previstas na lei complementar mencionada.Aduz, ainda, que o acórdão é omisso quanto às seguintes alegações: i) de que o recolhimento do ICMS-DIFAL é indevido em relação ao período anterior à edição da Lei Complementar 190/2022; ii) de que a obrigação do recolhimento ao Estado do paraná somente pode dar-se em relação às operações ocorridas no exercício financeiro posterior à edição da Lei Complementar 190/2022; e iii) de que possui “direito à escrituração extemporânea/restituição dos créditos” (pág. 07 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1). Por fim, esclarece que o presente recurso também visa o prequestionamento dos arts. 19, 59, 145, §1º, 146, I, II, III, 150, I, III, “b” e “c”, IV e §1º, 155, II, IV, “c”, VIII, XII, “a”, “d” e “i”, §2º, incisos VII, VIII e XII, 170, da CF/88, 4º, incisos XIV, da Lei nº 8.820/1989, 1º, 4º, 11, 12, 13, 20-A, 24-A, da Lei Complementar nº 87/96, 34, §§3º, 4º e 8º, do ADCT, 2º, II, 5º, 21, parágrafo único, XII, 25 e 28, do Convênio ICMS 66/88, 97, 165, I, 166, 170, do CTN, Súmula 461, do ST.Postula, então, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que, sanadas as alegadas omissões, com efeitos infringentes.É o relatório.
Voto.1. Os presentes embargos de declaração, conforme será demonstrado, não podem ser acolhidos.2. Inicialmente, deve-se ressaltar que o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para, constatando a presença em alguma decisão judicial de omissão, contradição entre alguns de seus pontos ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara.Neste sentido, é o valioso ensinamento do saudoso processualista paranaense Egas Dirceu Moniz de Aragão: (...) os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12). Não servem os embargos de declaração, portanto, para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, reabra a discussão sobre os fundamentos de que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando, mediante nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada.Estabelecidas as premissas a respeito do objeto e limites dos embargos de declaração, passa-se ao exame do presente recurso.3. Em que pese aos argumentos apresentados pela embargante, os alegados vícios, não se fazem presentes.A embargante, em verdade, ainda que não expressamente, pretende modificar o resultado do julgamento do recurso de apelação cível, finalidade para a qual, como visto, não se prestam os embargos de declaração. Os integrantes do colegiado, conforme se observa da leitura do acórdão embargado (mov. 25.1 da apelação cível), expuseram de forma clara e objetiva as razões pelas quais concluíram pela legalidade da cobrança de DIFAL, inclusive quanto ao período anterior do exercício do ano de 2022.Nos termos do acórdão embargado, tratando-se de consumidor final contribuinte, a cobrança do ICMS-DIFAL independia da edição de lei complementar. Tanto é assim que a Lei Complementar 190/2022 tratou apenas da hipótese em que o destinatário do produto era consumidor final não contribuinte.Aqui, faz-se oportuna a transcrição das seguintes passagens do acórdão embargado: (...)De início, importante esclarecer, mesmo que de maneira suscinta, que, conforme já me manifestei em outros recursos – p. ex. Apelação Cível n.º 0002851-47.2022.8.16.0025 –, a revogação do Convênio ICMS 66/88- CONFAZ, fato ocorrido em 16/09/2016, até a edição da Lei Complementar nº 190 /2022, que foi publicada em 04/01/2022, a meu sentir, não era lícita a exigência do pagamento do DIFAL/ICMS, ante a inexistência de normas gerais, cuja edição é condição para que os estados e o Distrito Federal editem leis prevendo a cobrança do DIFAL/ICMS. Apenas com a edição da Lei Complementar nº 190/2022 é que se tornou possível a cobrança do DIFAL/ICMS. Esse entendimento, entretanto, atualmente, não vem mais sendo agasalhado pelo Supremo Tribunal Federal e por este tribunal. Em vista disso, alterei o meu entendimento para seguir o entendimento jurisprudencial dos demais integrantes deste tribunal. Pois bem. 5. Em se tratando de consumidor final contribuinte – essa é a hipótese dos autos –, ao contrário do que sustenta a empresa apelante, inexiste a necessidade de edição de lei complementar para a exigência do ICMS-DIFAL pelo Estado do Paraná, pois a hipótese de incidência de diferença de alíquota de ICMS relativamente a mercadorias oriundas de outro estado de bens adquiridos por consumidores finais, encontra fundamento na própria Constituição Federal no art. 155, inc. II, §2º, incs. VII e VIII que, já em momento anterior à EC 87/2015, previa a possibilidade de cobrança da diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais. Transcreve-se, a seguir, a redação original do art. 155, inc. I, “b”, §2º, incs. VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que já previa o DIFAL/ICMS em relação ao consumidor final contribuinte: (...)Portanto, desde a promulgação da Constituição Federal há previsão de cobrança do DIFAL/ICMS em relação ao consumidor contribuinte. A Constituição não previa o DIFAL/ICMS para a hipótese de produtos adquiridos por consumidor final não contribuinte, uma vez que, à época, o comércio eletrônico (ecommerce) sequer existia e o comércio por catálogo ou telemarketing era incipiente. Os atos de comércio eram realizados, na sua quase totalidade, em lojas físicas, de forma pessoal, sendo o valor do ICMS, quanto aos atos de comércio realizados com consumidor final não contribuinte, recolhido ao Estado em que a venda se concretizava, em regra, de forma pessoal – o consumidor dirigia-se a um estabelecimento do comércio onde concretizava a compra do produto. À época da promulgação da Constituição Federal, não havia, portanto, motivo para que houvesse a instituição do diferencial de alíquota para a hipótese de ato de comércio realizado com consumidor final não contribuinte, já que, nessa hipótese, o ICMS referente ao último ato de comércio era devido ao Estado em que o negócio era concretizado, ou seja, onde o fato gerador ocorria.A necessidade de se instituir o DIFAL/ICMS para as hipóteses de bem adquirido por consumidor final não contribuinte surgiu apenas com o aparecimento e incremento do e-commerce, já que, pelo sistema previsto na Constituição Federal na sua redação original, o ICMS, que era calculado pela alíquota interna, era devido na sua totalidade ao Estado de origem da mercadoria. A aquisição de produto, que, à época da promulgação da Constituição, se dava, quase que exclusivamente, de forma física em um estabelecimento comercial, passou a ocorrer também de forma virtual – e esta modalidade passou a ocupar cada vez mais espaço –, na qual o consumidor final não contribuinte adquire o produto de estabelecimento comercial que expõe os seus produtos pela rede mundial de computadores (internet) e que pode estar situado em qualquer Estado da federação e, até mesmo, no exterior. No arcabouço então vigente, em que não havia previsão de DIFAL/ICMS para produtos adquiridos de estabelecimentos localizados em outros estados por consumidores finais não contribuintes, o ICMS devido pelo comerciante era recolhido integralmente ao estado de origem, não cabendo ao estado de destino qualquer fatia do tributo, circunstância que estava interferindo na distribuição do ICMS entre os estados federados, prejudicando sobretudo as unidades da federação em que não havia estabelecimentos que comercializassem os seus produtos pela rede mundial de computadores. Foi nesse cenário que o constituinte derivado promulgou a Emenda Constitucional nº 87/2015, que instituiu o diferencial de alíquota para a circulação interestadual de produtos destinados a consumidor final não contribuinte. O legislador buscou, com a emenda, equilibrar a distribuição do ICMS entre os estados. Com a referida emenda, o ICMS, em relação aos produtos comercializados pela internet, passou a ser distribuído entre o Estado de origem, que veio a receber o ICMS calculado com base na alíquota interestadual, e o Estado de destino, que passou a receber uma fatia do ICMS calculado com base na diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL/ICMS). De qualquer sorte, em relação a produtos vendidos a consumidor final contribuinte – essa é a hipótese dos autos –, o diferencial de alíquota já havia sido instituído, como anteriormente visto, pelo Poder Constituinte Originário, que o inseriu no texto original da Constituição Federal de 1988.E fato que também não pode ser desconsiderado é que a possibilidade de exigência do mencionado tributo, embora já contida no texto constitucional, foi ratificada e aperfeiçoada por meio da nova redação dos incisos VII e VIII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 03/1993. Desse modo, conforme previsão da Constituição Federal (art. 155), compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o momento da tributação do ICMS (DIFAL), desde que respeitadas as limitações constitucionais ao poder de tributar e a anterioridade, nos casos em que houver criação ou majoração do tributo. Em razão disso, o Estado do Paraná, fundamentando-se na Emenda Constitucional nº 03/1993, editou a Lei Estadual nº 11.580/1996, lei com início de vigência anterior ao fato gerador das operações realizadas pela apelante, regulamentando em seu artigo 5º, §6º, a exigência do pagamento antecipado do ICMS em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, sobre operações originárias de outra unidade federada, in verbis: Vê-se, portanto, que a exigência do ICMS-DIFAL não depende de lei complementar, pois a legislação estadual já regulamentava a cobrança com base na Constituição Federal e na Lei Kandir – esse, inclusive, é o fundamento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça –, não havendo que se falar, diante disso, em ilegalidade ou inconstitucionalidade.À propósito, recentemente, a cobrança do diferencial de alíquota nas aquisições de bens e mercadorias interestaduais destinadas ao uso e consumo de contribuintes do imposto foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela licitude da cobrança do referido tributo, conforme se extrai da seguinte ementa de julgamento. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no exame de admissibiliadade do RE 1499539/MG, que também tratava da questão aqui discutida – exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto –, não conheceu do mencionado recurso, sob o fundamento de que não se trata de matéria constitucional, e sim infraconstitucional (Tema 1331). Eis o teor da mencionada ementa de julgamento: Este Tribunal de Justiça, de igual modo, tem decidido no sentido de que, em relação ao Diferencial de Alíquota de ICMS quanto a produtos remetidos a consumidor final contribuinte, que não foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1093 – a controvérsia dizia respeito ao consumidor final não contribuinte –, a cobrança do ICMS/DIFAL é legítima. A título de exemplo, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: Nesses julgamentos, o Tribunal adotou dois fundamentos para não reconhecer o direito postulado pelas empresas impetrantes: i) que o julgamento do Tema 1093 pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi reconhecida a necessidade de prévia lei complementar para possibilitar a cobrança do DIFAL/ICMS em relação ao consumidor final não contribuinte, não se aplicaria ao caso, que envolve consumidor final contribuinte; e ii) que o fundamento de validade da legislação estadual para cobrança do DIFAL/ICMS sobre as vendas de produtos destinados a consumidores finais contribuintes decorre da própria Constituição Federal (Art. 155, § 2º, inc. VII e VIII). Conclui-se, assim, que é lícita a exigência do recolhimento, pelo consumidor final contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, no período anterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022. Por fim, pelos mesmos fundamentos, o segundo pleito da apelante – alega que a cobrança do ICMS-DIFAL, já no exercício de 2022, é ilícita, uma vez que contraria o princípio constitucional da anterioridade anual, previsto no art. 150, inc. III, alínea “b”, da Constituição Federal – também não pode ser acolhido. E isso porque a exigência do ICMS-DIFAL, conforme anteriormente visto, não depende de lei complementar, pois a legislação estadual já regulamentava a cobrança com base na Constituição Federal e na Lei Kandir, podendo, assim, ser exigida no exercício de 2022.Diante disso, outra não pode ser a solução senão a de negar provimento ao recurso de apelação e, por consequência, manter sentença que denegou a segurança postulada, uma vez que não se verifica a existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante quanto à impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL nas operações envolvendo consumidores finais contribuintes do imposto. Portanto, inviável o acolhimento dos embargos de declaração na forma pretendida pela embargante, já que isso modificaria o fundamento do próprio acórdão que julgou o recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná, ora embargado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.A discordância com o entendimento adotado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, que são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Por fim, o fato de a embargante, conforme expressamente afirma em suas razões, ter opostos os embargos de declaração com o intuito de prequestionamento, não justifica o acolhimento deles.E isso porque, os embargos de declaração, mesmo que interpostos para o questionamento de determinada norma, não são cabíveis quando o acórdão não possuir quaisquer dos vícios autorizadores da sua interposição: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa de recente julgamento, cuja ementa tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015). Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, outra não pode ser a solução senão rejeitá-los.Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração.
|