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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – A) interposto em face da decisão (mov. 419.1) que, em autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a penhora realizada nos autos (mov. 289.5).A decisão restou assim fundamentada:Vistos.1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Henrique Zarate, onde o executado/excipiente alega que é vedado a penhora de qualquer valor até 40 salários mínimos em qualquer conta bancária, independentemente de sua origem, e que a penhora em contas bancárias, contas salários ou a poupança de correntistas são consideradas ilegais.Por fim, aduziu que os valores bloqueados são irrisórios.Devidamente intimada para se manifestar, a exequente/excepta assim fez no evento 417.1.Teceu comentários que os executados somente alegarem de forma genérica que o valor bloqueado seria proveniente de verba salarial, e que por isso não seria possível a penhora, e que estes não trouxeram nenhum documento que fosse capaz de comprovar o alegado.É o relatório.Decido.Insta consignar que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa simples que viabiliza ao executado/excipiente se proteger de eventuais vícios e irregularidades existentes no processo executivo de maneira mais célere e menos onerosa, sendo passível de ajuizamento nos próprios autos da execução, podendo ser arguida matéria de ordem pública que não tenha sido reconhecida de ofício pelo magistrado e que não demande dilação probatória ou ainda, para tratar de questões de mérito, desde que existente prova pré-constituída das alegações.Pois bem.Estabelece o art. 833, V do Código de Processo Civil que:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;No entanto, o executado/excipiente não logrou em comprovar suas alegações.Pelo contrário, o executado apenas teceu alegações genéricas acerca da quantia se tratar de salário, sem colacionar aos autos qualquer comprovação documental, inviabilizando a demonstração de que a penhora realizada prejudica sua subsistência.Sendo assim, não há qualquer elemento que demonstre as alegações apresentadas.Neste sentido a Jurisprudência:(...)Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento regular da execução.2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.Inconformado, recorre o exequente argumentando, em suma, que: (a) ocorreu o bloqueio na conta do agravante (mov. 289.5), que somando chega à quantia de R$ 2.212,00 (dois mil, duzentos e doze reais) aproximadamente, valor irrisório mas que auxilia em muito as despesas pessoais de manutenção da família; (b) os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade ou impenhorabilidade de bens, dado a novel interpretação do c. STJ sobre bloqueios de valores em contas bancárias abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos; (c) em continuidade a pretensão de bloqueio de valores em sua conta família, conta salário ou conta comercial, o fato é que, em recente julgamento do Tribunal de Justiça, houve reconhecimento da proibição de bloqueios de valores na conta poupança e conta corrente de até 40 (quarenta) salários mínimos do executado; (d) a 1ª Turma do STJ afastou a penhora de 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer tipo de conta; (e) o ministro Benedito Gonçalves observou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada, citando o julgado do REsp 1.795.956; (f) deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Os autos vieram conclusos por livre distribuição (mov. 3.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar (mov. 8.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a parte agravada pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 14.1 – AI). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a penhora de R$ 1.145,19 (mil, cento e quarenta e cinco reais e dezenove centavos) realizada nos autos (mov. 289.5).Adianta-se que é hipótese de desprovimento do Agravo de Instrumento.Conforme se verifica da petição de Exceção de Pré-Executividade, o recorrente deduziu genericamente a alegação de impenhorabilidade do valor constrito no mov. 289.5, sem especificar sobre qual tipo de operação a penhora foi efetivada. Confira-se:Compulsando os autos, e pela recente intimação do ev. 411, observa-se que no ev. 289.5 – houve o bloqueio de valores nas contas dos executados, que somando chega a quantia de – R$ 2.212,00 aproximadamente, valor este que auxilia em muito as despesas pessoais de manutenção da família.Tais bloqueios diretamente nas contas bancárias ou contas salários ou poupança de correntistas, pessoa física, atualmente são consideradas ilegais.Sucede que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.660.671/RS, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade é automática e absoluta quando os valores estiverem depositados em conta poupança, sendo que para os demais casos envolvendo conta corrente e outras aplicações financeiras o devedor deverá comprovar que os valores ali depositados se caracterizam, efetivamente, como reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.Dessa maneira, infere-se que cabe ao devedor comprovar que a constrição recaiu sobre conta poupança ou, nos demais casos, que os valores configuram, de fato, reserva financeira para garantir sua subsistência.Entretanto, como já apresentado, não há prova de que se trata de verba de origem salarial ou de natureza alimentar, ou, ainda, de que era reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, devendo, portanto, a decisão ser mantida em sua integralidade.Inclusive, a despeito de o recorrente asseverar que o montante viria a “auxiliar em muito as despesas pessoais da manutenção da família”, tem-se os valores já se encontram constritos desde 27.07.2023.Esta 15ª Câmara Cível assim já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIA EM CONTA BANCÁRIA DIVERSA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE A VERBA IMPENHORÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. DEVEDOR QUE NÃO DEMONSTROU A NATUREZA SALARIAL DO VALOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. As quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositadas em caderneta de poupança são impenhoráveis, conforme previsão do art. 833, X, do CPC. 2. De acordo com o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente pode ser declarada quando os valores decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave. 3. É do executado o ônus de provar a impenhorabilidade de depósito em conta bancária ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupançaRECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020111-13.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 10.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. impenhorabilidade SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. BLOQUEIO MANTIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)2. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002484-93.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025)Voto, portanto, por negar provimento ao recurso.
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