SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039863-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DEDUZIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, que manteve o bloqueio de R$ 1.145,19, em razão da ausência de comprovação de serem de origem salarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é possível o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor de R$ 1.145,19 foi considerado penhorável, pois não foi comprovado que se tratava de verba de origem salarial de natureza alimentar.4. Cabe ao devedor comprovar que os valores depositados em conta corrente são de natureza impenhorável ou que constituem reserva financeira para garantir sua subsistência.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade é automática apenas para valores em caderneta de poupança, sendo necessária a comprovação em outros casos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras, limitada a 40 salários mínimos, somente é reconhecida quando o devedor comprovar que os montantes são de origem salarial ou constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020111-13.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 10.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002484-93.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 22.03.2025.