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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão (mov. 19.1) do MM. Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais de Pena de Multa da Comarca de Ponta Grossa, neste Estado, que extinguiu a execução da pena de multa, ante a ausência de demonstrativo de cálculo atualizado. Em suas razões acostadas ao mov. 22.1, o “parquet” busca a reforma da decisão para que seja garantido o prosseguimento da ação executiva. Aduz que, nos termos do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do contador, eis que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do Fupen. Frisa que, “(...) que o Ministério Público não possui acesso ao sistema FUPEN, órgão responsável pela atualização dos valores após a emissão da certidão formadora do título executivo, o que também inviabiliza a atualização dos cálculos por parte do Órgão Ministerial.”. A defesa, apresentou contrarrazões ao mov. 51.1, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. O magistrado “a quo” em juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 53.1 – Autos de Execução). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 34.1, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, destacando que há determinação expressa no Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que a atualização do valor da pena de multa não deve ser realizada pelo agente ministerial, pois a correção é feita de maneira automática pelo sistema do FUPEN. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, seu provimento se impõe, como adiante será exposto. No caso em tela, o MM. Juiz da 3ª Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ponta Grossa, julgou extinto o processo da execução de pena de multa apresentada em face do ora agravado, assim fundamentado a decisão (mov. 19.1):
“(...) Trata-se de execução de pena de multa, nos termos da inicial apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Constatada a ausência de atualização dos valores devidos, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, para fins de emenda da inicial. (...) Assim, a petição inicial execucional, desprovida da competente memória de cálculo atualizada, configura-se como defeituosa, por inviabilizar o julgamento da lide e a defesa do executado (art. 5º, inciso LV, CF). Como se vê, a juntada do demonstrativo de débito se trata de requisito indispensável para comprovar a certeza e liquidez do referido débito e sua ausência culmina em nulidade da execução, conforme art. 803 do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Com efeito, diante da ausência de demonstrativo de cálculo atualizado, deve prevalecer o princípio nulla executio sine titulo, sendo nula a execução, diante da iliquidez e incerteza do título de crédito executado, nos termos dos arts. 798, inc. I, alínea b e 803, inciso I, ambos do CPC. Para arrematar, nesses casos se torna impossível o prosseguimento da execução, por ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento regular, ante a falta de título executivo válido, razão pela qual a nulidade deve ser reconhecida de plano, com a extinção imediata da presente execução, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC, haja vista o representante do Ministério Público não ter promovido a atualização do valor devido no momento em que este juízo lhe oportunizou. Nada impede que a presente execução volte a ser intentada pelo representante do Ministério Público, caso este, dentro do prazo prescricional, promova a atualização do valor da multa. (...).”.
No entanto, consta da Certidão de Pena de Multa não Paga de mov. 1.4 (emitida em 11/07/2023), a memória inicial de cálculos para 30/05/2023, no montante total de R$ 10100,07. O caso concreto, portanto, difere do apontado na decisão do MM. Magistrado. Insta ressaltar, que nos termos da Instrução Normativa nº 65/2021 – CGJ, o artigo 8º, §3º, estabelece que: “Em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do(a) contador(a), uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do Fupen”. Neste mesmo sentido, o Código de Normas do Tribunal em seu artigo 888, parágrafo único, dispõe: “A pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, após o trânsito em julgado da sentença, poderá ser paga, total ou parcialmente, nos próprios autos da ação penal, desde que não tenha sido ajuizada a execução. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do(a) contador(a), uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do Fupen”. Partindo da premissa de que foram juntados os cálculos iniciais, conforme mov. 1.4, a conclusão é de que se aplicam os dispositivos mencionados, dispensando assim a atualização de cálculo pelo Ministério Público, principalmente diante da existência de sistema que o realiza automaticamente. Ademais, inobstante um dos precedentes citados na decisão de mov. 19.1, necessário se faz ressaltar que é caso tratado na esfera cível (Apelação Cível nº 70074294182), sendo que, “in casu”, há apenas aplicação analógica do processo civil, sem perder de vista as peculiaridades da natureza penal da sanção. Por fim, há disposição específica no Código Penal pela aplicabilidade das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, razão pela qual não se pode utilizar a legislação cível senão de forma subsidiária: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.” Necessária, portanto, a reforma da decisão para que seja dado o regular andamento ao feito. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. VALOR DA PENA DE MULTA CORRIGIDA AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA DO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUPEN). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que extinguiu a execução da pena de multa aplicada ao apelado, sob o fundamento de ausência de memória de cálculo atualizada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos iniciais.III. Razões de decidir 3. De acordo com o § 3º do artigo 8º da Instrução Normativa n. 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR: “em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do contador, uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do FUPEN.” Ainda sobre o tema, o parágrafo único do artigo 888 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê que: “Art. 888. A pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, após o trânsito em julgado da sentença, poderá ser paga, total ou parcialmente, nos próprios autos da ação penal, desde que não tenha sido ajuizada a execução. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do(a) contador(a), uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do Fupen.” 4. Concatenando o caso concreto à norma desta Corte, conclui-se que, uma vez anexados os cálculos preliminares na inicial acusatória, não haverá necessidade de correção dos valores à título de pena de multa, porquanto serão, posteriormente, atualizados pelo sistema do Fundo Penitenciário Nacional (FUPEN). Portanto, basta, ao ingresso da ação de execução da pena de multa, a juntada dos cálculos iniciais – ainda não ajustados –, somada à certidão de ausência de quitação da pena de multa após o trânsito em julgado da condenação criminal, como ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A execução da pena de multa não pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos iniciais, quando esta atualização é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, 798, I, b, 803, I e 924, I; Lei nº 7.210/1984, art. 164; Instrução Normativa nº 65/2021, art. 8º, § 3º; Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 888, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, nº 70074294182, Rel. Desembargador João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, j. 10.08.2017; TJPR, Apelação Criminal, nº 0023010-92.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Criminal, nº 0022160-38.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014258-63.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025)
Ainda:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ATUALIZADO DO VALOR DEVIDO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR QUE É REALIZADA DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA FUPEN. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa que extinguiu a ação de execução da pena de multa imposta ao sentenciado, sob a justificativa de ausência de demonstrativo de cálculo atualizado do valor devido, considerando a iliquidez e incerteza do título de crédito executado. O Ministério Público requer a reforma da decisão para que o processo de execução prossiga, argumentando que a atualização do valor é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a execução da pena de multa imposta ao executado, considerando a ausência de atualização do valor realizada pelo Ministério Público.III. Razões de decidir 3. A atualização do valor da pena de multa é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN, não sendo necessária a apresentação de cálculos atualizados pelo Ministério Público.4. A decisão que extinguiu a execução da pena de multa foi baseada em uma interpretação inadequada das normas processuais civis, desconsiderando a legislação penal específica.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a ausência de atualização manual dos cálculos não impede o prosseguimento da execução da pena de multa. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Tese de julgamento: A atualização do valor da pena de multa na execução penal é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN, não sendo necessária a apresentação de cálculos atualizados pelo Ministério Público para o prosseguimento da execução.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49 e 51; Lei nº 7.210/1984, art. 164; Instrução Normativa nº 65/2021 do TJPR, art. 8º, § 3º; Código de Normas do TJPR, art. 888, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0038967-36.2023.8.16.0019, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0041444-32.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 08.09.2024; TJPR, Apelação Criminal – Recurso interposto pelo Ministério Público – 0041444-32.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 08.09.2024; TJPR, Apelação Criminal 0022160-38.2023.8.16.0019, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução da pena de multa contra o sentenciado deve continuar, pois não é necessário que o Ministério Público apresente um cálculo atualizado do valor devido. A decisão anterior que havia arquivado o processo foi reformada porque a atualização do valor da multa é feita automaticamente pelo sistema FUPEN, e não depende de cálculos manuais. Assim, o Tribunal determinou que o processo siga em frente, permitindo que o sentenciado seja chamado a pagar a multa.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0039297-96.2024.8.16.0019 [0025707-52.2024.8.16.0019/0] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 16.06.2025)
Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer do presente agravo e, no mérito, em julgá-lo provido, a fim de reformar a decisão que extinguiu a presente execução de pena de multa, determinando a atualização dos cálculos de maneira automática, via sistema FUPEN, dando prosseguimento ao presente feito. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo a quo, para que adote as medidas necessárias para efetivação deste acórdão.
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