SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013200-25.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Recurso de agravo. Extinção da execução da pena de multa por ausência de atualização dos cálculos. Recurso provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que extinguiu a execução da pena de multa imposta ao agravado, sob a justificativa de ausência de demonstrativo de cálculo atualizado do valor devido, com o pedido de prosseguimento da ação executiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos iniciais, quando esta atualização é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN.III. Razões de decidir3. A execução da pena de multa não pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos iniciais, pois a atualização é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN.4. A decisão anterior que extinguiu a execução foi baseada em uma interpretação inadequada das normas processuais civis, desconsiderando a legislação penal específica.5. A juntada dos cálculos iniciais é suficiente para o prosseguimento da execução da pena de multa, não sendo necessária a apresentação de cálculos atualizados pelo Ministério Público.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e provido, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa.Tese de julgamento: A execução da pena de multa não pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos iniciais, uma vez que a atualização é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, 798, I, b, 803, I e 924, I; L. nº 7.210/1984, art. 164; Instrução Normativa nº 65/2021, art. 8º, § 3º; Código de Normas do TJPR, art. 888, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 70074294182, Rel. Desembargador João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, j. 10.08.2017; TJPR, Apelação Criminal nº 0023010-92.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0022160-38.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024.