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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 48.1 proferida nos autos n. 0007277-72.2024.8.16.0174 de ação indenizatória movida por ISABELI ARIANE ARNOLD em face de JIAN LUCAS PATRICK DE MELO e JOSIANE TIBES DE CAMARGO, pela qual o juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelos réus.Em síntese, a autora alegou que sofreu acidente de trânsito causado pelo primeiro réu, que conduzia veículo de titularidade da segunda ré.Apresentada defesa (mov. 27.1), as partes especificaram provas, então foi proferida decisão de organização e saneamento do processo (mov. 37.1), oportunidade em que o juízo determinou a intimação dos réus para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça.Os réus trouxeram documentos (mov. 45.1), sobrevindo a prolação da r. decisão recorrida de indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelos requeridos (mov. 48.1).Os réus interpuseram agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir:a)- “A parte autora, conforme consta na decisão, teve seu pedido de gratuidade deferido com base em mera declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos. Contudo, para os agravantes, a exigência de comprovação da hipossuficiência foi muito mais rigorosa, desconsiderando a situação fática de desemprego e ausência de renda, e fundamentando a negativa em gastos pretéritos com cartão de crédito, realizados em período em que os agravantes possuíam renda”;b)- “A decisão judicial incorreu em erro ao realizar uma análise descontextualizada das provas documentais apresentadas pelos agravantes. A fundamentação da decisão, ao focar nos gastos com cartão de crédito e nas movimentações bancárias, negligenciou o cerne da questão: a alteração da situação financeira dos agravantes. É imperativo ressaltar que os gastos e movimentações financeiras mencionados pela magistrada referem-se a um período pretérito, quando os agravantes ainda possuíam vínculo empregatício e, consequentemente, renda”;c)- “A decisão agravada incorreu em flagrante inversão do ônus da prova, em clara dissonância com os princípios que regem a assistência judiciária gratuita. A legislação brasileira estabelece que a simples declaração de hipossuficiência, firmada pela parte que alega não possuir condições de arcar com as custas processuais, goza de presunção relativa de veracidade. Essa presunção, embora não absoluta, impõe ao juízo ou à parte contrária o ônus de demonstrar, por meio de elementos concretos e robustos, a inexistência ou a insuficiência da condição financeira alegada”Pediram a suspensão da decisão agravada e sua reforma para que o benefício requerido seja concedido.Indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1), a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.No mérito, o recurso comporta provimento.Explico.A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção.Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese se tratar de um direito fundamental, não é absoluto.O parâmetro adotado usualmente nesta 9ª Câmara Cível para a verificação de hipossuficiência financeira é o de obtenção de renda inferior a três salários-mínimos, sendo sempre observadas as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Decisão agravada de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Insurgência da autora. Documentos que demonstram a impossibilidade de custeio das despesas processuais e honorários. Autora com renda mensal inferior a três salários-mínimos, parâmetro usualmente adotado nesta Câmara. Decisão reformada. Justiça gratuita concedida no caso concreto. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006246-54.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.06.2024).No caso, a gratuidade da justiça foi indeferida em razão da movimentação bancária do agravante JIAN LUCAS PATRIK DE MELO, especialmente no mês de dezembro de 2024 (R$ 10.836,83), e diante da movimentação de conta e das faturas de cartão de crédito da agravante JOSIANE TIBES DE CAMARGO.Quanto ao agravante JIAN LUCAS PATRIK DE MELO, em dezembro/2024 (mov. 45.23), houve entradas de valores oriundos de contas de mesma titularidade e de outras pessoas, mas também saídas significativas, que resultaram quase no valor do crédito, R$ 10.805,04.Em janeiro (mov. 45.25), o agravante JIAN LUCAS PATRICK DE MELO recebeu R$ 4.752,55 em diversas operações entre pix de terceiros e de contas da própria titularidade, mas teve saídas de R$ 4.813,29 e em fevereiro (mov. 45.24) recebeu R$ 5.871,00 e pagou R$ 5.869,75.Ainda que seja relativa a um período mais curto, entre 1/3/2025 e 18/3/25, em março a movimentação na conta da instituição financeira Nubank reduziu, com entradas de R$ 1.077,00 e saídas de R$ 1.057,31.Além disso, no mov. 45.2 o agravante comprovou que seu último contrato de trabalho foi rescindido em fevereiro de 2024 com anotação de salário de R$ 2.444,00.Por sua vez, a agravante JOSIANE TIBES DE CAMARGO, embora tivesse uma remuneração inicial de R$ 5.396,00 (mov. 45.3), conforme anotação da CTPS, consta que o contrato foi celebrado por tempo determinado e que foi rescindido no dia 19/12/2024.Conquanto a movimentação bancária de fevereiro tenha sido significante com estradas de R$ 6.693,00, houve saída ainda maior de R$ 8.392,47 (mov. 45.21). Em março/2025 houve, ainda, um valor de R$ 2.200,00 adicionado na conta por meio do cartão de crédito da própria agravante, ou seja, aparentemente foi contratado um empréstimo. A declaração de imposto de renda atesta recebimento de R$ 17.630,45 de pessoa jurídica em 2023, mas não há outros indícios de que a agravante JOSIANE TIBES DE CAMARGO tenha outras fontes de renda.Diante desse quadro, de movimentação de conta com valores ora significativos ora singelos, e de contratos de trabalho rescindidos, entendo que no momento os agravantes têm direito à gratuidade da justiça.No entanto, como cediço, o benefício pode ser revogado via decisão judicial a partir de provocação fundamentada da parte contrária se houver comprovação de alteração da situação financeira dos réus agravantes.Portanto, o agravo de instrumento deve ser provido.CONCLUSÃOPosto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade da justiça aos agravantes.
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