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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido efeito suspensivo manejado por JADSON IGOR SIQUEIRA em face da decisão de mov. 73.1, complementada pela decisão de mov. 105.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010378-91.2024.8.16.0021, que não acolheu os embargos de declaração opostos.Em suas razões recursais, o agravante alega que a execução não pode prosseguir, tendo em vista que o juízo de Cascavel é incompetente para julgar a demanda, pois o contrato prevê expressamente o foro do domicílio do emitente como competente.Defende que os avalistas não podem ser executados antes de eventual decretação de falência, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor.Aduz que a exceção de pré-executividade é plenamente cabível para discutir matérias que não exigem dilação probatória, como a incompetência territorial e a aplicação do plano de recuperação judicial.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual restou indeferido conforme mov. 14.1.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Preliminarmente, forçoso esclarecer que há prevenção da distribuição deste feito na pessoa deste relator, que, cf. se pode constatar na árvore processual constante nos registros do recurso, em virtude da prévia distribuição dos autos de agravo de instrumento nº 0054969-07.2024.8.16.0000, então manejado pelo também executado JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES S/A, em 06/06/2024, e já julgado por este colegiado em 19/08/2024, portanto em momento anterior à distribuição do presente agravo de instrumento, que por falha no momento da verificação de eventual prevenção, foi distribuído à relatoria da Desº Josely Dietrich Ribas, integrante da 14ª CC, desta corte.Ou seja, feito este estudo, a conclusão é no sentido de recair a competência para julgamento deste recruso pelo colegiado da 16º CC em decorrência da prevenção decorrente da anterior distribuição dos autos nº 0054969-07.2024.8.16.0000, permitindo-se o julgamento conjunto e evitando-se eventual contradição entre as respectivas conclusões.Feitos tais esclarecimentos, cumpre observar que o declínio da competência territorial no processo originário ocorreu após a interposição do presente Agravo de Instrumento, conforme se depreende da análise dos autos, e neste aspecto, deve-se ter em conta, ainda, que a decisão que reconheceu a incompetência do foro para o processamento da demanda foi mantida por esta corte em sede recursal, o que prejudica a apreciação do mérito do presente recurso.Pois bem. Uma vez reconhecida e confirmada a incompetência do foro do juízo da comarca de Cascavel para o julgamento do feito, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal por parte do aqui agravante, também executado. Isso porque a alteração da competência jurisdicional acarreta a interrupção do trâmite processual perante o juízo anteriormente competente, impossibilitando, por conseguinte, a continuidade da apreciação do recurso pela instância que originalmente detinha jurisdição.A alteração da competência jurisdicional extingue a relação processual perante o juízo anteriormente competente, impedindo, por consequência, a continuidade da análise do recurso pela instância originalmente investida de competência.Nesse sentido, a jurisprudência:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE IMÓVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA AGRÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Gomes Santa Rosa e outros, e pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra decisão que deferiu tutela de urgência para reintegração de posse em favor de Ana Cristina da Costa Ferreira Dias, referente a imóvel localizado em Marituba/PA, invadido por integrantes da Comunidade Betesda. Após a interposição dos recursos, o juízo de origem declinou da competência para a Vara Agrária de Castanhal, ante a natureza rural da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o declínio de competência do juízo a quo, posterior à interposição do agravo de instrumento, enseja a perda superveniente do interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência absoluta da Vara Agrária para conflitos coletivos de posse rural decorre do art. 126 da CF/1988, art. 167 da Constituição do Estado do Pará e Resolução nº 18/2005-GP/TJPA. O reconhecimento da incompetência funcional absoluta implica a perda superveniente do interesse recursal, prejudicando o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A superveniente modificação da competência judicial extingue a relação processual no juízo anterior e impede a continuidade do exame do recurso pela instância inicialmente competente. Em interpretação a contrario sensu do art. 64, § 4º, do CPC/2015, a produção de efeitos da decisão recorrida fica condicionada à manifestação do novo juízo competente. A medida cautelar de suspensão dos efeitos da decisão anterior visa garantir o resultado útil do processo e preservar a competência do novo juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A superveniente decisão de declínio de competência no processo originário acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento. A produção dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente deve ser condicionada à manifestação do novo juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 126; Constituição do Estado do Pará, art. 167; CPC/2015, arts. 932, III, 64, §4º; Resolução nº 18/2005-GP/TJPA. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000793-74.2011.8.14.0021; TJPA, Ação Rescisória nº 0808521-65.2022.8.14.0000; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0810631-66.2024.8.14.0000; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70076680792; TRF-2, AG nº 0003592-69.2014.4.02.0000. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803663-20.2024.8.14.0000 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/04/2025 )Face ao exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente de seu interesse recursal, estando manifestamente prejudicado, devendo, outrossim, as demais matérias aqui ventiladas serem objeto de apreciação pelo juízo declarado competente, qual seja aquele do foro de eleição.
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