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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. ALEGADA SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 2. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA REQUERENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS NA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. 3. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA (08.02.2012), CONFORME ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.213/1991 E ENUNCIADO 19 DO TJPR. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS: APLICAÇÃO DO INPC ATÉ 08.12.2021 E, A PARTIR DE 09.12.2021, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. 5. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA A SER ARBITRADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REFORMA PARCIAL EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A autora ingressou com ação acidentária pleiteando a concessão de benefício de auxílio-acidente, sustentando que, após laborar como trabalhadora da cultura de cana-de-açúcar desde 1995, desenvolveu moléstias ocupacionais (cervicalgia e lombalgia), resultantes de esforço físico intenso e movimentos repetitivos, o que lhe causou sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa.1.2. A parte autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária em duas oportunidades, entre 02.08.2008 e 07.09.2008 (espécie 31) e entre 06.09.2011 e 08.02.2012 (espécie B91).1.3. Após a conclusão da perícia judicial, que reconheceu a existência de incapacidade total e permanente, a autora, em réplica, postulou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.1.4. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade definida no laudo pericial, acrescido de consectários legais e honorários advocatícios.1.5. O INSS interpôs apelação, requerendo a anulação da sentença por vício de julgamento extra petita, ao fundamento de que foi concedido benefício diverso daquele expressamente pleiteado na petição inicial. 1.6. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso de apelação e pela alteração da sentença em sede de reexame necessário, apenas para adequar os índices de correção monetária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões principais em discussão: i) se houve julgamento extra petita; ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentário; iii) definir o termo inicial do benefício; e iv) estabelecer os consectários legais, os honorários advocatícios e a majoração recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Em matéria previdenciária, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios, de modo que, constatados os requisitos legais para benefício diverso do postulado, não há nulidade da sentença por julgamento extra petita, desde que respeitado o contraditório e a causa de pedir.3.2. No presente caso, a parte autora indicou, desde a petição inicial, a existência de sequelas permanentes decorrentes de lesões laborais, e os documentos médicos já apontavam para comprometimento funcional. Após a juntada do laudo judicial atestando incapacidade total e permanente, a própria autora, em réplica, manifestou pedido expresso de aposentadoria por invalidez.3.3. O laudo pericial judicial evidenciou que a autora apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia crônicas, com limitações funcionais persistentes que a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual.3.4. O artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente. No caso concreto, ficou comprovado que a autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício acidentário de aposentadoria por invalidez.3.5. Quanto ao termo inicial do benefício, deve prevalecer a regra do artigo 43 da Lei nº 8.213/1991, bem como o Enunciado nº 19 do TJPR, fixando-se o DIB em 09.02.2012, dia seguinte à cessação do último benefício acidentário anteriormente percebido.3.6. Os consectários legais devem observar os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça nos Temas 810 e 905: correção monetária pelo INPC até 08.12.2021, e aplicação da taxa SELIC exclusivamente a partir de 09.12.2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.3.7. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, estes devem ser arbitrados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se a base de cálculo às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível desprovido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991: arts. 21, I, 26, I e II, 42, 43, 86; Decreto nº 3.048/1999: arts. 43, 44 e 104; Emenda Constitucional nº 113/2021: arts. 3º e 41-A; Código de Processo Civil: arts. 85, § 4º, II, 141, 492.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 810, RE 870.947; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 111, Tema 905.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000219-68.2022.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, impugnando a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Luciana Virmond Cesar, no cumprimento de sentença autos n. 0013064-72.2018.8.16.0019, por meio da qual foi determinada a expedição da “Requisição de Pequeno Valor-RPV, dirigida à autoridade competente – instruindo-a com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal do principal e das custas processuais mediante depósito, em conta à disposição deste Juízo. Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio Bacenjud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV” (mov. 298.1). Os embargos de declaração opostos pelo executado (mov. 302.1) foram rejeitados (mov. 308.1).Insurge-se o Estado do Paraná contra a decisão, sustentando, em síntese, que deve ser observado o princípio da menor onerosidade da execução. Alega que o sistema de pagamento de RPV não possui tecnologia para atualização das diversas RPV’s expedidas, o que demanda que os valores sejam apurados individualmente com posterior expedição de RPV complementar. Afirma que a RPV eletrônica não permite sua edição pela Procuradoria-Geral do Estado. Argui que o sequestro de valores, por vezes, resulta em bloqueio de ações de empresas estatais, o que causa prejuízo à continuidade da prestação de serviço público, além da hipótese de ocorrer em contas com valores destinados a outros fins. Assevera que a decisão deixou de observar o Tema 598 do STF, que estabelece que o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses previstas na Constituição. Aduz que a decisão não encontra amparo legal, em atenção ao art. 13, da Lei federal nº 12.153/2009. Subsidiariamente, indica conta bancária na qual deve recair o sequestro. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Pede, ao final, o provimento do recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1/AI), defendendo, em suma, que a decisão deve ser mantida, já que o sequestro só será utilizado em caso de não pagamento da RPV no prazo. Alega que não se aplica o Tema 598 do STF, pois a situação fática é distinta. Afirma que não podem ser aceitas as alegações de dificuldades técnicas no tocante à atualização dos valores. Aduz que o sequestro deve abranger o valor devidamente atualizado, sem fracionamento da parte correspondente à atualização do valor. Assevera que o agravante pode indicar a conta bancária sobre a qual deve recair o sequestro. Argui que não estão presentes os requisitos para suspensão da decisão. Pede que seja desprovido o recurso.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso.Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado do Paraná, visando a execução do título judicial formado na ação coletiva n. 0014206-29.2009.8.16.0019, por meio da qual a parte exequente requer a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente à PARANÁPREVIDÊNCIA, bem como da contribuição médico-hospitalar, devidamente atualizadas.O Juízo a quo determinou a expedição de RPV, consignando que, decorrido o prazo sem o pagamento integral atualizado, seria realizado o sequestro via Bacenjud, respeitando o valor limite para pagamento através de RPV (mov. 298.1). O Estado do Paraná apresentou embargos de declaração (mov. 302.1), os quais, todavia, foram rejeitados (mov. 308.1), sobrevindo o agravo de instrumento do executado.Pois bem. Não obstante os argumentos do Estado do Paraná, a pretensão não comporta acolhida. Conforme autoriza o art. 17, §2º, da Lei 10.259/2001, o sequestro de numerário suficiente para o pagamento da dívida, embora seja medida excepcional, é cabível na hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, nos seguintes termos:Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) § 2 Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário o suficiente ao cumprimento da decisão.Conforme já decidiu o STJ:ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075 /MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no RMS: 50386/DF 2016 /0071000-9, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, Data de Julgamento: 18/08/2016 – destaquei)Logo, é legítima a determinação de sequestro de valores para o pagamento da dívida da Fazenda Pública, na hipótese em que decorrido o prazo para pagamento do montante devido, sendo possível até mesmo que o ente público indique a conta bancária sobre a qual deve recair a medida, não havendo prejuízo à continuidade dos serviços públicos indispensáveis.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. SEQUESTRO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado, Estado do Paraná, contra decisão interlocutória que homologou o valor do débito e determinou a expedição de RPV, com previsão de sequestro de valores via convênio Bacenjud em caso de inadimplência. 2. A parte agravante sustenta a impossibilidade de atualização automática da RPV e a inadequação da medida de sequestro de valores, alegando que pode afetar contas destinadas à prestação de serviços públicos essenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de sequestro de valores, em caso de não pagamento da RPV no prazo legal, viola a cláusula geral da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, prevê a possibilidade de sequestro de valores em caso de descumprimento do pagamento de RPV, sendo uma medida excepcional, porém legítima, diante da inadimplência da Fazenda Pública. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte confirma a legitimidade do sequestro como medida para garantir o cumprimento da obrigação judicial, quando esgotado o prazo legal de RPV sem o adimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a determinação de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial, em caso de inadimplemento da requisição de pequeno valor no prazo legal, conforme art. 17, §2º, da Lei 10.259/2001”. Dispositivo relevante citado: Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no RMS: 50.386/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.08.2016. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0086724-49.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.12.2024 – g.n.)Ademais, a determinação de sequestro de bens, caso o pagamento do valor atualizado da RPV não ocorra no prazo de 2 meses, encontra previsão no art. 49, §3º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, que preconiza:Art. 49. A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. § 1º Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber. § 2º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora. § 4º A requisição poderá ser apresentada ao tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma de convênio ou de lei própria.O §1º do dispositivo estabelece que a RPV conterá as informações elencadas no art. 6º, da mesma Resolução, quais sejam:Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; X – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução; XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; XIV – quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. XV – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; XVI – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. A análise dos dispositivos permite concluir que o valor atualizado da dívida já deverá constar na requisição de pequeno valor, sendo que, entre a data do cálculo da RPV e sua expedição para pagamento, continua a incidir correção monetária (Tema 292 do STJ e Tema 450/STF), o que resulta em uma pequena diferença entre o valor atualizado à época da requisição e aquele devido na data da expedição para o efetivo pagamento. A expedição de RPV’s complementares para quitação do saldo remanescente, decorrente da atualização monetária ocorrida nos termos do Tema 450/STF, tem sido admitida nesta Corte (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008077- 40.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.05.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016837-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 25.09.2023; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036593-41.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.10.2022; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032291-37.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DES. DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.08.2020).Todavia, não há impedimento do sequestro de verbas, nas hipóteses de esgotamento do prazo apontado pela Resolução n. 303/2019 do CNJ, caso não haja o pagamento do débito principal, atualizado até a data da requisição.A incapacidade do sistema PRPV atualizar as dívidas nele registradas não se relaciona com eventual atraso do pagamento, já que no momento da inserção da dívida no sistema, o valor já deverá estar atualizado.Nesse mesmo sentido, já decidiu esta c. Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV, PARA PAGAMENTO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBAS VIA BACENJUD. PROCEDIMENTO RESPALDADO NA RESOLUÇÃO Nº 303/2019, DO CNJ. INCAPACIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA EX OFFICIO E EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR, PARA A COBRANÇA DE DIFERENÇAS REATIVAS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. QUESTÕES NÃO RELACIONADAS AO OBJETO EM DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de RPV, para pagamento integral e atualizado dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de valores via Bacenjud; 2. Executada que almeja o afastamento da ordem de sequestro e a autorização para a expedição de RPV complementar; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Possibilidade de sequestro de verbas para a quitação de RPV não pago no prazo devido; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Admite-se o sequestro de verbas, quando houver o esgotamento do prazo apontado pela Resolução nº 303/2019, do CNJ, sem o pagamento do débito principal, atualizado até a data da requisição; 5. A incapacidade de o sistema PRPV atualizar diariamente as dívidas nele registradas autoriza a ulterior expedição de RPV complementar, para a quitação do saldo remanescente, decorrente da atualização monetária. Isso, contudo, não guarda relação com o atraso no pagamento da dívida principal, que, quando é inserida no sistema PRPV, já se encontra atualizada; IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 303/2019, do CNJ, arts. 6º, §1º, e 49, §3º; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 450, STJ, Tema nº 292. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0101973-40.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.12.2024 – g.n.)Desta forma, não comporta acolhimento a pretensão do Estado do Paraná, devendo ser mantida a decisão proferida na origem. III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO (cód. 239) do recurso interposto, mantendo a decisão que determinou o sequestro de valores, caso não haja o pagamento do valor atualizado no prazo legal.[1] Em substituição à Desembargadora Lilian Romero
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