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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000219-68.2022.8.16.0180
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. ALEGADA SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 2. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA REQUERENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS NA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. 3. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA (08.02.2012), CONFORME ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.213/1991 E ENUNCIADO 19 DO TJPR. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS: APLICAÇÃO DO INPC ATÉ 08.12.2021 E, A PARTIR DE 09.12.2021, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. 5. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA A SER ARBITRADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REFORMA PARCIAL EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A autora ingressou com ação acidentária pleiteando a concessão de benefício de auxílio-acidente, sustentando que, após laborar como trabalhadora da cultura de cana-de-açúcar desde 1995, desenvolveu moléstias ocupacionais (cervicalgia e lombalgia), resultantes de esforço físico intenso e movimentos repetitivos, o que lhe causou sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa.1.2. A parte autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária em duas oportunidades, entre 02.08.2008 e 07.09.2008 (espécie 31) e entre 06.09.2011 e 08.02.2012 (espécie B91).1.3. Após a conclusão da perícia judicial, que reconheceu a existência de incapacidade total e permanente, a autora, em réplica, postulou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.1.4. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade definida no laudo pericial, acrescido de consectários legais e honorários advocatícios.1.5. O INSS interpôs apelação, requerendo a anulação da sentença por vício de julgamento extra petita, ao fundamento de que foi concedido benefício diverso daquele expressamente pleiteado na petição inicial. 1.6. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso de apelação e pela alteração da sentença em sede de reexame necessário, apenas para adequar os índices de correção monetária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões principais em discussão: i) se houve julgamento extra petita; ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentário; iii) definir o termo inicial do benefício; e iv) estabelecer os consectários legais, os honorários advocatícios e a majoração recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Em matéria previdenciária, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios, de modo que, constatados os requisitos legais para benefício diverso do postulado, não há nulidade da sentença por julgamento extra petita, desde que respeitado o contraditório e a causa de pedir.3.2. No presente caso, a parte autora indicou, desde a petição inicial, a existência de sequelas permanentes decorrentes de lesões laborais, e os documentos médicos já apontavam para comprometimento funcional. Após a juntada do laudo judicial atestando incapacidade total e permanente, a própria autora, em réplica, manifestou pedido expresso de aposentadoria por invalidez.3.3. O laudo pericial judicial evidenciou que a autora apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia crônicas, com limitações funcionais persistentes que a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual.3.4. O artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente. No caso concreto, ficou comprovado que a autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício acidentário de aposentadoria por invalidez.3.5. Quanto ao termo inicial do benefício, deve prevalecer a regra do artigo 43 da Lei nº 8.213/1991, bem como o Enunciado nº 19 do TJPR, fixando-se o DIB em 09.02.2012, dia seguinte à cessação do último benefício acidentário anteriormente percebido.3.6. Os consectários legais devem observar os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça nos Temas 810 e 905: correção monetária pelo INPC até 08.12.2021, e aplicação da taxa SELIC exclusivamente a partir de 09.12.2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.3.7. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, estes devem ser arbitrados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se a base de cálculo às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível desprovido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991: arts. 21, I, 26, I e II, 42, 43, 86; Decreto nº 3.048/1999: arts. 43, 44 e 104; Emenda Constitucional nº 113/2021: arts. 3º e 41-A; Código de Processo Civil: arts. 85, § 4º, II, 141, 492.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 810, RE 870.947; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 111, Tema 905.