SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039948-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO CUMULADA. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES). PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. REQUISITOS DO INC. IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES), NÃO ATENDIDOS. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. No vertente caso legal (concreto), embora o Agravante pretenda a reforma da decisão judicial, em razão da ausência de pagamento de aluguel, conforme estabelece o inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), observa-se que o feito se encontra em fase prematura, e, assim, faz-se necessária a regular instrução processual.3. A colenda 17ª Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que não é possível antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, sob o fundamento de mero prejuízo financeiro.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.