Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO CUMULADA. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES). PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. REQUISITOS DO INC. IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES), NÃO ATENDIDOS. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. No vertente caso legal (concreto), embora o Agravante pretenda a reforma da decisão judicial, em razão da ausência de pagamento de aluguel, conforme estabelece o inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), observa-se que o feito se encontra em fase prematura, e, assim, faz-se necessária a regular instrução processual.3. A colenda 17ª Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que não é possível antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, sob o fundamento de mero prejuízo financeiro.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039948-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 709.652-4, DA COMARCA DE PÉROLA VARA ÚNICA. AGRAVANTES : BANCO BANESTADO S/A E OUTRO. AGRAVADA : JOANA PARDIAL MARTINS LACHOUICZ. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 109, INC. II, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIXA A TESE DE QUE O PRAZO É DE CINCO (5) ANOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECONHECIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS. PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. Constatada a divergência entre o acórdão contra o qual pende de julgamento recurso especial e a tese firmada no recurso especial repetitivo, o Vice-Presidente do tribunal determinará o retorno dos autos sobrestados ao colegiado que proferiu o acórdão recorrido, a fim de que possa exercer juízo de retratação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1273643/PR, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o seguinte entendimento: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 3. O exercício do juízo de retratação deve ser exercido, a fim de que a decisão do tribunal de justiça passe a seguir a tese firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, corte que, nos termos da Constituição Federal de 1988, detém a competência para unificar a interpretação do direito infraconstitucional. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA PROVER-SE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO A ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 709.652-4, da Comarca de Pérola, em que são agravantes Banco Banestado S/A e outro e agravada Joana Pardial Martins Lachouicz. Transitada em julgado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.273.643/PR, representativo de controvérsia, os presentes autos, que se encontravam sobrestados na 1ª Vice- Presidência, aguardando o julgamento do mencionado recurso especial (decisão de fls. 298), retornaram a esta Câmara Cível, a fim de este órgão julgador, em razão do
julgamento do recurso especial antes referido, pudesse "exercer juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido" (fls. 301). É o relatório. Voto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, processado como recurso repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil), decidiu que, em sede de execução individual de sentença prolatada em ação coletiva, o prazo prescricional é de cinco (05) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. No mencionado julgamento, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a mencionada Corte de Justiça fixou a seguinte tese sobre o tema: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." A ementa do mencionado julgado tem o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de
sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
No caso dos autos, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação Civil Pública deu-se em 03/09/2002, e o cumprimento da sentença foi protocolizado apenas em 16/10/2009 (fls. 41-44/TJ), portanto mais de sete (07) anos após o trânsito em julgada da sentença coletiva, verifica- se que a pretensão executiva da parte agravada está fulminada pela prescrição, devendo o processo ser julgado extinto. Como consequência da extinção do processo da ação de execução individual, a exequente deve ser condenada a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo valor, levando-se em conta os parâmetros das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, deve ser fixado em trezentos reais (R$ 300,00), montante suficiente para remunerar o trabalho do advogado do agravante. Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em exercer o juízo de retratação, para dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de acolher a tese de que a pretensão da exequente encontra-se prescrita e, em consequência, reformar a decisão recorrida e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil, condenando a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que são fixados em trezentos reais (R$ 300,00). O julgamento foi presidido pela Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Coimbra de Moura e Athos Pereira Jorge Junior. Curitiba, 27 de maio de 2015.
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