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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0003468-51.2022.8.16.0075 Ap, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, em que figuram como apelantes ANTÔNIO AUGUSTO FERNANDES ERNESTO e ANTÔNIO FERNANDES ERNESTO, como apelada VILELA & MACHADO LTDA. e como interessado BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 91.1, de 04.02.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Felipe Coimbra Bicalho, nos Embargos à Execução n.º 0003468-51.2022.8.16.0075, opostos pelos Apelantes em desfavor da Apelada, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0002637-08.2019.8.16.0075, proposta por esta em face daqueles, que rejeitou os Embargos, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à execução, nos termos do artigo 917, §4º, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte embargada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais (0002637- 08.2019.8.16.0075). Oportunamente, arquivem-se [...]” (mov. 91.1 – destaques no original). Irresignados, os Embargantes/Apelantes interpuseram recurso (mov. 96.1), sustentando, em resumo, que: a) evidente o cerceamento de defesa, eis que a r. sentença indeferiu as provas pericial, oral e documental requeridas pelos Embargantes, impedindo que fosse demonstrada a existência de amortização dos valores devidos, bem como, o excesso de execução praticado; b) “[...] houve excesso de execução, uma vez que a parte embargada não contabilizou os valores amortizados com a entrega de grãos, conforme documentos juntados na petição inicial (movs. 1.6/1.7, 1.9 e 1.11) [...]” (mov. 96.1, pág. 305); c) “[...] Embora os embargantes não tenham indicado o valor referente à entrega dos grãos, juntaram provas documentais, em especial o Relatório de Transferências na seq. 1.11, que comprovam a entrega de 1.433.300 (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil e trezentos) quilos de grãos de soja no período de 2013 a 2018. Esse fato é incontroverso e não foi impugnado pela parte embargada. O embargante comprovou seu fato constitutivo, apenas não mencionou o valor, pois aguardava o deferimento da prova pericial para apurar os valores em reais da quantidade de soja entregue à empresa embargada [...]” (mov. 96.1, pág. 306); d) “[...] conforme o cálculo elaborado através de dados oficiais do Estado do Paraná na época, que segue em anexo, a quantidade de soja entregue a embargante equivaleria à importância de R$ 822.481,92 (oitocentos e vinte dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) e o valor vendido pela embargada/apelada repassado aos embargantes/apelantes foram de R$ 89.720,00 (oitenta nove mil setecentos e vinte reais), conforme doc. 1.9 dos autos, restando a diferença uma diferença a ser compensada com a execução no valor de R$ 732.761,92 [...]” (mov. 96.1, pág. 306); e) não houve impugnação específica sobre os documentos que demonstrariam a entrega de grãos que deveriam ter sido abatidos na execução, bem como, a afirmação da Embargada de que os valores entregues foram utilizados para quitar outras dividas não foi comprovada; f) necessária a concessão da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos para tanto. Ao final, requerem: “[...] a) A concessão da Tutela de Urgência Recursal para suspender os efeitos da r. sentença proferida em primeiro grau, obstando o prosseguimento dos embargos à execução até o julgamento final do presente recurso de apelação e suspender o curso da execução principal nº 0002637-08.2019.8.16.0075, até o julgamento final do presente recurso, evitando-se a prática de quaisquer atos executórios ou constritivos em face dos Apelantes. b) O provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de fls. 91, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando a realização das provas pericial, oral e documental solicitadas; c) No mérito, o reconhecimento do excesso de execução, na importância de R$ 732.761,92 (setecentos e trinta e dois mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), com a consequente redução do valor executado, em razão da amortização comprovada pelos embargantes; d) A condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC [...]” (mov. 96.1, pág. 309). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 103.1, em que a Embargada/Apelada pugna, em resumo, pelo não provimento da apelação e pelo não conhecimento dos documentos mov. 96.4 e 96.5. Inicialmente, o presente recurso de apelação cível foi distribuído ao eminente Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior (mov. 3.1, da AC), todavia, Sua Excelência, por meio da r. decisão de mov. 9.1 (da AC), declinou da competência sendo o recurso redistribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador (mov. 12.1, da AC). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo, inclusive porque interposto em face de sentença que rejeitou os Embargos à Execução (CPC, arts. 1.012, § 1º, III[1], e 1.013, caput[2]). Agrega-se, nesse ponto, que não comporta conhecimento o pleito de concessão da tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da r. sentença, haja vista que foi formulado nas razões do recurso, deixando de ser observada, pois, a regra estabelecida no art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC[3], que prevê que esse pedido deve ser feito de forma autônoma e dirigido ao Tribunal, ou ao Relator. Sobre o tema, aliás, em situação assemelhada, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE IMPUGNA AS CONCLUSÕES EXARADAS NA SENTENÇA RECORRIDA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO – DESACOLHIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.012, §3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000401-97.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 30.10.2023) – destaquei e suprimi. Ademais, diante do julgamento do mérito da apelação, conforme se verá mais adiante, esse pedido restou prejudicado. Ainda se assim não fosse, mas é, para a concessão da pleiteada tutela de urgência pra suspender o recurso de apelação, faz-se necessário demonstrar a probabilidade de provimento da insurgência ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 1.012, § 4º[4]). Na espécie, todavia, os Embargantes/Apelantes não se desincumbiram de seu ônus de trazer argumentos a fim de demonstrar a existência de um risco de dano grave ou de difícil reparação, relativo ao caso em discussão e para dar cumprimento ao exigido pelo art. 1.012, § 4º do CPC. Ora, conforme é cediço “[...] a apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos à execução não terá efeito suspensivo em relação à execução. Precedentes. [...]” (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 406.472/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) – destaquei. Dessa forma, não comporta conhecimento o pedido de concessão da tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo à apelação. No mais, conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento quanto à alegação de “[...] reconhecimento do excesso de execução, na importância de R$ 732.761,92 (setecentos e trinta e dois mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) [...]” (mov. 96.1, pág. 309) e ao documento de mov. 96.5, uma vez que esses valores e esse documento, diferentemente do documento de mov. 96.4 que já havia sido juntado no mov. 1.11 (dos Embargos), não foram suscitados e nem juntado ao pedido exordial e, por essa razão, não foram abordados na r. sentença recorrida, tratando-se, portanto, de ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, não passível de conhecimento, inclusive sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso. 1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA: Sustentam os Apelantes, inicialmente, a nulidade da r. sentença recorrida, por cerceamento de defesa, uma vez que reputam serem imprescindíveis a produção de prova pericial, prova oral e documental para verificar a ocorrência de amortização dos valores devidos e o excesso de execução. Todavia, sem razão! Isso porque, por meio da r. decisão de mov. 55.1, dentre outras deliberações, o Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial, eis que esta seria “[...] desinfluente ao mérito, já que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC [...]”, bem como, indeferiu a prova oral, visto que esta seria “[...] desnecessária para o deslinde do feito, já que exclusivamente documental a prova de entrega de soja à embargada [...]” e, ainda, indeferiu a produção de prova documental, pois “[...] Compete às partes instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (art. 434 do NCPC), sob pena de preclusão [...]” (mov. 55.1, pág. 231 – destaques no original). Ora, nos termos do art. 355, I, do CPC[5], o Juiz poderá julgar antecipadamente o feito quando não houver a necessidade de outras provas, e, ainda, o art. 370 e par. ún. do CPC[6], o nosso sistema processual civil considera que a finalidade da prova “[...] é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir […]” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 11. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v.2, pág. 57) – destaquei. Nesse sentido já decidia o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável: AGRAVO INTERNO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7. - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento [...].(STJ – AgRg no Resp nº 809.788/RS, Rel.: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007) – destaquei e suprimi. Assim, ao Magistrado, que é também destinatário da prova, cabe analisar as provas que sejam pertinentes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC[7], do qual resulta o princípio do livre convencimento motivado. O “[...] ‘princípio do livre convencimento motivado do juiz’ é expressamente agasalhado pelo art. 371, seguindo, no particular, os passos do art. 131 do CPC de 1973. O novo dispositivo acrescenta, àquele outro princípio, o da ‘aquisição’, que permite ao magistrado apreciar a prova independentemente do sujeito que a tiver produzido [...]” (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. pág. 272) – destaquei. Ainda, o art. 920, II, do CPC, estabelece ipsis verbis: Art. 920. Recebidos os embargos:(...)II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; Portanto, tendo o digno Magistrado a quo concluído que as provas carreadas ao processo eram suficientes para a formação de seu convencimento, tem-se como correto o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que era mesmo prescindível à apreciação do mérito da lide a produção de outras provas. Nesse sentido, aliás, segue o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. 1.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE RECURSO 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO. 3. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA PRONAMPE. (...) 2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a prova pericial é prescindível em vista de outras provas documentais juntadas aos autos. 3. (...) Apelação Cível conhecida em parte e não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000436-46.2024.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.09.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse tópico. 2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: Os Apelantes defendem também que “[...] houve excesso de execução, uma vez que a parte embargada não contabilizou os valores amortizados com a entrega de grãos [...]” (mov. 306.1, pág. 305 – destaques no original), bem como, que “[...] Embora os embargantes não tenham indicado o valor referente à entrega dos grãos, juntaram provas documentais, em especial o Relatório de Transferências na seq. 1.11, que comprovam a entrega de 1.433.300 (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil e trezentos) quilos de grãos de soja no período de 2013 a 2018 [...]” (mov. 96.1, pág. 306). Contudo, sem razão! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelos Apelantes, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado a quo na r. sentença recorrida e, por isso, deve ser mantida nessa parte por seus próprios fundamentos, a saber, na parte que aqui interessa: “[...] A parte embargada pugna pela rejeição liminar dos embargos em relação Pois bem. Quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. No caso, os embargantes não declararam os valores que entendem devido, tampouco apresentaram planilha de cálculo. Entretanto, o montante incontroverso poderia ter sido indicado, pois a CPR está colacionada aos autos, bem como, os comprovantes dos grãos que alega que deveriam ter sido abatidos, razão pela qual os embargantes poderiam ter demonstrado o excesso, ao menos em relação ao título executado. Veja-se, que embora o art. 321 do Código de Processo Civil permita a emenda da petição inicial quando não forem observados os requisitos exigidos para a sua apresentação, tal medida não pode ser adotada em embargos à execução instruídos sem memória de cálculo, cujo mérito versa sobre excesso de execução. A rejeição liminar prevista no art. 917, § 3º e 4º, do CPC tem a intenção de evitar a propositura de embargos à execução desprovidos de elementos que possam demonstrar de forma concreta a ocorrência de excesso, de modo que ignorar tal sanção certamente seria fazer letra morta da lei. Portanto, diante da ausência de demonstração na petição inicial do valor que os embargantes entendem devido, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução, com fundamento no art. 917, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 2. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS NOS TERMOS DO ART. 917, § 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 4. MANUTENÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.2. Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, § 3º e 4º, do CPC/2015 impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido. No caso dos autos, tal exigência não foi cumprida pelo embargante e, nesses termos, é imperiosa a rejeição liminar dos embargos quanto ao excesso, eis que descabida a determinação de emenda da petição inicial.3. Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001119-38.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - APL: 00011193820188160165 Telêmaco Borba 0001119-38.2018.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (destaquei). Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, § 3º e 4º, do CPC impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido. No caso dos autos, tal exigência não foi cumprida pela parte embargante e, nesses termos, é imperiosa a rejeição liminar dos embargos quanto ao excesso, eis que descabida a determinação de emenda da petição inicial. Ainda que se entendesse pela análise da causa do alegado excesso, a parte embargante não comprovou a ausência de amortização do valor devido, em razão da entrega dos grãos referidos nos comprovantes de depósito de movs.1.6/1.7, 1.9 e 1.11. A CPR n.º 063313/2016-10, mencionava como local de formação da lavoura os SÍTIO STO ANTÔNIO e SÍTIO ÁGUA MORNA. A CPR n.º 073704/2017-10 mencionava como local de formação da lavoura o SÍTIO JANDIRA. O comprovante de entrega de grãos mencionado no corpo da petição de mov.1.1, por sua vez, faz referência a outros sítios (CALIFÓRNIA, ÁGUA MORNA, BELA VISTA), demonstrando que a transferência de grãos ao embargado se deu em razão de colheita oriunda em outras fazendas dos embargantes, não demonstrando a alegada ausência de amortização. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEDULA DE PRODUTO RURAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA (SOJA EM GRÃOS) CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. 1. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessária a abertura de prazo para nova manifestação do embargante acerca da complementação do laudo pericial. Partes que foram devidamente intimadas, com manifestação do assistente técnico do embargante. Não evidenciado qualquer prejuízo às partes. Prefacial afastada. 2. Continuidade negocial relacionada ao título executado não demonstrada. Cedula de produto rural independente, autônoma, sem relação com os débitos anteriores e renegociações. Descabida a discussão acerca das operações precedentes. Ademais, logo após a citação do devedor para entrega do produto, reconheceu a existência da dívida apresentada pela credora, avençando ajuste de pagamento parcial e pugnando a suspensão do feito. Reconhecimento do débito operado na situação concreta. 3.Pagamentos relacionados com a cedula de produto rural devidamente abatidos pela credora. Outros valores referidos pelo embargante que guardam relação com débitos diversos. 4.Incidência do Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias ou assemelhadas, dentre estas a cedula de produto rural executada, celebrada entre o embargante, agricultor, e a empresa credora, Ferticruz Com. e Repr. Ltda. Todavia, não evidenciada a alegada abusividade na situação concreta. 5.Multa contratual e juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o regramento legal vigente quando da contratação, em 1995, e o vencimento do título, ocorrido em abril/1996. Redução da multa a 2% estabelecida pela Lei nº 9.298/96, em vigor a partir de 02.08.96, que alterou o disposto no par.1º do art. 52 do CDC. 6. Convertida a execução de entrega de coisa para quantia certa, deve ser considerada, para fixação do valor devido, a cotação do produto no momento em que a obrigação passou a ser pecuniária, e não a do vencimento do contrato. Soja que sofreu valorização, não incumbindo ao credor, que tem direito a receber o valor da coisa mais perdas e danos, sofrer prejuízo pela não entrega do produto, no termo ajustado. Apelo do embargante improvido? (Apelação Cível Nº 70042506485, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 15/09/2011). (destaquei). Portanto, nos termos do art. 373, II do CPC, cabe à parte executada a comprovação do alegado excesso ou de eventual descumprimento da obrigação por parte da credora, o que não ocorreu. Isso porque embora alegada a ausência de amortização, sequer foram apontados, da mesma forma como não houve impugnação específica aos abatimentos realizados ou indicação de como deveriam ter sido realizados em razão da existência de outras dívidas junto ao embagado. Portanto, os títulos mostram-se hábeis para instrumentalizar a via executiva, razão pela qual não há se falar em ausência de documentos necessários à comprovação da entrega dos produtos, tampouco em abatimento dos valores correspondentes que não foram devidamente apontados na petição inicial dos embargos. Em consequência, não há que se falar em descaracterização da mora do devedor, tampouco em devolução/compensação de valores. Dessa forma, improcedente o pedido neste ponto [...]” (mov. 91.1, págs. 293/296). Ora, o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC[8], preveem que, ao alegar excesso de execução, deverá o Embargante declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da inicial. E, da análise da demanda originária, verifica-se que os Apelantes não cumpriram com as referidas disposições legais, pois, ausente qualquer demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, deixando de apontarem com precisão o valor que entendem como devido, o que resulta em ofensa, ainda, ao disposto no art. 324 do CPC[9], e autoriza a rejeição liminar dos Embargos nos pontos relacionados ao excesso de execução. Nesse norte, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REVISIONAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE BUSCA APONTAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA, DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (CPC, ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC). PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE, NO CASO, A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PROVAS JÁ CARREADAS AO PROCESSO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049388-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.03.2024) – destaquei. De fato, é essa situação ora em exame, pois, não há na inicial dos Embargos qualquer demonstração do alegado excesso de execução, cuja alegação, repita-se, teria ocorrido de maneira genérica e desacompanhada de qualquer planilha de cálculos que demonstrasse o valor tido como efetivamente devido. Ademais, ainda se assim não fosse, mas é, em que pese os Apelantes aleguem que “[...] Embora os embargantes não tenham indicado o valor referente à entrega dos grãos, juntaram provas documentais, em especial o Relatório de Transferências na seq. 1.11, que comprovam a entrega de 1.433.300 (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil e trezentos) quilos de grãos de soja no período de 2013 a 2018 [...]” (mov. 96.1, pág. 306), verifica-se que apenas os Relatórios de Transferências não comprovam que a entrega dos grãos está relacionada aos títulos executivos e, assim, não teriam os Apelantes se desincumbido de seu ônus probatório, uma vez que o pagamento/entrega dos grãos é fato extintivo do direito do crédito executado (CPC, art. 373, II[10]). Outrossim, da análise dos documentos de movs. 1.6/1.7, 1.9 e 1.11, vê-se que o comprovante de entrega dos grãos teria também como propriedade sítios distintos dos constantes nas CPR n.º 063313/2016-10 e CPR n.º 073704/2017-10, como local de formação da lavoura, ou seja, insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, as transferências, a ausência de amortização e, em consequência, o excesso de execução. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DO RITO ELEITO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS QUE NÃO RELACIONAM A ENTREGA DOS GRÃOS À OBRIGAÇÃO ESTAMPADA NO TÍTULO EXECUTIVO EMBARGADO. PAGAMENTO QUE É ÔNUS DO DEVEDOR, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (...)7. O pagamento, como fato extintivo do direito de crédito, constitui ônus do devedor, por força do que estabelece o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 8. Inexistindo comprovação de que o pagamento se relaciona à obrigação executada, não há como declarar a extinção do crédito do exequente (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003180-56.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.07.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nessa parte. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o não provimento do recurso. Por fim, a despeito do não provimento da apelação, na parte conhecida, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[11]), sob pena de ultrapassar o máximo previsto em lei, considerando também a fixação da verba honorária feita na Execução (mov. 12.1, da Execução).
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