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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Instituto Água e Terra em face da sentença (mov. 110) que extinguiu, com resolução de mérito, a Execução Fiscal por ele oposta em desfavor de Pedro Matioski de Oliveira, diante da decretação de prescrição do crédito executado, nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória do crédito oriundo da certidão de Dívida Ativa n 03294930-8, com fundamento na Súmula 467, do STJ, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas e honorários sucumbenciais pelo exequente, fixados os últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa,, nos termos do art. 85, $ 2° e § 3, inciso I do CPC. Em suas razões recursais, sustentou o apelante, em síntese, que: (i) a sentença reconheceu indevidamente a prescrição da pretensão executiva, utilizando marcos temporais equivocados para a contagem do prazo prescricional; (ii) o termo inicial da prescrição deve ser contado do dia seguinte ao vencimento da dívida, conforme enunciado nº 31 do Tribunal de Justiça do Paraná, e não da data da autuação ambiental; (iii) o executado foi intimado acerca da decisão que manteve a multa aplicada em 29/06/2016 e o crédito foi definitivamente constituído em 19/07/2016, após o decurso do prazo para pagamento voluntário da multa, sendo exigível a partir dessa data; (iv) a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, o que não foi considerado pela sentença; e (v) entre a constituição definitiva do crédito (19/07/2016) e o ajuizamento da execução fiscal, não transcorreu o prazo superior a cinco anos, especialmente se considerada a suspensão legal do prazo prescricional. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição (mov. 118.1). Contrarrazões apresentadas no mov. 122.1. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal a respeito do pedido de reforma da sentença, que declarou a prescrição do crédito executado e julgou extinto o feito com resolução do mérito, com base na Súmula 467 do STJ e no art. 487, inciso II, do CPC. Ao sentenciar o feito, assim fundamentou a Magistrada: Em análise aos autos, verifica-se que entre o término do processo administrativo (28.10.2013 - mov. 99.7, fls. 2) e o ajuizamento da demanda (24.05.2021), passaram-se mais de 5 (cinco) anos, inexistindo qualquer hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição no caso.Além disso, a inscrição em certidão de dívida ativa ocorreu somente em 09.03.2020 (mov. 1.2), ou seja, quando já decorrido o prazo prescricional da pretensão executória. Destarte, mister a decretação da prescrição do crédito exequendo. Ademais, inobstante o credor alegue que deva ser considerada a data em que o executado foi notificado do encerramento do processo administrativo de imposição da penalidade somente em 29.06.2016 (mov. 99.7, fls. 4), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ocorre a prescrição da pretensão executória em cinco anos, contados do término do processo administrativo. O apelante, contudo, sustenta que o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória deve ser a data do vencimento do crédito, ocorrido em 19/07/2016, razão pela qual o débito não estaria fulminado pela prescrição. Da análise dos documentos que instruem os autos, bem como das alegações e do direito aplicável ao caso, verifica-se que a irresignação merece acolhimento. 2.1. A jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de execução de multa administrativa, de natureza não tributária, aplica-se, por ausência de regramento próprio, o prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, ratificou o entendimento segundo o qual deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, em se tratando de execução fiscal atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, o que não é o caso dos autos. 2. Tratando-se de dívida ativa não tributária de natureza diversa do precedente acima (REsp. 1.117.903/RS), incide o REsp 1.105.442/RJ, igualmente repetitivo, no sentido de que "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito."(artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1496047/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015). (Destacou-se) Na mesma linha, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 146, o qual dispõe: Tema Repetitivo 146: É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. Quanto ao marco inicial da prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 147, fixou as seguintes teses: Tema Repetitivo 147: Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. E, no mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 31 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal visando a cobrança de multa de natureza administrativa, contado do dia seguinte ao vencimento da dívida, suspendendo-se com a inscrição em dívida ativa, por cento e oitenta dias ou até o ajuizamento da execução fiscal (se esta ocorrer antes de findo aquele prazo), interrompendo-se com o despacho judicial que ordenar a citação do executado. Portanto, o prazo prescricional aplicável no caso dos autos é de cinco anos, contado do dia seguinte ao vencimento da dívida. 2.2. No caso concreto, a prolação da decisão administrativa e expedição do ofício de cobrança ocorreu em 28/10/2013 (mov. 99.7, fls. 2 e 3). No referido ofício foi fixado o prazo até 02/12/2013 para pagamento da multa, no valor de R$ 112.000,00, bem como assegurado ao executado a possibilidade de interposição de recurso administrativo no prazo de 20 dias.
Todavia, consta dos autos administrativos que a notificação do apelado somente foi efetivamente recebida em 29/06/2016 (mov. 99.7 – fl. 4)
Assim, a partir da ciência da decisão administrativa pelo executado, em 29/06/2016, iniciou-se o prazo de 20 dias para a apresentação de defesa ou para a quitação do débito, cujo termo final ocorreu em 19/07/2016. Enquanto pendente tal prazo, o crédito permanecia destituído de exigibilidade, pois ainda estava sujeito à manifestação do devedor no âmbito administrativo. Somente após o decurso desse lapso é que se aperfeiçoou a exigibilidade da obrigação, momento em que se inaugura, efetivamente, a contagem do prazo prescricional. Nesse contexto, tem-se que o vencimento da dívida ocorreu em 19/07/2016, razão pela qual o prazo prescricional de cinco anos teve início no dia seguinte, ou seja, em 20/07/2016. Dessa forma, considerando que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 09/03/2020 (mov. 1.2), a execução fiscal foi ajuizada em 24/05/2021, o despacho judicial que ordenou a citação do executado ocorreu em 25/05/2021 (mov. 6.1) e a parte requerida foi citada em 21/06/2023 (mov. 33.1), conclui-se, portanto, que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. Este, aliás, é o entendimento desta E. Corte Estadual: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA (AMBIENTAL). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO COM BASE NO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 467 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO Nº 31 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. a) O Decreto Federal nº 6.514/2008 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. E, pois, tem aplicabilidade restrita à esfera federal. b) Outrossim, não existe previsão de prescrição intercorrente no Decreto-Lei nº 20.910/1932 – este, sim, aplicável ao caso, por se tratar de Execução Fiscal perseguida por Autarquia Estadual. c) É certo, por outro lado, que esta Câmara Cível firmou o entendimento de que a inércia da Administração em dar trâmite a procedimentos administrativo-punitivos conduz à perda da finalidade do ato sancionatório. Todavia, no caso, não se observa que o procedimento administrativo tivesse ficado parado por mais 05 (cinco) anos. d) Noutro aspecto, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão da Administração de ajuizar Execução Fiscal de multa ambiental, sendo que o termo inicial do prazo é contado após o término do processo administrativo, nos termos do disposto na Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 31 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. e) No caso, o termo inicial da contagem do prazo prescricional teve início em julho de 2011, sendo que a inscrição do débito em Dívida Ativa ocorreu em 22/11/2011. Não se observa a ocorrência da prescrição executiva, porque não transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da Execução Fiscal (19/08/2015). (...) 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0066890-31.2022.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.06.2023) (Destacou-se). 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, a fim de anular a sentença que declarou a prescrição da pretensão executória, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
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